segunda-feira, 10 de junho de 2013

265.Última Mensagem a Pedro Ferreira

O Relatório enfoca o questionamento da utilização do superávit para pagamentos de dívidas (artigo 11) da EFPC junto ao Patrocinador de Planos de Benefícios, bem como de parcela do excesso das Reservas (artigos 15 e 20 da Resolução CGPC 26/08) na forma do instituto da Reversão de Valores.

Restrinjo meus comentários ao questionamento dos gastos do excesso de reservas previdenciárias, na forma preconizada pelo instituto da Reversão de Valores.

1.              O Relatório entende que a solução do questionamento se esclarece com o conhecimento de que o Plano de Benefícios da Previdência Complementar fechada, porque não lucrativo, se destina ao pagamento do benefício previdenciário contratado aos Assistidos, não se admitindo qualquer pagamento que construa modalidades de fortunas superavitárias, consoante prescreve o artigo 202 da Constituição e os artigos 18, 31 e 32 da LC 109/01. Cita, em confirmação, o estudo de Daniel Puiirio que afirma que, ao longo da existência laboral, o trabalhador paga Contribuições à EFPC, cuja renda deverá proporcionar-lhe na época da inatividade o mesmo padrão de vida da época de atividade. Afirma que essa argumentação, QUE BEIRA A OBVIEDADE, é para demonstrar que a EFPC não é uma empresa criada para proporcionar lucros que serão distribuídos pelos seus associados capitalistas. O Regime de Previdência Complementar Fechada é a capitalização das reservas, com o fim ÚNICO de que os Participantes usufruam, na época da inatividade, o PADRÃO ECONÔMICO da época de atividade, dentro dos limites contratados por eles nos planos de benefícios. A distribuição do resultado superavitário da EFPC, portanto, não pode ser confundida com a repartição de lucros de uma empresa.

Concordo com o argumento óbvio de que EFPC não é EMPRESA. Concordo que o Regime da Previdência Complementar existe para proporcionar na época futura da inatividade o mesmo padrão econômico da época de atividade laboral. Mas, não concordo com que, como se está insinuando, o VALOR CONTRATADO É TÃO FIXO QUE NÃO POSSA SER REAJUSTADO PERMANENTE OU TEMPORARIAMENTE.

Essa afirmação não está coerente com o artigo 202 da Constituição (nada aí afirma que o VALOR CONTRATADO NÃO POSSA SER REAJUSTADO), com o texto da LC 109/01 e 108/01 (ver todos os argumentos elencados na minha primeira mensagem), especificamente com os EXATOS TERMOS dos artigos 19 e 20 da LC 109/01 (TODA RESERVA, INDISTINTAMENTE, É PATRIMÔNIO SEPARADO PARA PAGAMENNTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS), com os próprios termos do artigo 18 da própria Resolução CGPC 26/08, nem com a História do Regime da Previdência Complementar iniciado pela Lei 6435/77 (ver o argumento que elenquei na primeira mensagem).

2.               O Relatório continua explicando que o resultado anual de um Plano de Benefícios da EFPC é apurado com extraordinária responsabilidade e técnica, inclusive levado ao conhecimento do órgão estatal fiscalizador. Assume alta relevância por dois motivos: as reservas são a garantia de pagamento dos benefícios contratados (inadmissível o déficit) e o Plano de Benefícios tem mero objetivo social (inadmissível atividade econômica lucrativa, o lucro, o superávit).

Nós, todos os Participantes e Assistidos, confiamos nisso.

3.              O Relatório explica que o artigo 20 manda que superávit até 25% das reservas matemáticas constitua Reserva de Contingência e que todo excesso sobre a Reserva de Contingência constitua a Reserva Especial para REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SE ESTA EXIGIR REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO, ESSA REDUÇÃO SUBMETER-SE-Á AO PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA, CONTEMPLANDO TODOS OS CONTRIBUINTES, INCLUSIVE O PATROCINADOR. O artigo 21manda que o déficit seja equacionado por aumento de contribuição de Patrocinador, Participante e Assistido, segundo o Princípio da Proporção contributiva, ou pela redução do valor dos benefícios a conceder. E ressalta: “existe uma especial preocupação da lei em predestinar a solução tanto dos resultados deficitários quanto dos resultados superavitários e, em qualquer das hipóteses, tais resultados serão redirecionados para os • próprios contribuintes do plano, sejam patrocinadores ou participantes e assistidos, ...”

