quinta-feira, 30 de outubro de 2014

309. A CONTESTAÇÃO DA PREVIC À ACP – V (continuação)

Faço, nesta altura da análise da CONTESTAÇÃO, uma pausa para demonstrar como a premissa básica (a LC 109/01é o autêntico, válido, correto, apropriado e coagente paradigma da legalidade ou ilegalidade da Reversão de Valores), comprova que, de fato, a Reversão de Valores é ilegal.

Antes, porém, permita-se-me acrescentar mais um dado de reforço a essa tese (LC 109/01 é a premissa correta da ilegalidade da Reversão de Valores), ressaltando que sempre que se queira reivindicar a total destinação da Reserva Especial para os Participantes, a EFPC declara, a mando do Patrocinador, por intermédio de seu Presidente, representante designado pelo Patrocinador e detentor do voto de Minerva, que está impedido de fazê-lo por imposição de mandamento da Resolução CGPC 26/08, que pretende, portanto, estar em perfeita conformidade com a LC 109/01)!

Isso posto, e, lida a Resolução CGPC 26/08 (artigos 15, 17 e 20) concluímos:

 

REVERSÃO DE VALORES é a eliminação da RESERVA ESPECIAL ocorrida num Plano de Benefícios Previdenciários (benefício definido), gastando-se a RESERVA ESPECIAL em pagamentos da devolução da Contribuição e renda auferida ao longo dos tempos, aos Participantes e Patrocinador, obedecida a mesma proporção contributiva, OBRIGATORIAMENTE em se tratando de Patrocinador ligado ao Estado. Esta Reversão de Valores, é óbvio, NÃO É UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, tanto que é pago ao PATROCINADOR, NÃO TEM A MÍNIMA CARACTERÍSTICA DE RECURSOS ALIMENTÍCIOS E A PRÓPRIA RESOLUÇÃO CGPC 26/08 NÃO A CONSIDERA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

 

Artigo 1º da LC 109/01:
“O REGIME de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, OBSERVADO O DISPOSTO NESTA LEI COMPLEMENTAR.”

Atente bem para esse artigo 1º. Ele confirma que A PREMISSA estabelecida pela CONTESTAÇÃO é FALSA, porque não contém DUAS características constitucionais da Previdência Complementar IMPORTANTÍSSIMAS, a saber:
- a Previdência Complementar é um REGIME (conjunto de mandamentos e proibições que deve ser incluído no contrato previdenciário);
- que os mandamentos e proibições da própria LC também devem ser incluídos no contrato previdenciário (“observado o disposto nesta Lei Complementar”).

Isso posto, passo a elencar AMPLO CONJUNTO de MANDAMENTOS e PROIBIÇÕES IMPORTANTÍSSIMOS QUE ESSAS DUAS OMISSÕES INCLUEM. Todo esse conjunto de OMISSÕES, é óbvio, CONDUZ À FALSA conclusão pretendida pela CONTESTAÇÃO, a saber: a Reversão de Valores é legal.

SÓ EXISTE UM SUJEITO DE OBRIGAÇÃO, A EPC, NO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (artigo 2º).

SÓ EXISTE UM SUJEITO DE DIREITO, O PARTICIPANTE (ativo ou assistido), NO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (artigo 8º).

A PESSOA FÍSICA SE TORNA PARTICIPANTE MEDIANTE O CONTRATO DE FILIAÇÃO, CONTRATO DE ADESÃO ao próprio CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (artigo 8º).

O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÓ PODE SER CONTRATADO NA FORMA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 2º)

O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PODE ASSUMIR A FORMA DE BENEFÍCIO DEFINIDO (artigo 7º), que não impede que assuma valor superior ao contratado (indiscutível, porque é até previsto na Resolução CGPC 26/08).

