quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

239. Dialogando com Luis Dalton no Blog do Marcos

Prezado Luiz Dalton

Antes de manifestar minha opinião a respeito das questões que o amigo levantou, gostaria de manifestar-lhe uma vez mais minha grande admiração pela pessoa que você é e minha incontida decepção por você não ter sido recentemente escolhido pelos colegas para a administração de nossa Caixa de Previdência. Nós, os chamados Participantes da Caixa de Previdência, certamente saímos perdendo.

Mas, vamos às questões que o amigo coloca em debate. Meu foco, em tudo o que escrevi, nestes três anos sobre o instituto de Reversão de Valores, é exclusivamente demonstrar que ele é inovação ilegal e inconstitucional. Atenho-me à Constituição Federal e às Leis Complementares 109 e 108.

Quando escrevi o primeiro texto “O Superávit da Previ Sob o Foco da Lei”, o meu propósito era suscitar reação entre os colegas, associações de funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil, e as instituições, Banco do Brasil, Previ e Ministério da Previdência Social, na forma de um trabalho jurídico bem elaborado, que demonstrasse que eu estava equivocado.

Nada apareceu que me contestasse, apesar de minha meia centena de trabalhos já publicados, até meados de junho de 2011. Em meados de 2012, tomo conhecimento de duas manifestações das autoridades do Ministério da Previdência Social dirigidas, uma ao Senado Federal e outra à Câmara dos Deputados, em que, entendo, foram lançados todos os argumentos que se julgam fundamentar a normalidade jurídica da Reversão de Valores.

Infelizmente, na minha visão, esses documentos, como também as manifestações mais recentes, no decorrer do ano passado, em algumas palestras proferidas por aquelas autoridades, mutilam a lei, não detectam o mais íntimo significado da lei e desconhecem a própria estrutura dos principais fatos econômicos disciplinados pela LC 109. Penso que deixei minhas dúvidas muito patentes através daquele estudo, que publiquei em meu blog, sob o título “Perguntas Que Não Consigo Calar”, e que foi difundido por vários outros blogs de associações dos funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil.

Evito, portanto, discutir o embasamento filosófico, ético e social de nosso ordenamento político, porque, no meu entender, poderia desestruturar a força vinculante da lógica por mim adotada e que, afinal, é a que vale na fase presente do processo histórico do Estado Brasileiro.

Noutras palavras, entendo que as autoridades políticas deste País estão plenamente conscientes de que o artigo 5º-II da Constituição Federal as submete ao domínio da Lei e, como se expressou o eminente Ministro Celso de Mello, em memorável sessão do Supremo Tribunal Federal de lº de outubro do ano passado, de que “Somos governados por leis. Não somos governados por homens.”

Veja que o próprio artigo 202-§ 2º da Constituição Federal extingue a natureza trabalhista da contribuição do Patrocinador e dos contratos básicos da estrutura do Regime de Previdência Complementar: “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.”

Óbvio que essa Emenda de 1998 foi inspirada por uma mentalidade neoliberal, então prevalecente na mente dos legisladores brasileiros e dos líderes políticos mundiais da ECONOMIA GLOBALIZADA, que ainda se acha entranhada no mundo capitalista de nossos dias, até na China, e fato impactante, o país progressista por excelência, conquanto, fato assombroso, sociedade e Estado comunistas! Essa mentalidade somente não ousou proceder a uma revisão clara e abrangente da mentalidade social que inspirou a Carta Magna do Estado do Bem Estar Social de 1988.

É exatamente essa chance que, na minha argumentação, não tenciono oferecer aos defensores da Reversão de Valores, a de discutir em bases escorregadias, porque constituídas de opiniões doutrinárias. Aprumo-me nos fundamentos imperativos da Lei, cujo poder de coação não se discute, limitando-se o debate ao esclarecimento imparcial e leal do sentido da Lei.

Atente também para o fato de que a segunda matéria, que você trouxe à baila, foi também atingida pelos remodeladores do Estado Brasileiro em 1998, e com QUATRO parágrafos do artigo 202 da Constituição Federal.

Mais do que eu, Dalton amigo, em razão de sua formação acadêmica simplesmente peregrina, você sabe que, nesta era após Kant, está consagrado o princípio da relatividade subjetiva da verdade e da certeza, imperando, nesta fase histórica presente, o princípio da abrangência maior e simplesmente da melhor explicação, do racionalismo crítico de Karl Popper. Afinal de contas, o conhecimento humano reduziu-se, com base nas ciências físicas quânticas e na neurociência, a mera fenomenologia. E a tal ponto que a Neurociência afirma que o mesmo indivíduo não possui do mesmo fato natural a mesmíssima imagem mental duas vezes que seja.

Por isso prefiro em tudo isso, guiar-me pelo processo cartesiano da marcha mental que passa das bases firmes das ideias claras e precisas para esclarecer na fase seguinte ideias confusas e imprecisas. Prefiro o método da hermenêutica jurídica, tendo como base as normas legais e como guia os princípios jurídicos.

