Catapultado
do nada para a Vida, é-se compelido a sobreviver. É-se um ser aparentemente
frágil. Necessita-se de muitos cuidados nos primeiros anos de existência. É-se dotado
de poucas armas de defesa. Ao contrário, é-se prendado com notável aparelho de
informação. Até todo o nosso corpo é um órgão de informação. Toda a nossa
aparelhagem informativa e de reação não tem igual na natureza. E é tal que a
espécie humana conseguiu dominar o espaço terrestre e já tenta conquistar o
espaço extraterrestre.
Esse
complexo aparelho informativo e de reação é tão extraordinário que permite
antever o futuro, planejar, optar, ter certo domínio sobre a ação
circunstancial da Natureza, prolongar a existência, suprir todo tipo de
necessidades, conquistar proteção e segurança, afastar adversidades e obter e
prolongar a Vida e o Bem-estar e multiplicar a existência.
Um
dos artefactos inventados pelo Homem para obter o bem-estar foi a Sociedade, a
sociedade ordenada, o Estado. O Estado organiza a sociedade porque ele detém a
força, a força que obriga o indivíduo a submeter-se à ordem expressa na Lei. O
Estado organiza a sociedade através da coação legal, a coação inerente à Lei.
A Lei, pois, é uma norma de vida a que todos os
indivíduos de uma sociedade, de um Estado se acham submetidos, a fim de que
todos, em conjunto (sociedade) e individualmente, realizem o seu Bem-Estar,
tanto o bem-estar a que todos aspiram em conjunto, como o bem-estar individual,
o a que cada um aspira para si próprio. E esse bem-estar individual é
exatamente o que cada um mais intima e entranhadamente deseja: maravilhosa
fugaz existência terrestre. É o bem-estar que somente ele, indivíduo humano,
conhece e quer.
Nesta autonomia indevassável, até pelo Estado
coercitivo, neste bunker individual, reside a dignidade da pessoa humana. O
indivíduo humano é soberano! É exatamente isso que é reconhecido por aquela
lei, que já constava da primeira Constituição brasileira, aquela do Brasil
Império, do ano de 1824 e vem sendo repetida em todas as Constituições
brasileiras republicanas até a atualmente vigente: “Artigo 179-I. Art. 179...:
I. Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa,
senão em virtude da Lei.”
Esse artigo continuava com outro inciso que exatamente
delimitava o campo de atuação da Lei, o espaço público, as matérias de
interesse de todos, geral, coletivo: “Artigo 179...: II. Nenhuma Lei será
estabelecida sem utilidade pública.” Só existe lei, o Estado só limita a
autonomia individual, quando a matéria é do interesse da sociedade toda, não é
do interesse apenas de alguns ou de um individuo. Ah! Quanta informação para o
Brasil de hoje, inclusive para o Governo!... Esta norma não me parece ter
constado nas Constituições brasileiras posteriores. Entendo que teria sido
considerada desnecessária, haja vista que o interesse nacional é o próprio
espaço da lei.
Além disso, está patente, pois, por tudo o que se
disse, que a Lei é, de fato, regra importantíssima do jogo da vida do
indivíduo. Ele é obrigado a segui-la. Para que a sociedade exista, para que ele
se beneficie das vantagens que encontra no convívio social ordenado, ele
concorda em abdicar de vantagens próprias que provocam desvantagens injustas
(consequências desajustadas) nos outros indivíduos. E como tudo na vida humana
individual, essa renúncia obrigatória, coagida, interfere, e muitas vezes
decisivamente, nas escolhas existenciais, aquelas que tem consequências para a
vida toda do indivíduo. É o caso, por exemplo, dos Participantes do Plano de
Benefícios 1 da PREVI, que ingressaram no Banco do Brasil, antes de 1967.
Meu pai faleceu em 1931. Minha mãe sobreviveu viúva,
com o encargo da sobrevivência de sete filhos, o mais velho, com 16 anos. Meu
pai deixou-lhe uma boa habitação, um bom seguro de vida e uma loja em que se
vendia de tudo a varejo, os produtos comercializados por Parnaíba, cidade
internacional do Piauí, os produzidos no interior do Estado e os importados
diretamente da Inglaterra, Alemanha, Estados Unidos e França. Parnaíba era
importante base econômica do norte do Brasil naqueles tempos, com belo prédio
do Banco do Brasil, o mais importante da cidade, situado na praça principal da
cidade, a Praça da Graça.
Walmásio, colega do Banco do Brasil, inspetor famoso,
cidadão impoluto, contou-me que, certa vez, ali, na Praça da Graça, diante
daquele edifício, meu pai lhe confiara a confidência de um desejo que
intimamente nutria: “Meus filhos ainda serão funcionários do Banco do Brasil”.
