Faço, nesta altura da análise da CONTESTAÇÃO, uma
pausa para demonstrar como a premissa básica (a LC 109/01é o autêntico, válido,
correto, apropriado e coagente paradigma da legalidade ou ilegalidade da
Reversão de Valores), comprova que, de fato, a Reversão de Valores é ilegal.
Antes, porém, permita-se-me acrescentar mais um dado
de reforço a essa tese (LC 109/01 é a premissa correta da ilegalidade da
Reversão de Valores), ressaltando que sempre que se queira reivindicar a total
destinação da Reserva Especial para os Participantes, a EFPC declara, a mando
do Patrocinador, por intermédio de seu Presidente, representante designado pelo
Patrocinador e detentor do voto de Minerva, que está impedido de fazê-lo por
imposição de mandamento da Resolução CGPC 26/08, que pretende, portanto, estar
em perfeita conformidade com a LC 109/01)!
Isso posto, e, lida a Resolução CGPC 26/08 (artigos
15, 17 e 20) concluímos:
REVERSÃO DE VALORES é a eliminação da RESERVA ESPECIAL
ocorrida num Plano de Benefícios Previdenciários (benefício definido), gastando-se
a RESERVA ESPECIAL em pagamentos da devolução da Contribuição e renda auferida
ao longo dos tempos, aos Participantes e Patrocinador, obedecida a mesma
proporção contributiva, OBRIGATORIAMENTE em se tratando de Patrocinador ligado
ao Estado. Esta Reversão de Valores, é óbvio, NÃO É UM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, tanto que é pago ao PATROCINADOR, NÃO TEM A MÍNIMA
CARACTERÍSTICA DE RECURSOS ALIMENTÍCIOS E A PRÓPRIA RESOLUÇÃO CGPC 26/08 NÃO A
CONSIDERA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Artigo 1º da LC 109/01:
“O REGIME de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, OBSERVADO O
DISPOSTO NESTA LEI COMPLEMENTAR.”
Atente bem para esse artigo 1º. Ele confirma que A
PREMISSA estabelecida pela CONTESTAÇÃO é FALSA, porque não contém DUAS características
constitucionais da Previdência Complementar IMPORTANTÍSSIMAS, a saber:
- a Previdência Complementar é um REGIME (conjunto de
mandamentos e proibições que deve ser incluído no contrato previdenciário);
- que os mandamentos e proibições da própria LC também
devem ser incluídos no contrato previdenciário (“observado o disposto nesta Lei
Complementar”).
Isso posto, passo a elencar AMPLO CONJUNTO de
MANDAMENTOS e PROIBIÇÕES IMPORTANTÍSSIMOS QUE ESSAS DUAS OMISSÕES INCLUEM. Todo
esse conjunto de OMISSÕES, é óbvio, CONDUZ À FALSA conclusão pretendida pela
CONTESTAÇÃO, a saber: a Reversão de Valores é legal.
SÓ EXISTE UM SUJEITO DE OBRIGAÇÃO, A EPC, NO CONTRATO
PREVIDENCIÁRIO (artigo 2º).
SÓ EXISTE UM SUJEITO DE DIREITO, O PARTICIPANTE (ativo
ou assistido), NO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (artigo 8º).
A PESSOA FÍSICA SE TORNA PARTICIPANTE MEDIANTE O
CONTRATO DE FILIAÇÃO, CONTRATO DE ADESÃO ao próprio CONTRATO PREVIDENCIÁRIO
(artigo 8º).
O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÓ PODE SER CONTRATADO NA
FORMA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 2º)
O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PODE ASSUMIR A
FORMA DE BENEFÍCIO DEFINIDO (artigo 7º), que não impede que assuma valor
superior ao contratado (indiscutível, porque é até previsto na Resolução CGPC
26/08).
A EFPC É UMA EPC SEM FINS LUCRATIVOS, CUJA
CARACTERISTICA É A EXCLUSIVIDADE DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PARTICIPANTES,
EMPREGADOS DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, OU
ASSOCIADOS DE SEU INSTITUIDOR, a saber, ela só existe para vender benefícios
previdenciários a esse tipo de Participante e NÃO PODE CONCEDER ou PAGAR
QUALQUER OUTRO TIPO DE BENEFÍCIO. (Artigos 2º e 32-§único).
A RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA É EXCLUSIVAMENTE
ENTRE A EFPC E O PARTICIPANTE (sujeito de direito ao benefício). (Artigo 2º).
A EFPC é uma sociedade (PESSOA JURÍDICA) SEM FINS
LUCRATIVOS, com a FINALIDADE EXCLUSIVA de PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (Artigo
32)
Os recursos da EFPC patrocinada são formados por
Contribuições do Patrocinador e do Participante (artigo 202-§§2º e 3º, e
artigos 20e 21 da LC 109/01).
Os sócios da EFPC são o Patrocinador e os
Participantes. Aquele através do contrato de Patrocínio, contrato de adesão ao
contrato previdenciário, e este pela
filiação, a adesão ao próprio contrato previdenciário. (artigos 8º e 13).
O Patrocínio consiste unicamente na obrigação de
contribuir para o Plano de Benefícios Previdenciários. O Patrocinador é
exclusivamente o sujeito de obrigação da relação de patrocínio com a EFPC,
sujeito de direito. (Artigo 21)
A EFPC somente pode vender Plano de Benefícios Previdenciários,
aprovados pela autoridade legal. (Artigo 6º)
As características imprescindíveis do Plano de
Benefícios Previdenciários são transparência, solvência, liquidez e equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial. (Artigo 7º)
A EFPC deve gerir os seus recursos (artigo 31).
Todo esse elenco de mandamentos e proibições
constantes da LC 109/01 devem constar do CONTRATO PREVIDENCIÁRIO e, um e outro,
muito poucos, da LC 108/01 também, quando se trata de contrato instituído por
EFPC ligada a entidade estatal. São tão importantes que, omitido um deles, a
Autoridade Estatal não pode aprovar o Contrato Previdenciário nem o Estatuto da
EFPC.
Isso posto, alguém em sã consciência pode acolher a
premissa de que o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO É ESPAÇO DE TOTAL LIBERDADE
CONTRATUAL, LIVREMENTE NEGOCIADO ENTRE EFPC E PARTICIPANTE?!
O CORRETO É OUTRO POSICIONAMENTO, a saber, O CONTRATO
PREVIDENCIÁRIO É REGIDO PELO DIREITO PRIVADO, MAS SOFRE FORTÍSSIMAS
INTERFERÊNCIAS DA AUTORIDADE ESTATAL. Ousará algum jurista negar essa premissa?
Tenho fortíssimas dúvidas.
Retornemos ao artigo 7º e foquemos neste mandamento: o
Plano de Benefícios Previdenciários deve manter permanente equilíbrio.
Aqui, neste artigo 7º, inicia-se o problema da
REVERSÃO DE VALORES.
O Plano de Benefícios Previdenciários deve manter
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. A LC 109/01, pois, considera o
Plano como uma balança. Num prato, ela coloca o valor atualizado, econômica,
financeira e atuarialmente, de todos os compromissos do Plano (valor atualizado
de todos os compromissos, notadamente dos benefícios contratados). No outro
prato, ela coloca os recursos oriundos das Contribuições de Patrocinador e
Participantes, bem como as rendas obtidas da aplicação desses recursos. E
MANDA: OS DOIS PRATOS DA BALANÇA DEVEM ESTAR SEMPRE EQUILIBRADOS, no mesmo
nível. O valor total dos recursos
garantidores devem sempre corresponder ao valor atual total das obrigações
contratuais.
Mas, tanto o valor monetário atual do Plano de
Benefícios Previdenciários, quanto o dos recursos garantidores são
caracteristicamente voláteis. Eles podem igualar agora, como logo depois
discrepar, para mais e para menos. Como se pode, então, manter esse equilíbrio
permanente?
A LC 109/01 o DIZ no artigo 18: “O plano de custeio,
com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário
à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à
cobertura das demais despesas,...” Isto é, esse equilíbrio se persegue mediante
a flexibilização do valor da Contribuição.
