sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

245. A Reversão de Valores É Um Atentado Contra o Plano de Benefícios Previdenciários

Continuemos a análise da Reversão de Valores, dita Indireta, lendo o que a LC 109 disciplina a respeito do Plano de Benefícios.

A LC 109 consta de oito capítulos. O capítulo II ocupa-se em organizar o Plano de Benefícios. É a primeira matéria disciplinada e sequência imediata da introdução que preenche o capítulo I. Esse Capítulo II é composto de vinte e cinco artigos, distribuídos em três seções. Interessam-nos neste estudo os vinte artigos, que integram as duas primeiras seções, a que ministra as normas comuns a todos os Planos de Benefícios e a que contém os preceitos específicos dos Planos de Benefícios das EFPC.

O Regulamento Básico da PREVI oferece esta definição de Plano de Benefícios “conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdencial, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros.”

Sergio de Andreia Ferreira afirma que Plano de Benefícios é muito mais. Inclui também pessoas e patrimônio. Não é pessoa jurídica. É, todavia, polo de relações jurídicas, diz ele, envolvendo direitos e obrigações. A pessoa jurídica subjacente ao Plano de Benefícios, já vimos em texto anterior, é a EFPC, o INSS do Regime da Previdência Complementar.

Já nos é bem conhecido o artigo 2º da LC 109: “O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.” Este artigo importantíssimo, porque blinda o Patrocinador, quando erige a EPC em sujeito da relação da previdência complementar, o INSS do Regime da Previdência Complementar, merece também especial atenção para aquela expressão “objetivo principal”, porque ele está ressaltando que, mesmo quando se trata de EAPC (Entidade Aberta de Previdência Complementar), isto é, empresas (agrupamentos de pessoas organizados para obtenção de lucro), como, por exemplo, as companhias de seguro, mesmo nesses casos, o PRINCIPAL OBJETIVO DA EPC É PROPORCIONAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOS CLIENTES, NÃO É O LUCRO DA EMPRESA. E quão harmoniosa se mostra essa norma com a Constituição Federal cidadã!...

O artigo 7º diz que cabe ao Estado padronizar os Planos de Benefícios Previdenciários. Por que? Para conferir transparência, solvência, liquidez e EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL AO PLANO, explicita ele. Importantíssimo esse artigo, também claramente fiel ao artigo 202 da Constituição Federal. E adiciona: o regime de previdência complementar deve ser um processo, de modo que deve caracterizar-se pela flexibilidade. Por isso, deve oferecer gama ampla de modalidades de planos: benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas.

O artigo 8º nos indica quem é o sujeito ativo, isto é, do direito da relação previdenciária complementar: o Participante, pessoa física que adere ao Plano de Benefícios Previdenciários, que se torna Assistido, quando legalmente passa a perceber o benefício. Pode ser também outra pessoa física, dependente econômico do Participante, legalmente habilitada. Nunca o Patrocinador, portanto. Benefício, explica Houaiss, é vantagem. Quando o Patrocinador, através da Reversão de Valores INDIRETA, recebe um pagamento da EFPC, ele está recebendo uma vantagem, um benefício. Claro que não é um benefício previdenciário, entre muitos motivos, porque é um pagamento a uma pessoa jurídica! Isso é tão inquestionável que esse anômalo negócio jurídico é apelidado de Reversão de Valores!

O artigo 9º orienta como a EPC deve contabilizar e segregar os recursos de um Plano de Benefícios Previdenciários: reservas, provisões e fundos. Por que? Por que o Plano de Benefícios Previdenciários, já se viu, tem que apresentar equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, isto é, os recursos devem ser tais que garantam o pagamento de todas as despesas, inclusive aquelas com os benefícios previdenciários contratados (artigo 202 da Constituição Federal).

Esse artigo 9º também inclui normas das aplicações dos recursos do Plano de Benefícios no mercado de valores. Essa aplicação se torna, em tempos de normalidade e de expansão econômica, fonte tão importante de renda, que obriga a reduzir ou até mesmo suspender a Contribuição, a fonte normal de recursos da EFPC, para que se cumpra o Princípio de Equilíbrio da Constituição Federal. Pode até forçar a revisão do Plano de Benefícios, na forma de acréscimo de benefícios previdenciários, como se estudará adiante. Em tempos de depressão econômica pode, ao contrário, provocar a necessidade de aumento do valor das contribuições.

