Trata-se
até de uma ousadia, pretender-se analisar o Projeto de Lei nº 161 de autoria do
Deputado Berzoini, quando esse trabalho crítico já foi magistralmente
elaborado, como é do conhecimento de todos nós, pelo nosso estimado e ilustre
colega aposentado, Rui Britto.
Essa
minha contribuição ao debate sobre essa matéria, diverge desse mencionado
estudo, em dois pressupostos. Restrinjo-me a analisar cada proposta do Projeto
de Lei e abstenho-me de ampliá-lo para o debate sobre a legalidade da distinção
entre empresa privada e a chamada empresa de economia mista.
A
respeito dessa já consagrada distinção entre empresa privada e empresa de
economia mista, entendo oportuno salientar que, na década de 70, quando
principiei a interessar-me pelo estudo de assuntos econômicos, adquiri um livro
muito claro e informativo que colocava a sociedade de economia mista como um
marco da História da Economia. Dedicava a ela um capítulo. Afirmava que ela foi
criada na Alemanha, como instrumento de desenvolvimento econômico para acelerar
o dinamismo da atividade econômica daquele País, defasado com relação à
Inglaterra, porque adentrara atrasado na Era da Economia Capitalista.
Formei,
então, a ideia de que a intenção do Governo Alemão fora criar uma sociedade
capitalista com participação de capital estatal, tão sociedade privada como
qualquer outra. Isto é, sociedade mista, de capital estatal e privado portanto,
mas tão sociedade privada como qualquer outra sociedade privada. Ela seria,
pois, legalmente encarada como qualquer outra sociedade privada, sem
privilégios, competidora no mercado em pé de igualdade com qualquer outra
empresa privada, sujeita às leis que regem as sociedades de direito privado, sem
excepcionalidades, como qualquer outra.
A
presente análise é versão melhorada de outra, que há meses elaborei, a pedido
de líderes de duas associações de funcionários aposentados do Banco do Brasil.
Primeira
Proposta
Art. 1º O parágrafo único
do art. 4º da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º.
....
Parágrafo único O
órgão fiscalizador submeterá as alterações no plano de benefícios que impliquem
elevação da contribuição da patrocinadora à apreciação do órgão responsável
pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput.” (NR)
Minha
Crítica
O art. 4º da LC 108/01 é o seguinte: “Nas sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta (de futuro Patrocinador)
de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em
execução será submetida ao órgão fiscalizador (PREVIC), acompanhada de
manifestação favorável do órgão responsável (ÓRGÃO ESTATAL) pela supervisão,
pela coordenação e pelo controle do patrocinador.
PARÁGRAFO ÚNICO.
AS ALTERAÇÕES NO PLANO DE BENEFÍCIOS (EFPC) QUE
IMPLIQUE ELEVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE PATROCINADORES SERÃO OBJETO DE PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO (ÓRGÃO ESTATAL) RESPONSÁVEL PELA SUPERVISÃO, PELA
COORDENAÇÃO E PELO CONTROLE REFERIDO NO CAPUT.”
“Parágrafo
Único PROPOSTO. O órgão fiscalizador (PREVIC?) submeterá as alterações nos
planos de benefícios, que impliquem elevação da contribuição da patrocinadora,
à apreciação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo
controle referido no caput (ÓRGÃO ESTATAL).”
O
que manda o caput do artigo 4 da LC 108? Suponha-se um caso concreto: o BB quer
criar um novo Plano de Benefícios (já existem dois: o Plano de Benefícios 1 e o
Plano Futuro), ou a Caixa Econômica quer aderir ao Plano Futuro já existente,
na PREVI. Então, o BB (ou a CE) negocia a criação (ou
adesão) com a PREVI. Confeccionados o Contrato de Adesão e o Regulamento, estes
são submetidos pelo BB (ou pela CE) ao MINIFAZ (ÓRGÃO ESTATAL CONTROLADOR DO BB
e da CE). Obtida a manifestação favorável do MINIFAZ, a PREVI submete a
PROPOSTA de criação (ou adesão) do Plano de Benefícios à PREVIC (órgão
fiscalizador das EFPC) para aprovação. Por que? Por que a PREVI é uma EFPC e as
EFPC se submetem legalmente à PREVIC e com ela se relacionam diretamente.
