Não me julgo mestre de
ninguém. Tudo o que afirmo, afirmo apenas como opinião minha. Só exijo que seja
racionalmente justificada. Por isso, nada obstante a contestação surgida, continuo
com minha modesta opinião, pelos motivos que passo a expor.
O CMN não faz leis
((artigo V-II da Constituição Federal). O CMN não se acha acima da lei. O CMN
se submete à Lei Logo, o mandato conferido pelo parágrafo 1º do artigo 9º da LC
109/01 ao CMN não lhe dá o direito de inovar. Ele baixa as normas sobre
aplicações financeiras, na conformidade com a Lei.
Ora,
a LC 109/01 diz que a EFPC é uma sociedade civil sem fins lucrativos (artigo
31, §1º). Comprar ações no mercado financeiro é atividade financeira (renda de
poupança). Até comprar ações no mercado primário, para criar empresas, ou em
qualquer mercado para conquistar o comando da atividade da empresa,
indiscutivelmente atividade empresarial, isto é, atividade capitalista, de
risco, de obtenção de lucro, parece-me lucidamente justificada pelo §1º do artigo
1º da Lei 9790/99: “Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins
lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os
seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do
respectivo objeto social.” Note-se, todavia, que, na minha opinião, este
mandamento da Lei 9790/99 já não foi observado pela PREVI no início de 2010,
quando a Reserva Especial foi compartilhada pelo Patrocinador (contribuinte,
isto é, doador) e se lhe acrescentou aos lucros dele e aos de seus acionistas.
A LC 109/01, porém, diz
que a EFPC não pode ter outra atividade que não seja a de pagar benefícios
previdenciários (artigo 32). E essa restrição é tão forte que até mesmo a
atividade de assistência à saúde (assistência securitária importantíssima,
segundo o Título VIII da Constituição Federal) lhe é vedada (artigo 76). Entendo,
por isso, que ela exija tão integral dedicação à finalidade previdenciária, que
a queira segregada, muito mais, de qualquer outra atividade, como a esportiva e
a recreativa, e ainda mais da atividade administrativa de uma empresa. Ela não
permitiria que se transformasse a EFPC em holding, detentora do controle de
várias empresas, e com compromissos tais de administração e controle que se
torna difícil desfazer-se delas. E é isso exatamente o que me parece estamos
vendo acontecer atualmente com as EFPC, fiscalizando vasto elenco de empresas,
inclusive gigantes internacionais, e elegendo lhes o chairman. Essas EFPC devem
possuir órgãos de orientação, acompanhamento e controle da atuação de seus CEOS
e fiscais (ou representantes). Que bruta atividade empresarial!...
E, no meu
entendimento, toda essa avalanche de investimentos em ações se deve exatamente à
abertura nesse sentido, proporcionada pelo artigo 29 da LC 108/01: “As entidades de previdência privada patrocinadas por
empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com
responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar
de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de
sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu
respectivo ente controlador.”
A porteira foi aberta para uma cabeça e o rebanho
todo por ele se esgueirou para a liberdade... salvo
melhor juízo.
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