Este
texto é mera provocação de um leigo em Direito, para que os nossos
representantes juristas e seus jurisconsultos fiquem tão revoltados com tantas
sandices que decidam produzir consistente e definitivo trabalho jurídico de
defesa, que o Patrocinador decida desistir desse desastroso plano de
desproteção à saúde de uma população, que o serviu, durante décadas, com tanto
amor e dedicação, que certamente envelheceu mais rapidamente e até adoeceu com
os serviços notáveis que lhe prestou e que não tem garantia outra de
sobrevivência contra os ataques à saúde,
senão o seu Patrocínio.
Os
representantes dos funcionários informam que a proposta do Banco do Brasil
contém cláusula fundamental de limitar o Patrocínio do Banco ao valor atual,
ora calculado, dos custos de toda a massa de funcionários pós laborais,
encerrando-se então o seu compromisso de Patrocínio com relação a esse grupo de
associados.
A
minha opinião a respeito dessa matéria segue a orientação traçada por Wladimir
Novaes Martinez no seu livro Princípios de Direito Previdenciário, onde ele
denuncia que “o modelo previdenciário brasileiro apresenta-se ATURIALMENTE EM
EQUILÍBRIO INSTÁVEL” e que esse modelo deve ser adaptado às condições
econômicas da atualidade...; ajustar-se às condições sociológicas do
trabalhador; reconhecer a mudança havida na composição da clientela protegida;
ADMITIR O CRESCIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – NELA COMPREEENDIDA A DISPENDIOSA,
MAS SOCIALMENTE INDISPENSÁVEL ASSISTÊNCIA MÉDICA;... sem falar na baixa
natalidade e ENVELHECIMENTO POPULACIONAL.”
E,
citando Nicolas Coviello, explica: “os princípios gerais de Direito são os
fundamentos da própria legislação positiva... informam efetivamente o sistema
positivo de nosso direito e chegaram a ser, desse modo, princípios de direito
positivo e vigente.” E, importantíssimo, “os princípios devem ter eficácia. A
utilidade é fundamental para a sua sobrevivência e razão de ser... Não tem
sentido o princípio básico da automaticidade da filiação se dele... não
resultar o direito dos segurados...” É exatamente o que ensina Miguel Reale em
“Lições preliminares de Direito”: “...princípios gerais de direito são enunciações
NORMATIVAS de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do
ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para A
ELABORAÇÃO DE NOVAS NORMAS... Alguns deles se revestem de tamanha importância
que o legislador lhes confere força de lei, com a estrutura de MODELOS
JURÍDICOS, inclusive no plano constitucional, consoante dispõe a nossa Constituição sobre os
princípios de ISONOMIA..., de IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA PROTEÇÃO DOS
DIREITOS ADQUIRIDOS etc.”
Ora,
é verdade que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é uma
associação com a finalidade de prestar assistência social na modalidade de
autogestão (artigo lº do Estatuto), principalmente operar plano de saúde e
executar a política de saúde contratada com o Banco do Brasil para o
funcionalismo deste (artigo 3º do Estatuto). Os funcionários do Banco do Brasil,
os aposentados que recebem benefícios da PREVI ou do Banco ou do INSS, e os
funcionários e aposentados da PREVI (estes, somente os que ingressaram até
1978), inscritos no Plano de (assistência à saúde) são a quase totalidade dos Associados
(artigo 5º do Estatuto). Note-se que o ingresso no Plano de Associados é
automático, na data de ingresso no Banco do Brasil. O Banco do Brasil é
Patrocinador do Plano de Associados (artigo 4º do Estatuto).
A
Cassi é uma associação do direito privado. Ela é, portanto, constituída por um
contrato, que é o Estatuto. Infelizmente não consegui obter no site da Cassi o
Regulamento do Plano de Associados, o contrato do Plano de Associados,
patrocinado pelo Banco do Brasil.
Ante
o acima exposto, parece-me evidente que o projeto do Banco do Brasil consiste
em alterar apenas o Regulamento, restringindo a sua obrigação de Patrocinador
aos funcionários laborais.
Entendo
que, à medida que um laboral passa a pós laboral, ele perderá o Patrocínio do
Banco do Brasil. Isso é muito importante que se ponha na mesa de negociações e
se divulgue entre os funcionários laborais.
Assim,
a primeira coisa que quero enfatizar é que todo contrato deve respeitar O
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ele não pode conter nenhuma cláusula ilegal, muito
menos inconstitucional.
Ora,
essa retirada do Patrocínio no que toca à assistência à saúde dos pós laborais
é atentado à NORMA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO (Art. XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;), cláusula
constitucional pétrea (INALTERÁVEL ATÉ POR EMENDA CONSTITUCIONAL), presente em
todas as constituições do Brasil, já na primeira Constituição, a imperial de
l823. Assim se expressa Miguel Reale:
“Alguns
deles (os princípios gerais de Direito) se revestem de tamanha importância que
o legislador lhes confere força de lei, com estrutura de modelos jurídico,
inclusive no plano constitucional... os princípios de isonomia..., DE
IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS etc.” (Miguel
Reale, obra citada).