Entendo,
pois, que esse Parágrafo Único diz o seguinte: uma EFPC, cujo PATROCINADOR seja
administrativamente dependente de um ÓRGÃO “ESTATAL”, que proponha ao órgão estatal FISCALIZADOR das EFPC
(atualmente a PREVIC do MPS), alteração no plano de benefícios que implique
elevação do valor de contribuição, deve formular proposta que contenha a manifestação
prévia favorável daquele ÓRGÃO ESTATAL.
A
sugestão do Deputado Berzoini diz outra coisa e, a meu ver, equivocada, a
saber, que a PREVIC OBTENHA A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO CONTROLADOR DO PATROCINADOR
DA EFPC. Por que equivocada? Porque EFPC, por lei, está submetida diretamente e
se relaciona diretamente com a PREVIC do MPS. Nada obstante, não me opondo de
forma inarredável ao proposto, entendo que melhor seria deixar como está.
Se
houvesse alguma mudança nesse Parágrafo único, para que ele fique mais claro, penso
seria de se propor o seguinte:
“Parágrafo
único. Proposta de EFPC ao órgão fiscalizador das EFPC, que implique elevação
de contribuição dos Patrocinadores, necessita, para ser aprovada, de
manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e
controle do Patrocinador.”
Assim,
caberia à Resolução do CNPC determinar quem obtém essa manifestação prévia: se
o Patrocinador da EFPC ou a PREVIC.
Segunda
Proposta
Art.
2º O caput do art. 11 da lei complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11. A composição do conselho deliberativo será paritária entre representantes
dos participantes e assistidos e dos patrocinadores.”
Minha
Crítica
Eis
o artigo 11 da LC 108/01: “A composição do conselho deliberativo, integrado por
no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e
assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro
presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.”
A
proposta é um avanço, mas não espelha a realidade jurídica nem respeita a
autonomia legal da pessoa jurídica que é a EFPC. A EFPC é o gestor SOLITÁRIO do
negócio jurídico da Previdência Complementar no Regime da Previdência Privada
Complementar, segundo a LC 109/01. Ela é pessoa jurídica autônoma,
SUPERVISIONADA pelo Ministério da Previdência Social e pelo PATROCINADOR,
segundo a LC 109/01. Além disso, as Contribuições, uma vez ingressadas na EFPC,
são patrimônio da EFPC, patrimônio de direito privado (propriedade
fideijussória, propriedade TRANSITÓRIA da EFPC), SEPARADO para entrega futura
aos ASSISTIDOS na sua quase totalidade, ou para gastos na gestão dele em
diminuto valor. A gestão paritária, pois, não espelha essa realidade jurídica.
Acho
também que, para evitar o abuso de proliferação de Conselheiros, se faça
limitação legal do número deles. Em razão disso, e porque acho que o
Patrocinador tem o direito legal à SUPERVISÃO da EFPC, sugiro a seguinte
redação:
“Art.
11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis
membros, definidos
em função do patrimônio da entidade e do número de participantes, inclusive
assistidos, será de representantes dos participantes
e assistidos, exceto um conselheiro, que será indicado pelo Patrocinador,
cabendo aos conselheiros a indicação do conselheiro presidente, escolhido
dentre os representantes dos participantes e assistidos.”
O Conselheiro
indicado pelo Patrocinador se justificaria, pelo fato de que lhe proporcionaria
amplo conhecimento de toda a tessitura administrativa dos recursos, que o
Patrocinador injeta na EFPC.
Terceira
Proposta
Art.
3º suprima-se o §2º do art. 11 da lei complementar 108, de 29 de maio de 2001.
Minha
Crítica
O
§2º do art. 11 da LC 108/01 é o seguinte: “Caso o estatuto da entidade fechada,
respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a
participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e
dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma
prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do
órgão regulador e fiscalizador.”