O artigo 10º, de cunho obviamente burocrático, oferece várias informações: o Certificado de Participação, a inscrição e a admissão. Ele exibe grande valor jurídico, porque trata do Contrato de Participação e da titularidade dos direitos de Participante (o Certificado de Participação).

A Seção II, composta de catorze artigos, trata do Plano de Benefícios Previdenciários das EFPC. No meu entender, o artigo 12 deve ser lido em conjunto com o artigo 2º. Esse artigo 12 declara que ”os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores”, enquanto o artigo 2º, antes, diz que “O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário”.

Lembram-se do que disse no texto anterior a respeito das EFPC? Disse que elas podem começar como simples documento (Estatuto e Regulamento) registrado legalmente. Quem institui, então, o primeiro Plano de Benefícios Previdenciários? O Patrocinador ou Instituidor. Instituir, diz Houaiss, é criar.

Assim, o primeiro Plano de Benefícios Previdenciários ofertado por uma EFPC, que foi criada por uma empresa, entidade estatal ou associação, necessariamente é instituído por um Patrocinador ou Instituidor. Diverso é o Plano de Benefícios Previdenciários, ofertado por uma EFPC já existente e em funcionamento. Este é instituído pela própria EFPC, que, evidentemente, negocia o Regulamento do Plano de Benefícios com o Patrocinador ou Instituidor. Não existe, portanto, contradição entre esses artigos. Mostra-se oportuna, entretanto, uma observação. Posto em execução o primeiro Plano de Benefícios Previdenciários, a EFPC se representa e se dirige. É pessoa independente do Patrocinador, já vimos também no texto anterior. Os seus relacionamentos se processam, então, no nível de pessoas jurídicas autônomas.

Os artigos 12 e 13 já foram analisados no texto anterior. Esclarecem o que se entende por Patrocinador e Instituidor. E trata do Contrato de Patrocínio e da instituição de Plano de Benefícios Previdenciários.

Os artigos 14 e 15 disciplinam as relações da EFPC com servidores que perdem o vínculo empregatício com o Patrocinador. As normas são tão favoráveis aos princípios de Equilíbrio, de proteção do Plano de Benefícios Previdenciários e de Solidariedade entre Participantes, que até surpreendem pelas restrições que sofre o Participante envolvido nessa situação. Isto merece ser considerado adiante.

O artigo 17 estabelece que “as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.” Claro que a lei entende que essas alterações estão em harmonia com a Constituição Federal e com as Leis Complementares. Caso não estejam, elas podem ser contestadas e não podem ser aceitas pelos tribunais de justiça, em razão do artigo 5º-II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

O artigo 18 é importantíssimo: “O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”

Eis o que, segundo o Regulamento da PREVI, é o Plano de Custeio: “é a determinação dos níveis de contribuição que a entidade deve receber (da patrocinadora e/ou dos participantes) para assegurar o pagamento dos benefícios. Documento elaborado pelo atuário fixando as taxas de contribuição para o participante (ativo e assistido) e patrocinadora.”

Então, entendemos que aquele Plano de Benefícios (“conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdencial”, como vimos acima) inclui um Plano de Custeio e que esse Plano de Custeio, segundo este artigo 18 da LC 109, deve apresentar as seguintes características:
- um ativo (um patrimônio) que equilibre todo o passivo (todas as despesas com benefícios, fundos, provisões e demais despesas);
- esse equilíbrio é tão importante que o Plano de Custeio deve ser realizado, pelo menos, uma vez por ano, podendo idealmente ser semestral, mensal, quinzenal, semanal, até diário;
- com esta precisa finalidade: fixar o nível de Contribuição necessário para manter o equilíbrio do Plano de Benefícios Previdenciários em sua totalidade.

Está, pois, claro que o Princípio do Equilíbrio entre ativo (patrimônio) e passivo (despesas em geral) é central nessa arquitetura desenhada pela LC 109 para o Regime de Previdência Complementar. Por que? Porque assim o quer o artigo 202 da Constituição Federal e porque, como já vimos no texto anterior, a EFPC é uma fundação ou uma sociedade, sem fins lucrativos.

Está claro, nesse artigo 18, que a LC 109 não admite desequilíbrio, nem por excesso nem por deficiência de recursos. Está claro que ela quer um Plano de Custeio adornado da máxima precisão oferecida pela tecnologia existente no mercado. E, importantíssimo, ela insiste na FLEXIBILIDADE DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO! Toda essa precisão e frequência do Plano de Custeio tem o propósito de manter sempre ajustado o nível de Contribuição ao valor total das despesas, através das mais frequentes possíveis alterações da CONTRIBUIÇÃO!

