A PREVI esclarece:
“O Regulamento do Plano 1 determina que o valor do
benefício de aposentadoria seja calculado com base na média dos 36 últimos
salários do funcionário na ativa. Isso faz com que o benefício seja sempre
proporcional ao salário do funcionário na ativa.”
Análise
De acordo. Mas, esta análise é feita
com DUAS SUPOSIÇÕES, a saber:
- a renda sob discussão não é
salarial, mas estatutária;- foi acrescida de parcelas de renda sobre as quais nunca se pagou Contribuição.
Para mim, este é o âmago da
discussão. Se estas duas suposições são verdadeiras, minha crítica tem
validade. Se não forem, ignore-as, caro leitor.
O Regulamento, de fato, está ajustado
ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COMPLEMENTARIDADE do Benefício Previdenciário
(artigo 202 da CF). Mas, existe outro Princípio Constitucional nesse mesmo
artigo, o do Equilíbrio entre reservas (contribuições separadas) e benefícios
previdenciários contratados, que precisa ser obedecido. Este PRINCÍPIO DO
EQUILÍBRIO entre o Salário de Referência (aquele, base de incidência do cálculo
da porcentagem da contribuição) e o Benefício Contratado, exige que, durante
todos os anos de contribuição, esse Salário de Referência seja correspondente
ao valor do salário que se percebe, isto é, maior salário, maior contribuição.
Há, ainda, outro princípio, O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE que manda que maior o
salário, maior o valor do Salário de Referência e, por que não?, até maior a
taxa da Contribuição. Esse Princípio da Solidariedade, atente-se bem, é o
Princípio que fundamenta a própria Previdência Social! E, por fim, existe o
PRINCÍPIO DA BOA FÉ, esse é o Princípio que fundamenta todos os contratos,
todas as Constituições Nacionais, toda a Vida Social na Terra. Esse último
Princípio não é apenas um Princípio do Direito. Ele é um Princípio Ético, isto
é, ele deve dirigir todos os nossos atos humanos. Esse Princípio proíbe que,
durante a vida ativa do empregado, o empregador contrate com o Sindicato faixa
salarial isenta de contribuição para a CASSI e para a PREVI, e, anos depois,
num ato de esperteza e poder, no momento da aposentadoria, ela entre no cômputo
do valor das prestações dos benefícios que serão pagas por outra pessoa, pela
EFPC, com seus próprios recursos (não os recursos do empregador ladino). Mais
claramente dito, é pago por todos os Participantes e Assistidos, até por
aqueles que percebem salários e benefícios ÍNFIMOS, que passam a contribuir
para o pagamento dessas polpudas parcelas de benefícios graciosas.
Sim, o benefício é sempre
proporcional ao salário da ativa, exatamente por isso, porque ele não é
gracioso, porque ele é pago por cada um dos Participantes, ao longo de toda a
sua vida ativa. Tenho direito a perceber o benefício que paguei. A EFPC não
pode pagar-me o benefício que não paguei. Se estou percebendo o que não paguei,
outro está pagando por mim. Isso, sim, é boa interpretação do benefício
contratado. Não aquela prestidigitação do instituto da Reversão de Valores.
E mais afrontosa é essa atitude ao
Princípio da Boa Fé, quando essa prestidigitação seria feita por aqueles mesmos
que contrataram e se beneficiaram dos acordos sindicais lesivos à PREVI e à
CASSI. E agora, outra vez, estariam promovendo essa prestidigitação em seu
próprio benefício.
A PREVI esclarece:
“O salário do funcionário na ativa
não tem teto. Portanto, não existe no Regulamento do Plano 1 o chamado teto de
benefícios.”
Análise
Não entendi. Não existe teto salarial
para os funcionários do Patrocinador? Ao menos, um teto temporário tem. Sempre
teve. Não vamos, porém, entrar nessa discussão. Mas, ressalte-se que o
Contrato, isto é, o Regime da Previdência Complementar, se rege por todos
aqueles Princípios de Direito acima citados.
E, quanto ao valor dos benefícios, não
obstante essa ausência de teto, existe uma limitação: o valor do benefício não
pode ultrapassar o valor das contribuições efetivamente pagas ao longo da vida
ativa do empregado. Nada é gratuidade na Previdência Social.