Concordo
com a sugerida supressão.
Quarta
Proposta
Art.
4º O art. 14 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar
com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
“Art.
14...
Parágrafo
único. O Conselho Fiscal deverá
apresentar relatório de controles internos, com periodicidade mínima semestral.”
Minha
crítica
O
art. 14 da LC 108/01 é o seguinte: “O conselho fiscal é órgão de controle
interno da entidade.”
Concordo.
Quinta
Proposta
Art.
5º O caput do art. 15 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15. A composição do conselho fiscal será paritária entre representantes de
patrocinadores e de participantes e assistidos.”
Minha
crítica
O
caput do artigo 15 da LC 108/01 é o seguinte: “A composição do conselho fiscal,
integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de
patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.”
Pelas
razões, que já expus ao examinar a Segunda Proposta, discordo. O §2º do artigo 41 da LC 109 confere ao Patrocinador a obrigação de fiscalizar.
Acho que é evidente que como Patrocinador (contribuinte, garantidor da
viabilidade econômica do Plano de Benefícios e até possivelmente criador da EFPC),
ele tem o direito de fiscalizar a EFPC. Por outro lado, o Participante, o
principal interessado na boa administração da EFPC, o único destinatário do
patrimônio da EFPC e o único que sobre ele tem direito, e direito de crédito,
PRECISA fiscalizar também a administração da EFPC. Por isso discordo. E sugiro
esta redação:
“Art.
15 O Conselho Fiscal será composto por no máximo quatro membros, definidos em
função do patrimônio da entidade e do número de participantes e indicados pelo Patrocinador, exceto um, eleito este pelos
participantes e assistidos, cabendo aos conselheiros a eleição do presidente do
conselho fiscal dentre os indicados pelo Patrocinador.”
Sexta
Proposta
Art.
6º Suprima-se o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar 108, de 29 de
maio de 2001.
Minha
crítica
Este
é o parágrafo único do art. 15 da LC 108/01: “Caso o estatuto da entidade
fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a
participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e
dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma
prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do
órgão regulador e fiscalizador”
Acolhida
a Quinta Proposta, este parágrafo não tem mais razão de existir. Por isso,
concordo.
Sétima
Proposta
“Art.
7º O caput do art. 16 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, com garantia
de estabilidade, vedada recondução.”
Minha
crítica
O
artigo 16 da LC 108/01 é o seguinte: “O mandato dos membros do conselho fiscal
será de quatro anos, vedada a recondução.”
Não percebo
a necessidade de explicitar essa garantia de estabilidade. E acho que, por
muitas razões, inclusive de boa gestão fiscalizadora, poderá existir a
conveniência de substituição de conselheiro fiscal. A explicitação dessa
garantia de estabilidade poderá até prejudicar essa substituição, o que não
seria bom para a EFPC.
Não
concordo, portanto.
Oitava
Proposta
Art.
8º O §1º do art. 19 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19......
§1º
A diretoria-executiva será paritária entre representantes dos patrocinadores e
dos participantes e assistidos e será composta, no máximo, por seis membros,
definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes,
inclusive assistidos.”
Minha
Crítica
A redação do §1º
da LC 108/01 é a seguinte: “A diretoria-executiva será composta, no máximo, por
seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de
participantes, inclusive assistidos.”
Pelos
motivos expostos na minha crítica às Propostas Segunda e Quinta, não concordo.
Sugiro, pois, a seguinte redação:
“Art.
19...
§1º.
A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros,
representantes dos participantes e assistidos, exceto um, este indicado pelo
patrocinador, e definidos em função do patrimônio da entidade e do número de
participantes, inclusive assistidos.”
Nona
Proposta
Art. 9º O
caput do art. 22 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.
A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e
fiscalizador os responsáveis pelas aplicações de recursos da entidade e pela
administração dos planos de benefícios, escolhidos dentre os membros a diretoria-executiva.”
Minha
crítica
O caput do artigo 22 da LC 108/01
é o seguinte: “A
entidade de previdência
complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas
aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria
executiva.”
