Assisto à sua presença constante na luta pela manutenção e até elevação
do nível de bem estar – subsistência e saúde (direitos sociais fundamentais,
porque a própria VIDA) – dos funcionários laborais e pós laborais do Banco do
Brasil. E essa sua presença se me apresenta com quatro características
dignificantes: objetividade, honestidade, comedimento e competência. Admiro-o.
Esclarecido esse pressuposto, permita-me expor algumas reflexões
que fiz sobre suas notáveis sugestões para a solução do problema financeiro da
CASSI.
Inicio pela primeira sugestão: elevar a contribuição de todos
para 4,5%. Estaria ela ajustada ao PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, o princípio
fundamental da seguridade social? Um funcionário laboral iniciante,
percebendo salário mensal de R$2.000,00, e outro terminal de carreira, DIRETOR
DO BANCO ou da PREVI ou da CASSI, percebendo renda de R$50.000,00, R$100.000,00
ou mais, sei lá? O que resta de dinheiro para aquele e o que sobra para este,
no fim do mês?
Um funcionário inicial idoso com mulher e filho, dependente
inválido ou só mesmo doentio, e outro funcionário inicial solteiro?
Um jovem recém-funcionário pós laboral com os supracitados
níveis de renda e um antigo funcionário pós laboral ou pensionista, com os
benefícios carcomidos e a idade avançada, necessitando contratar serviços domésticos
de assistência e talvez resolver problemas de moradia, em razão dos altos
custos de permanência na residência antiga em capitais e cidades mais populosas,
provenientes da desproporção entre os reajustes dos custos de residência e os
reajustes dos benefícios ao longo de dezenas de anos?
Peço também que se reflita sobre a segunda sugestão, a da
PARIDADE ENTRE A CONTRIBUIÇÃO DO BANCO E DOS ASSOCIADOS.
É verdade, que ela foi inserida no artigo 202, a norma
constitucional da PREVIDÊNCICA PRIVADA COMPLEMENTAR. Penso, nada obstante, que
foi colocada erroneamente. ESSA PARIDADE NÃO EXISTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
BÁSICA, onde a contribuição do Patrão é sempre MUITO SUPERIOR à contribuição do
empregado. A Seguridade Social se esteia no princípio de que a fonte do custeio
é tríplice: o beneficiário, a empresa e o Estado, sobretudo a empresa, a
promotora da riqueza nacional.
O papel do Estado é, sobretudo, de organizar, fiscalizar e
oferecer garantia última de funcionamento do instituto da Seguridade Social.
Mas, O PAPEL DA EMPRESA É CARACTERISTICAMENTE DO CONTRIBUINTE MAIOR, BEM MAIOR,
PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
Já citei, noutros textos, autoridade em Direito Previdenciário e
de Seguridade ressaltando que os Princípios Jurídicos nada seriam se não
valessem para decidir as questões em debate. Pois bem, existe um Princípio
Constitucional, e a meu ver, primordial, em matéria de SEGURIDADE SOCIAL, e
tanto que os Constituintes o transformaram em artigo da Constituição
Brasileira, o artigo 193, o primeiro artigo do Título VIII, o da ORDEM SOCIAL,
que, aliás, os autores de Curso de Direito Constitucional teimam em evitar
comentá-lo! Até o texto da Constituição Brasileira comentada, exposta no site
do Senado Federal, é omisso em comentário desse artigo!
Na minha opinião, esse artigo 193 é um dos mais importantes
artigos da Constituição, porquanto ele é o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE
JUSTIFICATIVA DO TÍTULO OITAVO, AQUELE QUE TRATA DO OBJETIVO DO ESTADO
BRASILEIRO, a saber, A JUSTIÇA E O BEM ESTAR SOCIAL, A FELICIDADE DO POVO
BRASILEIRO. É o Princípio do Primado do
Trabalho.
O trabalho é o MAIS IMPORTANTE DOS FATORES DE PRODUÇÃO DA
RIQUEZA OU DO BEM ESTAR OU DA SUBSISTÊNCIA, porque o próprio CAPITAL É PRODUTO
DO TRABALHO, é O TRABALHO PASSADO ACUMULADO E PRODUTIVO. A PRÓPRIA EMPRESA É O
CONJUNTO DOS TRABALHADORES: os acionistas (ou cotistas), a administração e os
trabalhadores contratados. É esse conjunto de trabalhadores, todos eles, que
fazem a produção nacional, a riqueza nacional.
A própria Terra, o terceiro fator da riqueza, é resultado do TRABALHO,
porque nada produz sem o TRABALHO do agricultor. Até a mais primitiva terra
produtiva precisou ser descoberta, ocupada, protegida contra as intempéries e os
animais, tornada habitável, ligada à sociedade e ao mercado para gerar riqueza.
A deusa Mãe Terra só existe quando o Deus Homem, o TRABALHADOR, A TRATA COMO
FILHO AMANTE!
Então, prezado Faraco, é a empresa, o TRABALHO ORGANIZADO, o
TRABALHOR, A ÙNICA FONTE DE RIQUEZA, o CONSTRUTOR DO BEM ESTAR SOCIAL, da
FELICIDADE SOCIAL, DO CONJUNTO DE TODAS AS FELICIDADES INDIVIDUAIS.
Conclusão: A EMPRESA É A GARANTIA FUNDAMENTAL DA SEGURIDADE
SOCIAL. A EMPRESA É A CONTRIBUINTE PRINCIPAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL, para a
SAÚDE DO TRABALHADOR. Esse é o imperativo constitucional.
O Banco do Brasil é a garantia constitucional da saúde de todos
os seus funcionários laborais e pós laborais, sobretudo destes que não mais
estão em condições de trabalhar. É obrigação constitucional do Banco do Brasil contribuir
e de mais contribuir que os funcionários, porque possui muito mais riqueza do
que os funcionários, e é a própria fonte da riqueza de seus funcionários. ESSA
É A JUSTIÇA SOCIAL que a Constituição consagra. NÃO PODEMOS ABDICAR DESSE
DIREITO NEM OLVIDÁ-LO NAS NEGOCIAÇÕES PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA FINANCEIRO DA
CASSI. Ao contrário, ele deve estar permanentemente presente. A CONTRIBUIÇÃO DO
BANCO DO BRASIL DEVE SER MAIOR, POR DEVER CONSTITUCIONAL.
É inadmissível, um absurdo, haver Princípios Jurídicos constitucionais tão fundamentais, que não funcionem. Uma sociedade constitucional e outra real diferentes. Uma sociedade real marginal à sociedade ideal!
Estes Princípios da Solidariedade e do Primado do Trabalho
deveriam igualmente iluminar a terceira sugestão, inclusive nessa
obrigatoriedade de fixarem-se doze prestações de pagamento, já que (quem sabe o
futuro?) desconhecemos os valores desses déficits e as condições financeiras
futuras dos funcionários.
Preocupa-me também a sexta sugestão. A medicina que nos
interessa, sobretudo, aos idosos, inválidos por enfermidade, acidente ou simplesmente
longevidade, é a MEDICINA CURATIVA, QUE É CARA e encarece com o passar dos anos.
É, sobretudo, para custeá-la que o Banco do Brasil nos obriga a ingressar
automaticamente na CASSI, associação de auxílio mútuo, que a LEI diz formar fundo
infinito para cobrir A ASSISTÊNCIA MÉDICA COM A TÉCNICA CURATIVA EXISTENTE NA
ÉPOCA.
Acho, ademais, que se for adotada essa política de afunilamento,
obrigatoriedade de assistência médica generalista da CASSI (quinta sugestão),
ela precisa ser cuidadosamente regulamentada, em razão da originalidade do
indivíduo humano, sobretudo psicológica, da enorme dificuldade de implantação
nesse vasto território nacional e das próprias condições práticas de realização.
Concordo, meu respeitável e admirável colega, que precisamos
imperiosamente de EXCELENTE ADMINISTRAÇÃO na CASSI, com especialíssima
competência de relacionamento com a classe médica e a rede de hospitais. Os
administrares precisam ser geniais nesse relacionamento.
Sucesso, prezadíssimo colega. Você tem brilhante papel em todo
esse trabalho de construir o futuro da CASSI. Nós todos lhe somos gratos para
sempre.
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