É óbvio que esse artigo pretende impedir que a EFPC ofereça desequilíbrio por deficiência de recursos, mas também está patente que ele quer impedir que se transforme a EFPC em uma EAPC, em uma EMPRESA, isto é, uma sociedade com fins lucrativos! Essa conclusão se confirma com o Artigo 32-§Único: “É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.”

É óbvio que o instrumento técnico e jurídico, responsável pelo EQUILÍBRIO, é a CONTRIBUIÇÃO.

Antes de passar ao exame do artigo 19, recordemos o que constatamos, em texto anterior, na leitura da LC 108: “A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.” Claro que essas despesas administrativas devem caracterizar-se pela parcimônia. Elas devem ser módicas.

Chega-se, então, ao artigo 19. Considero-o o mais importante. Considero-o o núcleo do conceito constitucional do Regime da Previdência Complementar, expresso no caput do artigo 202 da Constituição Federal. Considero-o a própria inserção desse artigo 202 no bojo da LC 109:
“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

Resumamo-lo: “A Contribuição (normal ou extraordinária), que ingressa na EFPC como reservas, deverá ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários”. Este artigo, portanto, determina a destinação das reservas: gasto no pagamento de benefícios previdenciários. É esse o artigo que, nas exposições justificadoras da Reversão de Valores, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA, é esquecido. A LC 109 precisa ser dele mutilada para que se erija o instituto da Reversão de Valores!

Até parece que o legislador previu isso, que recente Acórdão apelidou de ATENTATO À LEI COMPLEMENTAR 109, o pagamento na forma de Reversão de Valores e, por isso, foi taxativo na sua expressão normativa: A CONTRIBUIÇÃO (que ingressa como reserva) não pode ser gasta de outra forma, a não ser no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!...

Pactuemos, então, apelidar as reservas do Plano de Benefícios Previdenciários de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, isto é, reservas que só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. O leitor tem alguma dúvida sobre essa conceituação econômica e jurídica?

Recordemos que benefícios previdenciários são prestações continuadas protetivas, substitutivas de substância alimentícia, que, por isso, só podem ser pagas a pessoa física, que vive, isto é, nasce, cresce, se desenvolve e morre. Já vimos que o artigo 201 da Constituição Federal exibe um vasto elenco de benefícios previdenciários, sendo os mais importantes a aposentadoria e a pensão.

Digamos, pois, que consideramos este artigo 19 o primeiro argumento, com fulcro no Plano de Benefícios Previdenciários, contrário à Reversão de Valores, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA, e, sobretudo, à Reversão de Valores em benefício do Patrocinador, porque a Reversão de Valores:
- não é, nem quer ser, benefício previdenciário, pois se rotula Reversão da Contribuição, acrescida de toda a renda acessória;
- não é vantagem, benefício previdenciário, já que é paga a pessoa jurídica, e não apenas a pessoa física;

Nem se invoque essa nova argumentação, que se apresenta com nova roupagem de Reversão de Valores INDIRETA, isto é, pagamento de valor, vantagem, benefício ao Patrocinador, que permanece na EFPC para futura transformação novamente em Contribuição, que se transformará em mais adiante outra vez em Patrimônio da EFPC e, finalmente, se transformará mais adiante, e só então, de fato, em pagamento de benefício previdenciário a uma pessoa física, assistida! Esta Reversão de Valores INDIRETA é um processo tal, assume roupagens econômicas e jurídicas tão diferentes, que até parece um camaleão jurídico, apresentando nada menos que quatro formas diferentes de negócios jurídicos!...

Com efeito, essa Reversão de Valores Indireta não é pagamento de benefício previdenciário:
- como reconhecem os próprios defensores, que a apelidam de Reversão de Valores Indireta e não de benefício previdenciário;
- não está entre os benefícios elencados pelo artigo 201 da Constituição Federal:
- não é pagamento a pessoa física e Assistido, os únicos possíveis beneficiários de pagamentos envolvendo gastos de reservas previdenciárias;
- é pagamento a pessoa jurídica, não qualificada para receber pagamentos envolvendo gastos de reservas previdenciárias;
- não é uma prestação continuada protetiva, substitutiva de substância alimentar, já que pessoa jurídica não se alimenta.

