sábado, 4 de agosto de 2012

207. Omissão Significativa


Wladimir Novaes Martinez ensina, na página 1358 do Curso de Direito Previdenciário, 4ª Edição, que o Estatuto Social e o Regulamento Básico são os atos regentes constitutivos da EFPC e que, nessa ordem, quando perfilham os preceitos constitucionais, são a principal fonte formal de consulta imediata do administrador.

À vista disso, tive a curiosidade de constatar, já que o Regulamento Básico da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil se encerra com um elenco delas, as definições de Reserva, Reserva Matemática, Reserva de Contingência e Reserva Especial.

Surpreendi-me com o que me deparei. Em primeiro lugar, note-se que essas definições principiaram a ser elencadas a partir do Regulamento Básico de dezembro de 2007. Elas compõem, portanto, o Regulamento Básico a partir do penúltimo.

Leiamos o artigo 19 da LC 109/2001:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”

No meu entender, esse enunciado tem a intenção muito mais de enunciar o destino das Contribuições, insistir que são, sobretudo, Reservas, isto é, recursos, contábil e juridicamente separados, que têm destinação predeterminada exclusiva, a saber, serem gastos no pagamento dos benefícios previdenciários, do que propriamente indicar que eles devem igualar em valor os benefícios previdenciários contratados.

Em primeiro lugar, não encontrei no Regulamento Básico a definição de RESERVAS. Acho esse artigo 19 um dos mais importantes artigos da LC 109. Acho que Reservas mereceriam ser definidas no Regulamento Básico. Não é.

São definidas:
Reserva de Contingência – valor correspondente a até 25% do valor das reservas matemáticas, no caso de resultado superavitário ao final do exercício dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
Reserva Matemática – corresponde à soma da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder com a Reserva Matemática de Benefícios Concedidos.
Reserva Matemática de Aposentadoria Programada – Reserva Matemática em que só se consideram os eventos programados para concessão de benefício (aposentadorias por idade, tempo de contribuição e antecipada), não se levando em conta o crescimento salarial relativo ao período posterior à desvinculação do associado em relação ao plano de benefícios.
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder – é o valor atual do compromisso da entidade em relação a seus participantes ativos, descontado o valor atual das contribuições que esses participantes e respectiva patrocinadora irão recolher à entidade.
Reserva Matemática de Benefícios Concedidos – é o valor atual do compromisso da entidade em relação a seus atuais aposentados e pensionistas, descontado o valor atual das contribuições que esses aposentados e pensionistas e respectiva patrocinadora irão recolher à entidade.
Reserva Pessoal de Poupança – valor referente ao conjunto das prestações mensais feitas pelo participante ao Plano de Benefícios, corrigida pelo índice de correção monetária adotado e acrescidos os juros atuariais.

Essas definições, na minha opinião, são exatas no que dizem, mas incompletas pelo que omitem, a saber, a destinação, aquilo em que elas são exclusivamente gastas.

Assim, chego ao que me causou surpresa: não há definição de RESERVA ESPECIAL! Mas, há de “Superávit Técnico – Excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos do plano de benefícios.”

Essa surpresa aumenta, quando identifico a definição de vários fundos, dando a origem dos recursos exatamente na Reserva Especial, aquela que não foi definida. E, neste ponto, minha surpresa atinge o auge quando leio esta definição:

Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinador - Fundo formado por meio da transferência de recursos da Reserva Especial, passíveis de utilização pelos patrocinadores.

Nem o conceito Reservas nem o conceito Reserva Especial foram definidos. Este, entretanto, é usado para definir o conceito de diversos Fundos.

Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes - Fundo formado por meio da transferência de recursos da Reserva Especial, passíveis de utilização pelos participantes e assistidos.
Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinador – Fundo formado por meio da transferência de recursos da Reserva Especial, passíveis de utilização pelos patrocinadores.
Fundo de Proporcionalidade - Fundo formado por meio da transferência de valores oriundos da Reserva Especial em montante equivalente ao valor atual do benefício futuro relativo ao benefício especial de Proporcionalidade, para participantes ativos e aposentados, bem como para as pensões em curso ou passiveis de ocorrência futura. Incorporado ao ativo líquido do Plano de Benefícios quando da incorporação das regras do Benefício Especial de Proporcionalidade às regras gerais do Plano.
Fundo de Remuneração - Fundo formado por meio da transferência de valores oriundos da Reserva Especial em montante equivalente ao valor atual do benefício futuro relativo ao benefício especial de Remuneração, para participantes ativos e aposentados, bem como para as pensões em curso ou passiveis de ocorrência futura. Incorporado ao ativo líquido do Plano de Benefícios quando da incorporação das regras do Benefício Especial de Remuneração às regras gerais do Plano.
Fundo de Renda Certa - Fundo formado por meio da transferência de valores oriundos da Reserva Especial em montante equivalente às contribuições pessoais e patronais excedente à 360ª vertida até o momento da aposentadoria, ou até 31.12.2006, para participantes que se aposentaram ou venham a se aposentar após esta data.

Fundo são recursos com determinada destinação. Na minha opinião, são reservas com força menor de destinação. Reservas são recursos que têm destinação tão fortemente predeterminada, que são como que parcela patrimonial separada para ser gasta em determinado objetivo. Curioso, portanto, que se definam todos esses fundos indicando a destinação e até os beneficiários. Mais curioso, ainda, que não se definam os conceitos mais básicos, a saber, RESERVA E RESERVA ESPECIAL. Coitado de René Descartes, o sábio fascinado pelas ideias claras e distintas!

Suspeito que isso decorra do fato de que o Regulamento Básico, desde o ano de 2007, veio sendo elaborado pela mesma mentalidade que elaborou a Resolução CGPC 26. E como a Resolução CGPC 26, segundo se apresentam as argumentações até hoje publicadas, ignora o supracitado artigo 19 e não se imbrica com o título RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, omitem-se as definições desses conceitos incômodos e erige-se em conceito fundamental o de SUPERÁVIT!

Afinal de contas, toda RESOLUÇÃO É UMA INTERPRETAÇÃO IMPERATIVA, AUTORITÁRIA! Isso não significa que ela seja CORRETA, mesmo que decorrente de longos debates e doutas mentes.



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