domingo, 5 de outubro de 2014

307. A Contestação da PREVIC à ACP – III (continuação)

A Contestação principia sua argumentação com a transcrição do artigo 202 da Constituição Federal.

Minha opinião

Estranho. A ACP não arguiu a inconstitucionalidade do instituto de Reversão de Valores. Arguiu-lhe ILEGALIDADE. A ilegalidade, como já vimos, se comprova confrontando o texto sob exame com o texto da Lei, a LC 109/01, a Lei Básica da Previdência Privada Complementar. 

Quem diz isso? O próprio artigo 202 da CF. Ele não apenas diz, ele manda que se confronte o instituto da Reversão de Valores com a LC 109/01, quando diz que a Previdência Complementar é um REGIME e quando encerra o caput do artigo com o seguinte mandamento: “e regulado por lei complementar.” O que significa essa expressão? Significa que a ÚNICA INTERPRETAÇÃO LEGÍTIMA DESTE ARTIGO 202 É A LC 109/01. É ela, é todo o seu contexto, são os artigos dela, todos os artigos, que nos proporcionam a ÚNICA AUTORIZADA INTERPRETAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 202 da CF.

O artigo 202 da CF diz o mesmo quando afirma que a Previdência Complementar Brasileira é um REGIME, isto é, o mesmo que INSTITUTO, a saber, “conjunto de normas que regem determinadas entidades ou situações jurídicas”. Isso significa que existem mandamentos e existem proibições que SEMPRE CONSTARÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE SE FIRMAREM NESSA MATÉRIA. Por exemplo, no REGIME DO CASAMENTO BRASILEIRO, enquanto permanecer tal como está o artigo 226 da CF, a união homossexual não é CASAMENTO, não é reconhecido pelo Estado como casamento. E onde se acham essas normas, esses mandamentos e essas proibições, do Regime da Previdência Complementar? Na LC 108/01 e, sobretudo, na LC109/01, a Lei Básica da Previdência Complementar.

E façamos, ainda, uma terceira observação: as LC 108/01 e 109/01 foram promulgadas em 2001, isto é, três anos depois de dada a formulação atual a esse artigo 202 da CF, mediante a Emenda Constitucional 20/98. Essas LC, portanto, são a legítima expressão da vontade constitucional do Povo Brasileiro tal qual formulada naquele artigo 202 da CF, através dos seus representantes legislativos, os únicos cidadãos brasileiros autorizados a promulgar leis, isto é, mandamentos que obriguem a fazer ou não fazer no Estado do Brasil.

Por tudo isso, parece-me patente aqui o viés de parcialidade do advogado de defesa. Ao invés de ler OS CLAROS TERMOS DOS ARTIGOS 3º, 18, 19, 20 e 21 da LC 109/01, a Contestação faz é complicar e confundir as coisas. Em lugar de tentar detectar toda a arquitetura da LC 109/01 e todos os seus conceitos básicos (regime previdenciário, equilíbrio financeiro e atuarial, relação previdenciária, contratos de adesão, patrocínio, contribuição, reserva previdenciária, benefício previdenciário, reserva previdenciária excedente, mecânica de reequilíbrio de contas, EFPC, patrimônio fiduciário, etc.), onde TUDO SE INCOMPATIBILIZA com o instituto da Reversão de Valores, consegue construir um modelo normativo falacioso, porque marginal à LEI, porque incongruente com a LC109/01, porque mutilador da LEI, porque propositadamente distante da análise da totalidade da LEI, porque omisso justamente no tocante ao estudo imparcial dos artigos que PROÍBEM A REVERSÃO DE VALORES, porque omite precisamente O ESTUDO DO ARTIGO 19, QUE É A REPRODUÇÃO NA LEI DO MAIS IMPORTANTE MANDAMENTO DO ARTIGO 202 DA CF (“baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado”), artigo esse que é o alicerce (“baseado”) de todo o REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

E a tática é tão falaciosa que ainda se poderia justificar, apelando para o fato de que a CONTESTAÇÃO pretende contra-argumentar, não apenas contra a ilegalidade do instituto da Reversão de Valores, mas também contra a acusação de que a PREVI promoveu em 2010 a Reversão de Valores para o Patrocinador, burlando as normas estabelecidas pela próprias Resoluções do CGPC! Em razão deste segundo problema, QUE É INEQUIVOCAMENTE SECUNDÁRIO, justifica-se a tentativa de complicar e confundir matéria de inquestionável clareza e principal!

E até creio que a CONTESTAÇÃO adote essa tática, sem nem perceber a sua falácia, imaginando até que esteja prestando valiosíssimo serviço ético à Nação Brasileira! Ela estaria exercendo o papel de guardiã do lídimo sentido das normas que conferem a ORDEM QUE É O ESTADO BRASILEIRO, e isso, através de hermenêutica, que se pensa corretíssima, a saber, pautada pelos princípios constitucionais contidos no artigo 202 da CF! Papel sacratíssimo, papel sacerdotal dos tempos pós-modernos! E a orientação do Mestre Wladimir no seu Curso de Direito Previdenciário: os princípios nada valem perante a clara expressão da Lei? Está errada?...

Mas, o que fazer? Este é o dever da CONTESTAÇÃO: contra argumentar... elaborar um modelo que acolha o instituto de Reversão de Valores. Cabe ao juiz decidir se ele é o modelo legal ou um modelo marginal, falacioso...
(continua)
 

3 comentários:

  1. Caro Ed,
    Vc. poderia me indicar onde posso consultar a ACP, assim como a Informação nº09/2014/PF-PREVIC/PGF/AGU que serviu de base para a contestação?
    Grato, Joseph

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  2. Estimado Joseph
    Quem me enviou a cópia foi a AAPBB. O endereço dela é aapbb@aapbb.org.br Agora mesmo ela está funcionando. Se você pedir uma cópia, tenho certeza que ela lha enviará. Caso não tenha sucesso (duvido), volte a me contatar que encontrarei uma forma de enviar-lha.
    Um abraço do
    Edgardo

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  3. Caro Edgardo,
    Já solicitei e agradeço a sua ajuda.
    Abraços, Joseph (Blog Aposentelecom)

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