Essa Reversão de Valores Indireta é tão INOVADORA quanto a DIRETA, apresentando-se como verdadeiro TOUR DE FORCE, mas no sentido menos glorioso, de manipulação de conceitos com o objetivo de alcançar um resultado contrário ao óbvio e singelo mandamento legal: RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS se gastam pagando BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!

Mas, aqueles que defendem a legalidade da Reversão de Valores invocam o artigo 20 que, dizem eles, dá a destinação dos gastos para a RESERVA ESPECIAL. Ora, essa leitura do artigo 20 da LC 109 é tão preconceituosa que ela obscurece a óbvia matéria que os artigos 20 e 21 disciplinam: o reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários desequilibrado por excesso ou déficit de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS!...

Atente-se bem. O artigo 19 tratou de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. O que faz o artigo 20? Introduz uma classificação de RESERVAS. De que reservas e com que propósito?

Das RESERVAS, cuja destinação deu o próprio artigo 19, a saber, as Reservas do Plano de Benefícios Previdenciários. Essas reservas, que só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários, RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, o artigo 20 decide classificar em três categorias, segundo três níveis de valor:

RESERVAS MATEMÁTICAS, até o valor correspondente dos benefícios contratados, isto é, reservas que são gastas no pagamento rotineiro dos compromissos assumidos pela EFPC na forma de benefícios previdenciários;

RESERVA DE CONTINGÊNCIA, até o limite de 25% das Reservas Matemáticas, isto é, reservas que são gastas no pagamento rotineiro dos compromissos assumidos pela EFPC na forma de benefícios previdenciários, caso as Reservas Matemáticas apresentem-se desfalcadas;

RESERVA ESPECIAL para revisão do Plano de Benefícios, isto é, que devem ser gastas, impreterivelmente em três anos consecutivos de excesso de reserva acima da Reserva Contingência, em pagamento de benefícios previdenciários, é claro, rotineiros e, se preciso, até extraordinários.

Essas particularidades harmonizam-se exatamente com aquele final do artigo 19, “observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.” O artigo 20 é, evidentemente, continuação do artigo 19, desenvolvendo especificidades decorrentes da Lei.

Absolutamente, dizem os cultores da Reversão de Valores, Direta e Indireta. O artigo 20 manda gastar a RESERVA ESPECIAL NA REVISÃO DO PLANO DE BENEFICIOS, que é diferente de PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS.

Ilustres contestadores, não digam isso, não. Essa afirmação cai mal para o merecido prestígio do conhecimento e da altíssima formação acadêmica de vocês. Essa afirmação jurídica denota que não se está entendendo nada do fato econômico, que se apresenta como negócio jurídico de excesso de reservas de Plano de Benefício.

Reflita-se. Fez-se o Plano de Custeio. Deparou-se com um excesso de reservas previdenciárias no nível da RESERVA ESPECIAL por três anos consecutivos. O que significa REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS? Significa REEQUILIBRÁ-LO, fazer desaparecer esse EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA.

Como se pode baixar esse nível de excesso (RESERVA ESPECIAL) acima da Reserva de Contingência para o nível da RESERVA DE CONTINGÊNCIA? Todos nós, inteligentíssimos que somos, gritaremos como alunos mais brilhantes da classe, REDUZINDO ou SUSPENDENDO as CONTRIBUIÇÕES do Patrocinador, dos Participantes e dos Assistidos. E o professor nos estimulará: brilhante!

Mas, logo nos incitará a entender melhor o fenômeno do excesso de reservas previdenciárias: vocês tem certeza de que a redução ou suspensão da Contribuição é que promove a extinção da RESERVA ESPECIAL? Esse nível excessivo baixa ou se extingue mesmo, como simples efeito da redução ou suspensão da Contribuição? O mais inteligente dentre nós, então, logo exporá que a extinção da RESERVA ESPECIAL se deve diretamente ao gasto das RESERVAS MATEMÁTICAS com o pagamento rotineiro dos benefícios previdenciários. A Contribuição é reduzida ou suspensa, simplesmente para EVITAR que ela continue a contribuir para formar o excesso da RESERVA ESPECIAL. Ela é reduzida ou mesmo suspensa para não prejudicar o efeito de corrosão da RESERVA ESPECIAL, provocado pelos gastos rotineiros das RESERVAS MATEMÁTICAS.

