Transcrito
o artigo 202 da CF, a CONTESTAÇÃO passa a enumerar e explicar “as
principais características do regime jurídico-constitucional de previdência
complementar.” Ei-las:
“complementaridade:...
não compete (ao regime de previdência privada) a cobertura das necessidades sociais
tidas como básicas... o caráter complementar que marca esse regime implica um
aperfeiçoamento da cobertura estatal, de modo que a previdência privada atuará
mais propriamente fora do que acima do nível público de proteção
previdenciária.”
Minha
opinião
Essa
explicação, aparentemente obscura, refere-se à Previdência Privada na sua
totalidade. Engloba a previdência privada proporcionada pela EAPC, que mal se
diferencia, em geral, de um fundo de investimento bancário, já que essa
diferença praticamente se reduz à característica de pagamentos parcelados
continuados de benefícios. Complementar na lei significa apenas uma quantia a
mais do que se ganha na Previdência Social Básica, fornecida pelo INSS. Mas, e
isso não ficou claro nessa explicação da CONTESTAÇÃO, pode significar sim
complementar ao que se recebe do INSS até atingir valor correspondente ao valor
da renda no trabalho na data em que se aposenta, por exemplo. Isso depende do
CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (Ver Capítulo CLXXV do Curso de Direito Previdenciário,
de Wladimir N. Martinez). É o caso, por exemplo, dos que se aposentaram pela
PREVI entre 1934 e até final da década de 90 do século passado mais ou menos,
desde que houvessem trabalhado determinado número de anos.
A
Constestação prossegue enumerando e explicando as características
principais do regime jurídico-constitucional da Previdência Complementar:
“autonomia
em relação à previdência oficial significa...”
Minha
opinião
A
meu ver, a explicação é desnecessariamente longa e, para leigo na matéria,
obscura. Fica difícil transcrever in
litteris, porque o tipo de cópia da CONTESTAÇÃO, que possuo, só permite
transcrever NO MÍNIMO UMA PÁGINA! Tratarei, portanto, de ser fiel ao texto,
explicando o integral pensamento do autor:
A
Previdência Social Brasileira tem três categorias de regime de Previdência:
O
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), porque obrigatório para todo
trabalhador cujo contrato é regido pela CLT. É a previdência do INSS.
Os
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos da União,
dos Estados e dos Municípios, incluindo autarquias e fundações (excluem-se os
servidores contratados sob a legislação trabalhista – CLT).
O
Regime de Previdência Privada Complementar (RPPC).
A
CONTESTAÇÃO
prossegue mostrando que o RPPS é absolutamente autônomo. Ele é um benefício
previdenciário concedido integralmente pelo agente previdenciário próprio. O
RGPS não tem relação alguma com o RPPS: o participante do RPPS nada contribui
para o INSS e nada recebe do INSS, nem o contrato previdenciário tem qualquer
relação com as normas do INSS.
Já
o RPPC disciplina um contrato previdenciário, que o participante do RGPS pode,
se quiser, contrair para acrescer sua renda previdenciária. NA SUA GENERALIDADE,
praticamente é só esta a relação entre o RPPC e o RGPS. Todas as demais
relações, que porventura existirem, dependem das cláusulas próprias do contrato
previdenciário firmado.
Minha
opinião
É assim que entendo a explicação da “autonomia” aposta
na CONTESTAÇÃO. Estou, todavia, suspeitando que também aqui exista notação com
matiz de viés de parcialidade de advogado de defesa, quando a CONTESTAÇÃO
RESSALTA: “...a Lei Complementar 109/2001... dispõe, em seu artigo 68, § 2o,
que “a concessão de benefício pela previdência
complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de
previdência social.”
Vejamos um caso concreto para entender o que esse
parágrafo ordena. Antigamente, o complemento de aposentadoria da PREVI tinha
que ser sincrônico com o do INSS, tanto a data de início como a data de
término. Hoje não. Você pode se aposentar pela PREVI e não se aposentar pelo
INSS e outros pormenores como esse. Claro tudo isso passa a ser regido pelo
Contrato de Adesão do Participante com a PREVI. (Ver Capítulo CLXXIX, nº 1792,
do Curso de Direito Previdenciário, de W. N. Martinez). Noutras palavras, a
independência é com relação aos mandamentos e regulamentos próprios do INSS: o
INSS não manda no RPPC. Quem manda é o MPS (CNPC), quando respeita os
mandamentos e as proibições das duas Leis Complementares.