Finalizando, caro Dalton, até creio que você tem tanta razão, que confesso que experimento a sensação de que todos esses parágrafos, introduzidos no artigo 202 da Constituição Federal, o foram exatamente com o propósito de impor decisões judiciais contrárias àquelas que os Juízes do Trabalho normalmente adotariam na ausência deles.

Mensagem do Dalton

Caro Edgardo,

Mais uma página primorosa vinda de sua erudição sobre o Regime da Previdência Complementar. Parabéns.

Ocorrem-me DUAS TESES que tenho defendido com ardor em todos os debates onde participo as quais submeto à sua judiciosa apreciação.

Primeiro: NÃO CONCORDO COM O ASPECTO DE O EMPREGADOR "CONTRIBUIR" PARA AS EFPCS. Isso é uma falácia. Na verdade, por força do contrato laboral "ab initio", firmado entre as partes, empregados e patrões, acertam-se, ADEMAIS DOS SALÁRIOS, OUTROS EMOLUMENTOS, OS CHAMADOS "SALÁRIOS INDIRETOS", ASSIM ESTATUÍDOS PARA ECONOMIAS NAS RESPECTIVAS FOLHAS DE PAGAMENO COM A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EVENTUALMENTE DAÍ DECORRENTES, BEM COMO DE ÔNUS FISCAIS. Essas "contribuições", REPITO "salários indiretos", naturalmente incluídos nas planilhas de custos das empresas ou empregadores são, obviamente, bancadas pelos "consumidores finais" de seus serviçoes e produtos no mercado.

Veja bem, eu disse "consumidores". Não é a sociedade como um todo que nos paga os complementos das pensões de aposentadoria a que fazemos jús. ESSES VALORES DEVEM SER BEM GERIDOS FINANCEIRA E ATUARIALMENTE E SÃO FRUTO DE POUPANÇAS ACUMULADAS POR NÓS, OS EMPREGADOS. Por ninguém mais.

Outra coisa que se precisa afastar do folclore elitista é a pecha de marajás e privilegiados que nos colaram, tal como a estrela de Davi tatuada nas roupas dos e nos judeus dos tempos do nazifascismo.

Segundo: OS EMPREGADORES NÃO SÃO "PATROCINADORES" DE NADA. De coisa nenhuma. Esse apodo é uma anomalia vinda da legislação inerente à matéria aqui tratada. Eles nos compram o trabalho que lhes prestamos. Desde há muito somos nada mais do que insumos de produção. Portanto, não lhes cabe "participar" na gestão dos valores que "nós", exclusivamente "nós", os empregados, entregamos em confiança à "guarda e gestão" das EFPCs. Sejam elas de empresas privadas ou públicas. Muito menos de receberem reversões daquilo para o qual não colaboraram. ISSO É UM ABSURDO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES DE OUTREM.

Assim, s.m.j., a LC 108 não só é inconstitucional como bate de frente contra o valor básico da isonomia coexistente entre direitos e deveres prevalecente entre empregados recebedores de salários. Sejam de companhias privadas ou de instituições públicas, mormente aquelas de economia mista, cujo corpo funcional também se aposenta sob o regime da previdência oficial. Os complementos de aposentadoria a que temos direito e de responsabilidade dos respectivos fundos de pensão de cada categoria de assalariado, em realidade, mera devolução "atualizada" daquilo poupado no decurso das vidas laborais de cada um de nós. Nada mais, nada menos. Não são privilégios, favores ou vantagens indevidas pagas com o "dinheiro do povo" como se acostumaram a nos apedrejar os sabujos da mídia venal, oligopolista, mercantil e corrupta, a serviço das elites da casa-grande que só olha para o próprio rabo.

Por último, cabe ao governo tão somente regular e fiscalizar a boa gestão das poupanças entregues às EFPCs, entidades jurídicas criadas por normas legais oriundas do poder do Estado. Se não o faz, prevarica. Comete crime de responsabilidade e deve pagar por isso.

No caso específico da PREVI, sequer temos um corpo social estabelecido, uma vez extinto por regras atrabiliárias e nitidamente inconstitucionais. Fato inusitado, jamais contestado pelo poder concedente.

Em última instância, por isso cabe a nós, exclusivamente, a gestão das EFPCs, quem sabe com a mera participação de eventual representante dos empregadores. Não mais que um no Conselho Deliberativo e outro no Conselho Fiscal. Não mais que isso.

Quem nos dera evitássemos novos casos semelhantes e emblemáticos como os dos AEROS e AERUS, das VARIG, TRANSBRASIL e VASP. Nossos companheiros dessas empresas falidas vivem hoje em estado de penúria pela incúria das autoridades reguladoras e fiscalizadoras da boa gestão dessas EFPCs.

Gostaria de ouvir suas sábias ponderações a respeito.

Abraços,

Luiz Dalton.





Nenhum comentário:

Postar um comentário