domingo, 29 de julho de 2012

205. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 204)

14. Princípio da Proporção Contributiva.
O superávit é produto da Contribuição de Patrocinador, Participante e Assistido. Logo, a Justiça Distributiva exige que o superávit seja repartido entre os três, a saber, Patrocinador, Participante e Assistido.

Não concordo. A EFPC não é departamento do Patrocinador, entidade estatal. Não é subsidiária do Patrocinador, empresa capitalista. A contribuição não é capital investido pelo Patrocinador na EFPC, que pertença a ambos e se escriture em ambas as contabilidades da EFPC e do Patrocinador. A contribuição que ingressou na EFPC é como uma doação, como um pagamento de prêmio de seguro, como um fideicomisso, isto é, só é patrimônio da EFPC, é somente RESERVA DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (instituição jurídica e  econômica muito singular) PARA SER GASTA EM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 19 da LC 109, confirmado pelo artigo 21-§3º e pelo próprio nome de RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS previdenciários). A EFPC é autônoma, nem ao grupo econômico do Patrocinador, empresa capitalista, pertence. Logo, não cabe a aplicação do Princípio da Proporção Contributiva. Não tem a mínima lógica, apelar na aplicação do Principio da Proporção Contributiva para o Princípio de Isonomia, já que este Princípio da Isonomia, já vimos, não pode ser aplicado. Quem paga prêmio a uma seguradora tem direito a reclamar participação nos lucros? Não tem o menor sentido, é claro. Fideicomisso é a entrega de um bem a uma pessoa, que fica obrigada a repassar, no futuro, a outra determinada pessoa. Tudo isso em contrato. Tem sentido, depois, arrepender-se e exigir REVERSÃO? O Código Civil prevê a REVERSÃO de um bem doado, desde que, a reversão seja pactuada no contrato de doação e só no caso de falecimento do agraciado. Aqui na Resolução CGPC 26 não se espera nem a morte do agraciado!

15. Princípio do Contrato.
O PRINCÍPIO SUPREMO DE GESTÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS É O DO EQUILÍBRIO. LOGO, o superávit, porque excede o valor dos benefícios contratados, deve ser pago de acordo com o Princípio da Proporção Contributiva.

Não concordo. Em primeiro lugar, o CONTRATADO, na Constituição e na LC 109, é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Logo, não se pode gastar RESERVA PREVIDENCIÁRIA COM REVERSÃO DE VALOR AO PATROCINADOR, porque não é benefício previdenciário. Em segundo lugar, a Reversão de Valor não é, nem pode ser, de modo algum objeto contratado nem no Contrato de Patrocínio nem no Contrato de Participação, porque não é benefício previdenciário. Em terceiro lugar, o Patrocinador adere ao Plano de Benefícios exatamente para não participar dessa relação jurídica “Pagamento de Benefícios”. Ele até aspira a que, em certa altura da existência do Plano de Benefícios, possa até mesmo desonerar-se da obrigação de Contribuição! Nas ações de cobrança de pagamento de benefícios, o Patrocinador logo declara que não lhe cabe essa obrigação, que ela é totalmente obrigação da EFPC. Então, ingressar nessa relação jurídica do Pagamento de Benefícios e, logo como BENEFICIÁRIO, É CLARAMENTE INOVAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGPC 26. Em quarto lugar, quando o artigo 20-§1º apelida o superávit de RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÁ EXATAMENTE AUTORIZANDO O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS ACIMA DO CONTRATADO. Em quinto lugar, isso está claro no Artigo 21-§3º da LC 109. Em sexto lugar, a própria Resolução CGPC 26 reconhece essa possibilidade no artigo 20. Em sétimo lugar, em parte alguma das LC 109 e 108 é proibido. Em sétimo lugar, pode-se pagar aumentando o valor do benefício definido (e isso não muda, é claro, a modalidade do plano, que continua BD) ou na forma de beneficio especial em separado.

16.Pagar benefício acima do contratado é enriquecimento ilícito.
Já vimos que é LEGAL pagar benefício acima do contratado. Se é legal, não é enriquecimento ilícito. Em segundo lugar, se não é enriquecimento ilícito, benefício acima do contratado, quando a Reserva Especial é compartilhada com o Patrocinador, não se pode incriminar de enriquecimento ilícito quando ela é só gasta no pagamento de benefício previdenciário ao Assistido. Terceiro, ante a característica fundamental do Plano de Benefícios Previdenciários, a saber, EQUILÍBRIO, NÃO DEVE, NÃO PODE EXISTIR EXCESSO DE RESERVA TAL QUE PROVOQUE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS ASSISTIDOS! Quarto, isso é ainda muito mais INADMISSÍVEL ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 18 DA LC 109, que manda permanente controle do equilíbrio do Plano de Benefícios. Quinto, a Reversão de Valores, essa sim, é enriquecimento ilícito do Patrocinador, porque ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. Sexto, Reversão de Valores é um absurdo flagrante, pois é a PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORCIONANDO LUCRO PARA A EMPRESA CAPITALISTA OU PARA ENTIDADE GOVERNAMENTAL. Sétimo, a instituição da Reversão de Valores implanta a política do EMPOBRECIMENTO ILÍCITO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, para que EMPRESA CAPITALISTA ou ENTIDADE GOVERNAMENTAL SE BENEFICIE DE LUCRO ILEGAL e INCONSTITUCIONAL. Oitavo, a Reversão de Valores é exatamente o tipo de política que o artigo 3º-VI manda que o ESTADO COÍBA. Nono, a Reversão de Valores acaba com a EFPC transformando-a em EAPC, empresa lucrativa, sobretudo para o Patrocinador. Se a EFPC é uma entidade sem fins lucrativos, não pode operar para fabricar lucro para si e muito menos para o Patrocinador.
(continua no texto 206)

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