Ir além dessa autonomia é inadmissível, já que o
CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DEVE CONTER TODOS OS MANDAMENTOS DA LC 109/01 E 108/01 e
TODAS AS PROIBIÇÕES, que lhe dizem respeito.
A CONTESTAÇÃO prossegue explicando a
FACULTATIVIDADE: os sujeitos (instituidores, patrocinadores e participantes)
são livres para se obrigarem ou não. O empregador é livre para contratar um
Plano de Benefícios ou a ele aderir e para retirar-se dele. Da mesma forma, o
Participante é livre para nele ingressar e para dele retirar-se.
Minha opinião
Concordo.
A CONTESTAÇÃO prossegue explicando a
CONTRATUALIDADE: “...as partes (podem) desenhar livremente a extensão e os
efeitos da proteção previdenciária que resolverem contratar, valendo isto quer
no momento de criação do vínculo a um plano previdenciário, quer no de suas
alterações e de eventual extinção.”
Minha opinião
Aqui deparo claro viés de parcialidade de advogado de
defesa. Esse LIVREMENTE não é tão livre quanto parece insinuar. Primeiro,
porque esse contrato entre EFPC e PARTICIPANTE precisa conter todos os
mandamentos e todas as proibições do Regime da Previdência Complementar, que
lhe dizem respeito. Segundo, porque ao Participante não assiste o direito de
negociar as cláusulas do contrato com a EFPC. As cláusulas do contrato
previdenciário foram negociadas ANTES, entre EFPC e o Empregador. E mais ainda,
aprovado pela PREVIC, isto é, pelo GOVERNO. O Participante só tem liberdade de
aceitar o contrato integral ou rejeitar o contrato integral, isto é, o contrato
previdenciário é um CONTRATO DE ADESÃO (LC 109/01-art.8º-I), como logo adiante
a própria CONTESTAÇÃO apenas INDICA, mas NÃO EXPLICA!
Aliás, o próprio Empregador, é claro, negocia as
cláusulas do Plano de Benefícios com a EFPC, mas ELE EMPREGADOR NÃO É PARTE DO
CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. QUEM É PARTE DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO É ELE
PATROCINADOR. E ELE EMPREGADOR SE TORNA PATROCINADOR TAMBÉM POR UM CONVÊNIO DE
ADESÃO (LC 109/01, art.13). E isso tem consequências práticas, a saber, o
Patrocinador (que é o Empregador) também SE SUBMETE A TODAS AS CLÁUSULAS DO
CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, noutras palavras, APROVADO O CONTRATO PREVIDENCIÁRIO
PELO GOVERNO, ELE SÓ PODERIA E DEVERIA SER ALTERADO POR LIVRE CONCORDÂNCIA DAS
PARTES: pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos.
Nem é possível concordar com aquele final sobre essa
ampla liberdade: “valendo isto... no (momento) de suas alterações e de eventual
extinção”. Alterações são feitas por imposição de leis e regulamentos (alguns
destes até claramente ilegais..., como afirma o Ministro Celso de Melo, do STF)
e não identifico essa ampla liberdade de decisão no que tange ao papel do
Participante em eventual momento de extinção. E ainda existe toda a legislação
da LC 108/01 (art. 4-§ único, art. 11 e Resolução
CGPC 08, art. 5º-I-b), bem como a composição do CNPC, onde a representação do
Participante é tão proporcionalmente desprezível que subjuga as decisões da
EFPC à vontade DO GOVERNO, à qual se subordina o Patrocinador, e ao voto de
minerva do Patrocinador!
A CONTESTAÇÃO encerra a explicação da
contratualidade esclarecendo que o RGPS e o RPPS estão sujeitos ao princípio da
legalidade estrita (isto é, todas as normas são baixadas pelo Governo),
enquanto o RPPC se rege pelo contrato, ressaltando que no caso das EFPC a lei
prescreve três tipos de contrato (contrato de adesão, estatuto e regulamento do
plano de benefício), e conclui desta forma: “prevalecendo neste sistema o
princípio do pacta sunt servanda”.
