A
AAPBB difundiu, nesta semana, entre os seus associados, um texto onde faço, a
pedido dela, reflexões sobre trabalho que recebeu do colega Ronaldo Nieto Mendes, sob o
título que encabeça este meu texto. Estou apenas divulgando neste meu blog o
trabalho, que a AAPBB achou por bem divulgar, com o acréscimo do último
parágrafo.
O
colega Ronaldo Nieto Mendes transcreve a página da demonstração da renda das aplicações
financeiras do Relatório da Previ do exercício do ano passado, para ressaltar
que a renda do Plano de Benefício 1 é bem inferior à do PREVI Futuro, e que
isso decorre da oposta política de aplicação de recursos.
Enquanto,
no Plano de Benefícios 1, 56,10% dos recursos se alocaram em renda variável à
taxa de retorno negativa de 4,52%, e 33,61% em renda fixa à taxa de retorno de 12,95%,
no PREVI FUTURO apenas 32,84% se acham naquela
alocados e à taxa negativa de retorno de 2,70%, e nesta 51,46% alocados à taxa
de 14,03%! .
Ressalta
que só a diferença percentual de rentabilidade negativa do Plano de Benefício 1
com relação ao PREVI FUTURO, em renda
variável, seria suficiente para pagar, durante dez anos, os compromissos do Banco
do Brasil relacionados aos sócios fundadores da PREVI, contabilizados o ano
passado, juntamente com as da PREVI relativas a demandas trabalhistas.
Questiona
a política de aplicação de recursos do Plano que pecha de agressiva, até
persistindo em manter, ao longo de anos, em renda variável, o nível próximo de
60%, que discrepa da adotada pelos demais fundos que costumam manter essa
aplicação na faixa mais baixa de l8%.
Alude
à informação da PREVI de que contratou consultoria para avaliar da exata medida
do adequado nível de aplicação em renda variável aos compromissos futuros da
entidade.
Reconhece
o prestígio da administração da PREVI no mercado financeiro nacional, mas
acentua que outros planos, nos tempos favoráveis do mercado, obtiveram
resultados notáveis com menor exposição ao risco.
Alerta
que outros Fundos, igualmente conceituados, foram surpreendidos com déficits
vultosos, subitamente apanhados com a obrigação de os participantes e
assistidos reporem montanhas de recursos desfalcados por atos administrativos
corruptos, e que a Previ vem apresentando forte e firme redução de ativo nos
últimos anos!
E
encerra, ao que me parece, manifestando o temor de que esses últimos resultados
negativos possam estar manifestando ameaça ao próprio equilíbrio do Plano de
Benefícios 1 fechado.
Permitam-me
a imodéstia de ressaltar que, desde o último ano de gestão do Dr. Sérgio Rosa,
no meu blog e nas participações de reuniões anuais promovidas pela PREVI para
exposição dos resultados, que chamo atenção para o fato desse desenquadramento
regulamentar.
Externava,
ao mesmo tempo, naqueles tempos, que, na minha opinião, o principal motivo dos
resultados EXTRAORDINÁRIOS era o MERCADO e não a PERÍCIA ADMINISTRATIVA DA
GOVERNANÇA CORPORATIVA. A escuta silenciosa e até alguma face ligeira e
compadecidamente sorridente de ocupantes da mesa diretora daqueles eventos me
alimentam ainda hoje a suspeita de que técnicos e administradores da PREVI
entendiam que não estava proferindo inverdades.
No
primeiro ano que o Dr. Rosas passou aqui pelo Rio de Janeiro para expor os
resultados da PREVI, o regulador das intervenções do auditório tomou a
iniciativa de calar-me. Foi, todavia, impedido pelo auditório que exigiu
continuasse a minha exposição, onde demonstrava que os resultados teriam sido
uns QUATRO BILHÕES SUPERIORES, se outra houvera sido a política de aplicações.
O
Dr. Dan Conrado, se entendi bem as suas manifestações públicas, afirmou no
final do seu primeiro ano de gestão, e insistiu durante todo seu tempo de
Presidência, que a política de investimentos está corretíssima. Assim, é muita
ousadia alguém pensar que técnicos e GOVERNANÇA CORPORATIVA tão altamente
conceituados possam estar equivocados.
Entendo, todavia, que um dos Princípios Jurídicos
FUNDAMENTAIS DA LC 109/01 e também da LC 108/01 é o inciso VI do artigo 3º da
LC 109/01: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os
interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” É também
um PRINCÍPIO JURÍDICO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a
saber, o PRINCIPIO DA PROTEÇÃO. Compreendo que possa estar sendo empregado de
modo que a política de aplicação possa estar sendo coincidente com a proteção
dos interesses previdenciários particulares dos administradores e técnicos, que
suponho pessoas de geração bem mais nova – fenômeno certamente inconsciente e psicologicamente
explicável -, tanto mais que poderia ser igualmente conveniente para o
Patrocinador, poder decisório último da PREVI, considerado o Voto de Qualidade.
