terça-feira, 14 de janeiro de 2014

281. Ideias Cartesianas

No século XVII, Descartes concebeu a verdade e a ciência como o encadeamento de ideias claras, precisas e lógicas. Um longo fio, com início na ideia mais simples e evidente, até a clareza das ideias de máxima complexidade. Hoje, a ideia de verdade e ciência é mais que isso. Mas, ainda inclui a concepção de Descartes, como uma de suas partes. Por isso, estou tentando repensar o meu texto anterior, o de número 280, segundo essa visão cartesiana da verdade e da ciência. O leitor tem aqui uma edição do texto anterior, revista, reduzida e retificada.
Nós recebemos o benefício previdenciário complementar da PREVI (EFPC), porque assinamos  o Contrato de Participação no Plano de Benefícios 1 que ela nos ofereceu. Esse Plano de Benefícios 1 é, na prática, o Regulamento Básico desse Plano. Esse Regulamento deve estar em conformidade com a LC 109/01 (a lei básica da previdência complementar) e com a LC 108/01 (a lei especifica para EFPC ligada a entidade estatal), isto é, ele deve estar de acordo com a Lei (secundum legem), não pode estar contra a Lei (contra legem)
A LC 109/01 manda que o CNPC (antigamente, CGPC) complete essas leis e que a PREVIC fiscalize a administração dos Planos de Benefícios geridos por EFPC. A Resolução CGPC 26/08 é um conjunto de normas, baixadas para regulamentar o equilíbrio entre Ativo e Passivo do Plano de Benefícios. As normas de uma Resolução devem todas estar em conformidade com as duas leis supramencionadas. Não podem mandar nada contra elas. Mas, se a Resolução contiver alguma norma contra mandamento de alguma dessas leis, essa norma ilegal deve ser obedecida, enquanto não for cancelada pelo autor da Resolução ou pela Justiça.
A norma básica, principal, característica do Plano de Benefícios Previdenciários é o EQUILÍBRIO, isto é, a igualdade entre ATIVO TOTAL e PASSIVO TOTAL, inclusive suas partes, conforme mandam os artigos  2º, 7º, 31, 38, e principalmente o 18:
“O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Este artigo, portanto, manda que a PREVI, ao menos uma vez no ano, refaça o Plano de Custeio do Plano de Benefícios 1, para estabelecer o nível de contribuição exigido para obter que o Plano de Benefícios se mantenha continuamente equilibrado na totalidade de seu ativo e passivo, e nas parcelas que  os compõem. Essa é a meta da gestão do Plano de Benefícios, o equilíbrio, e esse é o instrumental para obtê-lo: a flexibilização da Contribuição. E encerra, encarregando o CNPC de baixar normas orientando como se obtém esse equilíbrio.
Ocorre que a LC 109/01 não quis deixar totalmente no âmbito da jurisdição do CNPC a regulamentação do equilíbrio do cerne do Plano de Benefícios 1, a saber, as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.
Antes de baixar as normas, o artigo 19  dessa lei se preocupa em definir o que são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: as Contribuições, que formam as reservas previdenciárias, são separadas para serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários.
No artigo 20, a LC 109 diz que existem três espécies de reservas previdenciárias: as Reservas Matemáticas (aquele valor de reservas previdenciárias que empata econômica, financeira e atuariamente, com o valor dos benefícios previdenciários contratados), é o ponto central do equilíbrio alvo da gestão da PREVI; Reserva de Contingência (até 25% de excesso de reservas) e Reserva Especial (reservas que excedam a esses 25%).
Sobre as Reservas Matemáticas o artigo 20 e 21, os dois artigos que tratam do desequilíbrio do Plano de Benefícios, nada mais dizem. Limitam-se a dizer que elas são O PARÂMETRO DE EXCESSO E DE DÉFICIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: existe excesso, quando o valor delas é superado, e existe déficit, quando o valor delas não é atingido. E nada mais tem para dizer, porque já disse tudo que queria dizer, ao longo de todo o teor dela própria até aqui, sobretudo de todos os artigos supracitados e do artigo 18.
Ela está preocupada em disciplinar as anomalias, a saber, como proceder nos casos de excesso ou déficit de reservas previdenciárias. Esse assunto a LC 109/01 não quer deixar na jurisdição da GNPC somente, ela quer estabelecer os seus parâmetros.
No artigo 20, ela manda: tolere excesso de reservas entre 0 e 25%; não tolere o que exceda esses 25% por três anos consecutivos, de modo algum. Reduza a Contribuição até sua extinção, se o simples fluxo rotineiro do pagamento dos benefícios previdenciários for suficiente para eliminar a Reserva Especial; e aumente o valor dos pagamentos de benefícios previdenciários, se o fluxo rotineiro for insuficiente.
No artigo 21, a LC 109/01 manda: nenhum déficit de reservas matemáticas é admitido; pode-se resolvê-lo de DIVERSAS FORMAS, inclusive aumentando a contribuição (respeitado o Princípio da Proporção Contributiva), e diminuindo-se o valor do benefício (menos do benefício dos Assistidos). O artigo 29 da LC 108/01, por seu turno, diz: “O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.”
O artigo 18 da Resolução CGPC 26 manda: “A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência.”
Entendo que esse mandamento de recomposição é contra todo o teor da LC 109/01, contra os supracitados artigos da LC 109/01, especificamente contra os artigos 18 e 20. Entendo que é contra legem. Ele deve ser contestado junto às autoridades do Ministério da Previdência Social (a PREVIC) e junto aos Tribunais. A Lei QUER O EQUILÍBRIO, suporta excesso até 25% e abomina acima de 25% por três anos consecutivos. POR TODO O SEU TEOR, A LC 109/01 PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO QUANDO AS RESERVAS MATEMÁTICAS ESTÃO ATINGIDAS. PORQUE É EXATAMENTE ISSO QUE ELA MANDA.
Ora, conforme afirmação do próprio Presidente da PREVI, a situação do Plano de Benefícios 1 possui as Reservas Matemáticas preservadas e ainda atingiu 19,37% de Reserva de Contingência:   a PREVI tem as Reservas Matemáticas intactas e até quase 20% de Reserva de Contingência.” A LC 109/01 NÃO QUER SE AUMENTEM AS RESERVAS. Apenas suporta que se mantenham nesse nível ou até subam a 25%. EXTINGUIR O BET POR UM ANO, pois, PARA RECOMPOR A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, PARECE-ME CLARAMENTE CONTRA LEGEM.
