sexta-feira, 2 de outubro de 2015

348. Naquela Audiência Pública, Esteve Faltando Ele...

Neste mês de setembro passado, estive hospitalizado por sete dias. Regressando à casa, deparei-me com mensagem da AAPBB enviando-me o magnífico estudo do Dr. Sergio de Andrea  Ferreira sobre ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO EM ASSUNTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

 

Ouviram-se tantas pessoas competentes e tantas autoridades naquela importantíssima Audiência Pública, promovida pelo STJ no dia 31 de agosto do corrente ano, para auscultar-lhes a opinião sobre essa matéria! Nenhuma das ali proferidas infelizmente alcançou, na minha opinião, o nível de sabedoria desse trabalho do citado insigne profissional do Direito!

 

Se entendi a explicação dada pelo Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, ATO JURÍDICO PERFEITO em matéria de aposentadoria para o funcionário do Banco do Brasil, participante do Plano de Benefícios BD 1 da PREVI, não é a lei nem o contrato previdenciário em vigor no dia em que nele ingressa. É A LEI E O CONTRATO EM VIGOR NO DIA EM QUE COMEÇA A TER DIREITO A REQUERER A APOSENTADORIA (a parar de trabalhar). Noção correspondente expressou ele sobre DIREITO ADQUIRIDO, a saber, é o DIREITO QUE LHE PROPORCIONAM A LEI E O CONTRATO EM VIGOR NO DIA EM QUE COMEÇA A TER DIREITO A REQUERER A APOSENTADORIA.

 

Como se vê, CADA UM TEM A SUA APOSENTADORIA! Como o Dr. Sérgio explica magistralmente, DIREITO ADQUIRIDO É UM DIREITO SUBJETIVO.

 

Entendo, então, que ele disse também que, portanto, tanto o artigo 17 da LC 109/01 quanto o artigo 68 estão corretos. Esclarece que são IMUTÁVEIS AS NORMAS SOBRE BENEFÍCIOS. São MUTÁVEIS as normas sobre custeio e procedimentais, isto é, as normas INSTITUCIONAIS. A teoria da imprevisão não pode atingir os contratos previdenciários já formalizados. O regime de capitalização está relacionado com o custeio, de modo que não justifica alteração nos critérios de elegibilidade (condições de início do direito adquirido a aposentar-se) dos contratos previdenciais já celebrados. O regime de capitalização tem repercussões no Plano de Custeio e tais repercussões dependem, portanto, do teor das alterações que ocorrem na capitalização. É inconstitucional a aplicação do regime institucional no regime de previdência privada fechada, porque este é contratual. Suspeito que esta última orientação vise às aposentadorias recentes dos estatutários. Penso que esta matéria precise de maiores esclarecimentos, já que eles já são Participantes do Plano 1, e de longa data, e ante os termos do artigo 16 da LC 109/01. “Custeio para o futuro” é introdução de novidades, de inovações, no Plano de Benefícios, e não, de reconhecimento e atendimento de um direito que já existia ex tunc, porquanto, é sem sentido dizer-se que determinado direito não pode ser atendido, porque não haveria custeio calculado para tal, já que a regra de ouro do Plano de Previdência Privada Complementar é o Equilíbrio, isto é, a Atuária propõe-se a manter permanentemente as reservas no valor atual de todos os benefícios contratados (reserva=benefícios contratados).

 

O Dr. Sérgio de Andrea Ferreira estende-se em magnífica dissertação sobre o DIREITO SOCIAL e os principais princípios jurídicos que o fundamentam, a saber, o da SEGURANÇA, PROTEÇÃO, FIDÚCIA e BOA FÉ, todos abeberados no valor constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA!

 

Falece-me, todavia, ânimo para afirmar que, de fato, entendi efetivamente os ensinamentos que ali se acham ministrados, já que, tal qual o modelo teórico se desdobra em minha mente, sinto que a LEI NÃO SEJA, como entendo deveria ser, A SEGURA, PROTETORA E CONFIÁVEL DIREÇÃO DA CONDUTA DO CIDADÃO.