Estamos agora, penso, todos conscientes de que RESERVA ESPECIAL sempre se extingue mediante os gastos rotineiros das RESERVAS MATEMÁTICAS. Mas, por vezes, a situação de expansão econômica é tão formidável que nem mesmo a simples suspensão da Contribuição, isto é, esses meros gastos rotineiros das Reservas Matemáticas é suficiente para extinguir a RESERVA ESPECIAL. Então, impõe-se aumentar os gastos de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. É preciso acrescentar aos gastos rotineiros das RESERVAS MATEMÁTICAS outros gastos extraordinários, específicos da própria RESERVA ESPECIAL. E esses gastos extraordinários da RESERVA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA, em razão do artigo 19 e do artigo 20 da LC 109, só podem ser feitos em pagamentos de benefícios previdenciários.

Qualquer REVERSÃO DE VALOR, DIRETA ou INDIRETA, é um atentado ao artigo 19 e ao artigo 20 da LC 109. É um atentado às RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, às RESERVAS MATEMÁTICAS e à RESERVA ESPECIAL. Não nos deixemos conduzir, em assunto de tão vitais consequências para tantos cidadãos legalmente protegidos pelo Estado, por tremendo equívoco jurídico e econômico. Ridículo equívoco, permitam-me alcunha-lo. Perverso equívoco, diria Houaiss.

Mas, os defensores da Reversão de Valor, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA, poderão insistir invocando o §3º do artigo 20 da LC 109, que aplica às Contribuições o Princípio da Proporção Contributiva. Se o Princípio vale para a Contribuição também vale para os gastos das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS!

Isso, meu amigo, é uma barbaridade hermenêutica! As Contribuições, tanto a do Patrocinador, como as do Participante e do Assistido, não são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS! Nem sequer ingressaram na EFPC! Não são patrimônio da EFPC! Rigorosamente, nem Contribuições ainda são. Elas são ainda o patrimônio particular individual do Patrocinador, do Participante e do Assistido! Nada mais justo que nos bens individuais e particulares se aplique o Princípio da Equidade, o Princípio da Isonomia: sustado o pagamento da contribuição de um, suste-se o pagamento da contribuição dos demais contribuintes. Isso, vimos acima, está consagrado no artigo 18 da LC 109. A contribuição é um negócio jurídico EMINENTEMENTE FLEXÍVEL. Ela é a chave do equilíbrio entre reservas e benefícios contratados.

Mas, patrimônio particular de Patrocinador, Participante e Assistido NADA TEM A VER com gastos de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Estas são negócio jurídico completamente diverso. Estas tem outra norma jurídica a governa-las. A norma jurídica deste negócio jurídico RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS é a da EXCLUSIVIDADE DO OBJETIVO: PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, a saber:
- prestações continuadas protetivas e substitutivas de substância alimentar;
- a pessoa física legalmente habilitada;
- aquelas elencadas no artigo 201 da Constituição Federal;
- impossível gastá-las, seja a que título for, no pagamento de qualquer vantagem ao Patrocinador ou a qualquer outra pessoa jurídica.

O Princípio de Equidade (da Isonomia) aqui só tem aplicação entre Participantes (Ativos e Assistidos), porque são os ÚNICOS DESTINATÁRIOS DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Introduzir aqui neste negócio RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (Patrimônio fiduciário da EFPC, como vimos no texto anterior), bem como nesse outro, PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, o Patrocinador, é introduzir um ESTRANHO NO NINHO, é uma INOVAÇÃO, é ATO INACEITÁVEL PELO ARTIGO 5º-II da Constituição Federal.

O Contrato de Patrocínio não introduz o Patrocinador nesses dois negócios jurídicos. Ao contrário, como vimos em texto anterior, a LC 109 foi feita para afastá-lo desses dois negócios jurídicos. Colocou no lugar dele a EFPC, porque aí nesses dois negócios jurídicos, ele só entrava e só podia entrar como SUJEITO DE OBRIGAÇÃO de Contribuir para a formação das RESERVAS e de PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS! E o Contrato de Participação é negócio exclusivo entre EFPC e Participantes (ativos e assistidos), aquele sujeito da obrigação de pagar benefícios previdenciários e estes sujeitos do direito de perceber benefícios previdenciários. O Patrocinador é um notável EXCLUÍDO, aqui nestes dois negócios, RESERVAS (patrimônio fiduciário formado, ativo da EFPC) e PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS!...

