Naquele
pedido de Mandado de Segurança, peça muito bem argumentada, o advogado afirma a
respeito da Reversão de Valores: “Tal é INÉDITO no Direito Brasileiro.” É,
assim mesmo, com letras maiúsculas, que ele escreveu o adjetivo. Com todo
respeito à cultura e competência do advogado que elaborou aquele magnífico
trabalho, suspeito que nem ele mesmo, àquela altura, possuía a exata avaliação
da enormidade desse ineditismo. E esse ineditismo vale tanto para a Reversão de
Valores, quanto para essa novidade, a INOMINÁVEL CONTA EM NOME DO PATROCINADOR
DA PREVI, inventada pelos técnicos da PREVIC, agora, no início de 2010, para
entregar-lhe nada menos que R$7,5 bilhões, metade do valor então registrado na
conta RESERVA ESPECIAL.
Com
efeito, esse compartilhamento dos recursos da RESERVA ESPECIAL entre
Participantes/Assistidos e Patrocinador, agride de tal forma, QUINTUPLAMENTE, a
Lei Complementar 109/01, a LEI BÁSICA DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
que não creio possa algo equiparável ter sido no passado engendrado por
autoridades administrativas deste País.
Para
justificar a Reversão de Valores – e igualmente, essa INOMINÁVEL CONTA DE
MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR – a CONTESTAÇÃO DA PREVIC erige o PRINCÍPIO
DA CONTRATUALIDADE – os contratos devem ser respeitados – COMO O PRINCÍPIO
SUPREMO DA LEGALIDADE:
“... as relações jurídicas devem ser,
necessariamente, regidas com base NO QUE FOI CONTRATADO ENTRE AS PARTES,
prevalecendo neste sistema o princípio do pacta sunt servanda.” (item
“Direito”)
“Se fosse possível manter no plano
PBS-A o superávit em questão, visando a um infinito aumento no valor dos
benefícios, ou a UM AUMENTO ACIMA DO PREVISTO CONTRATUALMENTE estaria
consagrada a atuação do fundo de pensão como instituição financeira ou fundo de
investimento na busca de lucros aos Participantes, e não na busca do objetivo
de pagar benefícios de natureza previdenciária.” (parágrafo 55).
Eis
aí, aonde pretende chegar a argumentação da CONTESTAÇÃO DA PREVIC: É PROIBIDA A
MELHORIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO.
Mas,
existe o §3º do artigo 21 da LC 109/01, a Lei Básica da Previdência
Complementar, que diz TEXTUALMENTE: excedentes “DEVERÃO ser aplicados
NECESSARIAMENTE na redução proporcional das contribuições do plano ou em
MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
E
existe o artigo 19 que diz: “As contribuições destinadas à constituição de
RESERVAS terão como finalidade prover O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER
PREVIDENCIÁRIO...”
Não.
Nada disso. Nada de melhoria de benefícios. A Reserva Especial não pode ser
gasta no pagamento de melhoria do benefício contratado, porque só o pagamento
do benefício contratado é obrigatório. A CLÁUSULA CONTRATUAL SE SOBREPÕE À LEI!,
clama a CONTESTAÇÃO. Jogue-se na lata de lixo o artigo 5º-II da Constituição
Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.”
Será
que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja
ousado estabelecer norma jurídica apoiada em tal base argumentativa?! Creio
tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
A
CONTESTAÇÃO, ao longo de suas 60 páginas, não cita uma só vez esse artigo 19 da
LC 109/01. Ora, o artigo 202 da Constituição Federal Brasileira, o que cria o
Regime de Previdência Privada Complementar quer que ele esteja “baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado...”
Ele
é, portanto, um contrato sustentado por reservas tais que confiram
infalibilidade ao pagamento de renda parcelada de subsistência a pessoas
incapacitadas para o trabalho. Noutras palavras, a Constituição Federal quer que
o Regime de Previdência Privada Complementar seja um CONTRATO PRREVIDENCIÁRIO
INDEFECTIVELMENTE GARANTIDO.
A
LC 109/01 é exatamente a Lei Básica da Previdência Complementar, isto é, ela é
a forma jurídica, que o Povo Brasileiro, através de sua representação no Poder
Legislativo (Câmara de Deputados e Senado Federal), quer que esse Contrato
assuma para que seja indefectivelmente garantido.
