A LC 109/01, portanto, foi elaborada exatamente para isso, para ser,
desenhar o edifício jurídico da Previdência Complementar, realizar esses quatro
conceitos: reservas, benefícios previdenciários, contratados e complementares.
A primeira preocupação do legislador foi
criar blindagem jurídica para o empregador. Essa foi a primeira preocupação da
engenharia jurídica que formulou a LC 109/01: “Art. 2o O regime de previdência complementar é
operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo
principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário,
na forma desta Lei Complementar.”
Esse artigo está exatamente afirmando que a relação
jurídica de previdência complementar é entre EPC e Participante! Ela está
eliminando dessa relação o Empregador. Está protegendo o patrimônio do
Empregador, que não responde por compromisso algum da EFPC. Focamos aqui tão
somente a EFPC e os Planos de Benefícios Previdenciários de Benefício Definido.
A LC 109/01 herdou esse artigo da Lei 6435/77. E o
advogado da ADI da Contraf-Cut afirma que o legislador também manifestou, na
proposta daquela lei anterior, que ela também estava sendo instituída para
blindar os recursos da Previdência Complementar: os recursos da EFPC (entidade
fechada de previdência complementar) são reservas previdenciárias, são
separados para serem gastos no pagamento de benefícios previdenciários apenas.
De fato, a EFPC é pessoa jurídica, sem fim lucrativo,
sociedade civil ou fundação. É pessoa jurídica absolutamente distinta do
Empregador, com patrimônio próprio, com administração própria e finalidade
exclusiva: gerir planos de benefícios previdenciários. (Artigos 2º, 4º, 6º, 7º,
9º, 18, 19, 20, 21, 23, 31, 32, e 35 da
LC 109/01).
A EFPC é o INSS do Regime de Previdência Complementar.
É como a apresenta o artigo 2º da LC 109/01: “O regime de previdência
complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por
objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter
previdenciário...” A LC 109/01 blinda o Estado e o Empregador na pessoa
jurídica da EFPC, da mesma forma que a Constituição Federal, no artigo 201, e
as leis previdenciárias blindam este último no RGPS, conquanto se ache a ele
legalmente vinculado para efeito de custeio. É arquitetura jurídica bem
semelhante em ambos os casos, quanto à proteção ao Empregador e ao seu
patrimônio.
E qual é o papel do Empregador? Ele é Patrocinador do
Plano de Benefícios Previdenciários (Artigo 31). Claro que existe também o
Instituidor. Mas, aqui interessa-nos tão somente o Patrocinador. E como se
torna ele Patrocinador do Plano de Benefícios Previdenciários? Através do
Contrato de Patrocínio, contrato de adesão (artigo 13). Esse contrato, ensina o
Dr. Sergio d’Andreia Ferreira, é contrato de parceria entre o Empregador e a
EFPC. O Empregador se obriga a cooperar
com a EFPC para que ela obtenha sucesso na gestão e execução do Plano de
Benefícios Previdenciários. Ele é praticamente um compromisso de obrigação da
parte do Empregador: a obrigação de pagar a contribuição pactuada para formar o
patrimônio da EFPC, as reservas do Plano de Benefícios Previdenciários (Artigo
14-IV e 68). Adita-se também a obrigação de supervisionar o desempenho da EFPC
(Artigo 41-2º), obrigação essa que cabe principalmente ao Estado (Artigo 3-II).
Limita-se a estes dois deveres o papel legal do Patrocinador no Regime de
Previdência Complementar.
Assim, esta é a caracterização do papel do
Patrocinador na relação jurídica da Previdência Complementar: ele, sujeito das
obrigações de contribuir e de supervisionar, em razão do Contrato de Patrocínio
ao Plano de Benefícios Previdenciários, firmado com a EFPC, gestora e executora
do Plano de Benefícios Previdenciários (LC 109/01 artigos 2º e 13). O
Empregador não firma contrato algum com o empregado, com o Participante. O
Empregador não é o gestor, nem o executor do Plano de Benefícios
Previdenciários. A LC 109/01 criou a EFPC exatamente para fazer uma blindagem
jurídica, econômica e financeira do Empregador.
Qual é, então, o interesse do Empregador em se tornar
Patrocinador de um Plano de Benefícios Previdenciários? Ter bons e eficientes
empregados, ter empregados satisfeitos e sem a preocupação existencial da
seguridade social, evitar conflitos internos à empresa e no ambiente social. As
empresas só florescem em ambiente de previsibilidade, ordem e paz social.
