sábado, 2 de junho de 2012

184. Leitura Cuidadosa e Desapaixonada


Acabo de ler, no (bbfuncionarios) Resumo 1996, a seguinte recomendação:

“leia com cuidado e sem paixão os Art. 20 e 21 da LC 109 e, por especial fineza, não venha com o argumento de que a Lei determina o aumento dos benefícios e de que a Res.26 é ilegal. Em primeiro lugar, a falta de clareza da LC permitiu a edição da Res. 26.”

Já li dezenas de vezes esses artigos citados e não encontrei falta de clareza neles. Também, ao que se pode constatar, o Mestre Wladimir Novaes Martinez não sente falta de clareza nesses artigos já que, no seu Curso de Direito Previdenciário, a 4ª edição produzida em junho do ano passado, uma obra de 1504 páginas, afirma no último Capítulo, o do Destino do Superávit, o seguinte:

“Com fulcro no §3º, tem-se que a decisão do CD pode ser: a) reduzir as contribuições, alterando, desta forma, o custeio do plano de benefícios da entidade; ou b) majorar o valor das prestações mantidas.”
“A LBPC não deseja que a reformulação do plano de benefícios signifique automaticamente a majoração das prestações; oferece-se apenas opção entre: reduzir contribuições ou aumentar benefícios.”

Não se pode ser mais transparente. O Mestre Wladimir não reclama de falta de clareza. Ele acusa, sim, é bom que se diga, um defeito de organização dos parágrafos no art. 20: “Convém lembrar, em passant, que no §2º, desordenadamente, o elaborador da norma preceitua regra que deveria estar após o §3º sobre o dever da revisão, que se torna obrigatória (logo, a anterior é facultativa).”

Mas, permita-me a ousadia, eu faria ao leitor convite semelhante à recomendação que foi feita naquele Resumo: leiamos com cuidado e sem paixão os Art. 19, 20 e 21 da LC 109.

O artigo da LC 109, que trata da destinação dos recursos da EFPC (da PREVI), é o 19. Os artigos 20 e 21 tratam de outra matéria, a saber, de como se reequilibra um plano de benefícios, desequilibrado por superávit ou por déficit.

Eis o artigo 19 da LC 109:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

O que manda este artigo 19? TODAS AS CONTRIBUIÇÕES (NORMAIS E EXTRAORDINÁRIAS) INGRESSAM NA EFPC (PREVI) TRANSFORMANDO-SE EM RESERVAS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, respeitados os procedimentos estabelecidos por esta lei complementar.

TODAS AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SÃO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS, RESERVAS DE CONTINGÊNCIA PREVIDENCIÁRIAS, RESERVA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA, portanto.

Bancários que somos ou fomos, sabemos perfeitamente o que significa RESERVAS em Ciências Contábeis, Economia, Finanças e Direito. Reservas são recursos com destinação estabelecida. E a destinação das RESERVAS da EFPC é esta: “PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO”.

O artigo 19 da LC 109 não dá chance a dúvida alguma: RESERVAS PARA “PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO” prescreve textualmente ele. Isto é, os recursos da EFPC SOMENTE PODEM SER GASTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Mais claro que isso é impossível!

Cada tipo de reserva apresenta a sua ESPECIFIDADE: as Reservas Matemáticas são gastas nos pagamentos dos benefícios rotineiros, previstos, contratados; as Reservas de Contingência servem para garantir esses pagamentos, contra a possibilidade de flexão negativa dos valores econômicos das Reservas Matemáticas; e a Reserva Especial é gasta, como o próprio artigo 20 o repete, NA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.

Num plano de benefícios, onde entra o Patrocinador? Como beneficiário ou como contribuinte? Somente como contribuinte.

Num plano de benefícios, onde entra o Participante? Como beneficiário e contribuinte.

Equilibrando-se um Plano de Benefícios superavitário via suspensão de contribuição, não houve pagamento de benefício, não houve gasto com benefício previdenciário. Diria até que houve MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, porque não houve aquisição de recursos por parte da EFPC (PREVI). Ambos, portanto, Participante e Patrocinador suspendem as contribuições. Nada ilegal.

Já quando se equilibra um Plano de Benefícios, via pagamentos, gastos das RESERVAS, existe uma vantagem, um BENEFÍCIO feito pela EFPC, o qual, EM RAZÃO DO ARTIGO 19 e também do ARTIGO 20, SOMENTE PODE SER PAGO A PARTICIPANTE LEGALMENTE QUALIFICADO.

Benefício previdenciário é um pagamento, na forma parcelada, de caráter securitário, protetor, substitutivo alimentar. Não pode ser pago, portanto, a pessoa jurídica alguma, seja qual for a designação com que se queira disfarçar o pagamento ilegal e inconstitucional. Aliás, a própria AAFBB reconhece a ilegitimidade da Resolução CGPC 26, tanto assim que participa da ADI, formulada pela ANAPAR, na qualidade de “amicus curiae”.

Paro por aqui. Teria muita coisa a acrescentar. Mas, já estou muito prolixo. Fica o meu apelo: leiamos com cuidado e sem paixão os Art. 19, 20 e 21 da LC 109, para o bem de todos nós, participantes e beneficiários da PREVI.

2 comentários:

  1. Caríssimo colega Edgardo.

    Leio atentamente todos os seus irretocáveis textos e me sinto honrado por ter á disposição para estudo essas magníficas aulas de tantas e incalculáveis riquezas em sabedoria que emanam desta sua privilegiada capacidade intelectual. Neste momento estou lendo o "parecer jurídico nº 139" da Advocacia geral da União, a respeito da minuta de resolução que disciplina a retirada de patrocinador ou instituidor de EFPC. Entre outras pérolas ali contidas e que pela sua abrangência chamou-me a atenção ei-la "III. A)24 §3º". Ora, se durante a existência do Patrocinador também era necessária a manutenção da "Reserva de contingência" por que com a retirada do patrocinador a reserva passa a ser desnecessária?. Ao que parece, O douto parecer dos também doutos juristas ao afirmar que não se criem critérios ainda não consagrados no âmbito das EFPC, amplia poderes de uma resolução que não é consagrada e que pela ilegalidade está sub judice.
    Abraços do colega
    Eusebio

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    1. Estimado Eusebio
      Obrigado pelo valor que atribui ao que escrevo como grito de inconformidade contra aquilo que me parece maquiavélico uso do poder político contra os legítimos direitos dos cidadãos comuns. Pretendo dedicar algum tempo a estudar esse projeto, que tantos colegas indigitam como iminente assalto ao mais característico e glorioso instituto constitucional brasileiro: a SEGURIDADE SOCIAL.
      Edgardo

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