Minha opinião
Chegou-se onde eu suspeitava que era onde se queria
chegar conduzido pelo viés de advogado de defesa. Até parece que o Plano de
Benefício Previdenciário é um NEGÓCIO IGUAL AO QUE FAZ UM SHEIK ÁRABE DO
PETRÓLEO QUANDO COMPRA UM AVIÃO PARA USO PRÓPRIO: negocia todas, todas as
cláusulas, até o preço! Tudo é LIBÉRRIMAMENTE NEGOCIADO!
Não, absolutamente não é assim! A própria CONTESTAÇÃO
está a trair-se quando ali cita entre os contratos, o CONTRATO DE ADESÃO! Mas,
existe muito mais, e muito mais importante, a saber, o fato de a Previdência
Complementar ser um REGIME e aquele outro de que a ÚNICA AUTÊNTICA, VÁLIDA E
COAGENTE EXPRESSÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É A LC 108/01 E,
SOBRETUDO, A LC 109/01, A LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Não sou eu quem o diz, não. Quem o explica é o mestre
Wladimir N. Martinez no seu Curso de Direito Previdenciário:
Capítulo CLXXXIII coloca entre as características “a
remissão à legislação” e “a legalidade”;
Capítulo CLXXXVIII: “QUANDO EM CONSONÂNCIA COM A LEI
BÁSICA e seu regulamento, (ESTATUTO E REGULAMENTO BÁSICO) postam-se acima
destes na hierarquia das fontes formais.” “Os princípios... EM FACE DA LEI
DISPOSITIVA E EXPRESSA NADA SIGNIFICAM;”
Capítulo CXCI: “A par de uns raros estudiosos que a
(relação entre participante e EFPC) consideram um contrato puro, a maioria dos
especialistas entende ser um contrato de adesão.”
A CONTESTAÇÃO prossegue ressaltando claramente
a dupla de princípios em que pretende fundamentar a argumentação comprobatória
da legalidade da Reversão de Valores: “os princípios da facultatividade e da CONTRATUALIDADE
nada mais são do que OS MAIS ACENTUADOS REFLEXOS DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADE, VERDADEIRA PEDRA DE TOQUE DO REGIME DE DIREITO PRIVADO, que
inequivocamente – ressalvados apenas os limites legais, tal como sucede, aliás,
em qualquer área do direito privado – informa o regime de previdência privada
em nossa Constituição.”
Minha opinião
Discordo completamente, pelos motivos que expus no
assunto imediatamente precedente. Qualquer Participante, qualquer pessoa, até
mesmo pouco instruída, é capaz de constatar a ENORME DIFERENÇA ENTRE A NENHUMA LIBERDADE
QUE SE TEM PARA NEGOCIAR UM CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A LIBERDADE
QUE TEM UM SHEIK ÁRABE PARA NEGOCIAR A COMPRA DE UM AVIÃO PARTICULAR! Por
favor!... E o mais importante, todas as EFPC são
obrigadas a incluir nos seus contratos os mandamentos e proibições constantes
da LC 109/01, e há outras, as patrocinadas por entidades ligadas ao Governo,
que são obrigadas também a incluir os mandamentos e as proibições da LC 108/01.
Foi criado o CNPC para baixar normas complementares e uma autarquia, a PREVIC,
para supervisionar as EPC. A EFPC submete-se até às normas do CMN. Por tudo
isso, discordo.
A CONTESTAÇÃO prossegue explicando o regime de
capitalização e a transparência e, a respeito desta, cita o próprio artigo 202
da Constituição Federal: “o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos.”
Minha opinião
Concordo com a explicação dada para a
capitalização. Já no que toca à TRANSPARÊNCIA, entendo que, pelo menos no
âmbito da PREVI, inexiste esse PLENO acesso, que a CF, na minha opinião, MANDA
EXISTIR. Recentemente, ficou-se sabendo até que um DIRETOR ELEITO É OBRIGADO A
ASSINAR UM COMPROMISSO DE SIGILO! A PREVI é administrada com sigilo de empresa,
na minha opinião.
A CONTESTAÇÃO encerra a enumeração
e explicação das características do Regime de Previdência Complementar
explicando que o princípio da independência rege as relações trabalhistas e a
previdência complementar.
