Ouviram-se
tantas pessoas competentes e tantas autoridades naquela importantíssima
Audiência Pública, promovida pelo STJ no dia 31 de agosto do corrente ano, para
auscultar-lhes a opinião sobre essa matéria! Nenhuma das ali proferidas
infelizmente alcançou, na minha opinião, o nível de sabedoria desse trabalho do
citado insigne profissional do Direito!
Se
entendi a explicação dada pelo Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, ATO JURÍDICO
PERFEITO em matéria de aposentadoria para o funcionário do Banco do Brasil,
participante do Plano de Benefícios BD 1 da PREVI, não é a lei nem o contrato
previdenciário em vigor no dia em que nele ingressa. É A LEI E O CONTRATO EM
VIGOR NO DIA EM QUE COMEÇA A TER DIREITO A REQUERER A APOSENTADORIA (a parar de
trabalhar). Noção correspondente expressou ele sobre DIREITO ADQUIRIDO, a
saber, é o DIREITO QUE LHE PROPORCIONAM A LEI E O CONTRATO EM VIGOR NO DIA EM
QUE COMEÇA A TER DIREITO A REQUERER A APOSENTADORIA.
Como
se vê, CADA UM TEM A SUA APOSENTADORIA! Como o Dr. Sérgio explica
magistralmente, DIREITO ADQUIRIDO É UM DIREITO SUBJETIVO.
Entendo,
então, que ele disse também que, portanto, tanto o artigo 17 da LC 109/01
quanto o artigo 68 estão corretos. Esclarece que são IMUTÁVEIS AS NORMAS SOBRE
BENEFÍCIOS. São MUTÁVEIS as normas sobre custeio e procedimentais, isto é, as
normas INSTITUCIONAIS. A teoria da imprevisão não pode atingir os contratos previdenciários
já formalizados. O regime de capitalização está relacionado com o custeio, de modo que não justifica alteração nos
critérios de elegibilidade (condições de início do direito
adquirido a aposentar-se) dos contratos previdenciais já celebrados. O regime
de capitalização tem repercussões no Plano de Custeio e tais repercussões
dependem, portanto, do teor das alterações que ocorrem na capitalização. É
inconstitucional a aplicação do regime institucional no regime de previdência
privada fechada, porque este é contratual. Suspeito que
esta última orientação vise às aposentadorias recentes dos estatutários. Penso
que esta matéria precise de maiores esclarecimentos, já que eles já são
Participantes do Plano 1, e de longa data, e ante os termos do artigo 16 da LC
109/01. “Custeio para o futuro” é
introdução
de novidades, de inovações, no Plano de Benefícios, e não, de reconhecimento e
atendimento de um direito que já
existia ex tunc, porquanto, é sem sentido dizer-se que determinado
direito não pode ser atendido, porque não haveria custeio calculado para tal,
já que a regra de ouro do Plano de Previdência Privada Complementar é o
Equilíbrio, isto é, a Atuária propõe-se a manter permanentemente as reservas no
valor atual de todos os benefícios contratados (reserva=benefícios
contratados).
O
Dr. Sérgio de Andrea Ferreira estende-se em magnífica dissertação sobre o
DIREITO SOCIAL e os principais princípios jurídicos que o fundamentam, a saber,
o da SEGURANÇA, PROTEÇÃO, FIDÚCIA e BOA FÉ, todos abeberados no valor
constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA!
Falece-me,
todavia, ânimo para afirmar que, de fato, entendi efetivamente os ensinamentos
que ali se acham ministrados, já que, tal qual o modelo teórico se desdobra em
minha mente, sinto que a LEI NÃO SEJA, como entendo deveria ser, A SEGURA,
PROTETORA E CONFIÁVEL DIREÇÃO DA CONDUTA DO CIDADÃO.
De
fato, a existência humana caracteriza-se pela fugacidade, pela fragilidade. O
indivíduo humano é a luta pela sobrevivência da melhor forma possível. O ideal
civilizatório consiste, portanto, na realização do Estado Democrático de
Direito do Bem Estar Social, tal qual como o Povo Brasileiro o adotou na
Constituição de l988. Todos os cidadãos convivendo pacificamente, realizando-se
autonomamente, colaborando para a realização de todos os demais, numa organização
politicamente igualitária por todos consensualmente produzida, com o objetivo
de que todos alcancem o bem estar.
O
principal valor dessa sociedade, como ensina o Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, é
a dignidade da pessoa humana. E a principal virtude do indivíduo humano é a
generosidade, porque o mais forte precisa renunciar à ambição para obter a paz
e o bem estar coletivo que se origina na satisfação do mais frágil que lhe faz abortar
o desgosto e a inveja.
Organizado
dessa forma, o Estado Democrático de Direito do Bem Estar Social funciona sob o
Primado do Trabalho, dínamo gerador de toda a riqueza material e cultural, cuja
fruição produz o Bem Estar individual e coletivo. Assim, tanto o bem individual
quanto o coletivo são produtos do trabalho de todos os cidadãos, bem como
direito de todos os cidadãos. O trabalho é a segunda maior virtude do cidadão
do Estado Democrático de Direito do Bem Estar Social.
E
se o Estado é a sede do Povo, o Poder Soberano, a Lei, por seu turno, é a luz
que ilumina e faz ver a ordem do Estado, ordem que organiza o trabalho e a
fruição dos bens por este produzido, isto é, o bem estar. A Lei, pois, precisa
ter ampla publicidade e ser mutável somente para melhor, como sempre defendeu a
Justiça do Trabalho. É, sob o foco da Lei, que O CIDADÃO DECIDE O DESTINO DE
SUA VIDA. Quando decidi pelo Banco do Brasil em 1954 foram a Lei e a oferta de
contrato que me orientaram a opção pelo emprego no Banco do Brasil. E essa
oferta atingiu de cheio o tipo de família adotado: marido com atividade laboral
externa e esposa com dedicação integral à direção da casa e educação da prole.
Esse Princípio do Bem Estar Progressivo, na minha opinião, existe na LC 109/01.
Mas, claramente freado pela LC 108/01, e mais ainda pela mentalidade anti
social das últimas normas regimentais expedidas pelo Governo em matéria
previdenciária privada e pelas manifestações públicas como na Audiência Pública
supracitada. O Bem Público vem sendo interpretado contra os interesses óbvios e
imediatos dos mais fracos, os incapacitados, os assistidos, e a favor dos
interesses do Patrocinador como se ouviu insistentemente declarado naquela
Audiência Pública.
Creio,
pois, na necessidade IMPRESCINCÍVEL de que a AAPBB, ou a FAABB, viabilize pelo
menos uma reunião com o eminente jurisconsulto, Dr. Sérgio de Andrea Ferreira,
REUNIÃO EXCLUSIVAMENTE PARA OUVIR, OUVIR SUAS EXPLICAÇÕES, A APLICAÇÃO DE SEUS
ENSINAMENTOS A DIVERSOS ASSUNTOS CRUCIAIS QUE SE ACHAM PENDENTES EM NOSSO RELACIONAMENTO
COM A PREVI. E, por que não?, também a CASSI.
Penso
que essa oportunidade não deva ser perdida.
Também acho que essa reunião deveria acontecer com o Dr. Sergio De Andrea Ferreira.
ResponderExcluirAmigo Torbes
ResponderExcluirConfio que as associações, que encomendaram o parecer, não perderão a oportunidade de colher exaustiva explicação do eminente jurisconsulto, Dr. Sérgio de Andrea Ferreira.
Edgardo Amorim Rego