Pretendo
participar, ao menos por alguns momentos, da manifestação em frente à sede da
PREVI, marcada para o dia 25 próximo por um movimento democrático dos colegas,
antigos funcionários do Banco do Brasil. Trata-se da manifestação da
inconformidade com a gestão da PREVI.
A
minha participação pretende ser totalmente positiva no sentido de manifestação
de minha inconformidade com o que se me afiguram providências conflitantes com a legalidade, como já foi afirmado em decisão judicial. A minha manifestação, portanto, é
pela LEGALIDADE PREVIDENCIÁRIA.
Cumpra-se
o artigo 202 da Constituição Federal. Cumpra-se a lei básica da previdência
complementar, a Lei Complementar 109/01. Cumpra-se a Lei Complementar 108/01.
Nesse
sentido proponho que se faça uma grande faixa com os seguintes dizeres:
“Art.19 da LC 109
Contribuições,
separadas como reservas, são gastas no pagamento de Benefícios Previdenciários.”
Colegas
meus, parceiros de vários infortúnios da vida, é preciso que entendamos que
esse é O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
PORQUE É ELE QUE DEFINE O QUE SÃO RESERVAS. É preciso que se entenda que esse
artigo é o que derruba qualquer PRETEXTO para justificar essa INOVAÇÃO do
instituto da REVERSÃO DE VALORES. Ele manda INAPELAVELMENTE, TEXTUALMENTE, SEM
OFERECER “QUALQUER POSSIBILIDADE DE DÚVIDA: reservas, quaisquer reservas, devem ser gastas no pagamento de
benefícios previdenciários. Esse artigo não tem limitação no que se refere a
reservas, isto é, ele não diz “contribuições, separadas para reservas matemáticas”.
Ele não diz “separadas para pagamento dos benefícios previdenciários
CONTRATADOS.” Ele é uma DEFINIÇÃO DE RESERVA: Reserva, seja ela qual for, são
CONTRIBUIÇÕES QUE DEVEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Lamento
que muitos colegas insistam em pretender demonstrar a ilegalidade da Reversão
de Valores, restringindo sua discussão ao artigo 20, e até mesmo ao da
definição de RESERVA ESPECIAL (Reserva Especial para revisão do Plano de
Benefícios”), óbvia consequência do artigo 19, como o final do próprio artigo
19 faz questão de esclarecer. O artigo 19 é consequência do artigo 18. E o
artigo 20 é consequência do artigo 19.
Colegas,
não se jogue no lixo o BEM PRECIOSO que o legislador nos legou: a sua definição
de reservas previdenciárias. Elas são as contribuições que doutos juristas e
doutas autoridades teimam em desviar para o Patrocinador, e para isso amputam o
artigo 19. Para eles o artigo 19 não existe na LC 109. Não colaboremos com os
nossos opositores. Eles agradecem. Ao contrário, insistam no artigo 19. Eles
tremem de medo do artigo 19.
E
por isso, faço uma segunda sugestão. Coloquem num pequeno e elegante quadro,
que doarão ao nosso estimado Presidente Dan Conrado, que certamente os receberá
para um diálogo amistoso, os seguintes dizeres:
“Recordação de 25/11/2013
Artigo
19 da LC 109/01: Contribuições não se revertem, porque são separadas para
pagamento de benefícios previdenciários.”
Acho
que assim as diretorias da PREVI, presente e futuras, estarão sempre advertidas
das consequências de dimensões ciclópicas que podem advir de desvios trilhados
pela ilegalidade, como a História, inclusive brasileira, o comprova.
Amigo,
ResponderExcluirApós a leitura destes dois últimos post's, cheguei a conclusão que você, mestre, é o 'Revolucionário', aquele que demonstra que em nosso País ser "Revolucionário seria cumprir a Lei" e para isso nós os indivíduos, a sociedade e o Estado devemos exigir a concretização do Estado Democrático de Direito.
E, contrariando José Saramago quando diz: -Nem a juventude sabe o que pode, nem a velhice pode o que sabe. Digo, podemos, porque, idosos sabemos e como os jovens faremos.
Falco
ResponderExcluirSua opinião é nimiamente suspeita, porque VOCÊ é MEU AMIGO!
Edgardo