E
qual é o artigo que exatamente trata dessa GARANTIA INDEFECTÍVEL? O ARTIGO 19: “As
contribuições destinadas à constituição de RESERVAS terão como finalidade
prover O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO...” É isso mesmo o
que está aí ORDENADO: porque existe o MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DA
INDEFECTIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO, a LEI
BÁSICA DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MANDA QUE AS RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS – AS CONTRIBUIÇÕES – SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Todas elas, sem exceção, a Reserva Matemática, a
Reserva de Contingência e, (por que não?), a RESERVA ESPECIAL. O artigo 19 é
amplo, sem o menor traço restritivo: reserva gasta-se no pagamento de
benefícios previdenciários.
É
esse artigo 19 da LC 109/01 que comanda os gastos das reservas previdenciárias,
a GARANTIA CONSTITUCIONAL DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, GARANTIA QUE
DEVE SER INDEFECTÍVEL.
Pois
bem, ao longo de toda a CONTESTAÇÃO DA PREVIC, sessenta páginas, não existe uma
única alusão a esse artigo 19 da LC 109/01. E é esse artigo que COMANDA O FATO
ECONÔMICO E JURÍDICO QUE ESTÁ SENDO DEBATIDO, a saber, como se gasta uma
reserva previdenciária, a RESERVA ESPECIAL! Por que esse sepulcral silêncio? Porque
somente amputando-o é que se pode TENTAR justificar a Reversão de Valores ou
essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR.
É
por isso que ouso afirmar que esse artigo 19 é o mais importante dos artigos da
LC 109/01, porque ele trata exatamente da base do Regime da Previdência
Complementar: A INDEFECTÍVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Assim,
a Reversão de Valores, ou essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO
PATROCINADOR, é efetivamente FATO INÉDITO NO DIREITO BRASILEIRO, também por
esse segundo motivo, porque ELIMINA O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LC 109/01,
AQUELE ARTIGO PARA CUJA EXISTÊNCIA ELA FOI PUBLICADA, o artigo que trata da
INDEFECTÍVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, BASE DO REGIME
DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Será
que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja
ousado estabelecer norma jurídica estribada na amputação do artigo mais
importante da Lei, do artigo que trata precisamente da matéria regulada por
essa norma jurídica?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
A
LC 109/01 foi elaborada com toda uma engenharia jurídica destinada ao preciso objetivo de retirar o Empregador
da relação previdenciária. Por isso, só uma EPC pode vender plano de benefícios
previdenciários (artigo da LC 109/01). O Empregador não assina o Contrato
Previdenciário. Ele faz um Convênio de Adesão ao Contrato Previdenciário, que o
torna Patrocinador do Plano de Benefícios Previdenciários (artigo 13 da LC
109/01). Aderir é grudar-se, ligar-se, juntar-se. O Empregador se junta à EFPC,
não como covendedor do Plano de Benefícios Previdenciários, mas, isso sim, como
Patrocinador do Plano de Benefícios Previdenciários. Patrocinador é o que PATROCINA,
isto é, o que FINANCIA, ASSUME AS DESPESAS COM O EMPREENDIMENTO PATROCINADO
(Ver Houaiss e Dicionário Jurídico Universitário). Patrocinador é o que arca
com o custeio do empreendimento. É esse
o EXCLUSIVO PAPEL DO PATROCINADOR, a saber, PAGAR CONTRIBUIÇÕES. Não tem
direito a benefício algum.
Pois,
fazendo vistas grossas a essa engenharia (embora nela se escudem Patrocinador e
PREVIC para livrar a responsabilidade do Patrocinador pelo pagamento de
benefícios nas questões, que se desenrolam junto aos Tribunais de Justiça), as
autoridades administrativas, criando a REVERSÃO DE VALORES e essa INOMINÁVEL
CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR para receber recursos da RESERVA
ESPECIAL, enxertaram o PATROCINADOR na PRÓPRIA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA e na qualidade
de BENEFICIARIO. Ele, PATROCINADOR, que na sua essência é UNICAMENTE OBRIGAÇÃO
DE CONTRIBUIR, reveste-se agora do CARÁTER DE BENEFICIÁRIO. E, seja qual for o
nome que lhe pespeguem, BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO é ele que não vive, não
adoece, não morre, mas, assim mesmo, tem direito à PROTEÇÃO DE NATUREZA
ALIMENTÍCIA!
