quinta-feira, 24 de setembro de 2015

347. Atenção, Associações dos Funcionários do Banco do Brasil!

Este texto é publicado em razão da informação, que me chegou, de que o Banco do Brasil teria iniciado a divulgar internamente, entre seus funcionários laborais, o projeto de modificar o Estatuto da CASSI, incluindo o artigo que prejudica exclusivamente os funcionários pós laborais: a finalização do compromisso de prosseguir contribuindo para o custeio dos serviços médicos da saúde destes funcionários.

 

Creio que o Banco do Brasil não tenha a intenção de pretender ofuscar a mente dos funcionários laborais com a ponderação de que melhoria das condições patrimoniais permitirá no futuro elevar o nível salarial do funcionalismo, de tal modo que fique simultaneamente velada a outra face, a trágica: seja só lá pelo final da vida própria e dos familiares, um dia  eles, no futuro, os próprios funcionários laborais estarão, na nossa mesma situação, a saber, ele e a família sem mínima possibilidade de comprar esse produto vital, a saúde, a sobrevivência, o conjunto dos produtos e serviços da medicina curativa.

 

Não posso crer que se esteja pretendendo conquistar dessa forma maquiavélica a maioria dos votos em eventual votação do Estatuto da CASSI, desunindo gerações de funcionários, e sem demonstrar que o projeto é péssimo para a quase totalidade, sobretudo quanto mais recente for a geração de funcionários, e boa para muitíssimos poucos,  os restritos grupos daqueles que planejam apenas empreender passagem pelo Banco ou morrer jovens e sem dependentes.

 

O fato também é juridicamente submisso à norma constitucional do direito adquirido e ao Princípio Jurídico Universal da Obrigatoriedade da Convenção, o pacta sunt servanda, discutidos naquela memorável audiência pública, realizada pelo STF no dia 31 do mês de agosto do corrente ano, em matéria de Direito Previdenciário.

 

Temo, por isso, que essa mencionada atitude do Patrocinador da CASSI esteja já apoiada por algum parecer jurídico, apelando para a mesma doutrina ali exposta pelo eminente Sub Procurador da República – elegante, comedido e eminente senhor de meia idade, de cabeleira e rosto bonitos, de voz bonita e encorpada, expositor claro e competente - que, na minha opinião, proferiu a mais bem elucubrada DEFESA DA EXPECTATIVA DE DIREITO em matéria de Direito Previdenciário naquela ocasião.

 

Introduzo esta exposição, como já fiz em texto anterior, ressaltando que assistência à saúde é seguridade social como é a previdência, mas não é previdência social. Logo, não se rege pelo artigo 202 da Constituição Federal nem pelas Leis Complementares 108 e 109/01. Esta observação é importante, porque essa diretriz mental me afasta de usar tais normas nesta matéria e texto.

 

Na minha opinião, a CASSI é uma cláusula do contrato de trabalho para todos que ingressávamos no Banco do Brasil, ao menos ainda em meu ano de ingresso, o de 1954. Três promessas atraíam para ele: nível salarial acima do nível geral do funcionalismo da rede bancária privada, garantido valor ascendente, tanto via méritos quanto via tempo de serviço; aposentadoria integral (aposentadoria=último salário) e pensão integral para a esposa; e assistência à saúde do funcionário e de todos os seus familiares dependentes, até o falecimento. Acho que até recentemente todas essas promessas podiam ser lidas nas comunicações de concurso para admissão ao quadro do funcionalismo do  Banco do Brasil.

 

Entendo que, ainda hoje, continua sendo cláusula do contrato de trabalho com o Banco do Brasil. Comprova-o inequivocamente o próprio Art. 6º do Estatuto da CASSI: “O ingresso dos associados no Plano de Associados da CASSI vigerá, automaticamente, a partir da data de início do vínculo empregatício com o Banco do Brasil S.A.

 

O Estatuto da CASSI diz que o funcionário, para ser sócio dela, NADA PRECISA FAZER NELA! Automaticamente, isto é, tão OBRIGATORIAMENTE, isto é, FORÇADO PELO BANCO, o novo funcionário ingressa no quadro de associados dela, que nada lá ele precisa assinar. Assinar o ingresso no Banco é o mesmo que assinar o ingresso na CASSI, e de tal modo o é que, diz o Estatuto da CASSI, ele se inicia quando o funcionário assina o contrato de trabalho com o Banco do Brasil, não quando assina o contrato com a própria CASSI.

