sábado, 14 de junho de 2014

291. Ediçao Revista dos Mandamentos Constitucionais da Previdência Social Brasileira


 Mandamentos Constitucionais da Previdência Complementar Brasileira
- segundo os artigos 193 e 202 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88-
O Trabalho é o principal fator econômico. Ele produz o capital, o capital físico e o capital humano, a tecnologia física e a tecnologia humana, confere eficiência à terra, ao capital e ao próprio homem, produz o progresso econômico, cultural e social, transforma as civilizações, tudo isso  para obter a Justiça Social e o Bem Estar Social (artigo 193).
A Previdência Complementar assume, na prática, a forma de Plano de Benefícios Previdenciários (caput do artigo 202 e parágrafo 1º).
O Plano de Benefícios Previdenciários é contrato privado que regula as relações entre uma Entidade de Previdência Complementar (EPC) e os Participantes no tocante à gestão de reservas econômicas tais que garantam o pagamento integral de todos os benefícios previdenciários contratados (caput do artigo 202 e parágrafo 1º).
Esse contrato previdenciário deve reger-se por um conjunto de mandamentos constitucionais e legais específicos (caput do artigo 202).
O Plano de Benefícios Previdenciários é autônomo em relação ao Regime Básico da Previdência Social e destina-se a satisfazer os legítimos direitos dos indivíduos que conseguiram e querem manter na inatividade nível de vida superior ao garantido pelo Regime Básico da Previdência Social (caput do artigo 202).
O Participante não é obrigado por lei nem o pode ser pelo Empregador a participar de um Plano de Benefícios Previdenciários. Essa é opção absolutamente livre (caput do artigo 202).
O Plano de Benefícios Previdenciários não íntegra o contrato de trabalho, não integra a relação jurídica entre Empregador e Empregado, integra a relação previdenciária nascida da vontade livre do Participante de contratá-lo (caput e parágrafo 2º do artigo 202).
O Plano de Benefícios Previdenciários não se rege pelo regime trabalhista (CLT), mas, sim, pelo regime previdenciário complementar (parágrafo 2º do artigo 202).
O Participante do Plano de Benefícios Previdenciários tem o direito ao Pleno Acesso às informações referentes à gestão do Plano (parágrafo 1º do artigo 202).
O Plano de Benefícios Previdenciários, ligado a entidade estatal só pode ser contratado por um Participante com uma EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar), e a entidade estatal só pode dele participar na qualidade de Patrocinador (parágrafo 3º do artigo 202).
Patrocinador é o empregador que contrata um Plano de Benefícios Previdenciários para seus empregados com uma EFPC e, por isso, se obriga a  contribuir para a formação das reservas previdenciárias do Plano (parágrafo 3º do artigo 202).

O Plano de Benefícios Previdenciários de uma EFPC ligada a entidade estatal terá suas reservas formadas por contribuições normais e extraordinárias, sendo que a contribuição normal do Patrocinador será no máximo igual à do Participante (parágrafo 3º do artigo 202).
O valor do benefício previdenciário é um valor comprado mediante a contribuição do Participante (inclusive a correspondente do Patrocinador), ao longo de sua vida ativa e guarda correspondência com esse valor da contribuição (parágrafo 3º do artigo 202).
Os Participantes de Plano de Benefícios Previdenciários de uma EFPC ligada a entidade estatal devem participar de todas as instâncias de corpos de gestão da entidade gestora, bem como de todas as entidades públicas que decidam sobre os seus interesses (parágrafo 4º do artigo 202).
Os mandamentos constitucionais devem ser completados através de duas leis, uma básica, e a outra para EFPC ligada ao setor público (caput e parágrafo 4º do artigo 202).
 

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