Será
que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja
ousado estabelecer norma jurídica tão estranha?! Creio tratar-se de fato
inédito no Direito Brasileiro!
O
artigo 3º-VI da LC 109/01 ordena que o ESTADO se guie sempre, nesta matéria da
Previdência Complementar, pelo Princípio Protetivo dos INTERESSES DOS
PARTICIPANTES/ASSISTIDOS, compatibilizando-os, é claro, com a política
econômica global adotada, no momento, pelo Governo. O que se constata, na
prática, é que as autoridades administrativas, em determinados casos, entendem
que compatibilizar significa sacrificar, afrontar os interesses dos
Participantes!Assistidos, como nesse caso da criação da Reversão de Valores ou
essa INOMINÁVEL CONTA DE MOVIMENTO EM NOME DO PATROCINADOR, onde os interesses
dos Participantes/Assistidos foram preteridos pelos interesses do Patrocinador,
exatamente AQUELES OPOSTOS AOS DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. Esse mandamento da
LC 109/01 tem o objetivo de reforçar a INDEFECTIBILIDADE DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO: todos os recursos, até mesmo a
RESERVA ESPECIAL, SÓ PODEM SER GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. O Estado não deve permitir que, por pretexto algum, como interesses
outros maquiados de interesses dos Participantes/Assistidos, esses recursos
sejam gastos em benefícios não previdenciários.
Será
que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja
ousado estabelecer norma jurídica tão frontalmente divergente do que manda a
Lei?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
CONTRIBUIÇÃO
é um fato econômico e contábil diferente do fato econômico e contábil da
RESERVA. Contribuição é parte do
patrimônio do Patrocinador ou do Participante/Assistido. Reduzi-la ou anulá-la
não é benefício previdenciário (seria até malefício previdenciário!...) Reserva
é patrimônio fiduciário da EFPC. Patrocinador, Participante/Assistido e EFPC
são pessoas diferentes. A EFPC é pessoa autônoma. Ela tem autogoverno. Não é
administrada pelo Patrocinador, nem no interesse do Patrocinador, mas UNICAMENTE
NO INTERESSE DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. A Contribuição é um fato jurídico
diferente do fato jurídico que é a Reserva. A Contribuição do Patrocinador
nasce do CONVÊNIO DE PATROCÍNIO firmado por ele com a EFPC, onde ele é sujeito
de obrigação da relação jurídica de Patrocínio e a EFPC é sujeito de direito. A
Contribuição do Participante/Assistido nasce do Contrato Previdenciário,
Participante/Assistido sujeito de obrigação da relação jurídica e a EFPC,
sujeito de direito. Já a RESERVA é outro FATO JURÍDICO BEM DIVERSO. Ela é o
PATRIMÔNIO FIDUCIÁRIO da EFPC. Ela emerge do Contrato Previdenciário. A EFPC
tem direito real sobre ela, enquanto o Participante/Assistido tem direito
creditício, representado por um título inegociável, o Certificado de Admissão. O
PATROCINADOR É ALHEIO A ESSE FATO JURÍDICO. Não ingressa nessa relação
jurídica. Não possui nenhum direito sobre ela, e, por isso, falece-lhe a posse
de qualquer título representativo de direito sobre ela.
Aí,
surge a autoridade administrativa, confunde o fato natural e jurídico da
Contribuição com o fato natural e jurídico da Reserva. Apela para o parágrafo
3º do artigo 20 da LC 109/01, de sentido CLARAMENTE RESTRITIVO, para torna-lo
EXATAMENTE O OPOSTO, isto é, AMPLO, e afrontando o artigo, não menos afronta a
PRÓPRIA ESTRUTURA LEGAL, enxertando o Patrocinador, graças ao uso do Principio
da Proporcionalidade Contributiva, em relação da qual ele FOI PROPOSITADAMENTE
ALHEADO, a relação previdenciária, e para erigi-lo, ele EMPRESA e CAPITALISTA,
em nada menos que BENEFICIÁRIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!
Será
que na história do Direito Brasileiro, alguma autoridade, anteriormente, haja
ousado estabelecer norma jurídica tão frontalmente divergente do que manda a
Lei?! Creio tratar-se de fato inédito no Direito Brasileiro!
Creio,
pois, que estejamos diante de um fato QUINTUPLAMENTE INÉDITO NO DIREITO
BRASILEIRO!
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