Admira-me que este relatório NÃO se tenha preocupado com a análise básica para a solução deste assunto do instituto da reversão de valores: análise do conceito jurídico de RESERVA, ignorando por completo o artigo 19 da LC 109/01. A doutrina jurídica, portanto, que o embasa MUTILA A LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a LC 109/01. Ela também não leva em conta o CONJUNTO DA LC 109/01. Restringe seu embasamento ao fato econômico e jurídico de que a EFPC não é empresa, não é lucrativa!

Outro aspecto muito importante: o CONCEITO DE REVISÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS, que embasa a análise feita do artigo 20 pelo Relatório. A Nota Técnica afirmava: revisão de Plano de Benefícios é reconsiderar todo o cálculo atuarial para cumprir o artigo 18. Há excesso de Reserva porque a Contribuição está excessiva? Então, reduza-se, até suspenda-se a Contribuição. ESSA É A PRIMEIRA PREOCUPAÇÃO DA LC 109/01, como, aliás, muito bem afirma o Relatório: a garantia do EQUILÍBRIO do Plano de Benefícios. Feito o ajuste da Contribuição, e ainda persistindo EXCESSO DE RESERVA, nada mais resta que cumprir os artigos 19 e 20, a saber, GASTAR A RESERVA ESPECIAL - porque RESERVA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS TAL QUAL AS DUAS OUTRAS - NA SUA FINALIDADE, isto é, SOMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (Ver os argumentos desenvolvidos nas minhas duas mensagens anteriores).

Sabe quem manda isso? Não é apenas o artigo 20 da LC 109/01. É o próprio nome “RESERVA ESPECIAL” E também a expressão “para revisão do Plano de Benefícios”. Já afirmei, em texto antigo sobre o assunto, que a RESERVA ESPECIAL É ALÉRGICA À REVERSÃO DE VALORES. Sabe também quem diz isso? O autor citado pelo Relatório, Wladimir Novaes Martinez, como se discutirá adiante.

4.              O Relatório, então, ocupa-se com os artigos 15 e 20 da Resolução CGPC 26/08. E diz que eles cumprem os mandamentos dos artigos 20 e 21 da LC 109/01, que não admitem Plano de Benefícios desequilibrado, quer por excesso quer por déficit de reservas, e conclui que os mandamentos da Resolução cumpre com as normas do artigo 20 da LC 109/01, porque, o artigo 20-§3º da LC 10/01 manda que, em caso de reequilíbrio mediante a  redução das Contribuições, seja obedecido o Princípio da Proporção Contributiva. Se esse princípio comanda o reequilíbrio pelo lado do RECEBIMENTO da Contribuição, também comanda o reequilíbrio pelo lado dos GASTOS com pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.  Não obedecê-lo é não guiar-se pelo Princípio da Isonomia, da Justiça, podendo inclusive caracterizar enriquecimento sem causa de uma das partes da relação de previdência complementar, o que se tem por inadmissível à luz do princípio da função social dos contratos. Em seguida, apela para o Princípio da Proporção Contributiva, existente também com relação às contribuições no artigo 21 da LC 109/01, quando se trata do reequilíbrio de Plano de Benefícios, desequilibrado por déficit de reservas.

Nas duas mensagens anteriores já me ocupei demonstrando a INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA ao reequilíbrio de plano de benefícios desequilibrado por excesso de reservas, quando se trata de GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.  Já no que tange ao segundo aí empregado, argumento EXTENSIVO desse mesmo princípio, porque usado no artigo 21, ressalte-se que o PRÓPRIO ARTIGO 21 RESTRINGIU O ALCANCE ao âmbito do PLANO DE BENEFÍCIOS DEFICITÁRIO, exatamente porque, é claro, tratando-se ou de AUMENTAR CONTRIBUIÇÕES OU DIMINUIR BENEFÍCIOS, assuntos sob o comando dos Princípios do DIREITO ADQUIRIDO e daquele já invocado pelo Relatório, o da LIBERDADE CONTRATUAL, impende EQUACIONAMENTO, isto é, NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES TODAS INERESSADAS.

5.              O Relatório apela, então, para a autoridade de Wladimir Novaes Martinez que, afirma o Relatório, em “Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar, São Paulo, LTr, 2003, p.203” discorre como segue:

Assim como no art. 21 cuidara do déficit, neste art. 20, a LBPC dispõe sobre o resultado positivo apurado nos exercícios, procurando dar-lhe escopo específico.
Claramente, informa tratamento igual, pois plano com déficit ou com superávit é desequilibrado.
A doutrina discute a propriedade do superávit; se pertence à patrocinadora ou participante ou, ainda, se é direito da entidade. Aparentemente, é do plano de benefícios, mas, como este não tem personalidade jurídica, trata-se de bem da EPC, mas, dependendo da convenção, parte do seu montante (a derivada da fração patronal) poderá voltar aos cofres da provedora através de entrega pura ou compensação futura.

