Prezado
Pedro Ferreira.
Recebi
em meu endereço digital mensagem da colega Lázara, constante de mensagem do
colega dirigida aos participantes da Rede SOS. Nela você informa sobre o
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO CONTRA QUEM FEZ A RESOLUÇÃO CGPC 26/08. Essa sua
mensagem dirige-se a todos os colegas, notadamente aos que são advogados.
Esclarece sobre o conteúdo e as ocorrências relacionadas com essa ação, e, logo
no início declara: “e aceito sugestões de vocês para
constar do teor do recurso até dia 11/06/2013...”
Embora não seja advogado, acho, em razão
de tudo o que li a respeito do instituto da Reversão de Valores, nestes quase
cinco anos de sua existência, que sou detentor de conhecimentos a respeito
dessa matéria, tão esclarecedores, ou até mais, do que muitas autoridades,
juristas e advogados demonstram possuir nos arrazoados que publicam. Em razão
disso, desculpe-me a imodéstia, estou ousando transmitir-lhe contribuições, que
julgo valiosas, para o êxito de seu empreendimento. O site www.yourwebsite.com, aliás, cita o meu blog
(www.blogdoedear.blogspot.com) como um dos principais repositórios de
conhecimento sobre a LC 109/01, existente no mundo digital da Internet.
A Ação
O colega, se entendi sua explicação,
entrou na Justiça do Trabalho com uma REPRESENTAÇÃO CONTRA QUEM FEZ A RESOLUÇÃO
CGPC 26/08. A Justiça do Trabalho transformou-a em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
remetendo-a para o Ministério Público Federal (MPF). O colega disponibiliza
para exame dos colegas: o texto de sua REPRESENTAÇÃO, a DECISÃO DO PROCURADOR e
o VOTO VENCIDO DO REVISOR num processo julgado no Tribunal do Trabalho em
Brasília.
A REPRESENTAÇÃO.
Desculpe-me. Mas, como tantos outros que
tenho lido, os argumentos elencados pelo colega não me convenceriam como Juiz,
da ilegalidade e inconstitucionalidade do instituto da Reversão de Valores.
Estou-me referindo à argumentação que ali se acha estampada. Estou ciente de
que o colega ali mesmo informa que aditaria outros argumentos, na devida
ocasião. A argumentação inicial ali existente, todavia, se a entendi, consiste
no seguinte:
A Resolução manda aplicar a Reserva
Especial em pagamento de dívidas da EFPC com o Patrocinador e em Devolução de
Contribuições do Patrocinador, fatos que não estão contemplados na LC 109/01;
Mais, essas aplicações estão claramente
vedadas pela LC 109/01, quando o artigo 20 manda que os recursos dos Planos de
Benefícios sejam aplicados na REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, quer na forma de
desoneração das contribuições de ambos (Patrocinador e Participantes) quer na
forma de pagamento de benefícios previdenciários (só a Assistidos).
Ora, caro colega, o Ministério Público e
os Juízes logo decidem contra nós, alegando exatamente, o que foi alegado na
Representação, utilizando-se do famoso Princípio da Isonomia: as Contribuições
foram feitas pelos dois, logo os dois têm direito à Reversão de Valores
(devolução das Contribuições). A LC 109/01 apresenta lacuna, dizem eles. O
Judiciário, afirma o nosso novo Ministro do Supremo Tribunal, Luís Roberto
Barroso, é também legislador, quando há falhas na LEI: é a Justiça Proativa.
A DECISÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA, EM
GOIÁS
“... Perdão de dívidas do Patrocinador.
Levantamento de valores da Reserva Especial... Lesão ou ameaça a interesse
público. Inexistência. Arquivamento.”
O Procurador solicitou esclarecimentos do CNPC que
lhos remeteu através da nota técnica n° 3/2012/GAB/DEPOD/SPP. E declara que
ficou convencido de que a Resolução CGPC 26/08 não extrapolou “os lindes regulamentares
legalmente atribuídos pelo citada lei ao CGPC.”
E argumenta: A
Constituição manda que se faça a lei da Previdência Complementar. É a LC
109/01. O artigo 74 da LC 109/01 “delegou ao CGPC funções de regulação e
fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar...”
