terça-feira, 25 de agosto de 2015

344. Sérgio Faraco, Você é o Cara!

Assisto à sua presença constante na luta pela manutenção e até elevação do nível de bem estar – subsistência e saúde (direitos sociais fundamentais, porque a própria VIDA) – dos funcionários laborais e pós laborais do Banco do Brasil. E essa sua presença se me apresenta com quatro características dignificantes: objetividade, honestidade, comedimento e competência. Admiro-o.
Esclarecido esse pressuposto, permita-me expor algumas reflexões que fiz sobre suas notáveis sugestões para a solução do problema financeiro da CASSI.

Inicio pela primeira sugestão: elevar a contribuição de todos para 4,5%. Estaria ela ajustada ao PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, o princípio fundamental da seguridade social? Um funcionário laboral iniciante, percebendo salário mensal de R$2.000,00, e outro terminal de carreira, DIRETOR DO BANCO ou da PREVI ou da CASSI, percebendo renda de R$50.000,00, R$100.000,00 ou mais, sei lá? O que resta de dinheiro para aquele e o que sobra para este, no fim do mês?
Um funcionário inicial idoso com mulher e filho, dependente inválido ou só mesmo doentio, e outro funcionário inicial solteiro?
Um jovem recém-funcionário pós laboral com os supracitados níveis de renda e um antigo funcionário pós laboral ou pensionista, com os benefícios carcomidos e a idade avançada, necessitando contratar serviços domésticos de assistência e talvez resolver problemas de moradia, em razão dos altos custos de permanência na residência antiga em capitais e cidades mais populosas, provenientes da desproporção entre os reajustes dos custos de residência e os reajustes dos benefícios ao longo de dezenas de anos?

Peço também que se reflita sobre a segunda sugestão, a da PARIDADE ENTRE A CONTRIBUIÇÃO DO BANCO E DOS ASSOCIADOS.
É verdade, que ela foi inserida no artigo 202, a norma constitucional da PREVIDÊNCICA PRIVADA COMPLEMENTAR. Penso, nada obstante, que foi colocada erroneamente. ESSA PARIDADE NÃO EXISTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BÁSICA, onde a contribuição do Patrão é sempre MUITO SUPERIOR à contribuição do empregado. A Seguridade Social se esteia no princípio de que a fonte do custeio é tríplice: o beneficiário, a empresa e o Estado, sobretudo a empresa, a promotora da riqueza nacional.

O papel do Estado é, sobretudo, de organizar, fiscalizar e oferecer garantia última de funcionamento do instituto da Seguridade Social. Mas, O PAPEL DA EMPRESA É CARACTERISTICAMENTE DO CONTRIBUINTE MAIOR, BEM MAIOR, PARA A SEGURIDADE SOCIAL.

Já citei, noutros textos, autoridade em Direito Previdenciário e de Seguridade ressaltando que os Princípios Jurídicos nada seriam se não valessem para decidir as questões em debate. Pois bem, existe um Princípio Constitucional, e a meu ver, primordial, em matéria de SEGURIDADE SOCIAL, e tanto que os Constituintes o transformaram em artigo da Constituição Brasileira, o artigo 193, o primeiro artigo do Título VIII, o da ORDEM SOCIAL, que, aliás, os autores de Curso de Direito Constitucional teimam em evitar comentá-lo! Até o texto da Constituição Brasileira comentada, exposta no site do Senado Federal, é omisso em comentário desse artigo!

Na minha opinião, esse artigo 193 é um dos mais importantes artigos da Constituição, porquanto ele é o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE JUSTIFICATIVA DO TÍTULO OITAVO, AQUELE QUE TRATA DO OBJETIVO DO ESTADO BRASILEIRO, a saber, A JUSTIÇA E O BEM ESTAR SOCIAL, A FELICIDADE DO POVO BRASILEIRO.  É o Princípio do Primado do Trabalho.