Nada a
opor.
Décima
Proposta
Art. 10.
Suprima-se o art. 29 da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001.
Minha
Crítica.
O artigo 29 da LC 108/01 é o
seguinte:
“Art.
29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas,
direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
que possuam planos de benefícios definidos com responsabilidade da
patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar de acordo de
acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade
anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo
ente controlador.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às participações acionárias detidas na
data de publicação desta Lei Complementar.”
Não
concordo, já que esta norma impede a transformação de uma EFPC em EAPC, pior,
em EMPRESA (sociedade capitalista) e, na forma mais avançada, a de HOLDING de
um grupo de empresas. Este artigo é já uma concessão.
Penso,
ademais, que compromisso dessa natureza exige também a aprovação dos ÚNICOS
beneficiários do Plano de Benefícios, a saber, os Participantes.
Sugiro,
portanto, a manutenção do artigo 29 com um adendo:
“As entidades de
previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou
indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam
planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não
poderão exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por
objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e
expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador,
devendo esse controle ou participação de acordo de acionistas ser aprovado
pelos Participantes e Assistidos.”
Décima
Primeira Proposta
Art.
11. O art. 7º da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
7º. O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá as bases técnicas, premissas
e padrões mínimos dos planos, com o objetivo de assegurar o nível adequado dos
benefícios, transparência, solvência, liquidez e equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial.”
Minha
Crítica
O
artigo 7º da LC 109/01 é o seguinte: “Os planos de benefícios atenderão a
padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de
assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro
e atuarial.
Não
concordo, porque essa pequena modificação na redação pode ensejar no futuro que
se está conferindo poder ao Estado para interferir no valor dos benefícios.
Isso nenhuma das LC ousou fazê-lo.
Se
tivesse que alterar alguma coisa, eu daria a seguinte redação a esse artigo 7º da
LC 109/01: “O órgão regulador e fiscalizador fixará as bases técnicas,
premissas e padrões mínimos de gestão dos Planos de Benefícios, com o objetivo
de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial.”
Décima
Segunda Proposta
Art. 12.
O art. 14 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar
acrescido do §5º:
“Art.
14:...
§5º. Nos
planos concebidos nas modalidades de contribuição definida e de contribuição
Variável, o resgate contemplará o direito acumulado pelo participante no plano,
descontadas as parcelas relativas ao custeio administrativo e as relativas à
cobertura dos benefícios de risco de responsabilidade do participante.”
Minha
Crítica
Abstenho-me
de fazê-la, porque me atenho ao que interessa aos Planos de Benefícios
Definidos (BD).
Décima
Terceira Proposta
Art. 13.
O art. 17 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com o acréscimo dos §§2º e 3º, transformando-se o
parágrafo único do artigo mencionado em §1º.
“Art. 17
:
§1º Ao
participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios
previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares
vigentes na data em que tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
§2º. As
alterações nos regulamentos dos planos de benefícios deverão ser previamente
negociadas entre as patrocinadoras e as entidades de classe representativas dos
participantes.
§3º. As
alterações no regulamento do plano não poderão reduzir os benefícios previstos
no regulamento anterior.”
Minha
Crítica
A redação do artigo 17 da LC 109/01 é a seguinte: “As
alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os
participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão
regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo
único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos
benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições
regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de
aposentadoria.”
Em razão
do Princípio de Isonomia (todos os Participantes contribuem para o rendimento
do Plano de Benefícios), não posso entender que haja direitos diferenciados a
benefícios, em razão do tempo, entre Participantes do mesmo Plano de
Benefícios. Em razão do artigo 5º-XXXVI da Constituição Federal (ato perfeito,
a saber, o Contrato de Participação), entendo que se adquire o direito
correspondente ao “salário de contribuição” desde o dia de ingresso na entidade
Patrocinadora e que se tem direito a perceber esse salário de contribuição como
parcela mensal, a partir do dia da aposentadoria e pelo restante da existência,
com todos os outros acréscimos posteriores, pois se continua a contribuir sobre
o “salário de contribuição”. O benefício não pode ser reduzido, já o afirma o
artigo 20 da LC 109/01. E acho que, em havendo aumento acima do “salário
contribuição” para UM SÓ, deverá haver para todos, é o Princípio de Isonomia,
cláusula pétrea da Constituição Brasileira.
Por isso,
concordo com os §§1º e 3º propostos.
Sugiro a
seguinte redação para o §2º proposto:
“As
alterações nos regulamentos dos planos de benefícios deverão ser previamente negociadas
entre as patrocinadoras e as entidades de classe representativas dos
participantes, que serão previamente por estas consultados a respeito.”
Décima
Quarta Proposta
Art. 14.
O art. 20 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar
acrescido dos §§4º, 5º e 6º:
“§4º. A
revisão do plano poderá contemplar exclusivamente a revisão de premissas
atuariais, a redução de contribuições e/ou a revisão e melhoria dos benefícios.
§5º. A
revisão dos benefícios poderá contemplar os participantes ativos e assistidos,
a partir da data em que for autorizada a alteração do regulamento pelo órgão
regulador e fiscalizador.
§6º. Não
será permitida a devolução de valores à patrocinadora nem aos participantes.”
Minha
Crítica.
A redação do artigo 20 da LC 109 é a seguinte: “O
resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos
mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência,
para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor
das reservas matemáticas.
§ 1o
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será
constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o
A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos
determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o
Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser
levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos
patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
Eis o que
aconteceu, em se transformando a EFPC em HOLDING e não cumprindo também o que
manda o artigo 18. A EFPC tornou-se uma EMPRESA, isto é, uma sociedade
capitalista, que visa lucro, que deve ser distribuído por PATROCINADOR,
PARTICIPANTE ATIVO E ASSISTIDO. O Princípio do Equilíbrio, DISTINTIVO DA EFPC,
TORNOU-SE MERO DISFARCE.
Eventual
excesso de reservas previdenciárias deveria ser tão diminuto, que a repartição
representaria benefício eventual tão diminuto, que não existiria essa ambição
por repartição universal.
Não
concordo com o §5º, porque somente o ASSISTIDO PODE PERCEBER BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, como está na LC 109/01, quando define ASSISTIDO E PARTICIPANTE
e PATROCINADOR. Por que? Porque o Fundo de Pensão pressupõe TEMPO para que o
patrimônio, formado pelas contribuições de cada um, possa gerar a RENDA
PARCELADA QUE É, SÓ ENTÃO, DESEMBOLSADA A CADA UM MENSALMENTE.
O
Participante ATIVO, que recebe um excesso de reserva, está recebendo um
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, isto é, tornou-se um ASSISTIDO, quando ainda não se
tornou elegível para percebê-lo nem contribuiu para o BOLO TOTAL (o patrimônio
da EFPC) suficientemente para auferir esse benefício. Benefício é vantagem. E
Benefício Previdenciário é vantagem proporcionada por EFPC mediante gasto de
reservas previdenciárias. Essa vantagem (direito a futura renda mensal até o
falecimento do último beneficiário) seria concedida ao PARTICIPANTE ATIVO,
mediante a distribuição da RESERVA ESPECIAL, como feita segundo esse proposto
parágrafo 5º. Ele contradiz o artigo 8º-II da LC 109/01: todo mês está-se
corrigindo essa vantagem concedida. Isso é não só ILEGAL como também é ABSURDO
e antifinanceiro.
E mais
implica um ÔNUS COLETIVO DE CORREÇÃO DESSE BENEFÍCIO sobre TODOS os
Participantes até o falecimento do Participante e de seu Pensionista.
É nisso
que dão tantas invenções elocubradas por tantos cérebros privilegiados... E
como temos já bons exemplos no assim denominado Plano de Benefícios 1 da
PREVI!...
Décima
Quinta Proposta
Art, 15.
