O
amigo leitor, que achar muito longo e tedioso este estudo, poderá ir direto
para a última parte, a terceira. As duas primeiras são aqui colocadas para
fundamentar a terceira. Também para provocar os colegas, advogados, e fazê-los
decidir ensinar-me a respeito deste assunto que é tão importante para a minha
sobrevivência e de minha família.
Comecemos
pela LC 109/01.
Os
artigos 2º, 31 e 32 dizem que a EFPC destina-se exclusivamente ao exercício da
atividade previdenciária, isto é, a pagar complemento de benefícios
previdenciários, a pagar prestações continuadas complementares de benefícios de
subsistência, tais como aposentadoria e pensão.
O
artigo 2º diz que esse objetivo se consegue mediante a instituição e execução
de Planos de Benefícios Previdenciários.
O
artigo 7º manda que os Planos de Benefícios Previdenciários apresentem a
característica de equilíbrio econômico, financeiro e atuarial. Afirmo que essa
característica, o EQUILÍBRIO, é a PRINCIPAL do Plano de Benefícios
Previdenciários. Por quê?
Porque é uma exigência do artigo 202 da
Constituição Federal. Porque, como já vimos, a Lei manda que a atividade da
EFPC seja exclusivamente previdenciária, não seja de modo algum atividade
empresarial, lucrativa, capitalista, nada obstante o que é permitido pelo
artigo 29 da LC 108/01. É tão característica que, mesmo após o Código Civil de
2002, que desconheceu a sociedade civil sem fins lucrativos, o artigo 31 da LC
109/01 não foi modificado. E, finalmente, por causa do artigo 18, que manda que
a EFPC verifique permanentemente (ao menos uma vez no exercício anual) o
equilíbrio do Ativo com o Passivo do Plano de Benefícios Previdenciários e que
FLEXIONE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE FORMA TAL QUE O EQUILÍBRIO SEMPRE SE
MANTENHA:
“Art. 18. O
plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de
contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios,
fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os
critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Atentemos, todavia, primeiramente, para esse final do
artigo 18 que é muito importante: “...em
conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.” O
que ele está dizendo? Que, ao menos anualmente, a EFPC verifique o equilíbrio
do Ativo com o Passivo do Plano de Benefícios Previdenciários e fixe o valor de
Contribuição que EQUILIBRE ESSE PLANO de acordo com os critérios estabelecidos
pelo órgão regulador e fiscalizador. Isso com relação ao ATIVO TOTAL e PASSIVO
TOTAL. Claro, inclusive, as reservas previdenciárias.
O artigo 19 define o que são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS:
Contribuições, que constituem reservas previdenciárias, são separadas para
pagamento de benefícios previdenciários.
Nos artigos 20 e 21, a LC 109 trata de como
reequilibrar um Plano de Benefícios desequilibrado tanto por excesso de
reservas como por déficit de reservas. Neste caso das reservas, portanto, O
LEGISLADOR NÃO ENTREGOU TUDO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR E REGULADOR. ELE QUIS
ESTABELECER OS SEUS PARÂMETROS.
Ele já não mais está tratando do instrumento geral do
equilíbrio do ATIVO TOTAL com o PASSIVO TOTAL. Não está mais tratando especificamente
daquele instrumento, a FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, que promove o EQUILÍBRIO
do Plano de Benefícios Previdenciários, a sua característica principal.
ELE ESTÁ TRATANDO AQUI, NESTES DOIS ARTIGOS, DE OUTRA
MATÉRIA, que, não obstante, está relacionada com aquela do artigo 18, relação
de parte para o todo. Está dando normas de como deve proceder a EFPC para
reequilibrar as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS COM O VALOR DOS BENEFÍCIOS
CONTRATADOS, no caso de cálculo inexato do valor da contribuição, quando esse
equívoco provoca desequilíbrio por excesso ou por déficit de reservas
previdenciárias, isto é, quando as reservas se apresentam superiores ou
inferiores ao valor dos benefícios contratados.
E começa, é claro, no artigo 20, sem dizer nada sobre
como proceder, na hipótese de equilíbrio, quando as reservas empatam com os
benefícios contratados. Por quê? Porque o nível de contribuição está perfeito,
está como ele legislador exige que esteja, equilibrado. Nada se tem que fazer,
isto é, não se tem que manipular o valor da contribuição. Este é o primeiro
mandamento do artigo 20.