O trabalho é o MAIS IMPORTANTE DOS FATORES DE PRODUÇÃO DA RIQUEZA OU DO BEM ESTAR OU DA SUBSISTÊNCIA, porque o próprio CAPITAL É PRODUTO DO TRABALHO, é O TRABALHO PASSADO ACUMULADO E PRODUTIVO. A PRÓPRIA EMPRESA É O CONJUNTO DOS TRABALHADORES: os acionistas (ou cotistas), a administração e os trabalhadores contratados. É esse conjunto de trabalhadores, todos eles, que fazem a produção nacional, a riqueza nacional.  A própria Terra, o terceiro fator da riqueza, é resultado do TRABALHO, porque nada produz sem o TRABALHO do agricultor. Até a mais primitiva terra produtiva precisou ser descoberta, ocupada, protegida contra as intempéries e os animais, tornada habitável, ligada à sociedade e ao mercado para gerar riqueza. A deusa Mãe Terra só existe quando o Deus Homem, o TRABALHADOR, A TRATA COMO FILHO AMANTE!

Então, prezado Faraco, é a empresa, o TRABALHO ORGANIZADO, o TRABALHOR, A ÙNICA FONTE DE RIQUEZA, o CONSTRUTOR DO BEM ESTAR SOCIAL, da FELICIDADE SOCIAL, DO CONJUNTO DE TODAS AS FELICIDADES INDIVIDUAIS.

Conclusão: A EMPRESA É A GARANTIA FUNDAMENTAL DA SEGURIDADE SOCIAL. A EMPRESA É A CONTRIBUINTE PRINCIPAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL, para a SAÚDE DO TRABALHADOR. Esse é o imperativo constitucional.

O Banco do Brasil é a garantia constitucional da saúde de todos os seus funcionários laborais e pós laborais, sobretudo destes que não mais estão em condições de trabalhar. É obrigação constitucional do Banco do Brasil contribuir e de mais contribuir que os funcionários, porque possui muito mais riqueza do que os funcionários, e é a própria fonte da riqueza de seus funcionários. ESSA É A JUSTIÇA SOCIAL que a Constituição consagra. NÃO PODEMOS ABDICAR DESSE DIREITO NEM OLVIDÁ-LO NAS NEGOCIAÇÕES PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA FINANCEIRO DA CASSI. Ao contrário, ele deve estar permanentemente presente. A CONTRIBUIÇÃO DO BANCO DO BRASIL DEVE SER MAIOR, POR DEVER CONSTITUCIONAL.
 
É inadmissível, um absurdo, haver Princípios Jurídicos constitucionais tão fundamentais, que não funcionem. Uma sociedade constitucional e outra real diferentes. Uma sociedade real marginal à sociedade ideal!

Estes Princípios da Solidariedade e do Primado do Trabalho deveriam igualmente iluminar a terceira sugestão, inclusive nessa obrigatoriedade de fixarem-se doze prestações de pagamento, já que (quem sabe o futuro?) desconhecemos os valores desses déficits e as condições financeiras futuras dos funcionários.

Preocupa-me também a sexta sugestão. A medicina que nos interessa, sobretudo, aos idosos, inválidos por enfermidade, acidente ou simplesmente longevidade, é a MEDICINA CURATIVA, QUE É CARA e encarece com o passar dos anos. É, sobretudo, para custeá-la que o Banco do Brasil nos obriga a ingressar automaticamente na CASSI, associação de auxílio mútuo, que a LEI diz formar fundo infinito para cobrir A ASSISTÊNCIA MÉDICA COM A TÉCNICA CURATIVA EXISTENTE NA ÉPOCA.

Acho, ademais, que se for adotada essa política de afunilamento, obrigatoriedade de assistência médica generalista da CASSI (quinta sugestão), ela precisa ser cuidadosamente regulamentada, em razão da originalidade do indivíduo humano, sobretudo psicológica, da enorme dificuldade de implantação nesse vasto território nacional e das próprias condições práticas de realização.

Concordo, meu respeitável e admirável colega, que precisamos imperiosamente de EXCELENTE ADMINISTRAÇÃO na CASSI, com especialíssima competência de relacionamento com a classe médica e a rede de hospitais. Os administrares precisam ser geniais nesse relacionamento.

Sucesso, prezadíssimo colega. Você tem brilhante papel em todo esse trabalho de construir o futuro da CASSI. Nós todos lhe somos gratos para sempre.
 
 
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário