O Relatório
enfoca o questionamento da utilização do superávit para pagamentos de dívidas
(artigo 11) da EFPC junto ao Patrocinador de Planos de Benefícios, bem como de
parcela do excesso das Reservas (artigos 15 e 20 da Resolução CGPC 26/08) na
forma do instituto da Reversão de Valores.
Restrinjo meus comentários ao
questionamento dos gastos do excesso de reservas previdenciárias, na forma
preconizada pelo instituto da Reversão de Valores.
1.
O
Relatório entende que a solução do questionamento se esclarece com o
conhecimento de que o Plano de Benefícios da Previdência Complementar fechada,
porque não lucrativo, se destina ao pagamento do benefício previdenciário
contratado aos Assistidos, não se admitindo qualquer pagamento que construa
modalidades de fortunas superavitárias, consoante prescreve o artigo 202 da
Constituição e os artigos 18, 31 e 32 da LC 109/01. Cita, em confirmação, o
estudo de Daniel Puiirio que afirma que, ao longo da existência laboral, o trabalhador
paga Contribuições à EFPC, cuja renda deverá proporcionar-lhe na época da inatividade
o mesmo padrão de vida da época de atividade. Afirma que essa argumentação, QUE
BEIRA A OBVIEDADE, é para demonstrar que a EFPC não é uma empresa criada para
proporcionar lucros que serão distribuídos pelos seus associados capitalistas. O
Regime de Previdência Complementar Fechada é a capitalização das reservas, com
o fim ÚNICO de que os Participantes usufruam, na época da inatividade, o PADRÃO
ECONÔMICO da época de atividade, dentro dos limites contratados por eles nos
planos de benefícios. A distribuição do resultado superavitário da EFPC,
portanto, não pode ser confundida com a repartição de lucros de uma empresa.
Concordo
com o argumento óbvio de que EFPC não é EMPRESA. Concordo que o Regime da
Previdência Complementar existe para proporcionar na época futura da
inatividade o mesmo padrão econômico da época de atividade laboral. Mas, não
concordo com que, como se está insinuando, o VALOR CONTRATADO É TÃO FIXO QUE
NÃO POSSA SER REAJUSTADO PERMANENTE OU TEMPORARIAMENTE.
Essa
afirmação não está coerente com o artigo 202 da Constituição (nada aí afirma
que o VALOR CONTRATADO NÃO POSSA SER REAJUSTADO), com o texto da LC 109/01 e
108/01 (ver todos os argumentos elencados na minha primeira mensagem),
especificamente com os EXATOS TERMOS dos artigos 19 e 20 da LC 109/01 (TODA
RESERVA, INDISTINTAMENTE, É PATRIMÔNIO SEPARADO PARA PAGAMENNTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS), com os próprios termos do artigo 18 da própria Resolução CGPC
26/08, nem com a História do Regime da Previdência Complementar iniciado pela
Lei 6435/77 (ver o argumento que elenquei na primeira mensagem).
2.
O
Relatório continua explicando que o resultado anual de um Plano de Benefícios
da EFPC é apurado com extraordinária responsabilidade e técnica, inclusive
levado ao conhecimento do órgão estatal fiscalizador. Assume alta relevância
por dois motivos: as reservas são a garantia de pagamento dos benefícios
contratados (inadmissível o déficit) e o Plano de Benefícios tem mero objetivo
social (inadmissível atividade econômica lucrativa, o lucro, o superávit).
Nós, todos
os Participantes e Assistidos, confiamos nisso.
3.
O
Relatório explica que o artigo 20 manda que superávit até 25% das reservas
matemáticas constitua Reserva de Contingência e que todo excesso sobre a
Reserva de Contingência constitua a Reserva Especial para REVISÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. SE ESTA EXIGIR REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO, ESSA REDUÇÃO SUBMETER-SE-Á
AO PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA, CONTEMPLANDO TODOS OS CONTRIBUINTES,
INCLUSIVE O PATROCINADOR. O artigo 21manda que o déficit seja equacionado por
aumento de contribuição de Patrocinador, Participante e Assistido, segundo o
Princípio da Proporção contributiva, ou pela redução do valor dos benefícios a
conceder. E ressalta: “existe
uma especial preocupação da lei em predestinar a solução tanto dos resultados
deficitários quanto dos resultados superavitários e, em qualquer das hipóteses,
tais resultados serão redirecionados para os • próprios contribuintes do plano,
sejam patrocinadores ou participantes e assistidos, ...”