Mais. O Plano de Benefícios 1 é um plano em extinção. Logo, ele se enquadra na descrição e no mandamento do artigo 25 da supracitada Resolução:
“A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE RECURSOS GARANTIDORES NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, mediante:
I – A COBERTURA INTEGRAL DO VALOR PRESENTE DOS BENEFÍCIOS DO PLANO; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o cumprimen segundo entendo,o das obrigações fiscais.”
E esse artigo foi explicado nem mais nem menos que pela SPC naquela famosa Informação nº 58//2008/SPC/GAB/AG, onde, segundo entendo, nada mais fez, pois, que expressar o pensamento do próprio CGPC, hoje CNPC:
“De fato acerca da REVERSÃO DE VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É PRECISO observar o seguinte:
a) A reversão de valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);
b)  O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;
c)  ANTES DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para avaliar todos os ativos e passivos do plano;”
“e) ANTES DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Tudo isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de revisão do plano de benefícios na hipótese de superávit, depende sempre da aprovação, por maioria absoluta, do conselho deliberativo da entidade previdenciária, no qual têm assento, tanto representantes da Patrocinadora quanto dos Participantes e Assistidos, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6 e LC 109/01, art. 35, §1º).”
Resumindo: O Plano de Benefícios 1, porque é um plano em extinção,  é fechado (não mais nele ingressam Participantes), e, portanto, QUITADO, isto é, NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”
Logo, a reversão do saldo do BET para a Reserva de Contingência é desnecessária e é contra o mandamento do artigo 20. É uma agressão à Lei. É contra legem. Isso, claramente, a lei não quer. Acrescento que essa medida simplesmente se me afigura um absurdo. E a lei abomina os absurdos!
É óbvio que aqui não cabe a aplicação do artigo 21 da LC 109/01, porque não se trata de déficit, como acima declarou o Presidente da Previ: o Plano de Benefícios 1 está até superavitário, a Reserva de Contingência atingindo até praticamente o nível de 20%.
Nem é para esse mandamento que o Presidente apela, a fim de restabelecer a cobrança de contribuição. É para o artigo 20 da Resolução CGPC 26/08: “Quanto à volta das contribuições pessoais e patronais, o presidente Dan Conrado informou que a suspensão do pagamento já estava prevista para durar três anos, de 2010 a 2013. Portanto, iria acabar mesmo ao final do ano passado, pois o artigo 20 da Resolução CGPC 26, determina que tal redução, ou suspensão se faça por três exercícios. Evidentemente, poderia ser prorrogada, caso houvesse recursos.”
Essa afirmativa deixa-me perplexo. Eis o que leio a respeito, no artigo 20: “redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, PELO MENOS, TRÊS EXERCÍCIOS. Três é o mínimo. Logo, a Resolução CGPC 26, quer que seja até mais! Aliás, aí diz a Nota da FAAB, o próprio Presidente reconhece que pode!
Note-se que o Plano de Benefícios 1 não apresentou déficit. Ele apresentou excesso menor. Ao contrário do que o Presidente afirmou aí no final, ele tem até recursos de sobra para ser prorrogado. Ora, o próprio artigo 28 da Resolução diz que o equacionamento de déficit, isto é, de DÉFICIT NO PRÓPRIO VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, NO CASO DO PRÓPRIO DESEQUILÍBRIO ENTRE RESERVAS E BENEFÍCIOS CONTRATADOS, em determinadas circunstâncias, pode esperar pelo final do ano seguinte.
O artigo 28, de fato, manda que esse processo de reequilíbrio seja imediato. Mas, logo alivia esse imediatismo: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.
“§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que:
I – o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado POR DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, independentemente do seu valor e das causas que o originaram.”
Logo, se o déficit é conjuntural, de valor inferior a 10% do exigível atuarial e esteja líquida por um ano, pode aguardar um ano para promover o equacionamento do déficit.
Por sua vez, o artigo 21 da LC 109/01 diz que, além do aumento da contribuição e da redução do valor dos benefícios dos Participantes, existem outras formas para o equacionamento do PRÓPRIO DÉFICIT DE RESERVAS MATEMÁTICAS.
Por fim, parece-me que não se justifica a restauração da cobrança de contribuição, porque, como vimos acima, o Plano de Benefícios 1 está QUITADO. NÃO PRECISA DE CONTRIBUIÇÃO, como declarou o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, ressoando o entendimento do CNPC (antigamente CGPC).
Restaurar a cobrança de contribuição, portanto, é contra todo o teor da LC 109/01, contra os artigos supracitados, especificamente contra os 18, 20 e 21 e contra o próprio teor da Resolução CGPC 26, especificamente contra os artigos 20, 25 e 28 dessa resolução. É uma agressão à Lei. É contra legem.
Existe, ainda, um outro aspecto, bastante espinhoso esse, dessa matéria. Se fosse realmente exato, como diz o Presidente, que é PRECISO RESTAURAR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO, isso significaria que o Plano de Benefícios 1 não mais se acha Quitado. No meu entendimento, as Reservas Matemáticas não mais estariam em nível de igualdade ao valor atual dos compromissos contratados, econômica, financeira e atuariamente, como exige o artigo 18 da LC109/01. Seria, então, isso sim, o caso de aplicação da artigo 21 da LC 109/01 que inclui aquele mandamento: “sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”
Ante o exposto, conclamo os diretores e advogados das associações de funcionários e aposentados do Banco do Brasil, de Participantes e Assistidos da PREVI a examinar o que aqui exponho. E, se acharem que estou aqui descrevendo a obviedade da verdade sobre essa matéria, sugiro:
- solicitem nova reunião com a Diretoria da PREVI e demonstrem as agressões à Lei que são a supressão BET por este ano e restauração da cobrança de contribuição;
- dirijam-se à PREVIC e solicitem a suspensão imediata dessas providências e o exame do assunto;
- não mais os concito a entrar com ação nos tribunais com pedido de sustação dessas providências, porque acabo de ser informado que os tribunais começaram a cobrar custas elevadas das nossas associações.
 