É que nós presenciamos recentemente ter sido invocado
o princípio do BEM PÚBLICO, para rebaixar a NORMA LEGAL DA PROTEÇÃO (inciso VI
do artigo 3º da LC 109/01), a fim de ignorar o EVIDENTE INTERESSE DOS
PARTICIPANTES a favor do interesse do Patrocinador, que foi até identificado
com aquele BEM PÚBLICO, por ocasião da redação da Resolução da Retirada do
Patrocínio!
Em
primeiro lugar, é muito difícil fazer e desfazer posições dos ativos da PREVI. Na
alta, teme-se deixar de lucrar, e até mesmo perder, desfazendo a posição muito
antes do ponto de virada; e na baixa, desfaz-se com prejuízo certo. Quanto mais
baixa a taxa de rendimento, mais difícil vender uma posição. Quanto mais alto
foi o valor de compra de uma ação, mais difícil é desfazer-se dela em época de
crise econômica, porque maior é o prejuízo.
Em
segundo lugar, creio que as mais importantes aplicações em renda variável da
PREVI são as feitas em ações não bursáteis e envolvendo compromissos de
acionistas e, ainda mais, de alto interesse governamental, e, portanto,
implicando extraordinária dificuldade de alienação. Haveria, mera suspeita
minha, até compromisso de elevar o valor dessas aplicações, em determinadas
circunstâncias. Para manter o valor desses papeis, é-se muitas vezes obrigado a
aumentar-lhes a posição de compra e até de outros, através de aplicações em
fundos de investimento e outras formas. Esses papeis não bursáteis proporcionam
ademais maior autonomia de valorização. E isso viabiliza procrastinar a
valorização deles e controlar superávits. Tudo isso, ademais, se existir, me
parece muito distante do preceito do artigo 35 da LC 109/01, que caracteriza a
EFPC como sociedade sem fins lucrativos, mesmo quando se tem presente a pequena
abertura que é dada pelo artigo 29 da LC 108/01.
Os
ensinamentos da Psicologia, ademais, nos levam até a conjecturar a
possibilidade de admitir-se justificado, por geração administrativa e técnica
mais nova, o carregamento de posição de possível garantia, com elevada
elasticidade, a longo prazo, dos benefícios ordinários, até de valor bem
superior aos da geração mais antiga, e implicando melhorias permanentes ou
temporárias, já que essa política é igualmente do interesse do Patrocinador,
que é beneficiado não apenas com o esdrúxulo instituto da Reversão de Valores
da Resolução CGPC 26/08, mas também até com meras interpretações à margem desse
próprio já suspeitado instituto no próprio Supremo Tribunal Federal. Tanto mais
que essa política, ao menos aparentemente, levaria, suspeito, a reforço da
possibilidade de superávits, alimentados pelos óbitos dos assistidos e
participantes.
Tudo
o que aqui estou expressando, trata-se de colóquio em nível abstrato. Não
afirmo que esteja ocorrendo. Apenas afirmo que política desse jaez poderia
oferecer a base para esse permanente DESENQUADRAMENTO ENQUADRADO, que a própria
revista da PREVI já declarou tratar-se de investimento em grau de AGRESSIVIDADE.
Tudo isso me parece igualmente discutível e mereceria ser esclarecido por
técnicos, por entendidos em finanças.
Já
no tocante precisamente à questão ora proposta, se, por um lado, os recursos do
Plano PREVI FUTURO são bem diminutos, comparados com os do Plano de Benefícios
1, proporcionando maior número de oportunidades de aplicação a taxas mais elevadas, a avantajada
dimensão dos ativos do Plano de Benefícios 1 também oferece base para
negociação de taxa de rendimento mais elevada. E o próprio quadro exposto pela
PREVI no Relatório está aí para comprovar que essas oportunidades existem!
Assim,
por procedimento amistoso, somente a explicação leal e plenamente transparente
– mandamento do parágrafo 1º do artigo 202 da Constituição Federal - da
Governança Corporativa da PREVI possibilitará a revelação dos reais motivos que
embasam a permanência da atual política de investimentos da PREVI.
Tudo
isso é um conjunto de dúvidas que povoa a minha mente, há anos, e que me geram
preocupações quanto ao futuro, na medida em que minha expectativa de vida teima
elastecer-se e sinto, a cada dia, mais ameaças rondando meus benefícios tanto
na PREVI quanto na CASSI. E acho que essas minhas dúvidas se justificam ante os
próprios dados ofertados nos demonstrativos da PREVI.