E SE ESTIVER EXCEDIDO? O que fazer? O legislador
prescreve: até 25% do nível de equilíbrio, NÃO MUDE NADA, nem gaste mais
pagando mais benefícios, nem diminua o fluxo de ingresso de contribuição. Como
se vê o PARÂMETRO PARA MEDIR EXCESSO DE RESERVAS É A RESERVA MATEMÁTICA. Entre
0 de excesso e 25% de excesso, qualquer nível de Reservas está bom e nada se
deve fazer, esse é o segundo mandamento do artigo 20.
E se houver excesso de reservas superior ao excesso de
25%? Nesse caso, faça um balanço muito mais completo que aquele que manda o
artigo 18. Faça uma revisão do Plano de Benefícios Previdenciários e corrija o
que encontrar de errado. E, no caso de ainda persistir esse excesso por um
triênio, ou reduza a taxa de contribuição ou gaste com pagamento de mais
benefícios, ou faça as duas coisas, se necessário for.
Aquela flexibilização da contribuição do artigo 18 é
uma medida exigida pelo próprio Plano de Custeio do Plano de Benefícios
Previdenciários no tocante ao equilíbrio entre ATIVO TOTAL e PASSIVO TOTAL. O
estabelecimento do nível de Contribuição é exatamente o FECHO DO PLANO DE
CUSTEIO. Engloba o equilíbrio das reservas previdenciárias, dos fundos, das
provisões, da cobertura de todas as despesas da EFPC com o Plano de Benefícios
Previdenciários.
Já aqui, nestes dois artigos 20 e 21, a Lei está
tratando especificamente de como reequilibrar RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS com o
valor dos Benefícios Previdenciários contratados. Esta aqui é uma
flexibilização de correção da taxa de contribuição ou do fluxo de despesas com
pagamento de benefícios, porque ocorreu excesso inadmissível de reservas.
E o artigo 21 manda que, em havendo déficit de
reservas com relação às RESERVAS MATEMÁTICAS, se aumente o valor da
contribuição, ou se cobre contribuição extraordinária, ou se reduza o valor dos
benefícios a Participantes (não aos Assistidos), ou de OUTRAS FORMAS. Por que
com relação às RESERVAS MATEMÁTICAS? Porque esse foi o Parâmetro para
estabelecer o EXCESSO DE RESERVAS. Porque o artigo 21 não estabeleceu parâmetro
DIFERENTE para estabelecer a existência de DÉFICIT DE RESERVAS. Porque o artigo
21 não estabeleceu que o parâmetro para déficit seja o nível da Reserva de Contingência. Aqui, sim, invoco o
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
E diz que existem outras formas. Por exemplo, um
empréstimo ponte. A LC 109/01 deixa muita margem de manobra para o
administrador criativo imaginar soluções diante das diversas características
que esse déficit apresenta.
Mas, aqui entra o
artigo 29 da LC 108/01 que diz: “O resultado deficitário apurado no plano de
benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e
patrocinadores, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas
no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva
contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao
plano de benefícios administrado pela EFPC.”
Creio que essa
medida evidentemente restritiva não impediria TODAS AS OUTRAS FORMAS de solução
da dívida, por exemplo, um empréstimo-ponte pago pela renda dos ativos do Plano
de Benefícios 1 ao longo do tempo, ou mesmo, desde que se mantenha líquido,
aguardar a passagem da recessão econômica mundial, quando os mercados de
dinheiro retomarão a normalidade.
Vejamos agora o que manda a Resolução CGPC26/2008
sobre essa matéria.
Leia-se o artigo 2º:
“Considera-se
como revisão do plano de benefícios a sua readequação visando restabelecer seu
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
§ 1º A revisão
do plano de benefícios em decorrência da apuração de superávit ou de déficit
poderá ser realizada por meio da adequação do seu plano de custeio ou dos
benefícios oferecidos no regulamento do plano de benefícios, nas formas previstas
nos arts. 20 e 30.”
Este artigo está
ou não está confirmando o que afirmei acima: o assunto do reequilíbrio do Plano
de Benefícios é ou não é distinto do assunto de equilíbrio total do Plano de
Benefícios?