 
 

9 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Mestre Edgardo,

    Tenho o maior respeito por suas considerações.
    No caso em tela, contudo, permita-me discordar das conclusões de seu artigo, ou seja:
    - como já evidenciado por inúmeras vezes, a Diretoria Executiva da PREVI não tem o mínimo interesse em atender nossos apelos: deu pouca importância à notificação extrajudicial de novembro/2013 (Novembrada), só respondendo de maneira genérica bom tempo depois; não atende à determinação da PREVIC quanto ao teto dos estatutários; suspendeu o BET e reiniciou a cobrança de contribuições sem que o balanço de 2013 fosse aprovado pelos Conselhos da Entidade;
    - no que tange à PREVIC ficou demonstrada sua pusilanimidade pois determinou o cumprimento da correção com redução do teto e agora esta apadrinhando um Termo de Ajuste de Conduta (comico se não fosse trágico);
    - as medidas administrativas mostram-se inócuas, o que nos leva a clamar por justiça nos tribunais, apesar do elevado custo para nossas associações.

    Atenciosamente,
    Luiz Faraco

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    1. Faraco amigo
      Concordo com tudo o que você diz. Apenas entendo que não temos recursos para arcar com custos, que li, estão sendo cobrados pelos tribunais em ações de nossas associações. Se entendi bem um despacho de um tribunal, para julgar uma ação impetrada por uma associação nossa, porque, dizia a sentença, de cidadãos de boa situação econômica, era exigido o valor de doze remunerações mensais por cada associado beneficiário do resultado da ação!... Eu, por exemplo, não tenho a menor condição de contribuir para essa ação. Acredito que nem a rica ANABB esteja em condições de arcar com esse custos. Essa é a minha preocupação...
      Um abraço amigo do
      Edgardo

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    2. Edgardo, acho muito estranho esse despacho que você cita, e peço-lhe a gentileza de informar o nº e a Vara desse processo. Rogo-lhe não levar a mal meu pedido, mas está me parecendo esdrúxula e confusa essa notícia. A exigência seria para "julgar" a ação, como citado, seria a título de sucumbência (mas, nesse caso, calcula-se sobre o valor da ação), ou a descontar-se do valor recebido, já que é por cada associado "beneficiário" (e não autor) da ação? Acho necessário esclarecer, pois já estou me preparando para ajuizar dita ação.