E ainda há uma observação muito importante a acrescentar: enquanto o artigo 18 atribui característica de extrema FLEXIBILIDADE à CONTRIBUIÇÃO, o §2º do artigo 21 confere exatamente característica oposta, a de relativa FIXIDEZ, aos GASTOS DAS RESERVAS com pagamentos de benefícios previdenciários: “A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos...” E, se a esse parágrafo acrescentarmos tudo o que descobrimos, em texto anterior, sobre a viabilidade de aumento do valor do benefício previdenciário, segundo a óbvia expressão das LC 109 e 108, constatamos que os BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (dos Planos de Benefícios Definidos) têm POUCA FLEXIBILLIDADE para aumentar e NENHUMA para REDUZIR. Já as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, como dissemos acima, submetem-se á INFLEXIBILIDADE do PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO! As RESERVAS devem ser de VALOR IGUAL ao dos BENEFÍCIOS CONTRATADOS. Tudo é diferente!... E tudo se quer fazer igual!... E com raciocínios tão simplificadores, que ficam na superficialidade de uma leitura acrítica!...

Não concluamos este texto sem fazer uma conexão do assunto de que estamos tratando com aquele de que se ocupam os artigos 14 e 15 da LC 109. É patente que ali a LC 109 não está tratando propriamente do patrimônio fiduciário que pertence à EFPC, a saber, o seu ATIVO. Ela está ocupada ali com o PASSIVO da EFPC, com os direitos do Participante que pode ou quer sair da EFPC. Ela não está tratando de bens (contribuições) que pertençam a Patrocinador ou a Participante, porque, já vimos em texto anterior, na EFPC só existe um valor, a saber, a massa amorfa de seu patrimônio fiduciário. Na EFPC não existe CONTRIBUIÇÃO, SOMENTE EXISTE PATRIMÔNIO FIDUCIÁRIO DA EFPC.

Mas, o Participante tem direitos com relação a esse patrimônio da EFPC. Não se trata de direito real, é claro, como já vimos. Mas, de direito subjetivo contratual, de natureza obrigacional, à percepção dos benefícios previdenciários contratados. Neste caso de rompimento do vínculo contratual com a entidade patrocinadora, surge o direito de resgate. É desse direito subjetivo de resgate que estão tratando os artigos 14 e 15: quais são as obrigações da EFPC nessa situação?

Os artigos 14 e 15 definem as obrigações de resgate da EFPC e, portanto, a dimensão dos direitos do Participante que se retira da sociedade. Os citados artigos não estão afirmando que existam na EFPC contribuições de Patrocinador e Participantes. Existe um Patrimônio fiduciário, resultante dessas contribuições e de toda a atividade econômico-financeira da EFPC. E sobre esse Patrimônio da EFPC existem direitos subjetivos contratuais, de natureza obrigacional, que a Lei reconhece, dos PARTICIPANTES, para cuja DIMENSÃO a LC 109 se reporta às CONTRIBUIÇÕES, feitas pelo Participante e pelo Patrocinador.

E ela o define com muita fidelidade aos Princípios da SOLIDARIEDADE e do EQUILÍBRIO. A LC 109 está defendendo a EFPC, não está defendendo o Patrocinador. Está defendendo o patrimônio fiduciário que deve ser aos poucos transferido aos PARTICIPANTES, e SOMENTE a eles. Patrimônio que tem as dimensões que tem, em razão da contribuição de TODOS: Patrocinador, Participantes e Assistidos. E nessa defesa da EFPC, do Patrimônio Fiduciário de todos os Participantes e Assistidos, a LC 109 manda reter na EFPC, a sociedade ou a fundação, a parte IDEAL que corresponde à contribuição feita pelo Patrocinador em complemento da contribuição do participante que está se retirando. A LC 109 lhe nega o direito a essa parcela complementar da contribuição, porque o Patrocinador a fez em virtude de sua relação trabalhista com ele e para benefício dele Participante e todos os demais trabalhadores da Empresa patrocinadora. É negativa assaz severa, sem dúvida.

Em consequência de toda essa longa análise desse conjunto de textos da LC 109, concordo com as autoridades que afirmaram que a REVERSÃO DE VALORES É UM ATENTADO À LC 109, QUE MERECE SER FULMINADO! E acrescento que, segundo meu entendimento, a REVERSÃO DE VALORES, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA, é um ATENTADO AO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, QUE MERECE SER FULMINADO!




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