Mas, isso constitui ônus excessivo, insustentável,
exclamaria alguém! A contribuição é ônus relativamente módico, que, com o
tempo, poderá até reduzir-se ou mesmo extinguir-se. E mais, ao longo do tempo,
a EFPC bem administrada que se torna autossustentável, nem mesmo transfere o
ônus do seu custo para a sociedade, já que ela passa a contribuir de tal forma
para o bem econômico da sociedade que se mantém apenas com parte das vantagens
econômicas, que gera para a sua sociedade. O patrimônio das EFPC é poupança de
longo prazo, fator importantíssimo para o desenvolvimento econômico das nações
nos tempos atuais. A EFPC cria condições econômicas e sociais, favoráveis à
sobrevivência e desenvolvimento das empresas. A EFPC, portanto, interessa, e
muito, ao empregador. Isso já o afirmou Bismark, o pai da previdência social
moderna, ao cria-la.
Voltemos ao estudo da LC 109/01. Vimos que o papel do
Patrocinador é o de reforço de garantia do Plano de Benefícios Previdenciários.
Já a relação previdenciária propriamente dita reside no negócio jurídico gerado
pelo Contrato de Participação, que é o contrato de filiação, contrato também de
adesão, do empregado ao Plano de Benefícios Previdenciários, firmado com a
EFPC. Nessa relação jurídica aparece como sujeito da obrigação de pagar o
benefício previdenciário a EFPC e como sujeito do direito de receber os
benefícios previdenciários o Participante. Por outro lado, aparece como sujeito
da obrigação de pagar a contribuição o Participante e como sujeito do direito
de recebe-la a EFPC. (Artigo 8º e 14-III)
O Contrato de Participação é o âmago da relação de
Previdência Complementar. Nela não entra o Patrocinador, porque ele só
participa do Contrato de Patrocínio. O Contrato de Participação é somente entre
EFPC e Participante, com relação ao Plano de Benefícios Previdenciários, que
tem o Empregador como Patrocinador, como Protetor, como Garantia. A EFPC é o
INSS do RPC, insistamos. Isso é reconhecido por Patrocinadores e EFPC em todas
as ações judiciais em que a relação previdenciária complementar é discutida. É
o escudo jurídico dos Patrocinadores.
Assim, a engenharia jurídica da LC 109/01, tendo como
modelo a própria engenharia jurídica do RGPS, desenha o edifício do RPC, onde
contratualmente, contrato de adesão:
- o Patrocinador, pelo Contrato de Patrocínio, só tem a obrigação de
pagar a contribuição e cooperar com o Estado na supervisão da EFPC (artigos
14-IV, 41-2 e 68);- o Participante, pelo Contrato de Participação, tem a obrigação de pagar a contribuição e o direito de receber o benefício previdenciário (Artigo 8º e 14-III);
- a EFPC, por esses dois e distintos contratos, tem o direito de receber a contribuição do Empregador e do Empregado, e tem a obrigação de pagar o benefício previdenciário ao empregado participante assistido, e somente a este. (Artigos 14-IV, 8º e 14-III).
Assim, Excelência, não existe a menor lógica, a menor legitimidade de
técnica hermenêutica na aplicação do Princípio de Isonomia (equidade
contributiva), extensiva do tratamento igualitário nas Contribuições para as
despesas com o Pagamento de Benefícios. Nas Contribuições os DOIS, Patrocinador
e Participante, são sujeitos da obrigação de pagar contribuição à EFPC. Já nas
despesas com o Pagamento de Benefícios, existe apenas UM sujeito de direito aos
benefícios, o Participante! E tudo isso fruto de dois contratos distintos.
Desta forma, o instituto da Reversão de Valores afronta a própria arquitetura
da LC 109, a finalidade para qual a LC 109/01 foi promulgada! Há algo de mais
absurdo? A Resolução, regulamento ancilar, destrói o próprio senhor ao qual
serve! Tem razão aquele advogado, quando afirmou: “fato inédito no Direito
brasileiro!”
Não se encerre este assunto sem alertar para o exato sentido de
benefício, a saber, vantagem. A Reversão de Valores é uma vantagem. Só que, no
nome e no intuito para que foi criada, não é um benefício previdenciário. E,
atente-se para o absurdo, já que, pelo artigo 19 da LC 109/01, deveria ser!
(continua)
Nenhum comentário:
Postar um comentário