Admira-me que
este relatório NÃO se tenha preocupado com a análise básica para a solução deste
assunto do instituto da reversão de valores: análise do conceito jurídico de
RESERVA, ignorando por completo o artigo 19 da LC 109/01. A doutrina jurídica,
portanto, que o embasa MUTILA A LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a LC
109/01. Ela também não leva em conta o CONJUNTO DA LC 109/01. Restringe seu
embasamento ao fato econômico e jurídico de que a EFPC não é empresa, não é
lucrativa!
Outro aspecto
muito importante: o CONCEITO DE REVISÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS, que embasa a
análise feita do artigo 20 pelo Relatório. A Nota Técnica afirmava: revisão de
Plano de Benefícios é reconsiderar todo o cálculo atuarial para cumprir o
artigo 18. Há excesso de Reserva porque a Contribuição está excessiva? Então,
reduza-se, até suspenda-se a Contribuição. ESSA É A PRIMEIRA PREOCUPAÇÃO DA LC
109/01, como, aliás, muito bem afirma o Relatório: a garantia do EQUILÍBRIO do
Plano de Benefícios. Feito o ajuste da Contribuição, e ainda persistindo
EXCESSO DE RESERVA, nada mais resta que cumprir os artigos 19 e 20, a saber,
GASTAR A RESERVA ESPECIAL - porque RESERVA DE PLANO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS TAL QUAL AS DUAS OUTRAS - NA SUA FINALIDADE, isto é, SOMENTE NO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (Ver os argumentos desenvolvidos nas
minhas duas mensagens anteriores).
Sabe quem manda
isso? Não é apenas o artigo 20 da LC 109/01. É o próprio nome “RESERVA
ESPECIAL” E também a expressão “para revisão do Plano de Benefícios”. Já
afirmei, em texto antigo sobre o assunto, que a RESERVA ESPECIAL É ALÉRGICA À
REVERSÃO DE VALORES. Sabe também quem diz isso? O autor citado pelo Relatório,
Wladimir Novaes Martinez, como se discutirá adiante.
4.
O
Relatório, então, ocupa-se com os artigos 15 e 20 da Resolução CGPC 26/08. E
diz que eles cumprem os mandamentos dos artigos 20 e 21 da LC 109/01, que não
admitem Plano de Benefícios desequilibrado, quer por excesso quer por déficit
de reservas, e conclui que os mandamentos da Resolução cumpre com as normas do
artigo 20 da LC 109/01, porque, o artigo 20-§3º da LC 10/01 manda que, em caso
de reequilíbrio mediante a redução das
Contribuições, seja obedecido o Princípio da Proporção Contributiva. Se esse
princípio comanda o reequilíbrio pelo lado do RECEBIMENTO da Contribuição,
também comanda o reequilíbrio pelo lado dos GASTOS com pagamento de BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. Não obedecê-lo é não
guiar-se pelo Princípio da Isonomia, da Justiça, podendo inclusive caracterizar
enriquecimento sem causa de uma das partes da relação de previdência
complementar, o que se tem por inadmissível à luz do princípio da função social
dos contratos. Em seguida, apela para o Princípio da Proporção Contributiva,
existente também com relação às contribuições no artigo 21 da LC 109/01, quando
se trata do reequilíbrio de Plano de Benefícios, desequilibrado por déficit de
reservas.
Nas
duas mensagens anteriores já me ocupei demonstrando a INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DE PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA ao reequilíbrio de plano de benefícios
desequilibrado por excesso de reservas, quando se trata de GASTOS DE RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS. Já no que tange ao
segundo aí empregado, argumento EXTENSIVO desse mesmo princípio, porque usado
no artigo 21, ressalte-se que o PRÓPRIO ARTIGO 21 RESTRINGIU O ALCANCE ao
âmbito do PLANO DE BENEFÍCIOS DEFICITÁRIO, exatamente porque, é claro, tratando-se
ou de AUMENTAR CONTRIBUIÇÕES OU DIMINUIR BENEFÍCIOS, assuntos sob o comando dos
Princípios do DIREITO ADQUIRIDO e daquele já invocado pelo Relatório, o da
LIBERDADE CONTRATUAL, impende EQUACIONAMENTO, isto é, NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES
TODAS INERESSADAS.
5.
O
Relatório apela, então, para a autoridade de Wladimir Novaes Martinez que,
afirma o Relatório, em “Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar,
São Paulo, LTr, 2003, p.203” discorre como segue:
Assim como no
art. 21 cuidara do déficit, neste art. 20, a LBPC dispõe sobre o resultado
positivo apurado nos exercícios, procurando dar-lhe escopo específico.
