sábado, 2 de fevereiro de 2013

241. Insistência Esclarecedora

Vimos no texto “A Reversão de Valores à Luz da Constituição” que o §3º do artigo 202 da Constituição trata do negócio jurídico da Contribuição, enquanto o caput desse artigo trata de outro negócio jurídico, a saber, o das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Vimos que esses valores que se querem REVERTER são exatamente isso RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Esse é o nome, a qualificação, a natureza que as LEIS COMPLEMENTARES LHES EMPRESTAM. É disso que estamos tratando, de eliminar a RESERVA ESPECIAL.

Pois bem. O §3º do artigo 202 não estabelece LIMITE ALGUM para a CONTRIBUIÇÃO. Ele estabelece limite SOMENTE para a Contribuição a Plano de Benefícios Previdenciários oferecido por EFPC, LIGADA A ENTIDADES ESTATAIS. E estabelece uma MEDIDA DE MÁXIMO, a saber, a Contribuição do Patrocinador será NO MÁXIMO igual à do Participante. Pode ser até menor. É o chamado Princípio da Paridade Contributiva. Curioso que até no nome ele tem aplicação limitada, isto é, ele se aplica somente à Contribuição das EFPC, digamos assim, patrocinadas por entidades governamentais!

Já o caput do artigo 202 também não apresenta nenhuma limitação. Ele apenas estabelece que as RESERVAS PREVIDENCIPÁRIAS DEVEM SER TAIS QUE GARANTAM OS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS. Assim, o caput correlaciona RESERVAS COM BENEFÍCIOS. Enquanto o §3º correlaciona CONTRIBUIÇÃO COM CONTRIBUIÇÃO.

TUDO É DIFERENTE!

Pois bem. Se o legislador, portanto, quiser estabelecer alguma MEDIDA para as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, qual será ela? Claro que os benefícios contratados. E qual será o limite? Os BENEFÍCIOS CONTRATADOS, não a Contribuição. Logo, a medida a ser eventualmente utilizada para as RESERVAS será uma MEDIDA DE MÍNIMO, por exemplo, o valor atual das reservas previdenciárias não pode ser inferior ao valor atual dos benefícios contratados. É o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO EQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, conhecidíssimo de todos nós, que sabemos o ABC do Direito Previdenciário.

E mais. Segundo a Constituição, esse PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO valerá para TODOS OS PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, para qualquer tipo de Plano de Benefícios, para qualquer tipo de EFPC, até para as EAPC, enfim, para TODAS EPC, seja de que tipo for.

TUDO É DIFERENTE. TUDO ESTÁ CLARO. NADA EXISTE NA CONSTITUIÇÃO QUE AUTORIZE APLICAR À RESERVA ESPECIAL O PRINCÍPIO DA PARIDADE CONTRIBUTIVA. Essa aplicação é fruto de evidente confusão de conceitos e de preceitos. É INOVAÇÃO INCONSTITUCIONAL.

A REVERSÃO DE VALORES INDIRETA, portanto, é tão INCONSTITUCIONAL quanto a REVERSÃO DE VALORES DIRETA. Ou, pelos menos, ela não está contemplada na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Breve, voltaremos para examinar a Reversão de Valores Indireta à Luz das Leis Complementares.

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