DETENHAMO-NOS NO
ARTIGO 7º PARA CONSTATAR QUE REPETE O ARTIGO 20 DA LC 109/01:
“Art. 7° O
resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de
reserva de contingência, ATÉ o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
das reservas matemáticas, para garantia dos benefícios contratados, em face de
eventos futuros e incertos.Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as reservas matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão.”
O parâmetro,
portanto, para o excesso de 25% é a Reserva Matemática, como manda a LC 109/01.
E que não é obrigatório o nível de 25%. Obrigatório é que NÃO ultrapasse esse
nível durante três anos consecutivos! E enfatiza que o valor das Reservas
Matemáticas DEVE SER TAL QUE ASSEGURE A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO.
O artigo 15
principia o processo da, segundo cremos, inovação, da ilegal instituição da
Reversão de Valores .
O artigo 18 manda:
“A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais
de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a
reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de
reserva de contingência.”
O artigo 20
discrimina as diversas formas que o reequilíbrio pode assumir: redução da
contribuição até a suspensão, aumento de benefício e a inovação do instituto da
Reversão de Valores.
O artigo 21
manda que a EFPC comunique ao Patrocinador que irá iniciar o processo de
eliminação da Reserva Especial. As EFPC com Patrocinador estatal precisam, para
inicia-lo, de autorização do Patrocinador e do órgão estatal.
O artigo 24 diz
que, sendo EFPC com Patrocinador estatal, a utilização da reserva especial para
melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não
incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos
específicos destinados a este fim, observado o disposto no art. 18.
Chega-se, então,
ao artigo 25, que estabelece as condições para promover o reequilíbrio do Plano
de Benefícios Previdenciários, mediante a ilegal Reversão de Valores:
“A destinação da
reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes
e assistidos e ao patrocinador ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE
RECURSOS GARANTIDORES NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, mediante:I – a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.”
Atente-se bem. A
Reversão de Valores só pode efetuar-se se:
O Plano de
Benefícios se acha em fase de EXTINÇÃO, ESTIVER E PERMANECER QUITADO, comprovado
por auditoria específica, aprovação da PREVIC,
decisão da Diretoria da EFPC compartilhada por Patrocinador e Participantes, e,
por fim, aprovação do Patrocinador e órgão estatal a que se subordina.
Caro amigo
leitor, diante da presente leitura entendo que a SPC, naquela famosa Informação
nº 58//2008/SPC/GAB/AG, nada mais fez que expressar o pensamento do próprio
CGPC, hoje CNPC:
“De fato acerca da REVERSÃO DE
VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de
revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É
PRECISO observar o seguinte:
a) A reversão de
valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não
ingressam novos participantes (a massa não muda mais);b) O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;
c) ANTES DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para avaliar todos os ativos e passivos do plano;”
“e)
ANTES DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Tudo
isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de revisão
do plano de benefícios na hipótese de superávit, depende sempre da aprovação,
por maioria absoluta, do conselho deliberativo da entidade previdenciária, no
qual têm assento, tanto representantes da Patrocinadora quanto dos Participantes
e Assistidos, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6 e LC 109/01,
art. 35, §1º).”
O
artigo 26 manda, em caso de déficit na Reserva de Contingência, sustar o
processo de reequilíbrio e reverter o saldo do valor em distribuição para a
Reserva de Contingência.
A Resolução CGPC
26 dedica os artigos 28, 29 e 30 para regulamentar o processo de reequilíbrio
de Plano de Benefícios desequilibrado por déficit de reservas.
O artigo 28
manda que esse processo de reequilíbrio seja imediato. Mas, logo alivia esse
imediatismo: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca
das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento,
mediante a revisão do plano de benefícios.
“§ 1º A EFPC,
para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações
contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente
subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que:
I – o déficit
seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado POR DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, independentemente do seu valor e das causas que o originaram.”
Logo, se o
déficit é conjuntural, de valor inferior a 10% do exigível atuarial e esteja
líquida por um ano, pode aguardar um ano para promover o equacionamento do
déficit.
O artigo 29
manda que o déficit seja saneado, compartilhando o ônus entre Patrocinador,
Participante e Assistido de acordo com o
Princípio da Proporção Contributiva. Manda também que seja interposta “ação regressiva
contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao
plano de benefícios administrado pela EFPC.”.
O artigo 30 diz
que o equacionamento de déficit pode ser feito por aumento do valor da
Contribuição, por contribuição adicional, por redução do valor do benefício
(menos para os Assistidos) ou de outra forma prevista no Regulamento do Plano
de Benefícios.
