O
Despacho de Indeferimento do Procurador da República em Goiás ao Inquérito
Civil Público, iniciado por Representação de sua lavra junto ao Tribunal do
Trabalho, contém citação do Ofício n° 115, de 14 de março de 2013 do Ministério
da Previdência Social, que me pareceu o documento que convenceu o Procurador da
legalidade e constitucionalidade da Reversão de Valores. Ele, portanto, era a
peça chave daquela decisão. Entretanto, ele não constava da documentação que me
fora enviada pela Lázara. Apelei para os préstimos de um amigo advogado, residente
no interior paulista, que possui faro canino para descobrir documentos
jurídicos e poder de perseguição leonina para obtê-los. Recebi-os somente noite
avançada de 7 do corrente mês. Esse é o motivo desta mensagem adicional: minha
opinião sobre os dois documentos produzidos pelo Ministério da Previdência
Social, a saber, a Nota Técnica e o Parecer Jurídico, à guisa de contribuição para seu trabalho de
convencimento do Ministério Público da ilegalidade e inconstitucionalidade da
Reversão de Valores.
Pressupostos Fáticos
Em 5 de setembro de 2012, Acórdão da
Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região afirmou
que “não há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de
valores decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao
participante, inclusive o assistido... mas a devolução, assim a reversão
direta, capitulada em seara diversa, não se coaduna com a norma legal que
caberia ser regulamentada, nisso advindo indevida invasão legislativa pelo
regulamento em relação à lei que apenas
poderia regulamentar, sem inovar ou estabelecer direito ou obrigação, como se
lei fosse. Nesse último particular, a Resolução CGPC-26/08 afronta a Lei
Complementar nº 109/01 e cabe ser fulminada...”
Agora, no dia 12 do mês de dezembro do ano que acaba de findar,
Juiz Federal de Porto Alegre admite, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5020149-60.2012.404.0000/SC, que “Dentro deste contexto, então, parece bastante
plausível a tese de que o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar tenha exorbitado das suas funções ao estabelecer, na parte final
do inciso III do artigo 20 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08, uma destinação para
a reserva especial que não está contemplada na LC nº 109/01.”
A opinião exarada pelo eminente
Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em memorável despacho
sobre a ADI, impetrada pela Contraf-Cut e ANAPAR, (outra peça jurídica de alto
teor de elaboração), onde ressalta com tal ênfase a desarmonia jurídica do
instituto da Reversão de Valores que até parece demonstrar inconformidade com a
obrigação de negar acolhimento da ação, em razão da categoria ancilar da
Resolução CGPC 26/08, onde se acha inserido:
"A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão:
quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras
editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no
caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor
hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto
de caráter meramente legal.
Esse aspecto que
venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes
ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC
nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6,
7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o
diploma legislativo mencionado (grifo meu).” O Ministro
até parece estar clamando pelo respeito ao Direito!
Pressupostos Doutrinários
-Orientação
ministrada pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em entrevista a
repórter de um jornal paulista: “A população só tem segurança jurídica a partir do
momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na constituição. É claro que
essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a
interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei.”
-A Constituição instituiu o Regime de
Previdência Complementar.
-Orientações ministradas pelo Mestre
Dr. Wladimir Novaes Martinez, autor citado pelo Parecer Jurídico, emitido pela
Consultoria Jurídica do MPS, no Curso de Direito Previdenciário, editora LTR
75, 4ª edição, São Paulo, 2011, de sua autoria:
*Princípios Aplicáveis (Capítulo
CLXXXIII, pg. 1277/79):
“A convenção encontra limite na lei e
na volição das pessoas.”
“Observadas a lei e o Regulamento
Básico, o desejo do participante é soberano; salvo quando afetado pela norma
pública ele é pleno e deve ser respeitado.”
*Aplicação e Interpretação (Capítulo
CLXXXIV, pg. 1280/89):
“Consentâneo com a Carta Magna, as
leis básicas e os decretos, e não se opondo ao Código Civil, o Regulamento Básico
atende às diferentes hipóteses.”
“A interpretação extensiva beneficia
o sujeito envolvido na relação... Evidentemente, essa inteligência não é
absoluta nem arreda a interpretação sistemática... Dificilmente, se poderá
criar prestação por via de interpretação extensiva, majorá-la ou estendê-la a
outra pessoa não beneficiária.”
“Analogia representa similitude de
cenários. Se insofismavelmente regrados, ela perde interesse, mas se os
comandos jurídicos são afins, têm a mesma estrutura, pressupostos, objetivos, e
um deles é mal construído, vale a remissão ao outro.”
“Suponha-se lacuna de regra relativa
à conjuntura prescrita noutro ordenamento. Primeiro, é necessário certificar-se
quanto à natureza do silêncio normativo, se ele é do tipo integrável, pois pode
ter havido esquecimento do elaborador da norma ou então vontade de não
disciplinar, isto é, não contemplar preceito para a hipótese.”