Minha opinião
Indiscutível, desde a Emenda
Constitucional 20, de 1998. Não me detenho a discutir isso. Apenas
afirmo que ainda estamos vivos muitos que ingressamos no Banco do Brasil,
quando por CONTRATO, o Banco complementava a nossa aposentadoria e nos
aposentamos com ESSE DIREITO ADQUIRIDO. Teria a EC 20 caçado esse nosso
direito? Acho que é questionável... já que ela consagra o direito adquirido...
Mas, o importante é o que a CONTESTAÇÃO afirma em seguida.
A CONTESTAÇÃO, enfim, formula a
TESE EM QUE ELA PRETENDE FUNDAMENTAR TODA A REFUTAÇÃO À ILEGALIDADE DA REVERSÃO
DE VALORES comprovada pela ACP, a saber:
“...A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE A
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – fundo de pensão – E PARTICIPANTES
É DE DIREITO PRIVADO, ou seja, decorre de contrato firmado entre as partes.”
Minha opinião.
Estranho. Ninguém nega isso. A ACP em
parte alguma nega isso. Agora o que se afirma, e a CONTESTAÇÃO INSISTE EM NEGAR,
, é o seguinte:
- a Previdência Complementar é REGIME e,
portanto, o Regulamento (o contrato previdenciário) do Plano de Benefícios deve
conter todos os mandamentos e todas as proibições da LC 109/01, a Lei Básica da
Previdência Complementar;
- o artigo 202 da CF manda que os Planos
de Benefícios abriguem todos os mandamentos e todas as proibições da LC 109/01, e, quando for o
caso, também da LC 108/01, e mais, diz que essa duas leis são as ÚNICAS
EXPRESSÕES AUTÊNTICAS, VÁLIDAS E COAGENTES DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;
-Estatuto e Regulamento Básico, diz W. N. Martinez,
postam-se acima das leis e dos regulamentos dessa lei na hierarquia das fontes
formais, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM A LEI BÁSICA e seus regulamentos (que
respeitem essa lei básica)!
-EM FACE DA LEI DISPOSITIVA E EXPRESSA OS PRINCÍPIOS
NADA SIGNIFICAM, W. N. Martinez.
-“A população só tem
segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei
ou na constituição.” (Ministro Luiz Fux, do STF);
-"A
controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate
de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra
legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única
hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica
teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter
meramente legal.
Esse aspecto que
venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes
ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC
nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6,
7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o
diploma legislativo mencionado (grifo meu).” (Despacho do
Ministro Celso de Melo, do STF, na ADI impetrada pela Contraf-CUT)
De uma forma bem clara, a CONTESTAÇÃO parece querer
estabelecer que a Reversão de Valores foi
resultado de uma NEGOCIAÇÃO LIBÉRRIMA ENTRE OS AGENTES PREVIDENCIÁRIOS
(EFPC, Participantes e Patrocinador) que CONCORDARAM em modificar o CONTRATO
PREVIDENCIÁRIO dividindo a RESERVA ESPECIAL entre Participantes e Patrocinador.
É EVIDENTÍSSIMO QUE A REVERSÃO DE VALORES FOI IMPOSTA
POR RESOLUÇÃO 26/08 DA CGPC, com abstenção de voto e ausência do representante
dos Participantes na reunião como manifestação de discordância, contrariando os
preceitos e proibições EXPRESSAS dos artigos 3º, 19, 20, 21, conforme afirmado
pela ACP e também o artigo 18, EXTRAPOLANDO assim OS LIMITES DE SUA
COMPETÊNCIA.
Esta é a acusação da ACP. É ISSO QUE TEM QUE SER
CONTESTADO, a saber, que a REVERSÃO DE VALORES É ILEGAL, NÃO TEM CAPACIDADE DE
OBRIGAR, NÃO TEM VALOR DE LEI.
A única forma de se constatar a legalidade ou
ilegalidade da Reversão de Valores é, pois, confrontando-a com a LC 109/01,
especialmente com os artigos indicados. Para mim, a LC 109/01 é o ÚNICO
PARADIGMA VÁLIDO PARA SOLUCIONAR ESSE DEBATE. Acho isso óbvio.