A EFPC É UMA EPC SEM FINS LUCRATIVOS, CUJA CARACTERISTICA É A EXCLUSIVIDADE DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PARTICIPANTES, EMPREGADOS DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, OU ASSOCIADOS DE SEU INSTITUIDOR, a saber, ela só existe para vender benefícios previdenciários a esse tipo de Participante e NÃO PODE CONCEDER ou PAGAR QUALQUER OUTRO TIPO DE BENEFÍCIO. (Artigos 2º e 32-§único).

A RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA É EXCLUSIVAMENTE ENTRE A EFPC E O PARTICIPANTE (sujeito de direito ao benefício). (Artigo 2º).

A EFPC é uma sociedade (PESSOA JURÍDICA) SEM FINS LUCRATIVOS, com a FINALIDADE EXCLUSIVA de PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (Artigo 32)

Os recursos da EFPC patrocinada são formados por Contribuições do Patrocinador e do Participante (artigo 202-§§2º e 3º, e artigos 20e 21 da LC 109/01).

Os sócios da EFPC são o Patrocinador e os Participantes. Aquele através do contrato de Patrocínio, contrato de adesão ao contrato  previdenciário, e este pela filiação, a adesão ao próprio contrato previdenciário. (artigos 8º e 13).

O Patrocínio consiste unicamente na obrigação de contribuir para o Plano de Benefícios Previdenciários. O Patrocinador é exclusivamente o sujeito de obrigação da relação de patrocínio com a EFPC, sujeito de direito. (Artigo 21)

A EFPC somente pode vender Plano de Benefícios Previdenciários, aprovados pela autoridade legal. (Artigo 6º)

As características imprescindíveis do Plano de Benefícios Previdenciários são transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. (Artigo 7º)

A EFPC deve gerir os seus recursos (artigo 31).

Todo esse elenco de mandamentos e proibições constantes da LC 109/01 devem constar do CONTRATO PREVIDENCIÁRIO e, um e outro, muito poucos, da LC 108/01 também, quando se trata de contrato instituído por EFPC ligada a entidade estatal. São tão importantes que, omitido um deles, a Autoridade Estatal não pode aprovar o Contrato Previdenciário nem o Estatuto da EFPC.

Isso posto, alguém em sã consciência pode acolher a premissa de que o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO É ESPAÇO DE TOTAL LIBERDADE CONTRATUAL, LIVREMENTE NEGOCIADO ENTRE EFPC E PARTICIPANTE?!

O CORRETO É OUTRO POSICIONAMENTO, a saber, O CONTRATO PREVIDENCIÁRIO É REGIDO PELO DIREITO PRIVADO, MAS SOFRE FORTÍSSIMAS INTERFERÊNCIAS DA AUTORIDADE ESTATAL. Ousará algum jurista negar essa premissa? Tenho fortíssimas dúvidas.

Retornemos ao artigo 7º e foquemos neste mandamento: o Plano de Benefícios Previdenciários deve manter permanente equilíbrio.

Aqui, neste artigo 7º, inicia-se o problema da REVERSÃO DE VALORES.

O Plano de Benefícios Previdenciários deve manter equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. A LC 109/01, pois, considera o Plano como uma balança. Num prato, ela coloca o valor atualizado, econômica, financeira e atuarialmente, de todos os compromissos do Plano (valor atualizado de todos os compromissos, notadamente dos benefícios contratados). No outro prato, ela coloca os recursos oriundos das Contribuições de Patrocinador e Participantes, bem como as rendas obtidas da aplicação desses recursos. E MANDA: OS DOIS PRATOS DA BALANÇA DEVEM ESTAR SEMPRE EQUILIBRADOS, no mesmo nível.  O valor total dos recursos garantidores devem sempre corresponder ao valor atual total das obrigações contratuais.

Mas, tanto o valor monetário atual do Plano de Benefícios Previdenciários, quanto o dos recursos garantidores são caracteristicamente voláteis. Eles podem igualar agora, como logo depois discrepar, para mais e para menos. Como se pode, então, manter esse equilíbrio permanente?

A LC 109/01 o DIZ no artigo 18: “O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas,...” Isto é, esse equilíbrio se persegue mediante a flexibilização do valor da Contribuição.

