Com
efeito, assim se pronuncia a CONTESTAÇÃO:
“...
as relações jurídicas devem ser, necessariamente, regidas com base NO QUE FOI
CONTRATADO ENTRE AS PARTES, prevalecendo neste sistema o princípio do pacta
sunt servanda.” (item “Direito”)
“Se
fosse possível manter no plano PBS-A o superávit em questão, visando a um
infinito aumento no valor dos benefícios, ou a UM AUMENTO ACIMA DO PREVISTO
CONTRATUALMENTE estaria consagrada a atuação do fundo de pensão como
instituição financeira ou fundo de investimento na busca de lucros aos
Participantes, e não na busca do objetivo de pagar benefícios de natureza
previdenciária.” (parágrafo 55).
“Em
outras palavras, FOGE AO OBJETIVO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO PROMOVER A EXTENSÃO
DA RENDA ACIMA DAQUELE PATAMAR SALARIAL QUE DEU ORIGEM AO PRÓPRIO BENEFÍCIO,
pois o preceito previdencial não é o de dar ganho real aos benefícios.”
(parágrafo 110/26).
Ora, o §3º do artigo 21 da LC 109/01, a Lei Básica da
Previdência Complementar, o critério autêntico e constitucional da legalidade
de uma norma jurídica de previdência complementar, manda textualmente: “Na
hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no
caput deste artigo, ... , OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS
NECESSARIAMENTE NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES devidas ao plano ou
EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
Atente-se bem para esse NECESSARIAMENTE! Então, essa
supramencionada premissa (É VEDADA A MELHORIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO),
fixada pela a CONTESTAÇÃO, é certa ou errada? É verdadeira ou falsa? É legal ou
ilegal? Na minha opinião essa supramencionada premissa é errada, falsa e ilegal
(contra legem).
Ora, argumentação e conclusão, baseadas em premissa
errada, falsa e ilegal, são igualmente erradas, falsas e ilegais.
Logo, toda aquela CONTESTAÇÃO, que, incluindo seus
anexos, se estende por 60 (sessenta) páginas, bem como sua conclusão, a saber,
a legalidade da Reversão de Valores e dessa supramencionada inominável
transferência de parcela Reserva Especial para o Patrocinador, são erradas,
falsas e ilegais, na minha opinião.
O artigo 19 da LC 109/01, igualmente, manda que se
promova melhoria do valor contratado do benefício previdenciário : “As
contribuições destinadas à constituição de RESERVAS terão como finalidade
prover O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO...” É óbvio o
mandamento deste artigo, o mais importante artigo da LC 109/01 e que, não
obstante tal importância, não mereceu uma só referência da parte da
CONTESTAÇÃO: A RESERVA SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS, MESMO QUE O VALOR SUPERE O VALOR DO BENEFÍCIO CONTRATADO. É
que este artigo, sim, é AMPLO, vale para os TRÊS tipos de reservas
(matemáticas, de Contingência e Especial), não é nada restritivo!
Assim, o próprio nome RESERVA Especial está
autorizando a melhoria do benefício previdenciário!
A LC 108/01 é a lei que trata dos assuntos atinentes
aos Planos de Benefícios Previdenciários das EFPC com Patrocinador Público. Ela
também claramente admite a MELHORIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO, nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 6º.
E, por fim, a própria Resolução CGPC 26 o admite nos
artigos:
2º-§1º - “A
revisão do plano de benefícios em decorrência da apuração de superávit ou de
déficit poderá ser realizada por meio da ADEQUAÇÃO DO SEU PLANO de custeio ou DOS
BENEFÍCIOS oferecidos no regulamento do plano de benefícios...”
20-III –
“MELHORIA DOS BENEFÍCIOS e/ou reversão de valores de forma parcelada aos
participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.”
23 – “A
destinação da reserva especial para MELHORIA DOS BENEFÍCIOS DOS PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS está condicionada à sua previsão no regulamento e na nota técnica
atuarial do plano de benefícios.”
Assim,
também é, na minha opinião, como já afirmei aqui acima, errada, falsa e ilegal
a consequência que, dessa supramencionada errada, falsa e ilegal premissa, a
CONTESTAÇÃO infere:
“Nessas
condições, e com base na interpretação teleológica dos dispositivos acima
citados, tendo em conta a especial incidência do princípio do não ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA (já que se trata de valores em excesso, assegurado o pagamento do
benefício contratado), é perfeitamente viável concluir pela possibilidade, ...,
de reversão de valores como etapa final do saneamento da situação de superávit...”.(parágrafo
108 da CONTESTAÇÃO, e 27 do PARECER/CONJUR/MPS/Nº
436/2008)
Eis,
pois, que a conclusão da extensa CONTESTAÇÃO DA PREVIC, a saber, o GASTO
INTEGRAL DA RESERVA ESPECIAL NA MELHORIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
PARTICIPANTES/ASSISTIDOS É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ILÍCITO, é errada, falsa e
ilegal, na minha opinião.
Portanto,
o que, de fato, é ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ILÍCITO, é tanto a Reversão de
Valores, quanto essa inominável transferência de parte da Reserva Especial para
o Patrocinador do Plano de Benefícios 1 da PREVI, operada em início do ano de
2010, na minha opinião.
Paraabéns Mestre, comentar o que ? Bastaria que o adversário (ou inimigo) tivesse boa intenção que, traduzido, significa honestidade.Divany Silveira
ResponderExcluirSete Lagoas-mg
Idolatrado amigo Divany
ResponderExcluirÉ o viés do advogado de defesa. Entendo até que é obrigação legal. Mas, o Juiz, esse deve ser esclarecido. Decidir secundum legem. Confio nisso.
Um abraço do
Edgard0p