A PREVI esclarece:
“O que está em debate, no âmbito da
Previc e do Banco do Brasil, é a interpretação da adaptação da remuneração dos
dirigentes estatutários do BB aos moldes previstos na Lei das S.A. e os
reflexos dessa medida administrativa na cobrança de contribuições ao Fundo de
Pensão, e no cálculo dos benefícios. Qualquer que seja o resultado desse
debate, ele não implicará na implantação automática de um teto de benefícios.”
Análise
Muito bem. Só lamento que, mais uma
vez, nessas informações, se descuidem do respeito ao DIREITO LEGAL (LC 109/01)
e CONSTITUCIONAL (§1º do artigo 202) ao PLENO ACESSO às informações sobre a
gestão da PREVI. Nós, os PARTICIPANTES, temos o direito de saber exatamente em
que consiste esse problema, a saber, o que o Patrocinador está provocando, qual
o problema legal que isso acarreta dentro da PREVI, se há ou não prejuízo para
a PREVI, se os direitos dos outros Participantes estão sendo preteridos, se
aqueles princípios legais, constitucionais e éticos estão sendo respeitados etc.
Essas informações até agora fornecidas não permitem PLENO ACESSO AO PROBLEMA.
Pelo menos eu, não me sinto PLENAMENTE INFORMADO.
Percebo que o Patrocinador e, pelo
que leio, também a Diretoria da PREVI, entendem que o §1º do artigo 16 da LC
109/01 CONFERE O DIREITO À APOSENTADORIA PELA RENDA DE DIRETOR AOS OCUPANTES
DESSE CARGO. Eis o teor dessa norma:
“Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente,
oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos
instituidores.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e
associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros
ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e
instituidores.”
A Lei diz “são equiparáveis”, não diz “devem ser
equiparados”. O que acham os doutos em Direito? Eu, na minha ignorância,
entendo que a lei permite, mas NÃO MANDA. Mais, não detalha como essa extensão
se processa.
Eis, efetivamente, um local para
interpretação. Não, lá, nos artigos 19 e 20 da LC 109/01, onde inexiste a menor
chance para se intrometer esse instituto da Reversão de Valores.
A PREVI esclarece:
“O pagamento de aposentadorias sem
que haja a definição de um teto de benefícios não compromete o equilíbrio do
plano 1. A Previ detém recursos suficientes para arcar com os seus compromissos
atuais e futuros para com todos os participantes.”
Análise
Ótima notícia. Estou entendendo que
se está informando que a PREVI, como explicou o Ministério da Previdência
Social (SPC) ao Senado Federal, em dezembro de 2008, reconhece que o Plano de
Benefícios 1 é um plano fechado e, portanto, QUITADO, isto é, NUNCA MAIS,
NINGUÉM – PATROCINADOR, PARTICIPANTE OU ASSISSTIDO – PRECISARÁ PAGAR
CONTRIBUIÇÃO!
Estou entendendo que aquela recente
advertência – voltar-se-ia a pagar Contribuição - do Presidente da PREVI na
penúltima Revista da PREVI é para ser esquecida.
Mais, SE as ínfimas rendas dos
Participantes e das Pensionistas oferecem margem de segurança para o pagamento
dessas polpudas aposentadorias e pensões dos atuais diretores, já começo a
sentir dificuldade para aceitar a informação, que é persistentemente prestada,
de que o aumento do valor das pensões é simplesmente inviável, por deficiência
de recursos... Vejam bem. A pensão, no valor igual à aposentadoria do marido
falecido, era direito de muitas pensionistas de funcionários que ingressaram na
empresa Patrocinadora antes de 1967, como já foi reconhecido em sentença do
Tribunal do Trabalho!
Ainda mais. Correm notícias pela
Internet que autoridade da PREVI lamenta que Participantes reivindiquem
direitos na Justiça que julgam lesados, invocando exatamente a possibilidade de
a PREVI arcar com o ônus do pagamento de prestações previdenciárias sem
cobertura de Contribuição! Exatamente o tipo de despesa, dizem, com que a PREVI
estaria sendo onerada neste benefício previdenciário a Diretores, algo
discrepante das tradições do Patrocinador e da PREVI.