Ao menos uma vez ao ano, a EFPC deve refazer o cálculo do valor atual de todas as obrigações do Plano de Benefícios Previdenciários, incluindo o valor da renda das aplicações dos recursos do Plano, e estabelecer, mediante FLEXIBILIZAÇÃO PARA MAIS OU PARA MENOS, ou até mesmo, MANUTENÇÃO DO VALOR DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR E DOS PARTICIPANTES, TAXA DE CONTRIBUIÇÃO QUE GARANTA A PERMANÊNCIA DO EQUILÍBRIO.

E sabe onde a LEI deveria ter colocado, SE A TIVESSE QUERIDO, ESSA REVERSÃO DE VALORES? Aqui no artigo 18. Ela deveria ter acrescentado este pormenor: no caso de superávit, faça-se a REVERSÃO DE VALORES DO EXCESSO DE RECURSOS, e, em seguida, FIXE-SE O VALOR DE CONTRIBUIÇÃO COMPETENTE PARA MANTER O EQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não o fez. Ubi lex noluit, tacuit (Onde a lei não quis, calou!).

Mas, será mesmo que ela calou? NÃO, ABSOLUTAMENTE NÃO. ELA DEDICOU O ARTIGO 19 SEGUINTE PARA TRATAR EXATAMENTE DESSE ASSUNTO DO EXCESSO DE RECURSOS E PROIBIR OS SEUS GASTOS NO PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA DESPESA QUE NÃO SEJA  BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Ei-lo:
As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
        Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
        I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
        II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

Vamos redigi-lo, de forma mais direta e mais compreensível:

“TODAS AS CONTRIBUIÇÕES (normais e extraordinárias) que são separadas como RESERVAS DEVERÃO SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.”

Esta versão do artigo 19 está correta ou não está? DUVIDO QUE EXISTA UM SÓ JURISTA QUE DELA DISCORDE!

Então, conclui-se com EVIDÊNCIA DE ALTA LIMPIDEZ, que aquelas RESERVAS de que trata o ARTIGO 18, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (mandamento) E NUNCA DEVERÃO SER GASTAS NO PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES (proibição), porque como reconhece a própria Resolução CGPC 26, essa reversão não é benefício previdenciário. A LC 109/01 É TAXATIVA, É CLARÍSSIMA A PROIBIÇÃO DA REVERSÃO DE VALORES NO ARTIGO 19. É tão clara que até parece que a LEI estava prevendo que se poderia tentar essa ilegalidade.

Mais. Não é verdade que a LC 109/01 não tratou do assunto do excesso e do déficit das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Ela tratou EXAUSTIVAMENTE NOS ARTIGOS 18, 19, 20 E 21, que os defensores da Reversão de Valores SE NEGAM TERMINANTEMENTE A LER.

A exata interpretação do artigo 18 é a seguinte:

EFPC (BD) patrocinada, administre de tal modo os recursos do Plano de Benefícios, que o resultado seja a igualdade do valor dos recursos com o valor atual dos compromissos do Plano. Se conseguir isso, ótimo. É o que deve ser. Acredito até que o resultado NUNCA SERÁ ESSA IGUALDADE. O Resultado provavelmente será igualdade, déficit ou superávit de recursosl.

Se, porém, ocorrer déficit de RESERVAS, flexibilize o valor da Contribuição para mais num aumento tal que se obtenha o equilíbrio,  observando-se o artigo 21.

Se, todavia, ocorrer superávit de reservas, NÃO CONSIDERE ESSE EXCESSO MERO EXCESSO DE RECURSOS, desconectado das obrigações previdenciárias contratadas. CONSIDERE EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, QUE DEVERÃO SER GASTAS NA CONFORMIDADE DOS ARTIGOS 19 E 20! Nem muito menos como erro, como afirma a ABBRAP.

Valor de Reservas em valor igual ao valor atual dos benefícios previdenciários contratados é RESERVAS MATEMÁTICAS (artigo 20).

