terça-feira, 12 de junho de 2012

187. REVERSÃO DE PARTE DOS VALORES DA RESERVA ESPECIAL

DA LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CGPC 26/2008 – REVERSÃO DE PARTE DOS VALORES DA RESERVA ESPECIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS PARA O PATROCINADOR

Examinamos em texto anterior o primeiro compartimento da argumentação jurídica dos advogados do Patrocinador em defesa da “Legalidade da Resolução CGPC 26/2008” e cremos que assentamos como obviedade fundamental e insofismável que o Artigo 19 da LC 109/2001 prescreve:
AS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS SOMENTE PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Cremos que essa conclusão IMPORTANTÍSSIMA possa ser expressa por esta EQUIVALENTE e mais simples: AS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS SÃO PREVIDENCIÁRIAS

Isso bem assentado, passemos a examinar o longo arrazoado dos advogados.

Advogados
O art. 202 da Constituição Federal12 dispõe que o “regime de previdência privada” será “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar.” Assim, por imposição constitucional, as reservas devem garantir SOMENTE o benefício contratado.

Concordo
Mas, feitas duas observações:
1. É ÓBVIO que se trata de Benefício contratado PREVIDENCIÁRIO. Portanto, é ÓBVIO que esse artigo EXCLUI A REVERSÃO DE VALORES POR DOIS MOTIVOS: ela não é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEM É NEM PODE SER OBJETO DE CONTRATO PREVIDENCIÁRIO.
2. É ÓBVIO que a Constituição (final do artigo) MANDA QUE ESSE ARTIGO SEJA REGULAMENTADO. E ele foi regulamentado pelas LC 109 e 108.
Assim, precisamos examinar o que essas duas LEIS COMPLEMENTARES MANDAM A RESPEITO DESSE ASSUNTO. Assente, desde já, que o CONTRATADO DEVE SER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Assente, desde já, que CONTRATAR “Reversão de Valores” para o PATROCINADOR É INCONSTITUCIONAL. Assente também que é ÓBVIO QUE GASTAR RESERVAS NO PAGAMENTO DE “Reversão de Valores” para o PATROCINADOR É INCONSTITUCIONAL, PORQUE ESSE ARTIGO MANDA GASTÁ-LAS SOMENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO. É ÓBVIO QUE “Reversão de Valores” PAGA AO PATROCINADOR NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEM É NEM PODE SER CONTRATADO. Nem mesmo nome de benefício ousam aplicar-lhe!

Tudo isso que afirmei até aqui é OBVIEDADE. Nenhum advogado ou jurista discorda do que afirmei.

Advogados
Registre-se que o resultado superavitário ou deficitário de um plano de benefícios denota a existência de desequilíbrio sujeito à revisão, cujo plano, “sob nenhum aspecto, deve gerar lucro”.

Concordo
Excelente. EFPC é pessoa jurídica sem fins lucrativos. E o que se faz quando se transferem RESERVAS do Plano de Benefícios para o PATROCINADOR? Transforma-se a EFPC em FONTE DE LUCRO. A EFPC torna-se SOCIEDADE LUCRATIVA, isto é, SOCIEDADE EMPRESA!

Advogados
As normas aplicáveis para o equacionamento de desequilíbrios nos planos de benefícios são os artigos 20 e 21 da Lei Complementar (LC) n.º 109, de 29.05.2001, que tratam do resultado superavitário e deficitário, respectivamente.
Igualmente, por envolver patrocinador público, a destinação da reserva especial está sujeita à Lei Complementar 108, de 29.05.2001.

Concordo.
Mas, não se pode esquecer que os artigos 20 e 21 estão no contexto da Constituição, como acima se descreveu, e da LC 109, sobretudo do artigo 19 que diz, como vimos acima, que AS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIO SÃO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

Estou terminando este texto neste ponto da análise da argumentação dos advogados do Patrocinador. Fica ÓBVIO que o artigo 202 da Constituição Federal MANDA QUE AS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS SEJAM GASTAS NO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS. Por isso ficou também ÓBVIO que GASTAR AS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS COM O PAGAMENTO DA “Reversão de Valores” ao PATROCINADOR É INCONSTITUCIONAL.

Isso posto, passo a fazer algumas considerações apenas com o fito de fornecer alguns esclarecimentos adicionais e oportunos.

O artigo 202 da Constituição Federal trata da Previdência Social Complementar. A Previdência Complementar é tão Previdência Social quanto a básica. Não diferem na característica PREVIDENCIÁRIA, isto é, tanto uma quanta a outra é prestação com o objetivo de prover a subsistência a quem se acha impossibilitado de trabalhar ou a lei assim o qualifica. Comprova-se com a leitura da enumeração desses diversos tipos de benefícios no artigo 201 da Constituição: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado.

É ÓBVIO que benefício previdenciário é benefício, portanto, que só pode ser recebido por PESSOA FÍSICA, pessoa que VIVE e DELE NECESSITA PARA PERMANECER VIVA. Pessoa JURÍDICA, QUE portanto NÃO VIVE, NÃO PODE RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODE SER BENEFICIADO COM O PAGAMENTO FEITO COM GASTOS DAS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Mais uma vez, é ÓBVIO que a “Reversão de Valores” paga ao PATROCINADOR É INCONSTITUCIONAL.

Outro esclarecimento. Os advogados do Patrocinador não fazem nenhuma referência ao Artigo 19 da LC 109/2001. Lamentável e ÓBVIA LACUNA na sua argumentação.
Primeiro porque o Artigo 20 segue o artigo 19 e o caput do artigo 20 indica que ELE É CONTINUAÇÃO DO ARTIGO 19 . O caput do artigo 20 manda que em determinadas circunstâncias se CONSTITUAM TRÊS TIPOS DE RESERVAS. Que RESERVAS? PREVIDENCIÁRIAS, é ÓBVIO. Por que PREVIDENCIÁRIAS? Porque em nenhuma parte deste artigo 20 é DESDITO O QUE FOI DITO NO ARTIGO 19, a saber, AS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIO SÃO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Ao contrário, é isso exatamente que está AFIRMADO NO FINAL DO ARTIGO 19, nos seguintes termos: “observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar”.

Trataremos deste assunto no próximo texto. O importante é que fique bem assente este fundamento lógico: É ÓBVIO QUE TODAS AS RESERVAS DE QUE TRATA O ARTIGO 20 SÃO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, isto é, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Logo, NÃO PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE “Reversão de Valores” para o bem do PATROCINADOR. Por que? Porque ASSIM O DETERMINOU O LEGISLADOR NOS ARTIGOS 19 e 20 da LEI 109 e assim O DETERMINOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


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