Desconheço essa obra de Wladimir Novaes Martinez de 2003. Conheço, e muito bem, duas obras do autor, uma delas aquela da qual colhi diretrizes que me orientam nos comentários contidos nestas três mensagens ao Pedro Ferreira, o Curso de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2011, obra em 1504 páginas e 214 capítulos, sendo o ultimo exatamente sobre “Destino do Superávit”, do qual cito as seguintes passagens:

“Volição do legislador – A LBPC (é a LC l09/01) não deseja que a reformulação do plano de benefícios signifique AUTOMATICAMENTE A MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES; oferece-se APENAS A OPÇÃO ENTRE: REDUZIR CONTRIBUIÇÕES OU AUMENTAR BENEFÍCIOS.” (pg. 1502)
“Para se apreender a vontade do legislador, conviria definir o detentor dos capitais acumulados pelos contribuintes... conclui-se ser um bem da EFPC, que inspirará no interesse coletivo e não exclusiva, CENTRADA E ESPECIFICAMENTE NO INTERESSE VOLITIVO DOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS (“Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar”, São Paulo: LTr, 2003, p. 203)”
“Destinatários do valor: ...não há falar em isonomia entre os participantes ativos e os participantes assistidos; os participantes assistidos têm direito ao benefício pactuado com a entidade (LBPC, art.68, §1º) e, ainda, a irredutibilidade deste benefício.” 
Como entendo todo esse conjunto de citações? É INDISCUTÍVEL O QUE ELE PENSA: reduzir contribuições ou aumentar benefícios, SOMENTE ELAS são as formas de EQUILIBRAR PLANO DE BENEFÍCIOS SUPERAVITÁRIO.  A EFPC, proprietária da RESERVA ESPECIAL é que tem o poder de decidir sobre ESSA ALTERNATIVA, sendo que NEM OS PARTICIPANTES ATIVOS TÊM  DIREITO A PARTICIPAR DESSE AUMENTO DE BENEFÍCIOS, MUITO MENOS O PATROCINADOR.

6.              O Relatório prossegue dizendo que reversão de valores não é distribuição de lucros, porque o excesso de reservas é resultado de negócios, que só é conhecido no ato da apuração.

Não concordo com essa afirmação. As entidades hoje conhecem perfeitamente a situação econômica onde se encontram e se conduzem conscientes no sentido de obter determinados resultados que, indubitavelmente podem falhar, por motivos súbitos e imprevistos que, por vezes, acontecem.

 

7.              O Relatório afirma que não partilhar a distribuição da Reserva Especial com o Patrocinador, que voluntariamente contribuiu mensalmente para o Plano de Benefícios de seus empregados é PRESTIGIAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, precisamente da EFPC que não tem finalidade lucrativa.

Não concordo. O Patrocinador não instituiu o Plano de Benefícios ou a ele aderiu por simples magnanimidade. Ele o fez para o bem próprio, como o próprio Ministério da Previdência Social esclarece em seu site nos documentos que difundem informações sobre o Regime da Previdência Complementar. E o Patrocinador sabe que Contribuição de Patrocínio é transferência definitiva de parte de seu patrimônio para o patrimônio da EFPC com destinação única: pagar benefícios previdenciários. (Ver minhas duas mensagens anteriores)
 
Inexiste enriquecimento ilícito da EFPC, já que esta é obrigada a distribuir o excesso de reservas entre os assistidos. E nem destes, sobretudo, porque esta distribuição é LEGAL e, se respeitado o artigo 18 da LC 109/01, de valores módicos.

Mais. Enriquecimento ilícito do PATROCINADOR é o que está promovendo a REVERSÃO DE VALORES INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CGPC 26/01, que MUTILA A LC 109/01 ELIMINANDO-LHE TAMBÉM OS ARTIGOS (4º, 31-§1º, e 32-§único). Acaba sub-repticiamente uma das FUNDAMENTAIS DIFERENÇAS ENTRE EFPC e EAPC. Como se constata, o ARGUMENTO CENTRAL DO RELATÓRIO (a Reversão de Valores preserva uma das características fundamentais da EFPC, pessoa jurídica SEM FINS LUCRATIVOS) parece-me um EQUÍVOCO. A Reversão de Valores transforma a EFPC EM UMA EAPC, ACABA COM A EFPC, e promove o ENRIQUECIMENTO ILEGAL DO PATROCINADOR. (Ver a primeira Mensagem ao Pedro Ferreira). Note-se que o valor da Contribuição do PATROCINADOR goza de ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (MPS/SPC-Cartilha do Participante)
8.              O Relatório reporta-se então ao tratamento que diversos países dão a essa questão da distribuição do excesso de reservas previdenciárias do Plano de Benefícios e alega a opinião de Luiz Fernando Brum de que o Brasil tem a solução do meio termo, que seria a melhor.