Wladimir
N. Martinez explica: “Trata-se de norma universal (isto é, consta de todos os
sistemas jurídicos no Mundo), princípio constitucional, disposição legal (art.
6º, da LICC), acolhido sem restrições por toda a doutrina e jurisprudência
nacional... Princípio longevo, tem-se como adequado ao ORDENAMENTO JURÍDICO
SOCIAL... O exame histórico da legislação previdenciária revela ter sido
razoavelmente respeitado. Em inúmeras oportunidades, o legislador ordinário o
consagrou cumprindo a Carta Magna e a LICC. Princípio jurídico e, ao mesmo
tempo, político, na prática resguarda a tranquilidade social e jurídica.
SIGNIFICA DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔMIO DO TITULAR, UM BEM SEU. É DIREITO
QUE SOMENTE O TITULAR ARREDA. A aquisição, referida no título, quer dizer
arrostar qualquer ataque exterior por via de interpretação ou de aplicação da
lei... Prossegue De Plácido e Silva: “O direito adquirido tira a sua existência
dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode
exercer.”... ESSA É UMA GARANTIA SEM A QUAL SERIA IMPOSSÍVEL A ORDEM JURÍDICA.
É TAMBÉM UMA CONQUISTA POLÍTICA EM NENHUMA HIPÓTESE PODENDO SER OFENDIDA.”
A
supressão do Patrocínio ofende O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO E O PRINCÍPIO DE
IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO SOCIAL, di-lo Wladimir N. Martinez:
“...proteção
significa direito... de todo trabalhador construtor da sociedade. E dever de
Estado... O princípio da proteção preexiste à previdência social e ao
Direito... o Direito sobreveio, efetivando-o... Embora direito, não é direito
comum e sim direito social, portanto, especial... apresenta-se a possibilidade
de o ÓRGÃO GESTOR TER DE PROCURAR O BENEFICIÁRIO PARA OFERECER-LHE A PRESTAÇÃO
DEVIDA... ELA ESTÁ OBRIGADA À INICIATIVA DA PROTEÇÃO... se o titular não puder
exercitar esse direito, cabe ao órgão gestor tomar a iniciativa e conceder-lhe
o benefício. É EXEMPLO, O AUXÍLIO-DOENÇA (PBPS, art. 59)...O Estado tem
obrigação de acudir os indivíduos necessitados e VALE-SE DE TODOS OS MEIOS
DISPONÍVEIS, MESMO O CONSTRANGIMENTO DO PRÓPRIO PROTEGIDO.”
Note-se,
pois, que o patrocínio do empregador é um meio protetivo utilizado pelo Estado.
Ele é utilizado para proteger os associados pós laborais da CASSI e o
Patrocinador pretende desonerar-se, subtraindo a proteção. Trata-se de um
atentado direto ao direito de proteção!
Passo
agora a apelar para o Princípio da Solidariedade, que constato vem sendo o
argumento utilizado nas mensagens que recebo.
Diz o Mestre Wladimir: “O Princípio FUNDAMENTAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
EXTREMA-SE NA SEGURIDADE SOCIAL Nessa técnica protetiva superior... aglutina,
no caso brasileiro, a assistência social e as AÇÕES DE SAÚDE com a previdência
social. O nível de solidarismo é maior, alcançando TODA A POPULAÇÃO do País
como clientela protegida... A Carta Magna diz textualmente: “A saúde é direito
de todos e dever do Estado”, frase lapidar..., instrumentalizando o poder e a
obrigação aí jacentes... O comando é programático, mas permite a realização de
muitos planos governamentais com vistas ao ATENDIMENTO DA SAÚDE, CONTANDO COM A
IMPRESCINDÍVEL PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA.” Ora, a Cassi, criada em
1944, onde se ingressa automaticamente, obrigatoriamente, como se lê no seu
próprio Estatuto, é a forma de assistência à saúde que o Banco do Brasil adotou
para dar cumprimento a esse dever constitucional e social do Estado com relação
a TODOS OS SEUS FUNCIONÁRIOS LABORAIS E PÓS LABORAIS.
Ouso,
finalmente, finalizar com o argumento do CONTRATO DE TRABALHO. Acho que neste
caso da assistência à saúde, quando o Banco, nos obriga, no ato da contratação
do trabalho, ingressar na CASSI, esse contrato com a Cassi, é uma CLÁUSULA
CONTRATUAL. Ora, eis o que diz o Mestre Wladimir a respeito: “IRRENUNCIABILIDADE
É DOGMA TRABALHISTA.”
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