O art. 21 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar
acrescido do §4º:
§4º. Quando
o resultado deficitário for decorrente de compromissos assumidos exclusivamente
pelo patrocinador, caberá a esse a responsabilidade da sua cobertura.”
Minha
Crítica
Concordo.
Décima Sexta Proposta
Art. 16. O caput do artigo 25 da Lei Complementar 109,
de 29 de maio de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá
autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio,
ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da
totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos
dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data em que a retirada
ou extinção do plano for autorizada pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Minha
Crítica
A redação do artigo 25 da LC 109/01 é a seguinte: “O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de
plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e
instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos
com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e
obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.”
A Lei
6435/1977 não contemplava o instituto da Retirada de Patrocínio. Entendo que
isso foi colocado para atender a interesses dos Patrocinadores (o que contraria
o artigo 3º-VI da LC 109) e a PRETEXTO de que o Participante pode retirar-se (a
retirada de um Participante é inexpressiva, já a do Patrocinador é a própria
garantia do Plano de Benefícios. Inexiste Isonomia.)
Em 2001,
ano em que se editaram as LC 109/01 e 108/01, o Brasil estava invadido por
ideias NEOLIBERAIS, como a EUROPA está novamente hoje. Essas ideias neoliberais
ainda estão conduzindo, em DETERMINADOS ASSUNTOS, como o ASSUNTO PREVIDENCIÁRIO,
as ações do Governo Brasileiro do momento.
Não me parece justificar-se a retirada de Patrocínio, desvinculando o compromisso inicial
do Patrocinador. Apresenta-se-me como que legalização de FRAUDE ou
MÁ-FÉ.
Aceito
que o Patrocinador coloque um Plano de Benefícios em extinção, isto é, não
aceite mais filiação de novos Participantes. Mas, que se libere da obrigação
assumida de contribuir até o fim do ultimo assistido e de manter sua garantia
até o fim do último assistido, nunca! Salvo, se essa liberação receber o
consentimento dos Participantes e Assistidos.
O
Contrato de Participação é bilateral. Qualquer modificação exige CONSENSO. Isso
é Princípio CONSTITUCIONAL: pacta sunt servanda (CF-art. 5º-XXXVI). Só se todos
os Participantes e Assistidos concordarem!... No meu entendimento, portanto,
porque Princípio Constitucional, nem Lei pode introduzir essa Retirada
unilateral de Patrocínio.
Participante
sai do Plano, e assim mesmo com as suas contribuições líquidas apenas, isto é, penalizado,
se o contrato de trabalho for rescindido. Patrocinador nunca, a não ser com o
consentimento do Participante, que, é claro, concordará com a retirada, se
entender que é do seu interesse, por exemplo, porque obterá garantia mais
forte. É que inexiste igualdade de responsabilidades entre Participante e
Patrocinador. Não seria saída com penalização. Seria saída com premiação. Não
há igualdade de situações, de papeis...
Décima
Sétima Proposta
“Art. 17.
O art. 25 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar
acrescido do §2º:
§2º. O
órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a manutenção do plano de
benefício autopatrocinado por seus participantes, ou então a transferência de
sua administração para outra entidade de previdência.”
Minha
Crítica
À vista
do que expus acima, na Minha Crítica à Décima Sexta Proposta, só aceito este
proposto §2º, se houver consentimento dos Participantes e nas circunstâncias
ali descritas, e se houver razões inarredáveis para a retirada de patrocínio.
Décima
Oitava Proposta
“Art. 18.
O parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
32.......
Parágrafo
único. As entidades fechadas que administram planos que prestam serviços assistenciais
de saúde a seus participantes e assistidos deverão estabelecer custeio
específico para os planos assistenciais e manter a sua contabilização e o seu
patrimônio em separado em relação ao plano previdenciário.”
Minha
Crítica
A redação do artigo 32 da LC 10/01 é a seguinte: “As
entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de
benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo
único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não
estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.”
A redação do artigo 76 é a seguinte: “As entidades
fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus
participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a
fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos
assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em
separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1o
Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir
da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o
seu termo, apenas os compromissos já firmados.