Tudo isso
estabelecido, analisemos agora o que a Nota Complementar da FAABB afirma ter
sido esclarecido pela Diretoria da PREVI.
“O Presidente
Dan Conrado afirmou que, se não cobrássemos as contribuições em janeiro e
fevereiro e continuássemos a pagar o BET, precisaríamos pedir o ressarcimento
desses recursos mais na frente.”
Se essa
afirmação quer significar que desfalcaria a Reserva Matemática (que o Plano de
Benefícios 1 perderia a liquidez, a qualidade de quitado), ela é totalmente
falsa diante do que manda o artigo 25 da Resolução CGPC 26.
Com efeito, o BET é Reversão de Valores. E o artigo 25 que Reversão de Valores só é permitida em Plano de Benefícios fechado (onde não mais ingressam Participantes) e, portanto, quitado isto é, cobre, em valor presente, todos os seus compromissos ao longo do tempo, até o último deles. Reversão de Valores é de valor excedente até com relação à Reserva de Contingência, de forma tal que deixa o Plano de Benefícios quitado. E a Informação da SPC ao Senado Federal acrescenta que quitado significa que “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”.
O artigo 25 diz mais: se o Plano de Benefícios perde a condição de quitado com a Reversão de Valores, os responsáveis por ela devem ser identificados e acionados na Justiça.
Essa afirmação do Presidente da PREVI apresenta contradição com o que é por ele dito e, logo depois, explicado pelo Sr. Márcio: a PREVI tem as Reservas Matemáticas intactas e até quase 20% de Reserva de Contingência.
A Nota continua: “Continuando, o Sr. Márcio
apresentou que a Previ fechou o ano de 2013 com um patrimônio de R$136,8
bilhões. De sorte que a Reserva Matemática necessária ao final de 2013, para
cumprir todos os compromissos com os participantes do plano, até 2080, foi
calculada em R$114,6 bi. A Reserva de Contingência ficou com R$22,2 bi, isto é,
19,37% da Reserva Matemática. Segundo a Resolução CGPC 26, o BET só poderia
continuar sendo pago se a Previ tivesse terminado o ano de 2013 com recursos
que superassem o percentual de 25% das Reservas Matemáticas. Ficaram faltando
então cerca de R$6,5 bi para compor essa reserva. Segundo os dirigentes da
Previ, na conta de Reserva para Distribuição de Superávit (Fundos
Previdenciais) só existia R$2,2 bi, sendo R$1,1 bi do Fundo Previdencial do
Patrocinador e R$1,1 do Fundo Previdencial dos Participantes e Assistidos.
Dessa maneira, foi necessária a transferência da totalidade desses recursos
para cobrir a Reserva de Contingência...Embora a Lei Complementar paute em até
25%, a Resolução é taxativa, pois o artigo 8º determina que qualquer
distribuição de superávit somente seria possível após a constituição da reserva
de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
das reservas matemáticas.”
O que está dito
aí acima, na minha opinião, está de acordo com o mandamento do artigo 26 da
Resolução CGPC 26 e acho que se quer apoiar também no final do artigo 18 da LC
109/01: ““...em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e
fiscalizador.” Acontece que, aqui, na minha modesta opinião, à vista do teor de toda a LC 109/01 no
tocante ao EQUILÍBRIO e ao SEM FINS LUCRATIVOS, dos próprios termos do artigo
18 da LC 109/01, e mais ainda dos termos do artigo 20, não se pode exigir que a
EFPC estabeleça a obrigatoriedade de alcançar o excesso de 25% de Reservas
Matemáticas. Essa exigência, na minha modesta opinião, não seria secundum
legem, mas ultra legem e até contra legem. A Lei NÃO MANDA QUE SE TENHAM SEMPRE
25% DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Ela quer que se mantenha a TOTALIDADE DAS
RESERVAS MATEMÁTICAS. Agrada-lhe Reserva de Contingência ATÉ 25%. E NÃO QUER
EXCESSO sobre a Reserva de Contingência. Este tem que ser eliminado se aparece
por três anos consecutivos.