Ao menos uma vez ao ano, a EFPC deve refazer o cálculo
do valor atual de todas as obrigações do Plano de Benefícios Previdenciários,
incluindo o valor da renda das aplicações dos recursos do Plano, e estabelecer,
mediante FLEXIBILIZAÇÃO PARA MAIS OU PARA MENOS, ou até mesmo, MANUTENÇÃO DO
VALOR DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR E DOS PARTICIPANTES, TAXA DE
CONTRIBUIÇÃO QUE GARANTA A PERMANÊNCIA DO EQUILÍBRIO.
E sabe onde a LEI deveria ter colocado, SE A TIVESSE
QUERIDO, ESSA REVERSÃO DE VALORES? Aqui no artigo 18. Ela deveria ter
acrescentado este pormenor: no caso de superávit, faça-se a REVERSÃO DE VALORES
DO EXCESSO DE RECURSOS, e, em seguida, FIXE-SE O VALOR DE CONTRIBUIÇÃO
COMPETENTE PARA MANTER O EQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não
o fez. Ubi lex noluit, tacuit (Onde a lei não quis, calou!).
Mas, será mesmo que ela calou? NÃO, ABSOLUTAMENTE NÃO.
ELA DEDICOU O ARTIGO 19 SEGUINTE PARA TRATAR EXATAMENTE DESSE ASSUNTO DO
EXCESSO DE RECURSOS E PROIBIR OS SEUS GASTOS NO PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA
DESPESA QUE NÃO SEJA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
Ei-lo:
“As
contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade
prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as
especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I -
normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo
plano; e
II -
extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e
outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”
Vamos redigi-lo, de forma mais direta e mais
compreensível:
“TODAS AS CONTRIBUIÇÕES (normais e extraordinárias)
que são separadas como RESERVAS DEVERÃO SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.”
Esta versão do artigo 19 está correta ou não está?
DUVIDO QUE EXISTA UM SÓ JURISTA QUE DELA DISCORDE!
Então, conclui-se com EVIDÊNCIA DE ALTA LIMPIDEZ, que
aquelas RESERVAS de que trata o ARTIGO 18, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (mandamento) E NUNCA DEVERÃO SER GASTAS NO PAGAMENTO
DE REVERSÃO DE VALORES (proibição), porque como reconhece a própria Resolução
CGPC 26, essa reversão não é benefício previdenciário. A LC 109/01 É TAXATIVA,
É CLARÍSSIMA A PROIBIÇÃO DA REVERSÃO DE VALORES NO ARTIGO 19. É tão clara que
até parece que a LEI estava prevendo que se poderia tentar essa ilegalidade.
Mais. Não é verdade que a LC 109/01 não tratou do
assunto do excesso e do déficit das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Ela tratou
EXAUSTIVAMENTE NOS ARTIGOS 18, 19, 20 E 21, que os defensores da Reversão de
Valores SE NEGAM TERMINANTEMENTE A LER.
A exata interpretação do artigo 18 é a seguinte:
EFPC (BD) patrocinada, administre de tal modo os
recursos do Plano de Benefícios, que o resultado seja a igualdade do valor dos recursos
com o valor atual dos compromissos do Plano. Se conseguir isso, ótimo. É o que
deve ser. Acredito até que o resultado NUNCA SERÁ ESSA IGUALDADE. O Resultado
provavelmente será igualdade, déficit ou superávit de recursosl.
Se, porém, ocorrer déficit de RESERVAS, flexibilize o
valor da Contribuição para mais num aumento tal que se obtenha o equilíbrio, observando-se o artigo 21.
Se, todavia, ocorrer superávit de reservas, NÃO
CONSIDERE ESSE EXCESSO MERO EXCESSO DE RECURSOS, desconectado das obrigações
previdenciárias contratadas. CONSIDERE EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, QUE
DEVERÃO SER GASTAS NA CONFORMIDADE DOS ARTIGOS 19 E 20! Nem muito menos como
erro, como afirma a ABBRAP.
Valor de Reservas em valor igual ao valor atual dos benefícios
previdenciários contratados é RESERVAS MATEMÁTICAS (artigo 20).