Abstenho-me de
analisar o que o Procurador afirma a respeito da vinculação de recursos da
Reserva Especial para pagamento de dívidas da EFPC junto ao Patrocinador
(artigo 11 da Resolução CGPC 26/08).
Atenho-me à
questão da Reversão de Valores (artigos 15 e 20 da Resolução CGPC 26/08). Os
argumentos específicos do Procurador:
- o equilíbrio
do Plano de Benefícios é um mandamento da LC 109/01;
- o
desequilíbrio por excesso de reservas significa que houve contribuição
excessiva;
- faz-se,
portanto, imperiosa a devolução do excesso de contribuições;
- o princípio de
justiça manda que a devolução se faça para todos os contribuintes
(Participantes, Assistidos e Patrocinador) e segundo o Princípio da Proporção
Contributiva;
- devolver a
totalidade do excesso de reservas somente para os Participantes e Assistidos é
enriquecimento ilícito, portanto, porque injusto.
E insiste
arguindo pela perfeição da norma do artigo 20 da Resolução CGPC 26/08, mostrando
que é impossível que o Patrocinador receba qualquer valor que não lhe pertença,
já que:
- a forma de
equilibrar um Plano de Benefícios desequilibrado por excesso de Reservas é
decisão do Conselho Deliberativo da própria EFPC;
- e obedece a
seguinte ordem: redução das Contribuições, suspensão das Contribuições e, em
último lugar, “partilhamento de recursos entre beneficiários, assistidos e
patrocinadores.”
APRECIAÇÃO DO
ARGUMENTO DO PROCURADOR.
Sem dúvida, o
Procurador tentou produzir estudo sério e exato da questão. Acontece que a LC
109/01 é muito mais do que tudo o que nela ele viu, na minha opinião, pelo
menos. Compreenda-se o que acabo de afirmar, desfilando imenso e variado elenco
de argumentos que decidem inequivocamente que a RESERVA ESPECIAL SÓ PODE SER
GASTA EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Argumentos
Constitucionais.
Previdência
Social é seguro, técnica de natureza protetiva e alimentícia (CF, artigo 201).
Logo, as reservas previdenciárias não podem ser gastas em pagamentos a pessoas
jurídicas e, muito menos, ser lucro de empresas.
Contribuição é
prêmio de seguro, é para ser gasta em pagamento aos beneficiários, em razão de
danos ocorridos, e não aos pagantes do prêmio, que direito algum têm sobre os
resultados da seguradora (CF, artigo 201).
Previdência
Social é regida pelo Princípio do Primado do Trabalho e pela Justiça Social e
Bem Estar Social (CF, artigo 193). Logo, as reservas previdenciárias só têm uma
direção: a de quem tem renda para quem não tem. Jamais de quem não tem, para
quem tem, e impossível, para empresa.
A Previdência
Social integra o Título VIII da CF, o da ORDEM SOCIAL, o coroamento da
arquitetura jurídica constitucional brasileira, a razão de ser dela: o BEM
ESTAR SOCIAL. A JUSTIÇA SOCIAL iguala a dignidade dos indivíduos humanos e, se
houver algum local da Constituição Federal, onde ela impera sobre todos os
tipos de Justiça, é exatamente aqui no Título VIII, o Da Ordem Social. E aqui
na SEGURIDADE SOCIAL ela comanda todos os outros tipos de Justiça (a Justiça
Penal, a Justiça Comutativa e até a Justiça DISTRIBUTIVA), esta exatamente a
alegada pelo Procurador, e por outros designada Princípio da Isonomia (CF,
artigo 193).
Reservas
Previdenciárias são para serem gastas em benefícios contratados (CF, artigo
202) e só podem ser contratados benefícios previdenciários (CF, artigo 201), a
saber, de natureza protetiva alimentícia. Patrocinador, portanto, não pode
receber benefícios, resultantes de gastos de reservas previdenciárias em
pagamentos.
Argumento da
arquitetura jurídica da LC 109/01 (ver o texto 262 no meu blog: www.blogdoedear.blogspot.com).