 

Não sei se ainda hoje se assinam dois contratos: o Contrato de Trabalho com o Banco do Brasil e o contrato de adesão à CAIXA DE ASSISTÊNCIA. Por ocasião de meu ingresso no quadro de funcionários do Banco do Brasil, há 70 anos, assinei dois contratos. Agora entendo o motivo por que me vi forçado a questionar aquele estimado e competente colega Pinto sobre a identidade daquele segundo contrato que me apresentava para assinar. Suspeito que já existisse essa norma no Estatuto da CASSI ou existisse em alguma instrução do Departamento do Funcionalismo do Banco.

 

Essa cláusula do “ingresso automático”, se não foi inserida ou mantida na área do Banco, e somente aposta logo como artigo 6º do Estatuto da CASSI deve ter algum motivo. Não me admiraria se fosse precisamente esse: alegar que não se trata de cláusula contratual de trabalho e simples mero contrato de adesão a um plano de saúde.

 

Ora, no meu conceito, por mais que se queira mudar a natureza das coisas, elas são o que são. Maria Helena Diniz ensina que salário é a “remuneração paga pelo empregador ao empregado, como contraprestação do serviço que prestou.” Nelson Paiva esclarece que o salário pode ser pago de diversas formas, inclusive na forma de assistência médica, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Nós ingressamos na CASSI OBRIGADOS PELO BANCO e DE TAL MODO QUE INGRESSAMOS AUTOMATICAMENTE NO MOMENTO EM QUE NELE  INGRESSAMOS. Ingressar nele foi e é a mesma coisa que ingressar nela, tão uma coisa só eles dois eram e ainda são hoje no ato do ingresso no Banco. Ali, naquele ato, NAQUELA ASSINATURA, SE ESTÁ ASSINANDO O INGRESSO NO BANCO, O CONTRATO DE TRABALHO. O acessório segue o principal, diz o adágio latino e princípio universal não apenas em Direito. O Contrato do Plano de Saúde não é de forma alguma independente do Contrato de Trabalho. Ele é subordinado. Somente somos associados da Cassi, porque somos funcionários do Banco. Não é o contrário, nem indiferente.

 

Mas, seja o que for, existe argumento, a meu ver irrefutável, da impossibilidade jurídica de ser permitida eliminação do patrocínio do Banco do Brasil a associado da Cassi, aposentado funcionário pós liberal do Banco, mesmo que não se aceite que a CASSI SEJA UMA CLÁUSULA DE UM CONTRATO TRABALHISTA. É aquele da NORMA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, usada do modo como ensinou o insigne Sub- Procurador da República na Audiência Pública de 31 de agosto último no STJ, reforçada por princípios jurídicos diversos.

 

Com efeito, o funcionário, ao assinar o CONTRATO COM O BANCO DO BRASIL AUTOMATICAMENTE ingressa também na CASSI, como vimos afirmado pelo Estatuto da CASSI. Entenda-se bem: o neo-funcionário é, num passe de mágica, agraciado pelo Banco com um contrato de parceria, onde ele é Patrocinador e o funcionário é Associado: a CASSI. Mais, ESSA MEDICINA CURATIVA, OBJETIVO DA PARCERIA, DESDE O INÍCIO FOI CONTRATADA COMO DO NÍVEL DE EXCELÊNCIA, A MELHOR ENCONTRADIÇA NO BRASIL. Quando ingressei no Banco, nem carência havia para início de utilização dos serviços. Não creio que carências hajam sido introduzidas. Nem me preocupei em consultar o regulamento da CASSI, pelo simples fato de que só poderá estender-se por limitadíssimo prazo, de modo que o contingente de carentes, a qualquer tempo, se houver, é sempre insignificante em comparação com o universo dos associados. Pode-se afirmar, pois, a qualquer tempo, que todos os funcionários do Banco do Brasil, ingressam no Banco e IMEDIATAMENTE SE INVESTEM DO DIREITO ADQUIRIDO DE SER ASSISTIDO PELA CASSI JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA E FAMILIARES DEPENDENTES ATÉ A MORTE, PROPORCIONANDO MEDICINA PREVENTIVA E CURATIVA DE EXCELÊNCIA, ESCUDADA SOBRETUDO NA POTÊNCIA FINANCEIRA DO PATROCINADOR. ELES TODOS, POIS, JÁ ADQUIRIRIRAM O DIREITO A ESSE PATROCÍNIO E QUANTO MAIS IDOSOS FOREM MAIS TEMPO DE DIREITO ADQUIRIDO É.