Não concordo. Acho que a LC 109/01 tem a melhor solução, porque é a LEGAL, enquanto, na prática, temos a pior solução, a REVERSÃO DE VALORES, porque ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.

9.              O Relatório conclui então que a Reversão de Valores é LEGAL. Registra que as reservas de contingência e especial não se justificam em Plano de Benefícios em extinção.

Não concordo com a legalidade da Reversão de Valores e acho que tenho muitos e fortes argumentos para não concordar. E se as reservas de contingência e especial não se justificam em Plano de Benefícios em extinção, elas, a meu ver, em existindo, deveriam ser distribuídas entre os Assistidos, em razão dos mandamentos da LC 109/01. Acho, todavia, que, no tocante a determinado Plano de Benefício, que conheço, essa medida seria muito arriscada. (Ver minhas duas mensagens anteriores)

10.           O Relatório, então, encerra-se com a afirmação de que a adoção da Reversão de Valores é ato soberano do Conselho Deliberativo da EFPC, de acordo com os termos do artigo 20 da Resolução CGPC 26/08.

A meu ver, nem sempre o Conselho Deliberativo tem essa autonomia, já que, se a EFPC é de Patrocinador estatal ou ligado a Estatal, se existe Reserva Especial e as Contribuições já estão suspensas e, finalmente, se essa situação já perdura há três anos, o reequilíbrio é obrigatório e só poderá ser feito na forma de Reversão de Valores, de acordo com § 2º do artigo 15 da Resolução CGPC 26/08: “Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.”

E, além disso, existe o artigo 21 da Resolução CGPC 26/08, que exige manifestação do Patrocinador estatal e também o artigo 11 da LC 108/01 que estabelece a composição paritária do Conselho Deliberativo, com Presidente indicado pelo Patrocinador e dotado do voto de minerva.

11.            O Relatório adiciona a opinião de que, não havendo a partilha da Reserva Especial com o Patrocinador, se está perpetrando ataque destrutivo ao Regime Previdenciário Brasileiro, porquanto ao Patrocinador caberia apenas o papel de sujeito de obrigações.

Eis aí outro caso de mutilação da LC 109/01. É patente que este é o único papel conferido por ela ao Patrocinador de Plano de Benefícios Previdenciários: sujeito de obrigações, a de pagar a Contribuição (artigos 20 e 21 e outros da LC 109/01 e, inclusive artigo 202 da  CF) e a de supervisionar a EFPC (artigo 41).

12.            O Relatório conclui, pois, que a Reversão de Valores não representa extrapolação dos poderes normativos de que está investido o CGPC, inexistindo ilegalidades nos artigos 11, 15 e 20 da Resolução CGPC 26/01.

Em razão de tudo que expus nestas três mensagens para você, Pedro Ferreira, não concordo com essa conclusão. E acho que lhe estou prestando a colaboração que você pediu aos colegas previdenciários. 

 

 

 

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2 comentários:

  1. Mestre Edgardo,

    Este é para lhe agradecer em especial a riqueza de detalhes e a profundidade com que aborda esse tema tão importante que é o da previdência complementar.
    Nunca aprendi tanto, em tão pouco tempo, sobre essa matéria.
    Raros foram meus professores que detinham esse verdadeiro dom: o de ser um educador!
    Seus ensinamentos já estão fazendo efeito prático em ação que movo contra o BB na Justiça do Trabalho. Tenho repassado a meu advogado aspectos suscitados sobre a diferença entre aposentadoria por conta do empregador e aquela objeto de vinculação à EFPC. Em 1a. instancia o magistrado reconheceu meu direito, mas considerou-o prescrito. Hoje meu advogado disse-me que ingressou no TRT preocupado, quase certo de que a Turma Julgadora iria manter a prescrição. Efetuou brilhante sustentação oral, resultando que a desembargadora relatora pediu vistas do processo. Existe, então, a possibilidade de que seu voto seja revisto, seguindo, aliás, jurisprudência firmada pelo TST: prescrevem as parcelas em cinco anos, mas não o direito.
    Saúde, paz e longa vida.

    Abraços,
    Luiz Faraco

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  2. É isso mesmo, o que já li em outros julgamentos: em caso de prestações, as passadas, até cinco anos, NÃO PRESCREVEM. Obrigado pela manifestação. É estímulo para prosseguir demonstrando o alcance da LEI.
    Edgardo Amorim Rego

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