 

De fato, a existência humana caracteriza-se pela fugacidade, pela fragilidade. O indivíduo humano é a luta pela sobrevivência da melhor forma possível. O ideal civilizatório consiste, portanto, na realização do Estado Democrático de Direito do Bem Estar Social, tal qual como o Povo Brasileiro o adotou na Constituição de l988. Todos os cidadãos convivendo pacificamente, realizando-se autonomamente, colaborando para a realização de todos os demais, numa organização politicamente igualitária por todos consensualmente produzida, com o objetivo de que todos alcancem o bem estar.

 

O principal valor dessa sociedade, como ensina o Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, é a dignidade da pessoa humana. E a principal virtude do indivíduo humano é a generosidade, porque o mais forte precisa renunciar à ambição para obter a paz e o bem estar coletivo que se origina na satisfação do mais frágil que lhe faz abortar o desgosto e a inveja.

 

Organizado dessa forma, o Estado Democrático de Direito do Bem Estar Social funciona sob o Primado do Trabalho, dínamo gerador de toda a riqueza material e cultural, cuja fruição produz o Bem Estar individual e coletivo. Assim, tanto o bem individual quanto o coletivo são produtos do trabalho de todos os cidadãos, bem como direito de todos os cidadãos. O trabalho é a segunda maior virtude do cidadão do Estado Democrático de Direito do Bem Estar Social.

 

E se o Estado é a sede do Povo, o Poder Soberano, a Lei, por seu turno, é a luz que ilumina e faz ver a ordem do Estado, ordem que organiza o trabalho e a fruição dos bens por este produzido, isto é, o bem estar. A Lei, pois, precisa ter ampla publicidade e ser mutável somente para melhor, como sempre defendeu a Justiça do Trabalho. É, sob o foco da Lei, que O CIDADÃO DECIDE O DESTINO DE SUA VIDA. Quando decidi pelo Banco do Brasil em 1954 foram a Lei e a oferta de contrato que me orientaram a opção pelo emprego no Banco do Brasil. E essa oferta atingiu de cheio o tipo de família adotado: marido com atividade laboral externa e esposa com dedicação integral à direção da casa e educação da prole. Esse Princípio do Bem Estar Progressivo, na minha opinião, existe na LC 109/01. Mas, claramente freado pela LC 108/01, e mais ainda pela mentalidade anti social das últimas normas regimentais expedidas pelo Governo em matéria previdenciária privada e pelas manifestações públicas como na Audiência Pública supracitada. O Bem Público vem sendo interpretado contra os interesses óbvios e imediatos dos mais fracos, os incapacitados, os assistidos, e a favor dos interesses do Patrocinador como se ouviu insistentemente declarado naquela Audiência Pública.

 

Creio, pois, na necessidade IMPRESCINCÍVEL de que a AAPBB, ou a FAABB, viabilize pelo menos uma reunião com o eminente jurisconsulto, Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, REUNIÃO EXCLUSIVAMENTE PARA OUVIR, OUVIR SUAS EXPLICAÇÕES, A APLICAÇÃO DE SEUS ENSINAMENTOS A DIVERSOS ASSUNTOS CRUCIAIS QUE SE ACHAM PENDENTES EM NOSSO RELACIONAMENTO COM A PREVI. E, por que não?, também a CASSI.

 

Penso que essa oportunidade não deva ser perdida.

 

 

 

 

 

2 comentários:

  1. Também acho que essa reunião deveria acontecer com o Dr. Sergio De Andrea Ferreira.

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  2. Amigo Torbes
    Confio que as associações, que encomendaram o parecer, não perderão a oportunidade de colher exaustiva explicação do eminente jurisconsulto, Dr. Sérgio de Andrea Ferreira.
    Edgardo Amorim Rego

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