Estou postergando a finalização do
texto sobre a teoria econômica elaborada por Karl Marx, para publicar, nesta
oportunidade em que se processa mais uma eleição de administradores para a direção da PREVI, um
texto sobre a PREVI que elaborei em
janeiro de 2011.
Há uns quatro anos, entrei no site da
Previ e consultei a pequena história dela, que ali se exibia. Insatisfeito,
enviei uma mensagem eletrônica à Previ, questionando-a a respeito da existência
de outra versão histórica mais extensa. Fui, assim, presenteado com o livro “Da
Caixa Montepio à PREVI”.
Esse livro foi redigido por quatro
escritores, com base em informações fornecidas por quatro pesquisadores, sob a
coordenação de Israel Beloch e Laura Reis Fagundes e o patrocínio de seis
empresas. Israel Beloch é um produtor cultural e o dono de Memória Brasil.
O opúsculo foi publicado no ano de 2004.
Por isso, como insinua a sua Introdução, a publicação desse livro objetivou
contribuir para tornar mais conhecido o mais importante fundo de pensão da
América Latina no ano de seu centenário. Lá está impresso o logotipo da Previ.
A Previ não é incluída como patrocinadora da obra. Lá está como objeto de
pesquisa, como parte da fonte de informações e como homenageada. Assim mesmo,
por todos esses indícios, julgo que, até certo ponto, essa é a história da
Previ que a homenageada reconhece e adota.
No final do livro, existe um documento
que comprova que, apesar de a Previ ter sua origem em 1904, a sua história é
mais extensa. Já em 1886, Affonso Pena, então Presidente do Banco do Brasil,
mineiro religiosíssimo que, mesmo como Presidente da República, poucos anos
depois, assistia todos os domingos à missa e todas as semanas visitava os
religiosos de uma igreja no bairro de Botafogo, indeferiu a solicitação de
criação de uma caixa montepio, feita pelos funcionários do Banco da República
do Brazil, ainda que fundamentada no exemplo do Banco do Commércio e Indústria
de São Paulo, que acabara de investir recursos próprios para a fundação de uma
caixa montepio para seus servidores.
Há outro motivo que me excita a
curiosidade por desvendar esse anacrônico indeferimento: as associações de
auxílio mútuo eram herança da colonização portuguesa, com ampla difusão na
cidade do Rio de Janeiro e até em algumas províncias, na segunda metade do
século XIX. O Prof. Ernesto Pereira dos Reis afirma que, em 1536, Brás Cubas
instituiu um plano de pensão para os empregados da Santa Casa da Misericórdia
de Santos.
Relato esse fato porque, nos meus tempos
de empregado da ativa do Banco, acreditava piamente na política de valorização
do funcionalismo, como até manda hoje a doutrina da boa administração
empresarial. Tão intensa e generalizada era essa crença que acreditávamos na
iniciativa antecipadora do próprio empregador por medidas de melhorias de
remuneração e condições de trabalho. Essa crença, infelizmente, não possuía
tanta base real como a História relata e este fato temporalmente longínquo o
comprova. O Banco, apesar de uma empresa de economia mista, sempre perseguiu o
objetivo do lucro e só adota a política do trabalho que, na época, contribui
para alcançar sua meta capitalista.
Ao longo das fases desse processo
histórico, comprovaremos esse fato, até atingirmos os dias de hoje, quando
assistimos à investida sobre o patrimônio, que pertence a uma entidade
previdenciária, isto é, destinado unicamente a prover benefícios
previdenciários e legislada com base na justiça social, isto é, na justiça de
que a renda do trabalho (salário) e a renda do capital (lucro) suportam o custo
social do desemprego (por invalidez, por acidente, por doença, por morte, por
tempo de serviço ou contribuição, por situação macroeconômica adversa). E aí se
invoca uma outra justiça, exatamente oposta a esta, absolutamente estranha à
ideia constitucional brasileira da Previdência Social, bem como à ideia
institucional e histórica da Previdência Social, a saber, quem contribui para
formar o patrimônio do plano de benefício também participa dos benefícios do
plano. Se sou chamado para cobrir déficits do plano, também tenho o direito de
participar de seus superávits.
Até pode ser que isso seja justiça. Mas,
não é a justiça social da Previdência Social, instituída por Bismarck e
consagrada por Franklin Roosevelt no New Deal, o Novo Acordo da sociedade
norte-americana, e acolhida pela Constituição Brasileira cidadã de 1988. Lá a
justiça é a justiça social, isto é, quem tem renda contribui para formar um
patrimônio que sustente quem não tem renda. E se este patrimônio social se
torna tão grande que cobre as despesas com os benefícios atuais, cessa a
contribuição. E, se cessada a contribuição, ainda assim o patrimônio continua a
crescer de tal forma que paga todos os benefícios atuais e ainda sobra, essa
sobra se destina exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários. Não
existe a mínima possibilidade de qualquer parcela desse patrimônio ser
destinado ao contribuinte, ele só é destinado ao participante. O superavit
nunca toma o sentido de quem tem renda, de quem tem salário, de quem tem
capital. O superavit sempre toma a direção de quem é desempregado. E isso por
justiça, por justiça social.
E sabem onde encontro tudo isso dito com
absoluta clareza? No livro “Da Caixa Montepio à PREVI”, página 99:
“A
Constituição de 1988 introduz ainda o conceito de Seguridade Social,
expressando a solidariedade que a sociedade presta ao indivíduo em situação de
risco social; e cria o orçamento da Seguridade Social, visando não só a
integração das ações de Saúde, Previdência e Assistência, bem como evitar as
pressões das demais áreas de decisão política sobre os recursos destinados a
esses setores.”
E faz aí referência a uma Nota, a 105,
que diz na página 169:
Segundo
Maria Lúcia Werneck Vianna, “a opção pela expressão Seguridade Social, na
Constituição brasileira de 88, representou um movimento concertado com vistas à
ampliação do conceito de proteção social, do seguro para a seguridade,
sugerindo a subordinação da concepção Previdenciária estrita, que permaneceu, a
uma concepção mais abrangente. Resultou de intensos debates e negociações, e
significou a concordância (relativa, na verdade) de diferentes grupos políticos
com a definição adotada pela OIT: seguridade indica um sistema de cobertura de
contingências sociais destinado a todos os que se encontram em necessidade; não
restringe benefícios nem a contribuintes nem a trabalhadores; e estende a
noção de risco social, associando-a não apenas à perda ou redução da capacidade
laborativa por idade, doença, invalidez, maternidade, acidente de trabalho,
como também à insuficiência de renda, por exemplo”.
Aí, nessa discriminação de necessitados
aparece até o capitalista que se tenha tornado pobre ou envelhecido, mas não
aparece, porque não pode aparecer, o contribuinte empresa. Fica, portanto, a
meu ver, comprovado o seguinte:
Todos
os cidadãos, contribuintes e trabalhadores, quando necessitados, têm direito ao
benefício da Previdência Social;
A
justiça da Previdência Social é aquela em que o custo da previdência é sempre
pago pela renda, isto é, pelo salário e, sobretudo, pelo lucro.
Foi
assim que a Previdência Social nasceu com Bismarck, confirmou-se com o New Deal
(e aqui chegou-se até a desempregar o idoso para empregar o jovem) e se
universalizou com a OIT.
É
essa Previdência Social que foi consagrada com a Constituição de 1988 e esta
Justiça Social é a que a embasa.
Isso acho que ficou absolutamente claro,
evidente. E se os recursos dos planos de benefícios forem tão fabulosos que os
incapacitados se tornam ricos com a distribuição deles? Como se procederá? Continuaremos
percorrendo a “História do Superavit Contada Pela Previ” para encontrar a
resposta que ela mesma dê, porventura.
Nenhum comentário:
Postar um comentário