Era o emprego mais interessante daqueles tempos. Os rapazes das famílias mais
abastadas saíam de Parnaíba para estudar, em geral com muito sacrifício,
Direito, Medicina ou Engenharia em Recife, Salvador, Rio, São Paulo ou Minas
Gerais. Os da classe média abraçavam a carreira militar ou faziam concurso para
o Banco do Brasil, que na prática era o Banco Central do Brasil.
Por
coincidência, os cinco filhos, do sexo masculino, de meu pai, realizamos os seu
desejo. Ingressamos no Banco do Brasil conscientes de que teríamos um emprego
com bom salário, aposentadoria integral, pensão para a viúva e filhos
dependentes, integral e assistência médica de excelência até a morte, do
funcionário e dos dependentes. Isso era prometido nos editais de concurso para
o Banco do Brasil e prescrito nas instruções internas do Banco do Brasil sobre
os direitos dos funcionários, como por exemplo a Circular FUNCI Nº 309/55. Foi
essa remuneração que contratei com o Banco do Brasil, quando nele ingressei no
dia 05/10/1955, recusando a oferta de meu irmão mais velho de me sustentar,
enquanto me preparasse para o concurso para o Itamarati, a carreira diplomática.
Ele me projetava repetir a façanha de Roberto Campos. Preferi, , aos vinte e
oito anos de idade, não sacrificá-lo.
Aparentemente, o inciso III do Artigo 179 da
Constituição de 1824 protegeria esses direitos contratuais: “a sua (da Lei)
disposição não terá efeito retroativo.” Isto é, um fato, um contrato, é
enquadrado, deve ser julgado pela lei de sua época. Isso é a expressão dos
Princípios Jurídicos da Fidúcia e da Boa Fé. E nesse fato do ingresso no Banco,
QUANTA BOA FÉ! Você ingressa no Banco, dedica oito, até doze horas diárias de
trabalho ou mais quando comissionado, durante trinta anos ou mais, e, quando se
aposenta ou morre, ESPERA (A BOA FÉ) QUE O BANCO, SÓ ENTÃO, CUMPRA A PARTE
PRINCIPAL DE SEU CONTRTATO! Pague a aposentadoria integral até a própria morte
e pague a pensão integral até a morte de seus dependentes.
As Constituições Brasileiras posteriores, TODAS,
repetiram os dois principais desses três mandamentos da Constituição de 1824: “Nenhum
Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em
virtude da Lei.” e “a sua (da Lei) disposição não terá efeito retroativo.”, no
meu entendimento, e corrigindo o segundo para melhor. É assim que entendo o
artigo 113-3º da Constituição de 1934: “A LEI NÃO
PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”, à
luz do artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”.
Ora, nós ingressamos na PREVI OBRIGADOS, como atesta a
Carta Circular nº 351 da PREVI, de 7/11/1966, citada em DA CAIXA MONTEPIO À
PREVI: ‘’...por outro lado, O DITO BANCO DECIDIU, em Assembléia Geral
Extraordinária de 8-7-1966, não só assumir os encargos a ele impostos pela
reforma, senão também ABOLIR, a partir do momento em que entrarem em vigor os
nossos novos Estatutos, A CONCESSÃO, PARA OS CASOS FUTUROS, DE COMPLEMENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÕES. Portanto, a partir de l5-4-1967, quando entrarem em
vigor os referidos Estatutos, deixará o Banco de conceder novos complementos de
aposentadoria e pensões, os quais passarão a ser ENCARGOS DA CAIXA,
RELATIVAMENTE AOS QUE INGRESSAREM NO SEU QUADRO DE ASSOCIADOS...”
Quer coisa mais clara? A PREVI dizia, então, o
seguinte: ou entra para a PREVI ou não tem aposentadoria nem pensão! E o
contrato de trabalho, onde é que fica? E a Constituição Brasileira, onde é que
fica? E a Lei Trabalhista, onde é que fica?
Nem me aleguem que existe a Emenda Constitucional nº
20, de 1998, que diz que Previdência Privada Complementar não tem relação com
CONTRATO DE TRABALHO, porque o que tem relação não deixa de ter porque uma lei,
mesmo que seja constitucional, diz que não tem: somente sou Assistido da PREVI
porque fui funcionário do Banco do Brasil.
