Essa
lei continha um artigo explícito, que visava exatamente a isso, a saber,
impedir qualquer tentativa de desvirtuamento no tocante ao emprego dos recursos
das reservas previdenciárias, perversão que o instituto da Reversão de Valores,
inovação da Resolução CGPC 26, perpetra.
O
artigo 46 da Lei 6435 prescrevia: “Nas entidades fechadas o resultado do
exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se
refere aos benefícios, será destinado: à constituição de uma reserva de
contingência de benefícios até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
reserva matemática; E, HAVENDO SOBRA, AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS ACIMA DOS
VALORES ESTIPULADOS NOS §§1º E 2º DO ARTIGO 42, liberando, se for o caso,
parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no §3º do mesmo
artigo.”
Olha
aí, diria alguém, o legislador, eliminando da LC 109/2001 esse final do artigo
46 da Lei 6435, confirma a revelação do texto da ANAPAR, de que, lá pelos idos
do ano de 2008, em entrevista concedida a representantes sindicais dos
Participantes de EFPC, o então Ministro da Previdência Social, hoje Senador,
Dr. José Barroso Pimentel, afirmara que, como membro do legislativo,
participara dos debates da formulação da LC 109/2001 e, por isso, estava
consciente de que o Legislador tinha a intenção de contemplar nessa Lei o
instituto da Reversão de Valores. E ter-se-ia encerrado, destarte, o diálogo.
Não
é bem assim, apressado e irrefletido leitor. A Lei 6435 trata desse assunto
reservas em três passagens anteriores ao citado artigo 46. Nos artigos 42 e 43,
a Lei contempla reservas, sem qualquer qualificativo. Já no artigo 40, ela se
refere a “reservas técnicas”. Segundo Maria Helena Diniz, “reserva técnica é a
reserva constituída com parte das rendas auferidas ou dos prêmios recebidos
pelas sociedades de seguros terrestres e marítimos para garantia da execução
das responsabilidades assumidas por elas, abrangendo os riscos não expirados e
os sinistros não liquidados... É, portanto, o fundo constituído pela seguradora
para garantir suas operações.”
Já
vimos, em outro texto, que o Regime Básico da Previdência Social considera a
Previdência Social como uma espécie de seguro. Estamos constatando que o Regime
de Previdência Complementar também forma dela o mesmo conceito. Só aí, no
supramencionado artigo 46, aparece essa referência à reserva matemática. Está
claro que a reserva matemática é exatamente a reserva técnica do Direito Civil,
definida pela Professora Maria Helena Diniz. Penso que ninguém se oporá a que
se entenda também, como reserva técnica, aquela que o artigo 46 apelida de
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS, já que se ajusta também ao conceito
formulado pela Professora.
O
que é, então, aquela eventual SOBRA, de que trata o final do artigo 46? É sobra
de quê? A Lei 6435 a desvinculava dos benefícios? Não. Então, em primeiro
lugar, aquela sobra, não é uma sobra qualquer, porque é excesso de reservas
técnicas, mas reserva sobrando, tal qual contemplam os artigos 42 e 43. Em
segundo lugar, o próprio artigo 46 confirma que é sobra de reserva, quando manda
que seja gasta no pagamento de benefícios, previdenciários, é claro.
E
qual é o nome que a essa sobra empresta a LC 109/2001? Reserva Especial. Como
se gasta a Reserva Especial, segundo a LC 109? “Para revisão do plano de
benefícios”.
O
que pode significar “revisão do plano de benefícios”? Devolver a Contribuição
para os Contribuintes, isto é, Reversão de Contribuição, apelido que é
disfarçado neste menos agressivo, a saber, Reversão de Valores, isto é,
devolver as contribuições aos Contribuintes, o Patrocinador e o Participante?
Há algo mais mirabolante?! Excesso de reserva previdenciária ser gasta em
pagamento de vantagem, benefício não previdenciário, a Participante, e até a
Patrocinador, que nada tem a ver com recebimento de recursos previdenciários e,
por LEI, só tem a obrigação de pagar contribuição e fiscalizar se os recursos
previdenciários estão bem administrados e bem aplicados na sua finalidade?!
Será que a Lei 6435 nos oferece alguma pista?
Dá,
sim. A pista está exatamente naqueles dois parágrafos citados, 1º e 2º do
artigo 42. Faça-se a correção dos benefícios, acima dos critérios usuais de
correção, que são: a ORTN (§1º), ou, §2º, variação coletiva de salários, outro
índice aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. E então?
Então, caro leitor, revisão do Plano de Benefícios SIGNIFICA REVER AS NORMAS
QUE ORDENAM O PLANO DE BENEFÍCIOS, adequar o pagamento de benefícios às
reservas previdenciárias, AUMENTAR O VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDDENCIÁRIOS.
NUNCA PODERÁ SIGNIFICAR CRIAR NOVA ESTRUTURA, NOVO INSTITUTO, INTRODUZIR INSTITUTO
INEXISTENTE NA LEI!
Mas,
ainda não se desfez totalmente aquela dúvida inicial: não teria a LC 109/2001 omitido
propositadamente aquele final do artigo 46 da Lei 6435 exatamente para isso:
para que se fizesse viável a Reversão de Valores?
E
eu a desfaço com três indagações:
Por
que, então, ela não introduziu claramente a Reversão de Valores, da forma que,
antes, claramente a Lei 6435 a vetava?Por que todo o texto da LC 109 a repele?
Por que os artigos 19 e 20 foram redigidos de tal forma que tornam inviável a introdução do instituto da Reversão de Valores?
Explicitemos este último argumento. O artigo 19 reza: “As
contribuições (norma e extraordinária), destinadas à constituição de reservas,
terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter
previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”
Tenho certeza de que o leitor acata estas minhas expressões como equivalente a:
As contribuições, que ingressam no Plano de Benefícios
como reservas, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários.
Reservas Previdenciárias só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários.
Eis aí, é exatamente o que mandava a Lei 6435: todas as
reservas (as reservas técnicas – matemática e de contingência – e a sobra de
reserva (que também não deixa de ser reserva, por ser sobra) só podem ser
gastas no pagamento de benefícios previdenciários.
Ora, é exatamente isso que confirma o artigo 20 da LC
109/2001: existem três tipos de reserva, a saber, as reservas matemáticas, a
reserva de contingência e a reserva especial. As duas primeiras são reservas
técnicas, a última é sobra de reserva previdenciária, isto é, destinada para
imediato uso em pagamento de benefícios previdenciários, porque é igualmente
reserva previdenciária, isto é, reserva de um Plano de Benefícios, que o artigo
19 manda gastar no pagamento de benefícios previdenciários.
O mandamento da LC 109/2001 é o mesmo da Lei 6435. Não
se alterou. O mandamento explícito - E, HAVENDO SOBRA, AO REAJUSTAMENTO DE
BENEFÍCIOS ACIMA DOS VALORES ESTIPULADOS NOS §§1º E 2º DO ARTIGO 42 – foi eliminado,
porque ele era desnecessário. Seria redundância, ante os expressos termos do
artigo 19.
Mestre Edgardo, na forma usual, consegue trazer maior clareza à esse tema de grande interesse relativo às EPCs. A evidencia de que a LC 109/2001 foi calcada na Lei 6435/77 faz cair por terra a assertiva do Sr. Pimentel de que outra teria sido a intenção do legislador. Quanto mais o colega Edgardo se aprofunda no exame da matéria, mais aflora a distinção entre os propósitos, deveres e direitos do trinômio por ele tão bem suscitado: EFPC, Patrocinador e Participantes. Ficou evidenciado historicamente que somente os Participantes Assistidos é que são os beneficiários do fundo. Não consigo ter visão diferente.
ResponderExcluirLuz Faraco - Florianópolis-SC
Faraco amigo.
ResponderExcluirÉ assim também que entendo. Tenho mais coisas para expor a respeito da relação processual entre Lai 6435 e LC 109. Lembre-se é o Enclave Neoliberal... com contribuição de personalidades que se dizem trabalhistas e até socialistas... Não dá para entender... ou dá?
Edgardo Amorim Rego