A PREVI esclarece:
“Ainda assim, a diretoria da PREVI
entende que deve ser fixado um teto de benefícios, com base na remuneração
recebida pelos diretores estatutários do Banco do Brasil, que é o cargo mais
alto de exclusiva ocupação de funcionários do BB, os quais, segundo a lei, têm
direito aos mesmos benefícios de qualquer empregado.”
Análise
Discordo. A Lei, a meu ver, não manda
incluir como Participantes da PREVI os Diretores. Ele manda oferecer aos
empregados e que o pagamento dos benefícios respeitem todos aqueles Princípios
acima enumerados. Esta foi a tradição do Patrocinador da PREVI: os funcionários
diretores, quando se aposentavam, não percebiam aposentadoria pelo valor da
remuneração de diretor, nem sobre essa renda pagavam contribuição. Percebiam a
complementação do salário da ativa, porque o pagamento da contribuição, ao
longo de toda a vida ativa, se limitara ao valor daquele salário.
Assim, aposentados os atuais
diretores estatutários, nada impede que se aposentem com o benefício
correspondente ao SALÁRIO que percebiam, como funcionários, ou sobre o qual
passaram a contribuir quando se tornaram diretores, na conformidade dos
cálculos estabelecidos pelo Regulamento.
A PREVI esclarece:
“A implementação de um teto de
benefícios depende da aprovação do patrocinador e dos órgãos reguladores.
Atualmente, as partes envolvidas aguardam um parecer da Advocacia Geral da
União, sem o qual não é possível dar continuidade ao processo. Neste sentido, a
pedido do Banco do Brasil, a PREVI solicitou à Previc uma prorrogação de prazo
para os procedimentos necessários.”
Análise
Aguardemos o que decidirão as
autoridades. Sem dúvida, a matéria será devidamente esclarecida e decidida.
Nada obstante, da minha parte, agradeceria que a PREVI aditasse mais
informações, de modo que pudesse experimentar a sensação de que o meu direito
ao PLENO ACESSO às informações da gestão da PREVI está sendo respeitado. Esse
mandamento constitucional tem sua razão de ser. É o respeito á dignidade do
cidadão brasileiro, outro princípio constitucional, e cláusula pétrea da
Constituição Brasileira. É o fato de o Estado Brasileiro ter sido constituído
como uma República Democrática, isto é, em que a lei elaborada é a expressão da
vontade dos cidadãos brasileiros, outro princípio constitucional, também
cláusula pétrea da Constituição Brasileira. Temos o direito de expressar a nossa
opinião sobre todas as normas que se pretendem criar, principalmente sobre
aquelas que atingem os nossos direitos constituídos e podem tornar-se ônus para
nós e nossas famílias.
Não somos governados por homens!
Somos governados por leis que nós elaboramos!, afirmou Péricles, há dois mil e
quinhentos anos! Repetiu o Ministro Celso de Melo, no fim do ano passado, numa
sessão do Senado Federal!
Caro Ed, Na minha ação trabalhista que peço para considerar o estatuto da minha posse no banco a Previ sustenta que há um teto e que algumas verbas não poderão ser consideradas como PLR, cesta alimentação, vendas de folgas, abonos, etc. e agora ela, por determinação do BB considera para alguns todos os valores recebidos. Isso com certeza vai colocá-la em uma situação de confronto com o judiciário, pois está mentindo nessas ações.
ResponderExcluirAmigo Everton
ResponderExcluirSeu comentário foi tão importante que o aproveitei no texto que publiquei hoje: Plano Acesso!
Edgardo
Caro ED,
ResponderExcluira cada dia que leio seus artigos venho aprendendo bastante sobre os problemas da previ/bb
este último esclarece abertamente todos os problemas com relação ao teto.
só não entende quem não quiser, ou não tem interesse que o teto dentro das normas do estatuto seja implantado.
saudações.
Barreto amigo
ResponderExcluirSó hoje, dia 10 de junho de 2014, descobri que você me honrou com o seu diálogo. Obrigado pelo estímulo. Este mundo infelizmente segue em geral na direção dos interesses dos que mandam...
Edgardo Amorim Rego