sexta-feira, 3 de outubro de 2014

306. A Contestação da PREVIC à ACP –II (continuação)

Antes de ingressar na análise da Contestação, acho importante chamar a atenção para a forma como ela foi elaborada e para a pessoa que se apresenta responsável por ela perante o Tribunal.

A Contestação teve início na PREVIC com a Informação nº09/2014/PF-PREVIC/PGF/AGU, elaborada por Procurador Federal (o Coordenador-Geral de Representação Judicial) e aprovada pelo Procurador-Chefe da PREVIC. Na minha ignorância de leigo em matéria de Direito, penso que esses Procuradores tenham poderes para representar a PREVIC nos Tribunais. Por isso, chama-me a atenção que a CONTESTAÇÃO tenha subido até à Procuradoria Regional da 2ª Região (Brasília) para que um Procurador conferisse à Contestação sua forma final, a assinasse, e a apresentasse ao Juiz Federal da 10ª Região (Rio de Janeiro), em documento com papel da Advocacia Geral da União (Procuradoria Geral Federal) e emblema da República.

É sempre assim, a saber, os Procuradores da PREVIC não a patrocinam quando ré? São sempre os Procuradores de Brasília que fazem defesa de ACP? Gostaria de que colega advogado me esclarecesse esse pormenor. Será que essa defesa foi uma exceção, um caso especial, em que a defesa foi avocada para um Procurador lotado na própria Advocacia Geral da União e retirada da própria autarquia (a PREVIC), até mesmo da Consultoria de um Ministério (o MPS)? Noutras palavras, essa assunção da representação judicial tem significado? Pode-se inferir desse fato que essa ACP foi tomada em excepcional consideração?

As partes da Contestação da PREVIC, redigida pelo Procurador Federal da 2ª Região são o início e fecho.  Todo o meio – o longo corpo da argumentação é a transcrição de trabalho feito pelo Coordenador-Geral de Representação Judicial da PREVIC, a Informação nº09/2014/PF-PREVIC/PGF/AGU. 

A Contestação inicia-se pela apresentação do Fato:

“...a Ação Civil Pública...  busca provimento jurisdicional na expectativa de demonstrar que “os artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, ao autorizarem a reversão de valores integrantes de reserva especial de planos de benefícios ta mbém aos entes patrocinadores, são manifestamente ilegais , por extrapolarem os limites estipulados na Lei Complementar nº 109/01 (artigos 3º, inciso VI, 19, 20 e 21) sobre a destinação e utilização dos resultados superavitários dos planos de benefícios das EFPC, especialmente dos que integrem a reserva especial de cada plano.

        Ao final de sua petição inicial requer o MPF os pedidos liminares constantes nas fls. 32 e 33 e pedidos finais às fls. 33/35.”

Minha Opinião

Indiscutível, este é o argumento, e na minha opinião, irretorquível, desenvolvido pelo Procurador da República do Rio de Janeiro na ACP, para demonstrar a ilegalidade do instituto da Reversão de Valores.

Ele, todavia, no corpo de sua argumentação fez, no texto da ACP, rápido reforço, mediante simples alusões a SEIS OUTROS ARGUMENTOS que não foram mencionados na Contestação:

- A SUBORDINAÇÃO DA ATIVIDADE-MEIO (as aplicações financeiras dos recursos dos Planos de Benefícios) À ATIVIDADE-FIM (o pagamento dos benefícios previdenciários) da Previdência Complementar: “A interpretação aqui defendida... está em consonância com a Constituição da República — que, com a nova redação dada ao artigo 202 pela Emenda Constitucional nº 20/98, deu hierarquia constitucional ao objetivo social da previdência complementar, que é o de assegurar o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, sendo o investimento dos recursos acumulados apenas o meio para se atingir tal objetivo.”;

- A NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO: “Uma vez vertidas as contribuições ao fundo de previdência complementar, estas passam a compor o plano de benefícios administrado por tal ente, ficando estritamente afetadas ao pagamento dos benefícios de caráter previdenciário a seus participantes e assistidos, conforme expresso nos referidos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01.”;

 

- A SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE É LEGALMENTE A EFPC PATROCINADA: “Cumpre reiterar neste ponto o cristalino teor do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 109/01, que determina que, na área da previdência complementar, “a ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” Permitir interpretação diversa poderá abrir caminho para a utilização dos fundos de previdência complementar como um mecanismo para a obtenção de rendimentos em aplicações financeiras pelos patrocinadores dos planos de benefícios, o que desvirtua os objetivos sociais de tais fundos e seus planos e viola o artigo 31, §1º, da Lei Complementar nº 109/01, que impõe que as EFPC não tenham fins lucrativos.”

- A NATUREZA FIDUCIÁRIA DO PATRIMÔNIO DA EFPC: “O fundo de previdência complementar jamais pode ser considerado “dono” do capital acumulado nos planos que administra — e o mesmo se aplica, com muito mais razão, aos seus patrocinadores.”

- A IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DE “ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”: “Tem-se, assim, expressa base legal para afastarem-se as fragilíssimas alegações de risco de “enriquecimento sem causa” de participantes e assistidos...);

- O ARGUMENTO DA ISONOMIA: (“Tem-se, assim, expressa base legal para afastarem-se as fragilíssimas alegações de) “direito paritário” do patrocinador a receber valores decorrentes de superávit.”

Insisto. O único argumento desenvolvido pelo Procurador da República do Rio de Janeiro para demonstrar a ilegalidade do instituto da Reversão de Valores, é verdade, foi o exposto naquele trecho supracitado da CONTESTAÇÃO, a saber, os expressos mandamentos da LC 109/01.

Nada obstante, parece-me evidente que, já aqui, na exposição do FATO, a CONTESTAÇÃO se mostre sofrendo da influência do viés da advocacia de defesa: ela está omitindo o aceno para seis outros argumentos da ACP... Não sejamos, porém, excessivamente exigentes. Admitamos que tal simplificação deveu-se a escrupulosa preocupação metodológica de definir com extrema precisão o exato vigor da argumentação da ACP. 

Por ora, basta esta observação sobre essa particularidade da CONTESTAÇÃO... À medida que avançarmos nesse processo de análise da CONTESTAÇÃO teremos oportunidade de levantar, SE EXISTIREM, outros aspectos do viés de parcialidade da defesa... ou, se preferir, de deficiência do argumento da CONTESTAÇÃO, ou, se for o caso, até mesmo da sua carência de valor contestatório.

(continua)

 

 

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