quinta-feira, 12 de junho de 2014

290. Os Mandamentos Constitucionais da Previdência Complementar Brasileira

(À atenção da Presidente da FAABB, Srª Isa Musa de Noronha, Diretores das Associações de Funcionários do Banco do Brasil e dos Administradores Eleitos da PREVI)

Este texto nada tem de pretencioso. Trata-se de uma iniciativa, que pretende ser sugestão para que TODOS elaboremos enxuto, compreensível e esclarecedor conjunto de princípios, que guiem nosso entendimento comum e nossas ações, quer coletivos quer pessoais, no tocante à gestão da PREVI, assim como aos nossos direitos e deveres como Participantes e Assistidos, e do Patrocinador, sem excluir as obrigações do Estado.

Ouso dirigi-lo à atenção da Presidente da FAABB e às demais lideranças citadas, porque, nesta semana, a respeito de uma minha opinião pública em matéria de previdência complementar, mereci o honroso pedido de confirmação por parte dela, com a alegação de que tem em alta consideração o meu pensamento a respeito dos assuntos de previdência complementar.

É minha intenção, em seguida, propor os mandamentos legais da LC 109/01 e da LC 108/01. Os três textos formariam os Mandamentos Constitucionais e Legais da Previdência Complementar.

Poder-se-ia até anualmente consagrar um dia ou dois para reestudar esses princípios e discutir os nossos problemas previdenciários de forma EFETIVAMENTE DEMOCRÁTICA. Quem sabe?, não poderíamos sonhar que esse seminário fosse realizado sob a direção da própria DIRETORIA DA PREVI, a diretoria integral, não apenas a parcela eleita!

Esta minha coletânea de mandamentos é discutível. É apenas o que eu penso a respeito. De acordo com o entendimento de cada um, diversa será a formulação desses mandamentos. Eles foram estabelecidos pela autoridade constitucional, a representante do Povo Brasileiro. É a expressão escrita e estática daquilo que o Poder Constituinte Soberano Brasileiro tinha em mente. Cabe-nos a tarefa de captá-lo em sua genuinidade e amplitude.

Entendo que a mente do legislador constitucional estava influenciada por toda a História da seguridade social brasileira nos últimos dois séculos, sobretudo a realidade de seu tempo, os últimos anos do século passado e o primeiro deste século. Creio, até, que a opinião de valor sobre a formulação dos mandamentos constitucionais, constantes do artigo 202, possa ser desgastada pela acusação de ter-se nela insinuado a influência de termos nitidamente de nível e detalhe legal. É com essa sensibilidade que ouso apresentar esta minha formulação dos

 

Mandamentos Constitucionais da Previdência Complementar Brasileira
- segundo o artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88-

 A Previdência Complementar assume, na prática, a forma de Plano de Benefícios Previdenciários (caput do artigo 202 e parágrafo 1º).

O Plano de Benefícios Previdenciários é contrato privado que regula as relações entre uma Entidade de Previdência Complementar (EPC) e os Participantes no tocante à gestão de reservas econômicas tais que garantam o pagamento integral de todos os benefícios previdenciários contratados (caput do artigo 202).

Esse contrato previdenciário deve reger-se por um conjunto de mandamentos constitucionais e legais específicos (caput do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários é autônomo em relação ao Regime Básico da Previdência Social (caput do artigo 202).

O Participante não é obrigado por lei nem o pode ser pelo Empregador a participar de um Plano de Benefícios Previdenciários. Essa é opção absolutamente livre (caput do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários não íntegra o contrato de trabalho, não integra a relação jurídica entre Empregador e Empregado, integra a relação previdenciária nascida da vontade livre do Participante de contratá-lo (caput e parágrafo 2º do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários não se rege pelo regime trabalhista (CLT), mas, sim, pelo regime previdenciário complementar (parágrafo 2º do artigo 202).

O Participante do Plano de Benefícios Previdenciários tem o direito ao Pleno Acesso às informações referentes à gestão do Plano (parágrafo 1º do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários, ligado a entidade estatal só pode ser contratado por um Participante com uma EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar), e a entidade estatal só pode dele participar na qualidade de Patrocinador (parágrafo 3º do artigo 202).
 
Patrocinador é o empregador que contrata um Plano de Benefícios Previdenciários para seus empregados com uma EFPC e, por isso, se obriga a  contribuir para a formação das reservas previdenciárias do Plano (parágrafo 3º do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários de uma EFPC ligada a entidade estatal terá suas reservas formadas por contribuições normais e extraordinárias, sendo que a contribuição normal do Patrocinador será no máximo igual à do Participante (parágrafo 3º do artigo 202).
 
O valor do benefício previdenciário é um valor comprado mediante a contribuição do Participante (inclusive a correspondente do Patrocinador), ao longo de sua vida ativa e guarda correspondência com esse valor da contribuição (parágrafo 3º do artigo 202).

Os Participantes de Plano de Benefícios Previdenciários de uma EFPC ligada a entidade estatal devem participar de todas as instâncias de corpos de gestão da entidade gestora, bem como de todas as entidades públicas que decidam sobre os seus interesses (parágrafo 4º do artigo 202).

Os mandamentos constitucionais devem ser completados através de duas leis, uma básica, e a outra para EFPC ligada ao setor público (caput e parágrafo 4º do artigo 202).

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