E mais, nenhuma emenda constitucional é legal se não se compatibilizar
com os princípios constitutivos da Constituição, com o teor integral da
Constituição. A Previdência Social Brasileira nasceu no serviço público
(Montepios) e nas empresas (Previ, Lei Eloi Chaves, Institutos). O artigo 201
retira a quantia maior de recursos para o INSS do empregador. O GRANDE
GARANTIDOR tanto da Previdência Social Básica, da Previdência Privada
Complementar e da Previdência do Servidor Público é o Patrão, o Empregador. É
óbvio que existe tanto a Previdência Social relacionada com o Trabalho quanto a
que não é.
A Emenda Constitucional 20 e o artigo 17 da Lei
Complementar 109/01 são bem posteriores à Constituição Brasileira de l988, a
Constituição que Ulisses Guinarães orgulhosamente denominava de CONSTITUIÇÃO
CIDADÃ, a CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DO BEM ESTAR SOCIAL. A Emenda Constitucional
20 e o artigo 17 já sofrem influência dos governos neoliberais de Margareth
Tatcher e Ronald Reagan, bem como da economia globalizada influenciada pela mão
de obra barata chinesa. A Emenda Constitucional 20 e o artigo 17 da LC 109/01
são produtos de mentalidade moldada por outro tipo de Constituição, a
CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA LIBERAL.
Essa mentalidade liberal, em nome do progresso, em
nome do crescimento econômico, ÚNICA MEDIDA DO BEM ESTAR, desconsiderando
princípios outros tão importantes ou mais, segundo a mentalidade do bem estar
social, como o Primado do Trabalho, a Justiça Social e o Bem Estar Social,
inspira essa interpretação atual que centra todas as decisões administrativas e
jurídicas, em matéria previdenciária, no Princípio do Equilíbrio financeiro e
atuarial do Plano de Benefícios, em vez de guiar-se pelo Princípio Legal do
Interesse do Participante como manda a LC 109/01. Entendo que é ela também a
responsável por essa atual predominante situação em que as decisões do Tribunal
Civil contrariam as tradicionais decisões do Tribunal Trabalhista, distinguindo
entre EXPECTATIVA DE DIREITO e DIREITO ADQUIRIDO, entre ATO JURÍDICO IMPERFEITO
e ATO JURÍDICO PERFEITO.
Não. Quando, naquele início da tarde de 5 de outubro
de l955, que tarde linda da minha vida!, me sentei na carteira do Gabinete do
Contador da Agência Central de Recife, (sim, foi no Gabinete do Contador, o
segundo administrador de uma das mais importantes agências do Banco, que tomei
posse no Banco do Brasil!) eu estava convicto de que HAVIA CONCLUÍDO UM ATO
JURÍDICO PERFEITO, que EU INICIAVA A MINHA PARTE (o primeiro dos meus trinta
anos de trabalho) e que o BANCO DO BRASIL, POR CADA ANO DE TRABALHO, ME FARIA
COM ABSOLUTA CERTEZA A CONTRAPARTIDA DE UM TRIGÉSIMO DE APOSENTADORIA E PENSÃO
ATÉ A MORTE MINHA E DE MEUS DEPENDENTES! Não era expectativa. Era certeza.
TODAS AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS ME GARANTIRAM. Não, UMA EMENDA CONSTITUCIONAL 20
E MUITO MENOS UM ARTIGO DE UMA LEI, MESMO QUE COMPLEMENTAR, NÃO ME PODE RETIRAR
ESSE DIREITO. Penso que nem mesmo uma nova Constituição Liberal tenha esse
poder. São os princípios da Segurança Legal, da Fidúcia e da Boa Fé, Princípios Jurídicos legais universais e milenares, que me garantem essa contrapartida. São princípios de uma vida social organizada, pacífica, justa e segura. Princípios de uma sociedade civilizada!
Os colegas que me lerem, que me ilustrem, que me digam
se estou certo ou errado. São tantos colegas formados em Direito! São tantas
associações de funcionários, cada uma com sua assistência jurídica!
Esclareçam-me. Vamos formar um grupo de estudo do Direito Previdenciário e fornecer
elementos para o Direito Previdenciário que se está formando, sem a
contribuição da ciência jurídica dos Participantes e Assistidos!
Este texto também tem sua razão de ser no fato de que
a nossa colega Isa Musa nos próximos dias irá participar de uma sessão pública
da CPI dos Fundos de Pensão. Creio que este texto poderá fornecer elementos
para denunciar, caso me assista a razão, que se pretende atingir os interesses dos Participantes e
Assistidos, infringindo os expressos termos da LC 109/01, com base em normas
constitucionais e legais, inspiradas em ideais claramente discordantes do espírito
da CONSTITUIÇÃO BRASILEIRRA DE 1988, CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DO BEM ESTAR
SOCIAL.