A LC 109/01
criou logo de início (artigo 2º) a EPC (Entidade de Previdência Complementar),
exatamente para isso, para retirar o EMPREGADOR DA RELAÇÃO JURÍDICA TIPICAMENTE
PREVIDENCIÁRIA: gestão das reservas previdenciárias e OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Patrocínio é negócio jurídico entre EMPREGADOR
e EFPC: é mero negócio de garantia (contribuição e fiscalização) do Plano de
Benefícios, nele não entra o Participante, e até existe antes da existência do
Participante e do Contrato de Participação. A relação previdenciária
complementar brota, juridicamente, do Contrato de Participação entre EFPC e
Participante. A arquitetura jurídica da LC 109/01 é uma BLINDAGEM do
Empregador. Ele não tem outra obrigação, nem muito menos DIREITOS NA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR que pagar
contribuição (como também na Previdência Social Básica) e fiscalizar. A EFPC é
o INSS do Regime de Previdência Complementar. E isso é alegado pelo
Patrocinador nos Tribunais em todas as ações de natureza previdenciária e até
pelo Ministério da Previdência Social! E os Tribunais o reconhecem!... Reversão
de Valores é bomba atômica que arrasa com aquilo que é a LC 109/01!
Argumento da
EFPC, pessoa jurídica independente.
A LC 109/01
criou a EFPC como pessoa jurídica autônoma, absolutamente distinta do
Patrocinador e do Instituidor (LC 109/01, art. 13). O Patrocinador pode até
instituir uma EFPC. Mas, a EFPC não pertence ao Patrocinador. O Patrocinador
não o é da EFPC. Ele é Patrocinador de um PLANO DE BENEFÍCIOS. E para ser
Patrocinador de um Plano de Benefícios tem que firmar o Contrato de Patrocínio
com a EFPC, não com o Participante. Nem mesmo ao grupo econômico do
Patrocinador a EFPC pertence, porque não é empresa, e a ela não se relaciona
por CAPITAL A QUE O PATROCINADOR TENHA DIREITOS. O Patrocinador não tem direito
algum sobre as reservas previdenciárias da EFPC (LC 109/01, art. 19). A maior
EFPC é a Caixa de Previdência dos FUNCIONÁRIOS do Banco do Brasil, que só foi
fundada em 1904 pelos próprios funcionários, um audaz grupo deles, porque em
1896, o Presidente do Banco da República do Brasil, Affonso Pena, o futuro
Presidente da República do Brasil, negou a criação da Caixa Montepio, que os
funcionários, alegando o exemplo do Banco da Indústria e Comércio de São Paulo,
haviam pleiteado! A LC 109/01, portanto,
não quer contaminação de interesses entre Patrocinador e EFPC. E nem pode
haver, porque Patrocinador é Empresa (capital, lucro). EFPC é pessoa jurídica
destinada a pagar benefícios previdenciários, sem fins lucrativos.
A Contribuição
não é um empréstimo à EFPC, como o é o investimento num fundo de investimentos
bancários, ao qual o emprestador tem direito de crédito do retorno no
vencimento do empréstimo. O emprestador não tem direito real, já que o
empréstimo se tornou patrimônio do
Banco, mas apenas direito de crédito, representado por título de crédito,
negociável no mercado financeiro. O Patrocinador, como o Participante, não têm
direito a retorno, porque sejam Contribuintes. Somente o Participante detém
esse direito, pelo simples fato jurídico de ser Participante.
A Contribuição
não é investimento em capital de empresa, que também não é direito real, mas
simplesmente direito de crédito, também representado por um título de crédito,
negociável no mercado financeiro.
A Contribuição é
um prémio de seguro ou transferência de PROPRIEDADE de recursos para a formação
do PATRIMÔNIO FIDEIJURSSÓRIO DA EFPC, que na devida ocasião legal, será
transferido na SUA INTEGRIDADE AOS PARTICIPANTES ASSISTIDOS, que não têm sobre
esse patrimônio direito real, mas apenas direito de crédito, representado por
um título de crédito, que é inegociável no mercado, pelo EXATO MOTIVO DE QUE SÓ
PODE SER TRANSFERIDO AO PARTICIPANTE ASSISTIDO DESIGNADO. Esse direito de
crédito do Participante é SIMPLESMENTE INTRANSFERÍVEL.
