CONTESTAÇÃO DA PREVIC
1.Características
constitucionais da Previdência Complementar: complementaridade, autonomia, facultatividade,
contratualidade, regime de capitalização,
transparência, desvinculação da relação de trabalho.
2.
Característica constitucional principal: contratualidade (a Previdência
Complementar é de direito privado).
3.Norma
jurídica dominante: pacta sunt servanda (o contratado tem que ser respeitado,
o CONTRATADO É O LEGAL).
4.No Plano de
Benefícios Previdenciários, BENEFÍCIO DEFINIDO, com Patrocinador, o valor
inicial do benefício concedido não pode ser aumentado, isto é, MELHORIA DE
BENEFÍCIO é proibida, É ILEGAL.
7.Assim, o
gasto da RESERVA ESPECIAL APENAS EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ILÍCITO), dos Participantes/Assistidos às custas de
DANO ao Patrocinador.
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ACP
1.Características
constitucionais da Previdência Complementar: REGIME, LEGALIDADE (LC 109/01 e
l08/01), complementaridade, autonomia, facultatividade, contratualidade, regime
de capitalização, transparência e desvinculação da relação de trabalho.
2.Característica
constitucional principal: Regime e legalidade (não obstante isso, a
Previdência Complementar é de direito privado).
3.Norma
jurídica dominante: a LC 109/01 e, na sua área, a LC 108/01 (O CRITÉRIO DA
LEGALIDADE É A LC 109/01)
4.No
Plano de Benefícios Previdenciários, BENEFÍCIO DEFINIDO, com Patrocinador, o
valor inicial do beneficio concedido pode ser aumentado, isto é, MELHORIA DE
BENEFÍCIO É LEGAL:
§3º
do artigo 21 da LC 109/01 (recuperações de reservas desfalcadas por Planos de
Benefícios já reequilibrados devem ser “APLICADAS NECESSARIAMENTE na redução proporcional das
contribuições devidas ao plano ou EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS”.
Artigo
19 da LC 109/01 (Contribuições separadas como “reservas TERÃO COMO FINALIDADE
PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO”).
5.
A RESERVA ESPECIAL de Plano BD, com PATROCINADOR PÚBLICO, DEVE SER ELIMINADA
NECESSARIAMENTE via flexibilização para menos (até zerar) das Contribuições
dos Participantes/Assistidos e Patrocinador; ou
6.
MELHORIA DOS BENEFICIOS DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS, em razão dos artigos 5º-VI,
19, 20 e 21-§3º da LC 109/01;
É
inaceitável a aplicação do Princípio de Proporcionalidade Contributiva nos
gastos da Reserva Especial, por vários motivos, entre eles O PRÓPRIO §3º
(claramente RESTRITIVO) DO ARTIGO 20 da LC 109/01, impossível, pois,
AMPLIÁ-LO;
e
também, porque TODA LC 109/01 FOI ARQUITETADA PARA AUSENTÁ-LO DA RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS
(Previdenciária).
7.Assim,
o gasto da RESERVA ESPECIAL na forma de REVERSÃO DE VALORES ou dessa
INOMINÁVEL CONTA EM NOME DO PATROCINADOR É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
(ILÍCITO), às custas de DANO aos Participantes/Assistidos.
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Eis,
uma forma muita clara de apresentar as principais divergências entre a
argumentação da Ação Civil Pública e a CONTESTAÇÃO DA PREVIC.
Salta
aos olhos a enorme EXTRAPOLAÇÃO CONTRA LEGEM praticada pela Resolução CGPC
26/08, criando a Reversão de Valores, e da CONTESTAÇÃO DA PREVIC, autorizando
essa inominável conta em nome do Patrocinador. É tão descomunal essa
extrapolação contra legem que o advogado da AAFBB, em Mandado de Segurança,
que, em grau de recurso, ainda está por ser julgado desde 2009, ousou qualifica-lo
de INAUDITO NO DIREITO BRASILEIRO!
Creio
que ousou isso afirmar sem nem aquilatar, de fato, toda a dimensão dessa
gigantesca extrapolação. Ela afronta não apenas uma norma legal. Ela afronta
TODA A ESPECIAL ENGENHARIA JURÍDICA QUE É A PRÓPRIA LC 109/01, construída especificamente
com esse propósito, a saber, RETIRAR O PATROCINADOR DO FATO JURÍDICO DO
BENEFÍCIO, DA RELAÇÃO JURÍDICA DE BENEFÍCIO, DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA
COMPLEMENTAR, do polo de PROVEDOR DO BENEFÍCIO. E a Resolução CGPC 26, via
Reversão de Valores, bem como a PREVIC, via Inominável Conta em nome do Patrocinador,
o INTRODUZEM NESSE FATO JURÍDICO DO BENEFÍCIO, NESSA RELAÇÃO JURÍDICA DE
BENEFÍCIO, NESSA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR e, por cúmulo,
precisamente no polo de BENEFICIÁRIO!!!
Da
minha parte, acredito que a Ação Civil Pública apresentou a correta
interpretação do artigo 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares
109/01 e 108/01.
Tanto
a Reversão de Valores quanto essa Inominável Conta em nome do Patrocinador são
CLARAMENTE ILEGAIS, na minha opinião.
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