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    3. Amigo José
      Antes de mais nada, sorte na sua ação. Eis o que me chegou a respeito de custas judiciais:
      13/1/2014 - TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
      Órgão : 4a TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2013
      00 2 030740-0

      Agravante(s): ASSOCIACAO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
      DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO PARANÁ

      Agravado: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BRASIL

      Relator : Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

      D E C I S Ã O

      Por meio do presente agravo de instrumento, a Associação dos Funcionários
      Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil no Estado do Paraná pretende a
      reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara
      Cível de Brasília, que, nos autos do processo da ação coletiva,
      indeferiu a gratuidade judiciária, e determinou a emenda da inicial,
      no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que indique
      o valor da causa, correspondente, no mínimo, ao benefício anual dos
      associados da autora, e recolha as custas complementares.

      Neste recurso, a agravante alega que é pessoa jurídica, sem fins
      lucrativos, não
      detendo condições de arcar com as custas e as despesas processuais. Sustenta a
      impossibilidade de apuração do valor perseguido, e de aplicação da
      regra do art. 260, do CPC, sob pena de o valor da causa constituir
      óbice ao acesso ao Judiciário.

      Colaciona jurisprudência que entende favorável à sua tese. Pugna pelo
      o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada, com a
      concessão de efeito suspensivo, para que seja deferida a gratuidade
      judiciária, e admitida o valor atribuído à causa.

      É o relato do necessário.

      A priori, registre-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a
      gratuidade judiciária, de acordo com o enunciado de no 481 da Súmula
      do STJ, depende da comprovação da hipossuficiência, litteris:

      Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
      fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
      encargos processuais.​

      Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte, conforme se extrai dos
      precedentes abaixo colacionados:

      GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO MISERABILIDADE.

      1. Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária
      gratuita, basta a declaração de insuficiência de recursos (art. 4o, L.
      1.060/50).

      2. Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica que os autos revelam
      dispor de meios que lhe permitem custear as despesas processuais, a
      simples declaração de
      hipossuficiência não basta para que lhe sejam concedidos os benefícios
      da assistência judiciária.

      3. Agravo não provido.​ (Acórdão n. 694921, 20130020137568AGI,
      Relator: JAIR
      SOARES, 6a Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE:
      23/07/2013. Pág.: 101).




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    4. Mestre Edgardo,

      Agora entendo sua preocupação com relação aos custos de tal processo.

      O MM Juiz na 1a. instancia parece-me completamente fora da realidade.

      Fico porém a perguntar-me:

      - não caberia recurso ao pleno contra a decisão de uma única turma?

      - como os valores arbitrados como custas iniciais são claramente excessivos, não existiria a possibilidade de que o MM Juiz de 1a. instancia incorresse em erro no despacho e pretendesse, na verdade, basear os cálculos nas contribuições vertidas anualmente pelos associados em favor da Entidade e não nos ganhos por eles obtidos a título de proventos?

      Existe clara afronta à razoabilidade presente a real situação econômica-financeira dos autores.

      Atenciosamente,
      Luiz Faraco

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    5. Meu amigo Faraco
      Não tenho condições de responder-lhe. Essa matéria, entendo (cuidado, amigo, o Aldo Alfano afirma que eu entendo tudo errado...), é de Direito Processual, e eu não sou advogado. Penso que o nosso amigo José, que provocou essa minha resposta, porque me parece advogado, poderá esclarecer-lhe. Minhas divagações através das leis consistem em mera leitura para entender o que andam fazendo comigo. E como não entendo muita coisa, eu provoco no meu blog para pessoas, como o Aldo Alfano que entende de tudo muito bem, se sintam provocadas e me ensinem...
      Edgardo

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  3. Caros colegas Edgardo e Faraco
    Não conheço os detalhes da ação impetrada, portanto não sei quais os motivos de ajuizá-la tendo como autora a Associação (pessoa jurídica). Como se depreende da Lei 1.060/50, citada pelo Relator, para o autor pessoa física "basta a declaração de insuficiência de recursos para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita". Assim, parece-me que o próprio Desembargador está apontando a solução, ou seja, ingressar com a ação em nome dos interessados.
    José

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  4. José amigo
    Obrigado pela informação preciosa.
    Edgardo

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