Argumento da
relação jurídica previdenciária complementar, constituída por dois contratos
distintos.
A relação
jurídica previdenciária complementar brota de dois negócios jurídicos
distintos, criados por dois contratos jurídicos também distintos. O Contrato de
Patrocínio entre o Patrocinador e a EFPC, onde aquele se obriga a pagar
Contribuições e a fiscalizar o funcionamento do Plano de Benefícios, e a EFPC
se obriga a gerir as reservas previdenciárias e a pagar os benefícios
previdenciários. Este é preexistente ao Contrato de Participação, entre
Participante e EFPC, onde aquele tem a obrigação de pagar a Contribuição e de
perceber o benefício previdenciário, e esta tem a obrigação de administrar as
reservas e pagar os benefícios previdenciários. Como se constata, a LC 109/01
somente confere ao Patrocinador o papel de sujeito de obrigação, sobretudo
obrigação de pagar a Contribuição. Já o Contrato de Participação confere ao
Participante dois papeis, o de sujeito da obrigação de pagar a Contribuição e o
de sujeito de direito a auferir benefícios previdenciários. Então, concluímos,
a OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÕES É DOS DOIS (Patrocinador e Participante),
enquanto O DIREITO DE AUFERIR BENEFÍCIOS (atente-se, benefício é qualquer
vantagem!) É DE UM APENAS! Logo, quando se trata de REDUZIR ou SUSPENDER
CONTRIBUIÇÃO, vige o Princípio de Proporção Contributiva, é evidente, porque há
DOIS CONTRIBUINTES (Patrocinador e Participante), enquanto ao tratar-se de
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS ESSE PRINCÍPIO É ABSOLUTAMENTE INAPLICÁVEL, porque SÓ EXISTE UM BENEFICIÁRIO
(o Participante). Ubi lex voluit dixit, ubi lex noluit tacuit. E tinha que
calar. (LC 109/01 artigos 8º, 13 e 16). Desculpem-me, mas essa hermenêutica mediante
o princípio da extensão analógica é simplesmente ridículo.
Argumento da
natureza jurídica processual dos negócios jurídicos, constitutivos da
Previdência Complementar.
Inicialmente,
existem dois patrimônios, o do Patrocinador e o do Participante. A seguir,
existem duas Contribuições (parcelas patrimoniais apartadas em doação à EFPC).
A seguir, as reservas previdenciárias (LC 109/01, artigos 19 e 20), patrimônio
separado da EFPC. E, por fim, benefícios previdenciários. A existência de
Contribuição é estágio FUGAZ desse processo. Ingressada na EFPC, ela não mais
existe. Ali somente existe o patrimônio da EFPC, na sua totalidade propriedade
dela, patrimônio separado, isto é, com DESTINAÇÃO DEFINIDA, a saber, PAGAR
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Argumento do
Ativo da EFPC.
A EFPC é uma
sociedade de pessoas (os Participantes) e de bens (o patrimônio, o ativo). As
contribuições que ingressam na EFPC formam as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, que
constituem a quase totalidade do SEU PATRIMÔNIO, do SEU ATIVO. Ali só existe o
ATIVO da EFPC. Qualquer referência legal a Contribuições trata-se de mera
referência a REGISTROS CONTÁBEIS DO PASSIVO da EFPC, assinalando as obrigações
que aquela totalidade amorfa do ATIVO terá que satisfazer oportunamente no
futuro. No momento, são apenas tudo isto: ATIVO DA EFPC, que será gasto na sua
finalidade de PATRIMÔNIO SEPARADO, a saber, PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. (LC 109/01, artigos 19, 20 e 31). Enquanto reservas
previdenciárias, os recursos da EFPC são PROPRIEDADE FIDEIJUSSÓRIA DA EFPC. E
SÃO O OBJETO DOS DIREITOS DE CRÉDITO DOS PARTICIPANTES. O PATROCINADOR NÃO TEM
DIREITO ALGUM A QUALQUER PARCELA DO PATRIMÔNIO DA EFPC.
Argumento da
natureza jurídica do patrimônio da EFPC.