Valor de Reservas que supere até 25% o valor das Reservas Matemáticas não gaste em pagamento de benefícios previdenciários, MANTENHA-O SEPARADO COMO RESERVA DE CONTINGÊNCIA. (Artigo 20)

Valor de Reservas que ultrapasse o valor de 125% do valor atual dos benefícios contratados é RESERVA ESPECIAL.

O que é que isso significa?

-O PRIMEIRO MANDAMENTO: Havendo excesso, não se preocupe, nem mesmo flexibilize a taxa de Contribuição para baixo, se o excesso não atingiu o excesso de reservas em valor correspondente a 25% das Reservas Matemáticas.

-O SEGUNDO MANDAMENTO: TODA E QUALQUER RESERVA (matemática, de contingência e especial) SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (Artigo 19).

-O TERCEIRO MANDAMENTO: Toda e qualquer interpretação do artigo 18, em que se pretenda estabelecer que a LC109/01 NÃO ESTABELECEU MINUCIOSAMENTE COMO GASTAR O EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS É SIMPLESMENTE UMA MONSTRUOSIDADE.

- O QUARTO MANDAMENTO: Quando o artigo 20 denomina de RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, ELE NÃO ADMITE DE FORMA ALGUMA A APLICAÇÃO DESSES RECURSOS NO GASTO COM PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES, pelo simples fato de que REVERSÃO DE VALORES NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, como é reconhecido até pela RESOLUÇÃO CGPC 26/08.

Resumamos tudo que foi acima explanado. A LC109/01:

- Quer que o Plano de Benefícios Previdenciários seja administrado de tal forma que ele sempre mantenha as Reservas no nível das RESERVAS MATEMÁTICAS.

- Nunca admite RESERVAS MATEMÁTICAS DEFICITÁRIAS.

- Não considera excesso de RESERVAS DESCONECTADO DOS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MUITO MENOS COMO ERRO DE CÁLCULO FINANCEIRO OU ATUARIAL (esse excesso ou é RESERVA de Contingência ou é RESERVA ESPECIAL, que devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários).

- Qualquer excesso sobre as Reservas Matemáticas é considerado RESERVA DE CONTINGÊNCIA, logo está conectada com o pagamento de benefícios previdenciários).

- Qualquer excesso sobre as RESERVAS DE CONTINGÊNCIA é RESERVA ESPECIAL E TAMBÉM ESTÁ CONECTADA COM O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

ESSE É O MANDAMENTO DOS ARTIGOS 18, 19 e 20: GASTEM-SE AS RESERVAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

ESSA É A PROIBIÇÃO DOS ARTIGOS 18, 19 e 20: É proibido gastar as RESERVAS MATEMÁTICAS, DE CONTINGÊNCIA E ESPECIAL no PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES, exatamente por isso porque não é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Discordo, portanto, da CONTESTAÇÃO quando ela acusa que a ACP adotou premissa errada. Não, a ACP colocou exatamente a PREMISSA CORRETA, a saber, O EXATO TEXTO DA LC 109/01, NOS EXPRESSOS TERMOS DOS ARTIGOS 18, 19, 20 e 21, artigos esses que os autores da Reversão de Valores TEIMAM ELIMINAR DA LC 109/01.

Não, absolutamente não. Não posso concordar, e acho que jurista algum ousará aderir à doutrina de que o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR SEJA UM CONTRATO NEGOCIADO ENTRE EFPC E PARTICIPANTES COM AMPLÍSSIMA LIBERDADE.

Não, absolutamente não, a FILIAÇÃO DO PARTICIPANTE É A ADESÃO, SEM NEGOCIAÇÃO DE UMA CLÁUSULA SEQUER, AO CONTRATO PREVIDENCÍARIO QUE LHE OFERTADO PELA EFPC PARA ADESÃO TOTAL OU DESISTÊNCIA: OU TUDO OU NADA!
(continua)

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário