Há
poucos dias chegou ao meu conhecimento, de leigo em Direito, a contestação
apresentada pela PREVIC, na 10ª Vara da Justiça Federal, à Ação Civil
Pública proposta pelo Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro.
A
contestação foi assinada em 18/06/14 por Procurador da Procuradoria Regional
Federal da 2ª Região. A peça consta de duas partes: a contestação propriamente
dita elaborada pelo Procurador Federal da 2ª Região e os anexos. Os anexos são:
a Informação nº09/2014/PF-PREVIC/PGF/AGU, elaborada por Procurador Federal,
Coordenador-Geral de Representação Judicial, e aprovada pelo Procurador-Chefe
da PREVIC; a Nota nº 28/2014/CGTR/DITEC/PREVIC; uma página do DOU de
16/02/2011; a correspondência da PREVI (PREVI/GABIN-2011/0056), de 24/01/2011
dirigida à PREVIC; e a Nota nº 102/2014/CGAT/DITEC/PREVIC.
Embora
leigo em matéria de Direito, consoante acima confessei, estou ousando fazer
minhas apreciações sobre essa defesa da PREVIC, porque percebo que as
observações que emito a respeito dessa matéria, a ilegalidade da Reversão de
Valores, estão sendo utilizadas nas ações que correm nos diversos Tribunais do
País. Assim, minha intenção é oferecer aos doutos advogados de nossas associações
material para reflexão, e, caso estas observações sejam de fato
doutrinariamente procedentes, venham a ser utilizadas para demonstrar os
equívocos, que penso existir na CONTESTAÇÃO apresentada pela PREVIC.
A
defesa da PREVIC consiste em extenso trabalho. Por isso a minha leitura
far-se-á através de textos em série, apondo as observações a cada passo da
leitura.
A
primeira observação, que me permito emitir, é que tanto a ação de ilegalidade
da Reversão de Valores, quanto a contestação, são produzidas por Procurador da
República, isto é, por quem tem a missão constitucional de obrigar o Governo de
Plantão a respeitar a LEI (artigo 127 da CF).
Na
minha opinião, em casos em que o direito da vítima não é do interesse pessoal
do Procurador, é óbvia a atitude plenamente imparcial do Procurador proponente
da ação. Falece-me, todavia, convicção para afirmar o mesmo, quando se trata de
Procurador incumbido de defender a posição do Governo que haja extrapolado o
seu poder meramente regulamentador da Lei, porque, por mais autônoma que seja a
missão de Procurador da República, ele é servidor do Estado, é do seu interesse
pessoal proteger o Estado, e, sobretudo, é sua obrigação apresentar um
contraditório tal a favor do Estado, que a conclusão final sobre a legalidade
do fato caiba ao sábio senso de justiça do Juiz.
Entendo,
pois, que a contestação pode estar carregada desse viés de advogado, incumbido
da defesa de um acusado. E essa defesa com esse viés, por vezes, se posiciona
ao arrepio da correta interpretação da Lei.
A
segunda observação é que, no meu
entender, constatar a legalidade de uma norma, de um instituto, como a
Reversão de Valores, consiste num processo muito simples: comparar a norma com
a lei, isto é, com a Constituição Federal e com as leis, principalmente, com as
Leis complementares. Acho que isso é óbvio.
E,
o mais importante, para mim essa PREMISSA BÁSICA da legalidade ou ilegalidade
está estabelecida na própria Constituição Federal, artigo 5º-II: “ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ela me foi ensinada pelo Curso de Direito Previdenciário de Wladimir
Novaes Martinez:
“Leitura do texto estudado – Em certas circunstâncias, a
dificuldade desaparece após leitura detida do dispositivo... Princípios gerais
– Os princípios também não são fontes formais... Em face da lei dispositiva e
expressa nada significam;...”
E confirmada por sua Exª ,
o Sr. Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: “A população só tem
segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei
ou na constituição. É claro que essas leis, essas regras constitucionais,
precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera quando há uma
dubiedade na lei.”
Acredito
que terei longo e árduo estudo pela frente, porque, além de extenso, o texto da
CONTESTAÇÃO precisa ser criteriosamente e sem restrições confrontado com a
Constituição Federal e com as LC 108 e 109/01, aditando-se o fato de que a
cópia que possuo não permite a simples cópia de particularidades previamente
selecionadas...
Nenhum comentário:
Postar um comentário