Já vimos que a
CF diz que a Previdência Social é um seguro. O patrimônio separado da EFPC (as
reservas dos Planos de Benefícios, TODAS ELAS: matemática, contingência,
especial) constitui, portanto, reservas técnicas separadas para pagamento dos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Contratante de seguro algum pode alegar direito
algum, diverso daquele da aplicação das reservas técnicas na finalidade contratada
de indenização.
O patrimônio da
EFPC é um patrimônio fideijussório (Código Civil, artigos 803 e 804),
patrimônio transitório da EFPC, que tem destino definido, a saber, ser
transferido para a posse dos últimos e definitivos proprietários de direito, os
Participantes.
Argumento da natureza
jurídica do Patrocínio.
Patrocínio é
mera garantia de constituição de reservas que garantam os pagamentos dos
benefícios previdenciários contratados (CF artigo 202 e LC 109/01, artigos 14, 20
e 21) bem como a fiscalização da EFPC (LC 109/01 artigo 41). O Patrocinador é
sujeito de obrigações, de reforço de garantia do pleno e exato funcionamento da
EFPC. O único direito que assiste ao Patrocinador é o de exigir esse pleno e
exato funcionamento da EFPC. Patrocinar é desembolso definitivo de recursos
para determinado empreendimento, segundo Maria Helena Diniz (Dicionário
Jurídico Universitário).
Argumento da
diferença legal entre EAPC e EFPC.
Entre as
principais diferenças entre a EAPC e a EFPC está a de que aquela É SEMPRE
EMPRESA, isto é, embora sua atividade seja previdenciária, a saber, administrar
Planos de Benefícios Previdenciários e pagar Benefícios Previdenciários, ela
atua com a finalidade de auferir lucro. Já a EFPC dedica-se à atividade
EXCLUSIVA de administrar Planos de Benefícios Previdenciários e pagar
benefícios previdenciários, SEM A FINALIDADE DE AUFERIR LUCRO, NUNCA PODE SER
EMPRESA. Ora, admitida a obrigação de compartilhar a Reserva Especial com o
Patrocinador, é evidente que surgirá pressão para que a EFPC seja administrada
com esse objetivo de sempre proporcionar a existência da Reserva Especial e não
mais com o objetivo de se obter o equilíbrio jurídico do Plano de Benefícios,
sobretudo tratando-se de EFPC com Patrocinador ligado a entidade governamental.
As EFPC nada mais seriam que EAPC
camufladas e ilegais.
O argumento do
processo histórico de formação do regime de Previdência Complementar.
O regime de
Previdência Complementar nasceu com a Lei 6.435/77 e esta mandava que eventual
SOBRA (o que a LC 109/01 denomina de RESERVA ESPECIAL) de reservas
previdenciárias, superior a 25% do valor das reservas matemáticas (iguais ao
valor dos benefícios contratados) fosse aplicado no REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS (artigo 46). Até nas EAPC, eventual SOBRA, acima da Reserva de
Contingência, não podia ter outra finalidade que não beneficiar o Participante,
jamais a própria EAPC (artigo 23). Logo a Lei 6462/77 proibiu que esse
reajustamento assumisse a forma de renda vitalícia. Em 1990, a Lei 8020 mandou
que essa sobra fosse eliminada mediante a simples redução das Contribuições do
Patrocinador e Participante, respeitado o Princípio de Proporção Contributiva,
em se tratando de EFPC ligada a entidade estatal. A LC 109/01 nada mais faz que
acolher os mandamentos dessas três leis: o artigo 19 manda que as Contribuições
registradas como RESERVAS (não há a mínima restrição a qualquer uma delas,
matemática, de contingência ou especial)
sejam GASTAS NO PAGAMENTO De BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O artigo 20
discrimina essas Reservas: Matemática (que são gastas no pagamento rotineiro
dos benefícios contratados), de Contingência (que são gastas nesses mesmos
pagamentos na eventualidade de deficiência nas reservas matemáticas) e Especial
(para revisão do Plano de Benefícios). O que significa revisão de Plano de
Benefícios? Refaçam-se todos os cálculos atuariais: expectativa de vida, taxa
de retorno, reajuste periódico do poder de compra da moeda, renda de aplicações
e outras condicionantes de custeio. Tudo certo? Ainda assim, há sobra?
Elimine-se a SOBRA (reequilibre-se o Plano) ou manipulando-se para baixo as
Contribuições ou gaste-se a sobra, a Reserva Especial, no PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Por que não pode ser gasta em Reversão de Valores?
Porque assim manda o artigo 19 da LC 109 que é a EXATA TRANSCRIÇÃO DO
MANDAMENTO DA LEI 6435/77, acima citado.
O argumento do
Patrimônio Separado (Reservas Previdenciárias).
As Autoridades
mutilam a LC 109/01, amputando-lhe o
artigo 19, exatamente aquele que julgo o mais importante dessa lei, já que é
praticamente a transcrição do mandamento do caput do artigo 202 da Constituição
Federal, o mandamento constitucional em que se fulcra todo o Regime da
Previdência Complementar: As Contribuições que se registram como reservas
destinam-se ao pagamento de benefícios previdenciários. Resumindo: Reservas
previdenciárias gastam-se no pagamento de benefícios previdenciários. Quer-se
mandamento mais ofuscantemente EVIDENTE? O Exmº Procurador também não o
enxergou na LC 109! O artigo 19 não faz restrição a nenhuma das reservas do
Plano de Benefícios: se é reserva do Plano de Benefícios, é patrimônio
separado, isto é, tem destinação única, exclusiva, a saber, PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. E o artigo 20 especifica: reservas matemáticas
gastam-se no pagamento rotineiro dos benefícios previdenciários contratados, a
reserva de contingência no pagamento desses mesmos benefícios em eventual
déficit das reservas matemáticas, e, por fim, a reserva especial gasta-se no
pagamento desses rotineiros pagamentos previdenciários (redução ou suspensão
das contribuições) ou no pagamento de acréscimo temporário de benefícios
previdenciários ou permanente (LC 108/01, artigos 4, art. 6º-§2º e §3º, 7º).
Algo é ofuscantemente evidente: os artigos 19 e 20 da LC 109 condenam a
REVERSÃO DE VALORES, porque, como o próprio nome indica, NÃO SE TRATA DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Argumento do
fato econômico do reequilíbrio de Plano de Benefício, desequilibrado por
EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.
Afigura-se-me
ridícula a aplicação do Princípio de Proporção Contributiva na justificativa da
Reversão de Valores, porque isso demonstra que não se tem nem mesmo a ideia do
que significa economicamente reduzir ou suspender as Contribuições. Atente-se.
O artigo 19 da LC 109/01 é que determina o destino das Contribuições, o destino
das Contribuições que foram registradas no Ativo da EFPC como reservas
previdenciárias: reserva previdenciária (seja ela qual for) gasta-se no
pagamento de benefícios previdenciários.
O artigo 20
trata de como se REEQUILIBRA Plano de Benefícios desequilibrado por EXCESSO DE
RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. E sabe como se reequilibra? Gastando-se reserva
previdenciária. NÃO EXISTE OUTRA FORMA. Mas, como? Pode-se fazê-lo, mediante a Reversão de
Contribuições (desculpem-me o ato falho!), REVERSÃO DE VALORES (parece que os
autores da Resolução CGPC 26/08 tem receio e vergonha do verdadeiro nome com
que o fato deveria ser rotulado!). Não pode, porque o artigo 19 não o permite,
já vimos de sobra. Mas, a lei diz que se faz também mediante a redução ou
suspensão de Contribuições! A Lei está supondo que você é suficientemente
inteligente. Vejamos. O Plano de Benefícios está com excesso de reservas. Se as
Contribuições continuam a ingressar, o que elas provocam? Mais excesso, não é
verdade? Então, a suspensão das Contribuições EVITA O AGRAVAMENTO DO
DESEQUILÍBRIO, MAS NÃO ELIMINA O EXCESSO JÁ EXISTENTE. O que é realmente BAIXA
O NÍVEL DAS RESERVAS, elimina o excesso de reservas? É o escoamento, o fluxo de
saída das reservas, isto é, o gasto das reservas no pagamento rotineiro dos
benefícios previdenciários. Mas, acontece que a situação econômica é tão
favorável que a renda das aplicações seja de tal monta (por exemplo, a situação
especulativa dos mercados financeiros mundiais na recente virada de século) que
os gastos rotineiros de reservas previdenciárias não consigam reequilibrar o
Plano de Benefícios. O que fazer? Aumentar os benefícios previdenciários,
temporária ou permanentemente. NUNCA PAGAR REVERSÃO DE VALORES. Por que? Porque
o artigo 19 da LC 109/01 A PROÍBE!
Conclusão
Restrinjamo-nos
a este elenco de argumentos, porque já extenso. Outros argumentos, colega Pedro
Ferreira, existem publicados em meu blog. Mas, preciso concluir, analisando o
argumento do Procurador, à luz de tudo o que aí acima expus.
A LC 109/01
delega inequivocamente ao EXECUTIVO o poder de REGULAMENTAR e fiscalizar as
EFPC, diz o Procurador. É verdade, mas não lhe delega, todavia, o poder de
LEGISLAR, de inovar, de INOVAR PRAETER LEGEM, E MUITO MENOS CONTRA A LEI (CF,
artigo 5º-II). A Reversão de Valores é, inequivocamente, praeter legem e contra
legem.
A Contribuição
EXCESSIVA de que fala o Meritíssimo Procurador, como a DEFICITÁRIA, ESTÁ
PREVISTA NA LEI 109/01 e LÁ ESTÁ TAMBÉM A SOLUÇÃO PARA ELA (LC 109/01 artigos
18, 19 e 20). Ela é simplesmente um fato econômico IMPOSSÍVEL de ser evitado,
como tantos outros na vida. Ela decorre da IMPOSSIBILIDADE DE UM CÁLCULO ATUARIAL
PERFEITO QUE PREVEJA TODO E QUALQUER futuro. As condições do mercado financeiro
são, entretanto, em parte imprevisíveis. O artigo 18 diz como torná-la MENOS
FREQUENTE: promova-se frequente aferição do Plano de Custeio e ajuste-se a
CONTRIBUIÇÃO AOS RESULTADOS OBTIDOS, MANTENDO, AUMENTANDO OU REDUZINDO. E os
artigos 19 e 20 esclarecem ofuscantemente como reequilibrar o Plano de
Benefícios Previdenciários, desequilibrado por excesso de reservas: GASTANDO A
RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. É a única solução
legal! Reversão de Valores é ilegal e inconstitucional, porque praeter legem e
contra legem. É INOVAÇÃO.
Assim, a LC
109/01, no meu entendimento, REJEITA COM EVIDÊNCIA OFUSCANTE a conclusão do
Procurador, a saber, faz-se imperiosa a devolução do excesso de contribuições.
Absolutamente, a LC 109/01 REPELE, com OFUSCANTE EVIDÊNCIA, a REVERSÃO DE
VALORES, quanto entendo.
No meu
entendimento, a Lei é a norma da Justiça. O Princípio da Justiça não é o
Princípio da Proporção Contributiva, como parece afirmar o Procurador. A
aplicação desse Princípio pode até consubstanciar uma INJUSTIÇA, como é no caso
presente da Reversão de Valores. O Princípio da Justiça é o Princípio da Legalidade.
É-se justo quando se cumprem a Constituição Federal e as duas Leis
Complementares 109/01, a Lei Básica da Previdência Complementar, e 108/01. E
ambas essas Leis, com EVIDÊNCIA OFUSCANTE, ao que me parece, repelem a Reversão
de Valores e consagram a destinação ÚNICA, EXCLUSIVA, DAS RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS NO GASTO COM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS
PARTICIPANTES ASSISTIDOS!
Não,
absolutamente não! O gasto da Reserva Especial exclusivamente no pagamento de
benefícios previdenciários, ao que concluo, NÃO É INJUSTO, NÃO, permita-se-me
discordar da conclusão do Procurador. Ao contrário, É LEGALÍSSIMO (artigos 19 e
20 da LC 1069/01), e, portanto, é JUSTÍSSIMO, com OFUSCANTE EVIDÊNCIA. E,
portanto, NÃO É ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Enriquecimento ilícito do Patrocinador,
GOVERNO ou EMPRESA, é o GASTO DA RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO DA REVERSÃO DE
VALORES AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E, SOBRETUDO, AO PATROCINADOR, porque se
trata de ato PRAETER LEGEM E CONTRA LEGEM. Essa afirmação possui OFUSCANTE
EVIDÊNCIA, acredito!
