terça-feira, 14 de agosto de 2012

209. Fato Inédito no Direito

1.Introdução

O título deste trabalho reproduz a caracterização aposta por um advogado à instituição REVERSÃO DE VALORES, criada pela Resolução CNPC 26/2008, numa ação que, no mesmo ano da edição da Resolução, impetrava o Mandado de Segurança, incluindo pedido de liminar. A liminar foi negada. O advogado recorreu. E até esta data o mérito da ação não foi julgado.

Recentemente no julgamento de uma ADI contra a supracitada Resolução, que não foi acolhida por se tratar de uma Resolução ANCILAR, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, expressou-se em termos muito indicativos de que ele se sensibilizara com os argumentos que demonstravam a ilegalidade da REVERSÃO DE VALORES: “Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado (grifo meu).”

Essa clara manifestação de juristas altamente conceituados, a respeito da gritante aberração legal da REVERSÃO DE VALORES, é motivada pela própria essência dessa anormalidade, violação do Princípio da Legalidade, como explicou outro notável jurista, consultado pela ANAPAR (Associação Nacional de Participantes de Fundos de Pensão) na época da publicação da supracitada Resolução, citando o ilustre Professor Celso Antônio Bandeira de Melo: “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de seus comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores.” O Princípio de Legalidade violado pela REVERSÃO DE VALORES é o artigo 5º-II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão EM VIRTUDE DE LEI.”
(continua na postagem 210)

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