quarta-feira, 11 de julho de 2012

197. Com Licença, Senhores Juristas (continuação)

SPC
“Se depois ainda houver recursos “sobrando” no plano, ...,será constituída outra reserva chamada reserva especial, cuja finalidade única e exclusiva, é a revisão do plano, ou seja, o restabelecimento do equilíbrio do plano, que, no máximo, poderá manter indefinidamente apenas o superávit da reserva de contingência de 25%.
...a lei considera o superávit que está na reserva especial uma verdadeira “anormalidade”... A lei não quer desequilíbrio, ela apenas o tolera por um curto lapso temporal: 3 anos.
1ª observação
Quando a lei diz “se a revisão do plano implicar redução de contribuição...”, está logo a indicar que pode haver outras formas de revisão do plano, tal como no caso de déficit, que não necessariamente impliquem redução de contribuições.
2ª observação
A Lei, quando determina a observância da proporcionalidade contributiva referente ao caso do superávit, para a redução da contribuição “está dizendo, claramente, que tanto os patrocinadores quanto os participantes, inclusive os assistidos, fazem jus a parcelas do superávit apurado.”
3ª observação
Se a Lei em uma das formas de revisão do plano (redução da contribuição) manda beneficiar empresas patrocinadoras e Participantes, “não se pode imaginar que, numa outra forma de destinação do superávit, a revisão do plano possa beneficiar apenas uma das partes.”
“E mais...”: se o critério da proporcionalidade contributiva é para uma forma de revisão do plano (redução da contribuição), ele é o critério para todas as outras formas.
Por que? Porque “o superávit é um só, é o mesmo. Variam apenas as formas de seu aproveitamento, sempre visando ao reequilíbrio do plano de benefícios.” Até aqui, a SPC

Antes de mais nada, transcrevamos o artigo 20 da LC 109, explicado pela SPC:
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Atentem bem. O artigo 18 (este também a SPC ignora) manda que os recursos todos (as reservas, as provisões, os fundos e os exigíveis a qualquer título devem igualar os compromissos totais do Plano de Benefícios, isto é, equilíbrio total). O artigo 19, outro também ignorado pela SPC, PRESCREVE: as RESERVAS SÃO PREVIDENCIÁRIAS!

A esses dois artigos, sucede este, acima transcrito, artigo 20, PRESCREVENDO: no fim do exercício, se acontecer EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA ATÉ 25%, NÃO SE ELIMINE ESSA RESERVA EXCEDENTE, CONSERVE-SE ELA COMO RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Por que? Por causa dos artigos 18 e 19. A Reserva de Contingência tanto quanto a Reserva Especial são ANORMALIDADES, como diz a SPC. Diante dos artigos 18 e 19, o que se poderia pensar? Que qualquer EXCESSO DE RESERVA deveria ser eliminado.

E como deveria ser eliminado? Em razão do artigo 18 e 19, ou reduzindo a CONTRIBUIÇÃO (di-lo o caput do artigo 18) ou aumentando os GASTOS COM BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS (di-lo o artigo 19).

Então, o §1º do artigo 20 da LC 109 está prescrevendo tudo o que a Lei quer: o excesso de reserva até 25 não se elimine, mas o EXCESSO DE RESERVA ACIMA DE 25% É RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, isto é, deve ser eliminado no curto prazo ou mediante a redução das CONTRIBUIÇÕES (artigo 18) ou mediante o aumento de gastos das Reservas Previdenciárias (artigo 19). Por que? Porque esses dois artigos 18 e 19 o prescrevem; pelo próprio título atribuído pela Lei 109 a esse EXCESSO DE RESERVA, a saber, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO.

Mas, pode ser gasta também com “Reversão de Valores”, diz a SPC. Não, não pode. Por muitos motivos que já enunciei no texto anterior, mas especialmente por três motivos: em razão do artigo 19 anterior, em razão do Contrato de Patrocínio, e em razão do próprio título atribuído pela LC 109 a esse excedente, a saber, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO.

A SPC, porém, aí encima, insiste: o §3º inicia com “SE a revisão do Plano de Benefícios implicar redução de contribuições”, logo está indicando OUTRAS FORMAS de revisão do Plano. Não, outras formas não. Está indicando unicamente OUTRA FORMA, a saber, AUMENTO DE GASTOS DE RESERVAS! Uma coisa já sabemos, porque sobejamente comprovado em todos os textos anteriores e neste: não podem ser GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS COM REVERSÃO DE VALORES PARA O PATROCINADOR, PORQUE ISSO NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO! Atentem bem, para eliminar a RESERVA ESPECIAL SÓ EXISTE ESTA ALTERNATIVA, a saber, REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ou AUMENTO DE GASTOS DE RESERVA. Pagar “Reversão de Valores” ao Patrocinador eliminaria a RESERVA ESPECIAL, SIMPLES E PRECISAMENTE PORQUE É GASTOS DE RESERVAS! Nada mais. Toda essa argumentação da SPC não passa de flatus vocis. É confusão verbal que cria um problema inexistente. A confusão não convence, mas ilude.