§ 2o
Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos
desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa
mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.”
Como se vê, a presente proposta elimina a proibição
constante do artigo 32. Não concordo com essa eliminação.
E transfere para o artigo 32 o §1º do artigo 76. Não
concordo também com essa transferência tal como está. O Título VIII da
Constituição Federal separa Previdência Social e Assistência à Saúde. Por isso,
a LC 109/01 proíbe que a EFPC faça Assistência à Saúde. Ela apenas admite que
permaneçam fazendo assistência à saúde aqueles Fundos de Pensão que
anteriormente o faziam. Ora, essa particularidade não está evidenciada nessa
emenda proposta.
Décima
Nona Proposta
Art. 19.
Os §§1º e 5º do art. 35 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, passam
a vigorar com as seguintes redações:
§1º. A
composição dos conselhos deliberativo e fiscal e da diretoria-executiva será
paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes e
assistidos.
§5º. Serão
informados ao órgão regulador e fiscalizador os responsáveis pelas aplicações
dos recursos da entidade e pela administração dos planos de benefícios,
escolhidos dentre os membros da diretoria-executiva.”
Minha
Crítica
A redação do artigo 35 é a seguinte: “As
entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho
deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 1o
O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos
conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das
vagas.
§ 2o
Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas
como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes
vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos
respectivos patrimônios.
§ 3o
Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos:
I -
comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa,
contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II - não
ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
III - não
ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade
social ou como servidor público.
§ 4o
Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e
atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§ 5o
Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações
dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
§ 6o
Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o
dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos
causados à entidade para os quais tenham concorrido.
§ 7o
Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei
Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e
fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a
legislação aplicável.
§ 8o
Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da
diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo
assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro,
quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.”
Minha
Crítica
Não
concordo com o §1º sugerido. Já expus nas minhas críticas às propostas SEGUNDA,
QUINTA e OITAVA a composição que me parece correta.
Concordo
com o §5º sugerido.
Vigésima
Proposta
Art. 20.
Incluem-se os art. 35-A e incisos I a VII, art. 35-B e parágrafo único à Lei
Complementar 109, de 29 de maio de 2001, com as seguintes redações:
“Art.
35-A. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I política geral de administração da entidade e
de seus planos de benefícios;
II alteração de estatuto e regulamentos dos
planos de benefícios, bem como a
implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III
gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV
autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por
cento dos recursos garantidores;
V
contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas
as disposições regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva;
VII
exame, em grau de recursos, das decisões da diretoria-executiva.
Art.
35-B. O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da
entidade.
Parágrafo
único. O conselho fiscal deverá
apresentar relatório de controles internos, com periodicidade mínima
semestral.”
Minha
Crítica
Acho
esquisito uma lei com artigos 35, 35-A e 35-B...
Esse
artigo 35-A nada mais seria que a transposição do artigo 13 da LC 108/01 para a
LC 109/01. Ali na LC 108, essa norma só obriga a EFPC ligada a órgão
governamental. Transposta para a LC 109/01, a Lei Básica da Previdência
Complementar, ela obriga a todas as EFPC.
Por isso,
não concordo. Acho que só deve existir lei, quando ela se faz necessária para o
Bem Público.
O Projeto
de Lei se encerra com A JUSTIFICAÇÃO seguinte:
“As Leis
Complementares 108/2001 e l09/2001 constituem avanço legislativo inegável para
o sistema de previdência complementar brasileiro. Decorridos mais de dez anos
da aprovação dessas leis, é necessário aperfeiçoar seus dispositivos, à luz da
experiência prática do segmento, e também para ampliar a democracia, a
transparência e os controles dos fundos que tem natureza essencialmente social,
pela finalidade previdenciária de que se revestem.
As
propostas deste projeto, construídas a partir de diálogo comum de vários
estudiosos e dirigentes, tem esse objetivo: assegurar eficiência e controle
social. É por isso que reivindicamos o apoio dos parlamentares desta Casa para
aprovar este projeto.”