A Nota continua:
“Quanto à volta das contribuições pessoais e
patronais, o presidente Dan Conrado informou que a suspensão do pagamento já
estava prevista para durar três anos, de 2010 a 2013. Portanto, iria acabar
mesmo ao final do ano passado, pois o artigo 20 da Resolução CGPC 26, determina
que tal redução, ou suspensão se faça por três exercícios. Evidentemente,
poderia ser prorrogada, caso houvesse recursos.”
Essa afirmativa
deixa-me perplexo. Eis o que leio a respeito, no artigo 20: “redução integral
ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, PELO MENOS,
TRÊS EXERCÍCIOS. Três é o mínimo. Logo, a Resolução CGPC 26, quer que seja até
mais!
Note-se que o
Plano de Benefícios 1 não apresentou déficit. Ele apresentou excesso menor.
Logo, a restauração da contribuição não é exigida
pela Resolução CGPC 26.
O
próprio artigo 26 diz que o equacionamento, em determinadas circunstâncias,
pode esperar pelo final do ano seguinte!
Mais.
Ela é contra o artigo 25 dessa própria Resolução porque o Plano de Benefícios 1
é fechado e quitado. Portanto, como explica a Informação da SPC ao Senado
Federal: “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A
PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício
contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará
plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”
Dessa forma,
restaurar a contribuição é uma medida contra o teor de toda a LC 109/01, contra
o artigo 18 dessa Lei e que não tem amparo no seu artigo 21.
Restaurar a
contribuição do Patrocinador, dos Participantes e dos Assistidos do Plano de
Benefícios 1, fechado e quitado, é contra a Resolução CGPC 26 e contra legem,
na minha modesta opinião.
Coloco aqui no meu
blog estas considerações para que os colegas, advogados, me esclareçam onde
estou errado.
Mas, se eu estou
certo, peço que já amanhã os advogados de nossas associações todas, de Participantes
e Pensionistas da PREVI, ingressem Justiça, pedindo sustação dessas duas programadas
medidas da PREVI: a sustação de um ano do BET e a restauração da cobrança de
contribuições.
Caro colega Edgardo Rego,
ResponderExcluirEntendo como perfeita sua análise e conclusões a que chegou, em todos os aspectos levantados, por me parecerem óbvias em relação ao conteúdo das normas que regulamentam a matéria objeto de seu estudo.
Interessante ressaltar os aspectos ultra e contra legem muito bem levantados por você e como a "diretoria de plantão da PREVI" interpreta a "malfadada" Resolução 26/2008: no momento da DIVISÃO do superavit que deu origem ao BET a Resolução foi interpretada com toda sua pujança (só poderiam nos conceder o BET se o superavit fosse dividido igualmente com o patrocinador, na proporção de 50%. Tendo em vista que RESOLVERAM encerrar extemporaneamente a distribuição daquele benefício e também decidiram pelo RETORNO das contribuições, me parece que não tiveram o mesmo cuidado (imprescindível) de analisar com a profundidade e os critérios que vc dispensou aos mandamentos legais, sabe-se lá com quê objetivos, mas com uma determinação que, parece, voltada a PREJUDICAR toda a massa de aposentados do Plano 1 da PREVI. Ou seria uma VONTADE CRUEL de massacrar todo o contingente de nossos colegas aposentados pois vários dos artigos da mesma resolução 26/2008 NÃO FORAM/SÃO LEVADOS NA DEVIDA CONTA, quando decidiram pela cessão do BET e retomarem as CONTRIBUIÇÕES. Deixam claro o intuito nocivo de, efetivamente, prejudicar os únicos BENEFICIÁRIOS DE UM FUNDO DE PENSÃO que são os participantes que deram origem ao patrimônio BILIONÁRIO do PREVI/PLANO 1 e que deveriam/DEVEM ser OS ÚNICOS beneficiários a serem contemplados com eventuais superavits constatados.
Parabens pelo brilhante estudo e pelas conclusões a que chegou, focado e justificado com o texto da própria legislação que ampara toda a matéria (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR 109/2001 e - jamais pensei em citar positivamente esse normativo menor, a RESOLUÇÃO CGPC 26/2008).
Uma verdadeira aula esse material produzido por sua capacidade e dedicação.
Em 13.01.2014. N A S S E R, Salvador (BA)
Obrigado, prezado colega. Espero que nossas associações também se convençam de que estou fazendo a leitura correta de todos esses regulamentos previdenciários e decidam tomar as providências oportunas e no tempo oportuno.
ResponderExcluirEdgardo