Não
posso deixar de chamar a atenção para o fato de que me sinto injustamente
ameaçado pelo que julgo DESRESPEITO Á NORMA CONSTITUCIONAL DO PLENO ACESSO, DA
PLENA TRANSPARÊNCIA (parágrafo primeiro do artigo 202 da Constituição), a
pretexto de observância do sigilo estratégico administrativo da PREVI, que exige
até compromisso escrito de seus diretores. Com efeito, desconheço completamente
as razões que embasam os atos de alocação de recursos. Vejo, nestes últimos
anos, ano após ano, a erosão dos recursos da PREVI. Vejo que a PREVI assume compromissos que me parecem ilegais
(como a devolução de recursos anos atrás a restrito grupo de assistidos e acréscimo de reservas previdenciárias a
Participantes etc). As razões dos atos administrativos da PREVI me são
propositadamente ocultadas, a mim Participante e Assistido. Decisões, cujas razões
ignoro, e, portanto, nem mesmo contestar posso, são passíveis de serem adotadas,
simplesmente em razão do Voto de Qualidade de representante do Patrocinador. Subitamente,
porém, como ocorreu noutros Fundos de Pensão, eu poderei ser obrigado a contribuir
para cobrir déficits, com ônus insuportável para mim e minha família, enquanto
os responsáveis – e poderão ser muitos, até em áreas externas à PREVI,
atingindo até o âmbito do Governo - não são atingidos pelo ônus do reequilíbrio
ou acumularam recursos para suportá-lo! Tudo isso é clara afronta aos
Princípios e Valores Constitucionais da Justiça, da Dignidade e da Legalidade.
É
atentado a norma constitucional e princípio constitucional (princípio ínsito em
todas as constituições), porque é o próprio Princípio Ético, o Princípio da
Transparência, que Thomas Jefferson assim expressava: “Age sempre como se todos
os homens te estivessem contemplando.” O crime viceja nas sombras. Apagam-se as
luzes, encobre-se o rosto com máscara e capuz, preferem-se as noites, as
sombras e os esconderijos para a prática do mal. A luz é o ambiente do bem e da
convivência pacífica. Os fatos corroboram ou desqualificam esta opinião?
Creio
até que o cerceamento ao Pleno Acesso assume, em razão de suas possíveis
trágicas consequências, até a feição de atentado à própria VIDA de milhares de
cidadãos brasileiros, os Participantes e Assistidos, - idosos, acidentados,
enfermos, inválidos, incapacitados – NECESSITADOS -, o VALOR FUNDAMENTAL
CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO BRASILEIRO! O DIREITO Á VIDA DE CADA CIDADÃO, A RAZÃO
DE SER DO ESTADO E DA SOCIEDADE!
É
uma saga a vida da TERCEIRA, QUARTA E FINAL IDADE! A vida é sempre insegurança,
e tanta que ela terá sempre o ponto final. O Estado só existe para conferir um
pouco de segurança à vida do cidadão. Com o grau de transparência com que o
Fundo de Pensão é hoje administrado, todavia, o Participante e o Assistido
permanecerão sempre inseguros quanto ao futuro. E não sem razão, haja vista o
sucedido com alguns Fundos atualmente. A meu ver, só com o cumprimento do
mandato constitucional do Pleno Acesso às informações sobre a administração dos
Fundos de Pensão, essa segurança se ampliará. Dizem os entendidos, porém, que o
Pleno Acesso é ingenuidade ante a necessidade do segredo estratégico
administrativo! E, reflita-se, Fundo de Pensão nem sequer empresa é!...
Faça-se
este ingênuo raciocínio: os recursos do Plano de Benefícios 1 no início do exercício
de 2014 montavam a R$168 bilhões; somente R$49 bilhões foram aplicados em renda
fixa; ao menos R$100 bilhões mais (aplicados em renda variável e investimentos
estruturados) poderiam ter sido aplicados facilmente, teoricamente falando, é
claro, também em renda fixa; essa aplicação teria produzido mais 14 bilhões de
renda; assim, o Plano de Benefícios 1 não teria tido redução de recursos de R$4
bilhões; o resultado teria sido R$18 bilhões maior; portanto, em lugar de
R$l2,5 bilhões superior à Reserva Matemática, o resultado teria sido R$30,5
bilhões superior; isto é, o resultado teria coberto toda a Reserva de
Contingência (R$28,5) e ainda teria produzido RESERVA ESPECIAL de R$2 bilhões; essa
Reserva Especial poderia até permitir a suspensão temporária de pagamento de
contribuições, o que aliviaria sobremaneira os problemas de subsistência de
vasta camada de assistidos que se acham em dificuldades financeiras. Se essa
política de aplicação pudesse ter sido aplicada desde 2011, quando pela
primeira vez na AABB do Rio de Janeiro, na reunião anual da PREVI, assinalei o
descompasso de aplicação, creio teríamos hoje até distribuição de BET!
Nenhum comentário:
Postar um comentário