Valor de Reservas que supere até 25% o valor das
Reservas Matemáticas não gaste em pagamento de benefícios previdenciários,
MANTENHA-O SEPARADO COMO RESERVA DE CONTINGÊNCIA. (Artigo 20)
Valor de Reservas que ultrapasse o valor de 125% do
valor atual dos benefícios contratados é RESERVA ESPECIAL.
O que é que isso significa?
-O PRIMEIRO MANDAMENTO: Havendo excesso, não se
preocupe, nem mesmo flexibilize a taxa de Contribuição para baixo, se o excesso
não atingiu o excesso de reservas em valor correspondente a 25% das Reservas
Matemáticas.
-O SEGUNDO MANDAMENTO: TODA E QUALQUER RESERVA
(matemática, de contingência e especial) SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (Artigo 19).
-O TERCEIRO MANDAMENTO: Toda e qualquer interpretação
do artigo 18, em que se pretenda estabelecer que a LC109/01 NÃO ESTABELECEU
MINUCIOSAMENTE COMO GASTAR O EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS É SIMPLESMENTE
UMA MONSTRUOSIDADE.
- O QUARTO MANDAMENTO: Quando o artigo 20 denomina de
RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, ELE NÃO ADMITE DE FORMA
ALGUMA A APLICAÇÃO DESSES RECURSOS NO GASTO COM PAGAMENTO DE REVERSÃO DE
VALORES, pelo simples fato de que REVERSÃO DE VALORES NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
como é reconhecido até pela RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
Resumamos tudo que foi acima explanado. A LC109/01:
- Quer que o Plano de Benefícios Previdenciários seja
administrado de tal forma que ele sempre mantenha as Reservas no nível das
RESERVAS MATEMÁTICAS.
- Nunca admite RESERVAS MATEMÁTICAS DEFICITÁRIAS.
- Não considera excesso de RESERVAS DESCONECTADO DOS
PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MUITO MENOS COMO ERRO DE CÁLCULO
FINANCEIRO OU ATUARIAL (esse excesso ou é RESERVA de Contingência ou é RESERVA
ESPECIAL, que devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários).
- Qualquer excesso sobre as Reservas Matemáticas é
considerado RESERVA DE CONTINGÊNCIA, logo está conectada com o pagamento de
benefícios previdenciários).
- Qualquer excesso sobre as RESERVAS DE CONTINGÊNCIA é
RESERVA ESPECIAL E TAMBÉM ESTÁ CONECTADA COM O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
ESSE É O MANDAMENTO DOS ARTIGOS 18, 19 e 20: GASTEM-SE
AS RESERVAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ESSA É A PROIBIÇÃO DOS ARTIGOS 18, 19 e 20: É proibido
gastar as RESERVAS MATEMÁTICAS, DE CONTINGÊNCIA E ESPECIAL no PAGAMENTO DE
REVERSÃO DE VALORES, exatamente por isso porque não é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Discordo, portanto, da CONTESTAÇÃO quando ela acusa
que a ACP adotou premissa errada. Não, a ACP colocou exatamente a PREMISSA
CORRETA, a saber, O EXATO TEXTO DA LC 109/01, NOS EXPRESSOS TERMOS DOS ARTIGOS
18, 19, 20 e 21, artigos esses que os autores da Reversão de Valores TEIMAM
ELIMINAR DA LC 109/01.
Não, absolutamente não. Não posso concordar, e acho
que jurista algum ousará aderir à doutrina de que o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR SEJA UM CONTRATO NEGOCIADO ENTRE EFPC E PARTICIPANTES COM
AMPLÍSSIMA LIBERDADE.
Não, absolutamente não, a FILIAÇÃO DO PARTICIPANTE É A
ADESÃO, SEM NEGOCIAÇÃO DE UMA CLÁUSULA SEQUER, AO CONTRATO PREVIDENCÍARIO QUE
LHE OFERTADO PELA EFPC PARA ADESÃO TOTAL OU DESISTÊNCIA: OU TUDO OU NADA!
(continua)
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