sábado, 28 de julho de 2012

204. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 203)

Os autores e advogados da “Reversão de Valores”, todavia, invocam vários argumentos a favor de sua LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

10.O argumento da lacuna no artigo 20 da LC 109.
Inexiste lacuna. O artigo 20 da LC 109, no seu próprio enunciado, ao denominar a reserva, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, JÁ DIZ COMO SE PROCESSA O REEQUILÍBRIO DO PLANO DESEQUILIBRADO POR EXCESSO DE RESERVA, a saber, GASTANDO-SE RESERVA, ou reduzindo a Contribuição ou aumentando os gastos com pagamentos de benefícios. Gastar reservas (óbvio, no pagamento de benefícios) é a única maneira de se eliminar o EXCESSO DE RESERVAS.
Isso se confirma com os artigos 18 e 19, e está EXPLÍCITO NO §3º DO ARTIGO 21 da LC 109.

11. O argumento da obscuridade do artigo 20 da LC 109.
Nada é obscuro. Está claro no próprio nome do EXCESSO, RESERVA, reserva previdenciária, isto é, só pode ser gasto no pagamento de benefício previdenciário (artigo 19 da LC 109, aquele que não existe para os que advogam a Reversão de Valores). Mais, está explícito no §3º do artigo 21 da LC 109.

12. O argumento da desvinculação.
Dizem os advogados da Reversão de Valores: “A Reserva Especial é superávit, é valor excedente do valor de benefícios contratados. Logo, é valor desconectado do pagamento de benefícios previdenciários, pode ser pago também ao Patrocinador.”

Não. O artigo 20 da LC 109 fez questão de afirmar que é RESERVA, reserva previdenciária, isto é, EXCESSO DE RESERVA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ESTÁ NO PRÓPRIO NOME, a saber, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS previdenciários. Logo, só pode ser gasto no pagamento de benefícios previdenciários, di-lo o artigo 19 da LC 109 e o confirma o artigo 21-§3º.

13. Interpretação Extensiva com base no Princípio da Isonomia.
O artigo 20-§3º manda aplicar o Critério da Proporção Contributiva na redução da Contribuição. Logo, o Princípio de Isonomia (tratamento igual) deve ser aplicado no outro caso de reequilíbrio via aumento de gastos (os três, a saber, Patrocinador, Participante e Assistido devem ser beneficiados com o pagamento da Reversão de Valores).

Não. Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit, isto é, onde a Lei quis aplicar explicitou, onde não quis aplicar calou. Ela não quis aplicar, porque não pode aplicar. Não pode porque se trata de RESERVA PREVIDENCIÁRIA, só pode ser gasta com pagamentos de benefícios previdenciários, quer seja na forma de redução de Contribuição quer seja na forma de gastos. Di-lo o artigo 19 da LC 109. Di-lo o próprio artigo 20, quando enumera os três tipos de RESERVA PREVIDENCIÁRIA. Di-lo o próprio nome de RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS previdenciários. Confirma-o o artigo 21-§3º da LC 109.

Há ainda outro argumento contra essa aplicação do Principio de Isonomia. Ele é aplicado no lado da Contribuição tanto no caso de reequilíbrio de desequilíbrio por superávit como de desequilíbrio por déficit, porque Patrocinador e Participantes são sujeitos da obrigação de Contribuição, aquele em razão do Convênio UNILATERAL de Patrocínio, e este em razão do Contrato BILATERAL de Inscrição. Então aí, na Contribuição, cabe a Isonomia (ubi lex voluit dixit). Mas, no lado dos gastos da reserva só está o Participante, e esse quando ASSISTIDO. Logo, IMPOSSÍVEL apelar para isonomia entre Patrocinador e Participante neste caso. Só o Participante Assistido é sujeito de direito ao benefício previdenciário, aí colocado pelo Contrato bilateral de Participação (de Inscrição). O Contrato unilateral de Patrocínio não coloca o Patrocinador como sujeito de direito ao recebimento de benefícios do Plano de Benefícios Previdenciários. Aí, portanto, não se aplica o Princípio de Isonomia entre Patrocinador e Participante (ubi lex noluit tacuit). Aqui, no lado dos gastos de Reserva, esse Princípio da Isonomia só se aplica aos Participantes ASSISTIDOS. Toda essa instituição, que é a EFPC, foi engendrada exatamente para que o Patrocinador, empresa ou entidade estatal, não aparecesse na relação jurídica “Pagamento de Benefícios”. Isso foi lançado nos ombros da EFPC. Essa ausência do Patrocinador na relação “Pagamento de Benefícios” é pelos advogados invocado nas execuções judiciais, os mesmos advogados que agora, quando se trata de REVERSÃO DE VALORES, insistem em introduzi-lo e exatamente para receber um benefício que lhe é proibido pela LC 109 receber, entre vários motivos, porque ele Patrocinador não é pessoa física.

(continua no texto 205)


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