quinta-feira, 27 de outubro de 2011

164. Pensão Igual à Aposentadoria

Há dias, o colega Juarez Barbosa colocou no seu blog a notícia de que o colega Fernando Tollendal entrara na Justiça Trabalhista, reclamando o direito à pensão no valor igual ao da aposentadoria do funcionário aposentado do Banco do Brasil.

Achei estranho o fato. Questão de Previdência Social julgada em Tribunal consagrado especificamente para matérias de caráter trabalhista?! Parecia-me contrariar o artigo 202-§2º da Constituição:"As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei."

Logo a seguir, o colega Marcos Cordeiro informou no seu blog que a AAPPREVI estava estudando ingressar na Justiça Trabalhista ação reclamando esse direito para dependente de funcionário falecido, que haja entrado no Banco até determinada data.

Parabenizei a AAPPREVI por tal iniciativa e demonstrei interesse por conhecer a argumentação. O colega Marcos Cordeiro teve a gentileza de me enviar cópia do Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO (PARANÁ) 1ª TURMA CNJ: 0000780-57.2010.5.09.001, de 20/10/11,constante da PUBLICAÇÃO TRT 5293-2010-19-9-0-7, de 21/10/11.

Esse Acórdão versa sobre o pleito de pensão igual ao valor da aposentadoria, feito por assistida da PREVI em 17/06/2010.

Este texto nada mais é que a minha leitura da sentença do Acórdão, que consta de duas partes: a sentença prolatada e o Relatório. Breve apresentarei outro texto contendo minha leitura do Relatório.


A SENTENÇA

I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. CARTA CIRCULAR FUNCI Nº 309/55. PREVALECE NORMA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO.
O entendimento firmado na SBDI-1 do C. TST é que uma norma regulamentar só pode ser aplicada aos empregados que tenham sido contratados após a sua edição.

Mais. O art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do C. TST prescrevem que nos contratos individuais de trabalho, como foi o nosso com o BB, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A pensionista foi dependente de funcionário do Banco, já falecido, que nele ingressara em 1944. Ele trabalhara 30 anos, parte no Banco, onde se aposentou, parte alhures.

Inexiste nos autos normativo do ano de 1944 sobre o cálculo da aposentadoria. A Súmula 288 do C.TST orienta que, nestes casos, a validade recai sobre o normativo de data mais próxima da data do contrato. O normativo de data mais próxima de 1944, incluída nos autos, é a Circular FUNCI nº 309/55.

Ora, a Circular FUNCI 309/55 estabelece que era devido ao marido da autora complementação de aposentadoria integral (30/30), pois contava ele com 30 (trinta) anos de serviço para efeito de aposentadoria na ocasião desta, inexistindo na época obrigação de que o tempo de serviço prestado o fosse exclusivamente ao Banco do Brasil.

A Portaria 1959 não cancelou a Circular FUNCI nº 309/55.

Não existe nos autos renúncia expressa do funcionário falecido ao disposto na Circular FUNCI nº 309/55.

Também não se aplica, porque prejudicial ao empregado, Regulamento da PREVI aprovado em assembléias gerais extraordinárias realizadas em 17-10-1966 e 30-03-1967, que estabeleceu limitação da pensão por morte inexistente na Circular FUNCI nº 309/55.

Logo, o funcionário aposentara-se com direito à complementação de aposentadoria integral (30/30).

II - PENSÃO POR MORTE. CARTA CIRCULAR FUNCI Nº 309/55. LIMITAÇÃO APENAS A PARTIR DO REGULAMENTO DE 1972 (APROVADO EM ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS EM 17-10-1966 E 30-03-1967).

A Circular FUNCI nº 309/55 não previa qualquer limitação da pensão, decorrente da morte de beneficiário de complementação de aposentadoria paga pela PREVI.

A limitação "só ocorreu a partir do Estatuto aprovado em assembléias gerais extraordinárias realizadas em 17-10-1966 e 30-03-1967, que em seu artigo 51º determina que "No caso de falecimento do associado fundador, a Caixa pagará ao conjunto dos seus beneficiários inscritos uma pensão mensal constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade da aposentadoria em cujo gozo se achava o mesmo associado, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado, e mais tantas parcelas individuais, cada uma igual a 10% (dez por cento), da mesma mensalidade, quantos forem os beneficiários inscritos, até o máximo de 5 (cinco)".

Em decorrência de todas as normas jurídicas acima invocadas, "É DEVIDA À AUTORA, PORTANTO, PENSÃO POR MORTE EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DEVIDO AO DE CUJUS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NO PARTICULAR.

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