Compartilho da opinião de Willard van Orman Quine,
considerado o maior filósofo norte-americano do século XX, falecido
recentemente, no ano 2000: “Não reconheço nenhuma verdade mais elevada do que a
fornecida ou buscada pela ciência.” Entendo que, neste transcurso dos últimos
DOIS MILÊNIOS E MEIO, a LÓGICA, tanto a filosófica de Aristóteles quanto a
científica dos tempos atuais, preconiza que CONCLUSÃO CORRETA, verdadeira, só
se extrai de PREMISSAS CORRETAS, verdadeiras. Ora, está mais que evidente por
tudo o que alinhei aí acima que as premissas da CONTESTAÇÃO são INCOMPLETAS e,
portanto, INCORRETAS, FALSAS. Logo, a CONCLUSÃO DA CONTESTAÇÃO É FALSA,
INCORRETA.
Esse paradigma do DIREITO PRIVADO (vale o que está
contratado), portanto, é um paradigma falso (errado), porque estabelecido
propositadamente partindo-se de premissas falsas, como demonstrado. E
evidentemente falsas porque verdades parciais, ONDE SE OMITEM DUAS FUNDAMENTAIS
CARACTERÍSTICAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a saber, ela é REGIME e TEM COMO
NORMAS AUTÊNTICAS, VÁLIDAS e COAGENTES OS MANDAMENTOS E AS PROIBIÇÕES DA LC 109/01,
a Lei Básica da Previdência Complementar.
O paradigma do DIREITO PRIVADO erigido pela
CONTESTAÇÃO deve, portanto, ser rechaçado, porque inválido, falso, defeituoso.
Não é o paradigma para solucionar este debate sobre a legalidade ou ilegalidade
da Reversão de Valores. Pode haver coisa MAIS ÓBVIA de que o VERDADEIRO,
CORRETO, APROPRIADO PARADIGMA PARA ESTABELECER A LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DA
REVERSÃO DE VALORES SEJA O PRÓPRIO TEXTO DA LC 109/01? Não posso crer que haja
quem o negue!
(continua)
Amigo Edgardo,
ResponderExcluirEm seu artigo, peço que analise o parágrafo abaixo, que tenho impressão precisa de correção em seu início, salvo seu melhor juízo:
"Aliás, o próprio Empregador, é claro, negocia as cláusulas do Plano de Benefícios com a EFPC, mas ELE EMPREGADOR NÃO É PARTE DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. QUEM É PARTE DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO É ELE PATROCINADOR. E ELE EMPREGADOR SE TORNA PATROCINADOR TAMBÉM POR UM CONVÊNIO DE ADESÃO (LC 109/01, art.13). E isso tem consequências práticas, a saber, o Patrocinador (que é o Empregador) também SE SUBMETE A TODAS AS CLÁUSULAS DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, noutras palavras, APROVADO O CONTRATO PREVIDENCIÁRIO PELO GOVERNO, ELE SÓ PODERIA E DEVERIA SER ALTERADO POR LIVRE CONCORDÂNCIA DAS PARTES: pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos."
Um fraterno abraço.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirAcho que o correto seria:
ResponderExcluir... QUEM É PARTE DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO É O PARTICIPANTE ...
Prezado Juarez
ResponderExcluirEssa é a SUTILEZA do Contrato Previdenciário. O Patrocinador PARTICIPA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO SEM PERTENCER À RELAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO QUE É O próprio CONTRATO PREVIDENCIÁRIO! Ele participa do CONTRATO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO CONTRATO DE PATROCÍNIO ENTRE ELE E A EFPC! Entre Patrocinador e Participante INEXISTE RELAÇÃO JURÍDICA, mas o Participante e Patrocinador tem cada um o seu papel no CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (o Plano de Benefícios), um Patrocinando e o outro Participando. Este como sujeito de obrigação de pagar a Contribuição e de direito ao benefício previdenciário no próprio Contrato Previdenciário e aquele como sujeito de obrigação no Contrato de Patrocínio. Toda essa arquitetura para livrar o Empregador do ônus de sujeito de obrigação do beneficio previdenciário no Contrato Previdenciário!
Edgardo Amorim Rego