sábado, 25 de agosto de 2012

214. Fato Inédito No Direito (continuação do texto 213)

5.8.A natureza institucional da Contribuição e das Reservas
Já vimos que a ESSÊNCIA do Plano de Benefícios Previdenciários é a RESERVA, patrimônio de natureza securitária da EFPC, formado por contribuições que assumem a natureza de PRÊMIO DE SEGURO, como se lê em muitos Cursos de Direito. Há ainda aqueles juristas, como o Desembargador Andrea, que apresentam essa RESERVA como um FIDEICOMISSO, isto é, um BEM QUE NA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO SE TRANSFERE À EFPC PARA QUE ELA NO FUTURO, NA ÉPOCA DEVIDA, TRANSFIRA PARA OS CONTRIBUINTES NA FORMA DE RENDAS MENSAIS. Autor algum, nem mesmo os defensores da REVERSÃO DE VALORES, ousa afirmar que as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, as reservas de um Plano de Benefícios Previdenciários, o patrimônio de uma EFPC, sejam, de alguma forma e em alguma parcela, capital do Patrocinador investido na EFPC.

5.9. A destinação das Reservas Previdenciárias
A Contribuição ingressa na EFPC para formar o patrimônio da EFPC. Esse patrimônio é na QUASE TOTALIDADE RESERVA PREVIDENCIÁRIA, isto é, RESERVA DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Pequena parcela destina-se, é claro, ao pagamento de despesas com a administração do Plano de Benefícios Previdenciários. Assim, a LC 109 manda que permanentemente se mantenha o patrimônio do Plano em EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e ATUARIAL. Mais, que ao menos anualmente se faça o Plano de Custeio para fixar a CONTRIBUIÇÃO DE EQUILÍBRIO (artigo 18). Este artigo é muito importante, porque ele manda que exista controle permanente tal sobre o valor da contribuição que se evite excesso e déficit de contribuição, bem como se obstem exorbitantes excessos e déficits de reservas previdenciárias.

O artigo 19 é simplesmente IGNORADO pelos que defendem a REVERSÃO DE VALORES, porque ele é que trata da destinação das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Ele, com efeito, manda que AS CONTRIBUIÇÕES (normais e extraordinárias), QUE INGRESSAM NA EFPC NA FORMA DE RESERVAS, SEJAM GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, segundo as ESPECIFICIDADES previstas nesta LC 109. Costumo sintetizar esse MANDAMENTO nos seguintes termos: as reservas de um plano de benefícios previdenciários são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Este artigo é muito importante, e tanto que ele é silenciado pelos defensores da REVERSÃO DE VALORES, porque este artigo é O QUE TRATA DA DESTINAÇÃO DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, de TODAS ELAS. Para que se defenda a Reversão de Valores é necessário que a LC 109 seja amputada do artigo 19!

Com efeito, reserva, segundo o Houaiss, é qualquer coisa que se separa, que se mantém guardada, para ser usada no futuro; fundo de garantia, de amortização ou de provisão. Reservas, segundo o Minivocabulário Econômico-Financeiro, de Dirceu Antônio Chiesa, são lucros, que uma empresa contabiliza à parte, para fins determinados. Reserva técnica, segundo o Dicionário Jurídico Universitário, de Maria Helena Diniz, é fundo constituído pela seguradora para garantir suas operações. Fundo, segundo o Houaiss, é concentração de recursos de várias procedências para qualquer fim. Segundo o Minivocabulário, fundos são capitais aportados a instituições financeiras com fins específicos. Fundos de garantia, segundo o Dicionário Jurídico Universitário, são os constituídos pela sociedade de seguro ou de previdência para atender às responsabilidades relativas aos seus fins sociais. Provisão, segundo o Houaiss, é reunião de coisas quaisquer destinadas ao uso futuro, reserva em dinheiro ou em valores. Segundo o Minivocabulário, provisão é reserva que se acumula para dar atendimento a encargos futuros. Segundo o Dicionário Jurídico Universitário, provisão é reserva de valores ou de dinheiro.

Podemos, portanto, assumir tranquilamente que aqui, neste artigo 19 da LC 109, RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS SÃO OS VALORES FINANCEIROS, ORIGINADOS DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS POR PARTICIPANTES E PATROCINADOR, ACUMULADOS E SEPARADOS CONTÁBIL E JURIDICAMENTE PARA SEREM GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Constatamos que a grande preocupação da CF e da LC 109 é a existência de RESERVAS GARANTIDORAS do pagamento dos benefícios previdenciários contratados através do Plano de Benefícios Previdenciários. Daí a insistência da LC 109 no equilíbrio econômico-financeiro e atuarial e o ajuste da Contribuição, pelo menos anualmente (artigo 18 da LC 109). É que todos esses cálculos são muito complicados e dependentes de muitos pressupostos, extremamente variáveis no longuíssimo prazo da existência dos participantes e assistidos. Por exemplo, a longevidade dos participantes e assistidos tem-se ampliado consideravelmente nas últimas décadas. Outro que vem sofrendo imprevistas e consideráveis alterações, para mais e para menos, é a taxa de aplicação do patrimônio da EFPC (artigos 32 e 44-II da LC 109 e artigo 29 da LC 108).

Assim, ao fim de um exercício financeiro, um Plano de Benefícios pode achar-se em estado de equilíbrio, superávit ou déficit, dependendo de que as previsões dos técnicos se confirmem ou não.

(continua no texto 215)



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