Caso queiram tolher nossos direitos,devemos fazer denúncia ao Tribunal Internacional de Haia para que o mundo saiba como o Brasil trata seus cidadãos.
ResponderExcluirEstimado João Trindade
ResponderExcluirEssa é uma sugestão a ser considerada. Recebi mensagem de advogado, pertencente a ativa banca de causídicos, que me informa que o STJ estaria planejando provocar no STF a revisão do hoje normativo conceito de "estado de expectativa" nessa norma legal do direito adquirido. Há, portanto, muita chance de que toda essa matéria jurídica venha a ser ampla e profundamente debatida.
Edgardo Amorim Rego
Estimado Mestre,emocionado: QUE AULA. Tarcísio.
ResponderExcluirEstimada Glória
ResponderExcluirSinto-me envaidecido com seu elogio. Obrigado. Ele me estimula a prosseguir nesse trabalho de tentar contribuir para construir estrutura jurídica de uma Previdência Privada Complementar compatível com a Constituição Brasileira, a Constituição Cidadã, de que tanto se orgulhava Ulysses Guimarães, constituição de um Estado de Direito, Democrático do Bem Estar Social.
Edgardo Amorim Rego
Edgardo Amorim Rego
Prezado Colega Edgardo Amorim Rego,
ResponderExcluirEstou passando para lhe cumprimentar por suas tão brilhantes aulas de direito totalmente gratuitas, bem como muitos juízes de direito devia fazer ponto cativo aqui neste espaço, já que muitos pecam no entendimento de sua decisão judicial.
E no mais lhe desejar um feliz 2016, com muita saúde, paz e gratidão por tão longa jornada, que 2016 possamos ter ESPERANÇA em dias bem melhores, porque o ser humano sem sonhos é terra seca.
Obrigado por sua caminhada em nosso favor,
São meus sinceros votos.
Atenciosamente
Rosalina de Souza
Prezado dr. Edgar,
ResponderExcluirTendo em vista próxima eleição na Previ, que sempre envolve interesses bilionários, gostaria de conhecer sua opinião sobre qualquer possibilidade de exigirmos nosso direito a fiscalização adequada do processo, conforme nos ensinam os mestres e técnicos da área (1) e que o controlador nos tem negado sistemàticamente sob desculpas esponjosas.
Adicionalmente, pergunto se a Previ tem respeitado seu próprio código de ética, ao entregar o controle do processo eleitoral ao maior interessado, que parece não atender áqueles requisitos mínimos, destacados nestes exemplos:
"6.1. Os deveres éticos da PREVI, seus funcionários e demais colaboradores compreendem a concretização dos direitos e interesses legítimos dos participantes, seus beneficiários e assistidos, almejando a otimização dos resultados com vistas ao cumprimento dos objetivos da Entidade.
...
Nos relacionamentos profissionais internos e externos, os funcionários e demais colaboradores praticam os ideais de integridade, respeito, honestidade, transparência, e buscam permanentemente os objetivos organizacionais."
"8.2.2. Com os Fornecedores
A seleção e contratação de fornecedores de materiais e serviços ocorrem de acordo com os normativos internos e excluem qualquer atitude que atenda interesses estranhos aos objetivos da PREVI e de seus participantes.
8.2.3. Com o(s) Patrocinador(es)
O relacionamento com o(s) patrocinador(es) caracteriza-se pela colaboração,
consideração e parceria mútua, zelando sempre pelos interesses dos participantes. ". (Fonte: http://www.previ.com.br/a-previ/normativos/codigo-de-etica/codigo-de-etica/normativecontent-pagination/1.htm )
Tais fatos, que devem se repetir em outros fundos de pensão similares, inclusive com sintomático apoio sindical (2), não deveriam merecer denúncia e atenção da CPI dos Fundos de Pensão?
Ao ensejo, cumprimentos pela excelência de seu trabalho e um
Abraço do g giongo.
(1) http://www.votoseguro.com/alertaprofessores/
http://www.brunazo.eng.br/voto-e/
(2) http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=7479
"Votar na urna eletrônica brasileira é mais ou menos como jogar palitinho por telefone."
Paulo Mora de Freitas, Fis.Chefe de Informática do Laboratório Leprince-Ringuet
da Ecole Polytechnique, França
Caro Edegardo,
ResponderExcluirEstamos sentindo sua falta, pois aqui manifestou-se em 24/09/2015. Também não deixou nem uma breve nota de abandono. Expressamos nossos votos de que esteja bem e na paz. Aguardamos com ansiedade por seus brilhantes e abalizados post.
Fraternal abraço!
Elias
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