Minha
Crítica
Até
admito que as LC 109/01 e 108/01 contêm avanços com relação à LC 6435/77.
Mas, elas
também foram utilizadas para a introdução de sérios retrocessos. Atente-se que a
Lei 6435/77, por exemplo, não contemplava o instituto da RETIRADA DE
PATROCÍNIO. O máximo parecido com esse instituto, e admitido por essa lei, era
a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE UMA EFPC, que nada tem a ver com RETIRADA DE
PATROCÍNIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS.
O artigo
42 da Lei 6435/1977 original também mandava que o EXCESSO DE RESERVAS, acima de
25%, fosse aplicado no reajustamento de benefícios: “e, havendo sobra, ao
reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§1º e 2º do
artigo 42...”.
Essas
inovações de Retirada de Patrocínio e Reversão de Valores, introduzidas nas LC
108/01 e 109/01 ou em suas consequentes Resoluções, foram inspiradas pela
mentalidade neoliberal, originada no final da década de 70 do século passado,
sob influência da prática do governo britânico de Margareth Tchatcher, que
transformou o panorama econômico e político da sociedade humana de então,
institutos esses claramente destoantes do Estado do Bem Estar Social,
consagrado na Constituição Brasileira.
Entendo que
esse Neoliberalismo é a fonte da ocorrência de frequentes ciclos econômicos, a
que estamos assistindo desde a segunda metade do século passado, e cujas
concomitantes crises se têm tornado cada vez mais graves, de proporções tais
que os efeitos fatais das últimas mal puderam ser evitados pelos governos dos
mais economicamente fortes Países.
Já entendo que esses assuntos de Previdência Complementar não deveriam ficar restrito a discussões exclusivas com lideranças, por mais ilustres que elas sejam. Esses assuntos deveriam ser discutidos de modo realmente democrático com todos os interessados.
Que se
tenha tento!
Pelo que entendi em suas críticas, esse Projeto de Lei nº 161, do Dep. Berzoini, pode se tornar uma bela arapuca, em que os patrocinadores e os governos da vez poderão transforma-la a seu bel prazer em uma artimanha pior que resolução CGPC 26/2008, em detrimentos dos participantes do plano.
ResponderExcluirPrezado José Roberto
ResponderExcluirEntendo que estejamos em uma fase de evidente transformação social e política. Por isso, sou de opinião que não nos interessa agora nenhuma modificação de lei. A sociedade que está nascendo será mais igualitária e mais livre. Será mais solidária e, certamente, do Bem Estar Social. Por isso, prefiro que insistamos no Projeto PDS nº 265, de autoria do Senador Paulo Bauer.
Edgardo Amorim Rego
Prezado Edgardo.
ResponderExcluirAdmiro os seus bens fundamentados estudos e comentarios, notadamente, no que se relaciona com a ilegal Resolucao 26. Estou fora do Brasil, numa temporada com meu filho, Maxwell, que vive em Nova Iorque. Hoje li noticia, que diz que o Governo faz os ultimos preparativos para o "Leilao do Trem Bala", do qual participariam recursos do BNDES - sempre ele - e de fundos de pensao estatais, inclusive "o do BANCO DO BRASIL", que suponho ser a nossa PREVI-1. Temos que levantar uma bandeira contra essa maluca obsessao da Presidenta Dilma. Primeiro, por que esse trem bala nao eh prioridade, dentre outras enormes carencias que temos. A Transnordestina se arrasta ha anos pelos sertoes do Nordeste. Intermitente. Parada. Inacabada. A Transposicao do Sao Francisco talvez so se conclua por um milagre do novo Papa...Segundo, por que eh uma temeridade aplicar recursos de um fundo, como o nosso, num investimento duvidoso, imprevisivel, e de retornos incertos. Onde estao os nossos colegas diretores da PREVI, tao zelosos com as aplicacoes ES-170?!. Tudo isso causa-me profunda indignacoa. Aa sua consideracao, com um forte abraco.Aristophanes Pereira
PS - Este teclado do Mac nao tem acentos, nem cedilha.