sexta-feira, 13 de julho de 2012

198. Com Licença, Senhores Juristas (continuação da postagem 197)

SPC
“No caso do superávit, a lei complementar cita de modo explícito apenas uma forma de revisão do plano: a redução de contribuições (art.20§3º).
“O texto do §3 do artigo 20 da LC 109 é “apenas uma forma exemplificativa não taxativa”, de modo que “não se pode alegar que o resultado superavitário só pode ser usado” naquela forma “por uma série de razões técnicas e jurídicas, além do que já foi dito acima...:” Até aqui, a SPC.

Lembram-se os leitores da sentença do Juiz naquela ação analisada anteriormente aqui por nós no blog? Pois é, está ela aí acima. O Juiz compartilha da mesma opinião da SPC. A meu ver, opinião equivocada. Já demonstramos de diversas formas. Primeira forma, lidos os artigos 18 e 19 da LC 109, somente existe a seguinte alternativa para eliminar o EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA: ou se reduz a CONTRIBUIÇÃO (artigo 18) ou se aumentam OS GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (artigo 19). Segunda forma, o próprio artigo 20 da Resolução CGPC 26, citado pela SPC no início desta Informação atesta: todas aquelas formas de eliminação do EXCEDENTE DE RESERVA nada mais são, na verdade, que esta ALTERNATIVA: ou redução de CONTRIBUIÇÃO ou aumento com GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Só que no elenco apresentado pelo supracitado artigo 20 introduz-se um BENEFÍCIO QUE NÃO É PREVIDENCIÁRIO, a saber, “Reversão de Valores” para o PATROCINADOR. ESSE GASTO, é óbvio, NÃO É PERMITIDO PELO ARTIGO 19. Já vimos isso, à exaustão. Terceira forma, juridicamente o PATROCÍNIO NADA MAIS É QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PATROCINADOR E EFPC. Nessa relação jurídica, o PATROCINADOR É ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO. O PATROCINADOR NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS, nem como SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, nem MUITO MENOS como SUJEITO DO DIREITO DE RECEBER BENEFICIOS. Quarta forma, o próprio nome RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. Os recursos do Plano de Benefícios são RESERVAS que aumentam com as CONTRIBUIÇÕES e se consomem com os GASTOS com pagamento de benefícios previdenciários. Logo, A RESERVA ESPECIAL SE ELIMINA (o Plano de Benefícios se equilibra) ou reduzindo a CONTRIBUIÇÃO ou aumentando os GASTOS BENEFICIÁRIOS. “Reversão de Valores” NÃO É GASTO PREVIDENCIÁRIO. Quinta forma, na verdade só EXISTE UMA ÚNICA FORMA LEGAL (artigo 19 da LC 109) de eliminar a RESERVA ESPECIAL, que é gastá-la no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, já que, até QUANDO ELA É ELIMINADA MEDIANTE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, ELA ESTÁ SENDO GASTA NOS ROTINEIROS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! Estou certo ou estou errado?

SPC
“A análise atuarial demonstra que um Plano de Benefícios pode atingir montante tal de superávit que se mantenha superavitário até o seu término, mesmo extintas as contribuições.” Até aqui, a SPC.

Acredito. Mas, isso não ELIMINA A POSSIBILIDADE DE QUE VENHA A PRECISAR DE CONTRIBUIÇÕES NO FUTURO ou até que nem mesmo as CONTRIBUIÇÕES VIÁVEIS MANTENHAM em funcionamento normal O PLANO DE BENEFÍCIOS e ele acabe falido. Dois exemplos. Há poucos anos, acho até que no início deste século XXI, um mero operador de mesa de negócios do MAIOR BANCO DE INVESTIMENTO INGLÊS levou súbita e imperceptivelmente o banco à FALÊNCIA! A MAIOR SEGURADORA DO MUNDO, a AIG de New York, faliu em 2008. EFPC, afinal de contas, não é nada mais que uma SEGURADORA ESPECIALIZADA.

SPC
“Não é permitido que esse superávit permaneça no Plano por vários motivos:
a) A LC 109 não o tolera por mais de 3 anos consecutivos.
b) O superávit perde o vínculo com os benefícios previdenciários, razão de ser do fundo de pensão.
c)A Lei proíbe que a EFPC funcione como fundo de investimento ou exerça qualquer atividade não previdenciária.
d) O CMN proíbe que a EFPC atue como instituição financeira (coletar recursos alheios e aplica-los no mercado financeiro).” Até aqui, a SPC.

Quanto ao (a), isso não justifica que se gastem as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS com pagamento de benefícios NÃO PREVIDENCIÁRIOS, infringindo o artigo 19 da LC 109.

Quanto ao (b), o SUPERÁVIT NÃO PERDE O VÍNCULO COM OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO. Os artigos 19 e 20 ATESTAM CLARAMENTE QUE ELES SÃO EXCESSO DE RESERVAS, QUE ELES CONTINUAM SENDO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, QUE DEVEM SER GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ou reduzindo as Contribuições ou aumento os Benefícios. ISSO É CLARAMENTE CONFIRMADO PELO §3º do artigo 21 da LC 109: “Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.” Outro argumento, esse de fato: todos sabemos que há caso de RESERVA ESPECIAL do exercício de 2010, de EFPC, que JÁ FOI PARCIALMENTE DISTRIBUÍDA, E CUJA DISTRIBUIÇÃO RESTANTE ESTEVE AMEAÇADA DE SUSPENSÃO PARA COMPLEMENTAR RESERVA DE CONTINGÊNCIA AGORA NO INÍCIO DE 2012! Logo, a RESERVA ESPECIAL não perdeu o vínculo com os benefícios previdenciários, com o Plano de Benefícios Previdenciários.

Quanto ao ( c ) e ao (d), surpreende-me esse argumento ser invocado pela SPC. Ele exatamente prova que a “Reversão de Valores” para o Patrocinador não é legal, é proibida por Lei, já que as RESERVAS estão sendo pagas ou a uma empresa, isto é, estão aumentando o LUCRO E O CAPITAL DE UMA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS ou está aumentando o orçamento de uma entidade do governo, que nem finalidade lucrativa tem. Uma coisa ela NÃO É, a saber, PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO! Pagar “Reversão de Valores” para o Patrocinador é ATUAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para lucro do Patrocinador!

SPC
“O legislador estabeleceu e o órgão regulador reafirmou a necessidade de observância da proporção contributiva: ambos os lados serão beneficiados, na medida (rectius: na proporção) em que tenham contribuído para o plano de previdência durante o período em que se formou o superávit.” Até aqui, a SPC.

Absolutamente. O Legislador estabeleceu a observância da proporção contributiva UNICAMENTE DO LADO DA CONTRIBUIÇÃO. A CNPC INOVOU e PRAETER LEGEM e CONTRA LEGEM EXTRAPOLOU A PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA PARA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, ONDE SÓ PODE EXISTIR PARTICIPANTE COMO BENEFICIÁRIO. Não é preciso provar mais. Já se sabe de sobra.
(continua na postagem 199)

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