Não! A LC 109/01
naquele artigo 74, segundo a minha leitura, não delegou ao CNPC a forma de
reequilibrar um Plano de Benefícios Previdenciários, desequilibrado por EXCESSO
DE RESERVAS, não! Ela própria o fez, com OFUSCANTE EVIDÊNCIA, NOS ARTIGOS 19 E
20: gaste-se a Reserva Especial no pagamento rotineiro dos benefícios
previdenciários, caso a redução ou suspensão das Contribuições do Patrocinador
e dos Participantes for suficiente, e aumente-se temporária ou permanentemente
o valor dos benefícios previdenciários, se até a suspensão das Contribuições
for insuficiente para reequilibra-lo. A meu ver, apelar para Reversão de
Valores é até ridículo, porque denotaria ignorância do funcionamento desse
singelo processo econômico do reequilíbrio de Plano de Benefícios
Previdenciários, desequilibrado por excesso de reservas: gastá-las. E
gastá-las, É EVIDENTE, na ÚNICA FORMA LEGAL, a saber, NO PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!
Encerremos esta dissertação com a invocação do artigo 3º-VI
da LC 109: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os
interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” A LC
109/01 coloca sob a proteção do poder do ESTADO, não do Governo de plantão, os interesses dos
Participantes e Assistidos, creio, porque a História da Previdência Social
Brasileira demonstra que os Governos de Plantão, por vezes, prevaricam na
defesa dos cidadãos politicamente desprotegidos.
Sua Excelência, o Sr. Procurador, representa o Estado.
Solicite-se-lhe, pois, com apoio na Lei, segundo acredito, que proteja os
interesses de Participantes, caçados pelo instituto da Reversão de Valores,
fato jurídico erigido pela Resolução CGPC 26/08 praeter legem e contra legem.
Caríssimo Colega Ed.
ResponderExcluirVocê não esclarece apenas, você nos empolga com impecável didática e a partir daí, desenvolve argumentos, frutos de exaustivo estudo sobre a Previdência Complementar. Me emocionei ao ler os dois ultimos parágrafos de seu texto, pois ainda mantenho muito vivas em minha lembrança palavras de outro excepcional defensor de "...cidadãos politicamente desprotegidos...", o Dr. Luis Antonio Castangna Maia lídimo advogado dos assistidos do Fundo de Pensão AERUS. Os executivos dos governos de plantão legaram aos aeroviários da VARIG pilhas de papeis afirmando defesa de seus direitos, enquanto esses mesmos governos dilapidavam o patrimônio do AERUS. É desgastante meu caro Ed, o dinheiro ainda exerce muita influência sobre os políticos que nada sabem de proteção social.
Um abraço e muita saude meu caro amigo.
Estimado Mesquita Santana
ResponderExcluirObrigado pelo estímulo de sua manifestação positiva a respeito da minha colaboração para esse empreendimento de proceder sempre de acordo com a Ordem Instituída.
Edgardo
Prezado Mestre Edgardo,
ResponderExcluirAo ler seu artigo, que visa auxiliar recurso a ser interposto por colega advogado, vejo que mais uma vez, com invejável habilidade, deixa-nos perceber o amplo conhecimento que tem da matéria. Tal clareza e fundamentada argumentação elimina de pronto a possibilidade de contraditório. Como disse acima o colega Mesquita Santana, ao ler-se o final do texto chega-se às raias da comoção. Mais não precisa ser dito quanto a essa iniquidade perpetrada contra nos, participantes de uma EFPC que desperta permanentemente a cobiça do patrocinador.
Muito obrigado por suas criteriosas palavras, que sempre nos trazem um alento de esperança em melhores dias -- nem que sejam através da tutela do Poder Judiciário.
Um grande e forte abraço,
Luiz Faraco
Meu amigo Luiz Faraco
ResponderExcluirComovido fico eu com o apoio que os colegas me proporcionam nessa campanha! Que os nossos brados se façam escutar pelos que podem recompor o Estado de Direito!
Edgardo Amorim Rego