Claramente,
informa tratamento igual, pois plano com déficit ou com superávit é
desequilibrado.
A doutrina
discute a propriedade do superávit; se pertence à patrocinadora ou participante
ou, ainda, se é direito da entidade. Aparentemente, é do plano de
benefícios, mas, como este não tem personalidade jurídica, trata-se de bem da
EPC, mas, dependendo da convenção, parte do seu montante (a derivada da fração
patronal) poderá voltar aos cofres da provedora através de entrega pura ou
compensação futura.
Desconheço essa
obra de Wladimir Novaes Martinez de 2003. Conheço, e muito bem, duas obras do
autor, uma delas aquela da qual colhi diretrizes que me orientam nos
comentários contidos nestas três mensagens ao Pedro Ferreira, o Curso de
Direito Previdenciário, 4ª edição, 2011, obra em 1504 páginas e 214 capítulos,
sendo o ultimo exatamente sobre “Destino do Superávit”, do qual cito as
seguintes passagens:
“Volição do
legislador – A LBPC (é a LC l09/01) não deseja que a reformulação do plano de
benefícios signifique AUTOMATICAMENTE A MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES; oferece-se
APENAS A OPÇÃO ENTRE: REDUZIR CONTRIBUIÇÕES OU AUMENTAR BENEFÍCIOS.” (pg. 1502)
“Para se
apreender a vontade do legislador, conviria definir o detentor dos capitais
acumulados pelos contribuintes... conclui-se ser um bem da EFPC, que inspirará
no interesse coletivo e não exclusiva, CENTRADA E ESPECIFICAMENTE NO INTERESSE
VOLITIVO DOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS (“Comentários à Lei Básica da
Previdência Complementar”, São Paulo: LTr, 2003, p. 203)”
“Destinatários
do valor: ...não há falar em isonomia entre os participantes ativos e os
participantes assistidos; os participantes assistidos têm direito ao benefício
pactuado com a entidade (LBPC, art.68, §1º) e, ainda, a irredutibilidade deste
benefício.”
Como entendo todo
esse conjunto de citações? É INDISCUTÍVEL O QUE ELE PENSA: reduzir
contribuições ou aumentar benefícios, SOMENTE ELAS são as formas de EQUILIBRAR
PLANO DE BENEFÍCIOS SUPERAVITÁRIO. A
EFPC, proprietária da RESERVA ESPECIAL é que tem o poder de decidir sobre ESSA
ALTERNATIVA, sendo que NEM OS PARTICIPANTES ATIVOS TÊM DIREITO A PARTICIPAR DESSE AUMENTO DE
BENEFÍCIOS, MUITO MENOS O PATROCINADOR.
6.
O
Relatório prossegue dizendo que reversão de valores não é distribuição de
lucros, porque o excesso de reservas é resultado de negócios, que só é
conhecido no ato da apuração.
Não
concordo com essa afirmação. As entidades hoje conhecem perfeitamente a
situação econômica onde se encontram e se conduzem conscientes no sentido de
obter determinados resultados que, indubitavelmente podem falhar, por motivos
súbitos e imprevistos que, por vezes, acontecem.
7.
O
Relatório afirma que não partilhar a distribuição da Reserva Especial com o
Patrocinador, que voluntariamente contribuiu mensalmente para o Plano de
Benefícios de seus empregados é PRESTIGIAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO,
precisamente da EFPC que não tem finalidade lucrativa.
Não
concordo. O Patrocinador não instituiu o Plano de Benefícios ou a ele aderiu
por simples magnanimidade. Ele o fez para o bem próprio, como o próprio
Ministério da Previdência Social esclarece em seu site nos documentos que
difundem informações sobre o Regime da Previdência Complementar. E o Patrocinador sabe que
Contribuição de Patrocínio é transferência definitiva de parte de seu
patrimônio para o patrimônio da EFPC com destinação única: pagar benefícios
previdenciários. (Ver minhas duas mensagens anteriores)
Inexiste
enriquecimento ilícito da EFPC, já que esta é obrigada a distribuir o excesso
de reservas entre os assistidos. E nem destes, sobretudo, porque esta
distribuição é LEGAL e, se respeitado o artigo 18 da LC 109/01, de valores
módicos.
8.
O
Relatório reporta-se então ao tratamento que diversos países dão a essa questão
da distribuição do excesso de reservas previdenciárias do Plano de Benefícios e
alega a opinião de Luiz Fernando Brum de que o Brasil tem a solução do meio
termo, que seria a melhor.