 

É esse Patrocínio do Banco do Brasil, não os minguados recursos, que ora percebe a grande maioria dos funcionários laborais e não laborais, que, DE FATO, GARANTE a CASSI. Afinal, foi isso que o próprio Banco do Brasil  quis significar quando fez introduzir no Estatuto o capítulo II sobre o seu Patrocínio. ENTRE MUITAS OUTRAS COISAS, É UM AVISO AO MERCADO DE PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS. Efetivamente só existe uma fonte dos recursos desses dois universos, o Banco do Brasil e seu funcionalismo: ele, o Banco do Brasil! E mesmo que assim não fosse, o que afinal significa Patrocínio, se não for que ele é a RESISTÊNCIA MAIS FORTE ÀS ADVERSIDADES QUE AS RESERVAS TÊM DE SUPORTAR AO LONGO DA VIDA? Ah! Como apreciaria ver esse aspecto sempre focado, quando se discute GARANTIA em matéria de seguridade, como, por exemplo, quando se editou a Resolução CNPC da Retirada do Patrocínio, já que, no meu entender, é isso que se acha dito no corpo do Artigo 202 da Constituição Federal! E essa particularidade é ainda mais especial aqui na assistência à saúde, porque o montante das despesas é  consequência independente da VONTADE INDIVIDUAL DO PACIENTE E DETERMINADO PELO MERCADO!

 

Não se pode imaginar que o Banco do Brasil, há 71 anos, haja contratado essa parceria com má-fé e agora esteja demonstrando o maquiavelismo de seu procedimento com irresponsável afronta ao princípio jurídico universal da boa-fé, nem tampouco afrontando o princípio jurídico universal da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda=os contratos devem ser honrados).

 

E afinal de contas, o sucesso de um banco alimenta-se também da fama de ser leal e honesto!





























































































































 
 
 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 comentários:

  1. Não é meu caso, sou viúvo.Um funcionário do Banco, posse em 1955, casou e se divorciou em 1989, a cassi aceitou a ex-mulher no plano no ex- marido até 1989. A cassi aceitou a ex-mulher até 2004 na cota do ex-marido. A partir de 2004,com o consentimento do ex-marido, passou a cobrar na conta corrente, com cassi- família.Em 2009, o ex- marido,entrou com ação contra a cassi alegando duplo pagamento e pedindo devolução em dobro.Pergunto, no divórcio o cônjuge(marido ou mulher) perde direito à assistência da cassi?

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  2. Prezado Edmilson
    Não sou advogado, nem entendo do que você me pergunta. Nada obstante, transmitir-lhe-ei algumas coisas que já ouvi a respeito. Cada divórcio é uma história diferente. É separação de pessoas. Logo, normalmente um cônjuge sai da casa. O casamento é em Direito o regime do casamento, isto é, regulado por um conjunto de leis. O próprio divórcio é um contrato. Contratos diversos, logo contratos diferentes.. Os cônjuges contratam a sua separação, como eles convencionam e o Juiz decide para terminar a disputa.. Nessa ocasião o cônjuge mais fraco é protegido pela lei. Um advogado já me disse que a base de início de discussão é metade do que se adquiriu no período familiar para cada cônjuge. Já vi esposa divorciando-se com menos do que o marido. Há os casamentos com contrato pré-nupcial. Divórcio custa caro. Creio que haja assistência estatal para divorciandos pobres. O seu conhecido precisa de assistência advocatícia.
    Um abraço do
    Edgardp Amorim Rego

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