Atentem bem, portanto, quem afirma que só existem essas duas alternativas (redução de Contribuição ou aumento de gastos das RESERVAS) É O PRÓPRIO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO CGPC 26, como já vimos!

A SPC, todavia, aí encima, não se conforma e insiste: “tal como no caso do déficit” há OUTRAS FORMAS, além da alteração da CONTRIBUIÇÃO. Leiamos o §1º do artigo 21 invocado: “§ 1o O EQUACIONAMENTO REFERIDO NO CAPUT poderá ser feito, dentre OUTRAS FORMAS, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder...”

A SPC conhece muito mais que eu as normas da boa hermenêutica. Está CLARÍSSIMO que a Lei se referiu ESPECIFICAMENTE AO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. Não teve a menor intenção de se referir à eliminação do EXCESSO DE RESERVAS. Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit (onde a lei quis prescrever expressou-se, onde não quis silenciou). A SPC conhece muito mais que eu, que as outras formas que a Lei está aqui sugerindo são, sobretudo, duas: empréstimo e doação.

Bill Gates e a mulher, há cerca de um ano, inauguraran uma FUNDAÇÃO com um terço (32 bilhões de dólares) de sua fortuna (96 bilhões de dólares). Imagine-se um notável capitalista brasileiro, agradecido, fazendo doação semelhante para EFPC, patrocinada por empresa cujos antepassados a colocaram entre as maiores do Mundo! Há, aliás, importantíssima EFPC brasileira que, nos seus longínquos primórdios, foi mantida com a contribuição dos sócios e doações dos clientes da empresa onde trabalhavam! Posteriormente, na época do IAPB, quando o Governo quis acabar com essa entidade previdenciária, a empresa, por interesse próprio, reconhecido pelo Governo, tratou de ajuda-la de vários modos! A SPC sabe disso melhor que eu. O argumento do SE e o argumento do OUTRAS FORMAS, portanto, não convencem, sobretudo, porque “Reversão de Valores” para Patrocinador não é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, esta a única despesa que é permitida com GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS!

A 2ª observação, aí encima, afirma que é EVIDENTE que a Lei está mandando usá-lo também no caso dos Gastos de Reservas, quando ela manda usar o Princípio da Proporção Distributiva na redução da CONTRIBUIÇÃO.

Discordo absolutamente. Ela está dizendo exatamente o CONTRÁRIO: “OLHE, APLIQUE AQUI NA CONTRIBUIÇÃO O PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO DISTRIBUTIVA, AQUELE QUE VOCÊ NÃO PODE USAR QUANDO SE TRATA DE GASTOS DE RESERVAS.” Por que? Já explicamos de sobra: porque Gastos de Reserva PREVIDENCIÁRIA com pagamentos é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (seria até MALIFÍCIO PREVIDENCIÁRIO); porque o Contrato de Patrocínio só coloca o Patrocinador do lado da CONTRIBUIÇÃO, ELE NÃO O COLOCA NEM PODE COLOCAR COMO BENEFICIÁRIO DE GASTOS DE RESERVAS COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Bastam esses dois argumentos. Já sabemos que existem outros, como vimos nos textos anteriores.

O argumento da 3ª observação, aí encima, assemelha-se mais a uma apelação: O SUPERÁVIT É UM SÓ; logo, se em uma forma de reequilíbrio se usa o Princípio da Proporção Distributiva, ela deve ser usada em todas as outras formas!

Aceito que o SUPERÁVIT É UM SÓ, a saber, EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Logo, quando ele é gasto na forma de BENEFÍCIO, isto é, PAGAMENTO DE BENEFÍCIO, ele só pode ser usado em PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, não pode ser gasto em pagamento de “Reversão de Valores” para Patrocinador. Mas, quando esse EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS É GASTA POR DEFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO, isto é, por UM MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTENCIONALMENTE CAUSADO PARA ELIMINÁ-LO, AÍ E SOMENTE AÍ PODE SER APLICADO O PRINCÍPIO DE PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA. É A DOUTRINA CONSTANTE DOS ARTIGOS 18, 19 e 20 da Lei 109. ISSO É QUE É CLARÍSSIMO, INSOFISMÁVEL.

SPC
“Se existe a possibilidade de revisão do plano para a utilização da reserva especial e, se nesta revisão, for possível a reversão de valores, por óbvio, todos os que contribuíram para a formação do superávit deverão recebe-lo em reversão, conforme a proporção contributiva.” Até aqui, a SPC.

O que está dizendo a SPC? Se a Contabilidade pode apresentar separadamente os valores correspondentes à Contribuição do Patrocinador e os dos Participantes, então, é possível realizar a “Reversão de Valores”. Claro que CONTABILMENTE é possível. Mas, JURIDICAMENTE NÃO É POSSÍVEL, porque ESSES VALORES NÃO MAIS SÃO CAPITAL DO PATROCINADOR. Eles são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Além disso, já vimos sobejamente, que essas RESERVAS SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Ademais, o Contrato de Patrocínio só qualifica o Patrocinador como sujeito da obrigação de pagar Contribuição, não o coloca nem pode colocar como sujeito do direito de obter benefício do Plano de Benefícios Previdenciários.

(continua)

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