Não
concordo. Acho que a LC 109/01 tem a melhor solução, porque é a LEGAL,
enquanto, na prática, temos a pior solução, a REVERSÃO DE VALORES, porque
ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.
9.
O
Relatório conclui então que a Reversão de Valores é LEGAL. Registra que as
reservas de contingência e especial não se justificam em Plano de Benefícios em
extinção.
Não
concordo com a legalidade da Reversão de Valores e acho que tenho muitos e
fortes argumentos para não concordar. E se as reservas de contingência e
especial não se justificam em Plano de Benefícios em extinção, elas, a meu ver,
em existindo, deveriam ser distribuídas entre os Assistidos, em razão dos
mandamentos da LC 109/01. Acho, todavia, que, no tocante a determinado Plano de
Benefício, que conheço, essa medida seria muito arriscada. (Ver minhas duas mensagens
anteriores)
10.
O
Relatório, então, encerra-se com a afirmação de que a adoção da Reversão de
Valores é ato soberano do Conselho Deliberativo da EFPC, de acordo com os
termos do artigo 20 da Resolução CGPC 26/08.
A meu ver, nem
sempre o Conselho Deliberativo tem essa autonomia, já que, se a EFPC é de
Patrocinador estatal ou ligado a Estatal, se existe Reserva Especial e as
Contribuições já estão suspensas e, finalmente, se essa situação já perdura há
três anos, o reequilíbrio é obrigatório e só poderá ser feito na forma de Reversão de Valores,
de acordo com § 2º do artigo 15 da Resolução CGPC 26/08: “Em relação aos planos
de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108,
de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva
ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da
proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do
patrocinador neste sentido.”
E, além disso,
existe o artigo 21 da Resolução CGPC 26/08, que exige manifestação do
Patrocinador estatal e também o artigo 11 da LC 108/01 que estabelece a composição
paritária do Conselho Deliberativo, com Presidente indicado pelo Patrocinador e
dotado do voto de minerva.
11.
O Relatório adiciona a opinião de que, não
havendo a partilha da Reserva Especial com o Patrocinador, se está perpetrando
ataque destrutivo ao Regime Previdenciário Brasileiro, porquanto ao
Patrocinador caberia apenas o papel de sujeito de obrigações.
Eis
aí outro caso de mutilação da LC 109/01. É patente que este é o único papel
conferido por ela ao Patrocinador de Plano de Benefícios Previdenciários:
sujeito de obrigações, a de pagar a Contribuição (artigos 20 e 21 e outros da LC 109/01 e, inclusive
artigo 202 da CF) e a de supervisionar a
EFPC (artigo 41).
12.
O Relatório conclui, pois, que a Reversão de
Valores não representa extrapolação dos poderes normativos de que está
investido o CGPC, inexistindo ilegalidades nos artigos 11, 15 e 20 da Resolução
CGPC 26/01.
Em
razão de tudo que expus nestas três mensagens para você, Pedro Ferreira, não
concordo com essa conclusão. E acho que lhe estou prestando a colaboração que
você pediu aos colegas previdenciários.
.
Mestre Edgardo,
ResponderExcluirEste é para lhe agradecer em especial a riqueza de detalhes e a profundidade com que aborda esse tema tão importante que é o da previdência complementar.
Nunca aprendi tanto, em tão pouco tempo, sobre essa matéria.
Raros foram meus professores que detinham esse verdadeiro dom: o de ser um educador!
Seus ensinamentos já estão fazendo efeito prático em ação que movo contra o BB na Justiça do Trabalho. Tenho repassado a meu advogado aspectos suscitados sobre a diferença entre aposentadoria por conta do empregador e aquela objeto de vinculação à EFPC. Em 1a. instancia o magistrado reconheceu meu direito, mas considerou-o prescrito. Hoje meu advogado disse-me que ingressou no TRT preocupado, quase certo de que a Turma Julgadora iria manter a prescrição. Efetuou brilhante sustentação oral, resultando que a desembargadora relatora pediu vistas do processo. Existe, então, a possibilidade de que seu voto seja revisto, seguindo, aliás, jurisprudência firmada pelo TST: prescrevem as parcelas em cinco anos, mas não o direito.
Saúde, paz e longa vida.
Abraços,
Luiz Faraco
É isso mesmo, o que já li em outros julgamentos: em caso de prestações, as passadas, até cinco anos, NÃO PRESCREVEM. Obrigado pela manifestação. É estímulo para prosseguir demonstrando o alcance da LEI.
ResponderExcluirEdgardo Amorim Rego