“A analogia não dispensa os cuidados
específicos da interpretação, como inteligência dos fatos, discernimento da
norma importada...”
“Assim buscar a vontade das partes é
a função primordial da interpretação, e essa é, praticamente, a única
determinação a respeito.”
“Algumas recomendações podem ser
elencadas:
a) Leitura do texto
estudado: Em certas circunstâncias, a dificuldade desparece após a leitura
detida do dispositivo... Convém verificar, também, o texto anterior, se
revogado, e a história da disposição. Esse esforço será aclarador.
j) Interpretação de
prescrição clara:... in claris cessat interpretativo.
n) Sentido social
da regra: O Direito Previdenciário, básico e complementar... é direito
protetivo.
q) Resultado
atingido: Recomposto o texto... olhe para o resultado. Veja se não é absurdo ou
contrário ao sistema.”
-A quarta orientação consiste no
Princípio Constitucional da Legalidade: “CF-artigo V-II- ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Análise da Nota
Técnica
Tese: O CGPC NÃO
EXORBITOU SUAS COMPETÊNCIAS AO REGULAR OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E DESTINAÇÃO
DE SUPERÁVIT dos planos de benefícios, operados pelas EFPC.
Argumento:
1.
A
Emenda Constitucional nº 20/88 instituiu a norma constitucional do equilíbrio
financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, de modo que as reservas
constituídas garantam o benefício contratado. Logo, os cálculos estatísticos e
matemáticos devem amparar-se em princípios técnicos e em condições contratuais,
afirma a Nota.
Não concordo com
a afirmação de que o artigo 202 instituiu a norma constitucional do equilíbrio
financeiro e atuarial das reservas com o valor do benefício contratado, porque:
- O que manda o caput
é que o regime de previdência privada consista basicamente na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado, atribuindo à lei complementar o
encargo das especificações. Logo, o Plano de Benefício pode ser e é financeira
e atuarialmente sempre superavitário, até 25%. Rigorosamente falando, ele só
não poderia ser deficitário.
- Os §§2º e 3º
pressupõem que essas reservas sejam providas através de contribuições do
empregador, do patrocinador e do empregado.
- O Princípio do
Equilíbrio financeiro e atuarial, a meu ver, foi estabelecido pela LC 109/01
nos artigos 3º e 7º. E, assim mesmo, entendo que existam dois tipos de
equilíbrio, o financeiro e atuarial (reservas matemáticas=valor dos benefícios
contratados) e o equilíbrio jurídico (o nível do conjunto reservas matemáticas
e reserva de contingência), sendo que este eventualmente (até por três anos
pode ser adicionado da reserva especial) e, segundo a Resolução CGPC 26/08, até
mesmo quando já partilhada entre Patrocinador e Participantes, a Reserva
Especial continua constituindo garantia dos benefícios contratados (LC 109/01,
artigos 19 e 20, e Resolução CGPC 26/08, artigo 18).
2.
A
Nota afirma em seguida que o artigo 1º da LC l09/01 manda, em razão da citação
do artigo 202 da Constituição que a garantia dos benefícios seja regulada pelo
contrato constituído pelo Regulamento do Plano de Benefícios.
Acho que esse
artigo lº diz isso e também algo muito mais importante, a saber, que esse
contrato está enquadrado no REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, isto é, como
afirma acima Wladimir Novaes Martinez, submete-se a um conjunto de normas
legais, de modo que NORMA CONTRATUAL QUE AFRONTE AS LEGAIS É NULA.
3.
A
Nota explica, então, a dificuldade de se obter o equilíbrio entre reservas e
benefícios contratados, porque o trabalho atuarial de estabelecer o valor exato
das reservas depende de vários parâmetros probabilísticos e de difícil
previsibilidade (perfil demográfico, longevidade do grupo de participantes,
inflação, taxa de juros, retorno dos investimentos, política de pessoal da
empresa como promoções, reajustes salariais negociados, rotatividade), baseados
em estatísticas (tempo passado) e eventos probabilísticos (tempo futuro, trinta
ou mais anos).
Concordo.
4.
A
Nota reporta-se ao artigo 22 da LC 109/01 que obriga reavaliação atuarial anual
e (artigos 18 e 19) o concomitante ajuste da Contribuição (manter, aumentar ou
diminuir) para que TODOS OS RECURSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ESTEJAM EQUILIBRADOS
COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS, segundo os critérios da fiscalização estatal.
Concordo
com o que esclarece a respeito do artigo 22 e 18. Mas, há algo importante nesse
mandamento do artigo 18, a saber: obedecido ele, o desequilíbrio seria
rotineiramente insignificante, salvo épocas de instabilidade econômica
acentuada. E, no que diz respeito, ao artigo 19, ele diz muito mais do que a
Nota expressa. O artigo 19 é a transcrição do caput do artigo 202 da
Constituição: AS CONTRIBUIÇÕES, SEPARADAS COMO RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS,
SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Os que advogam a
legalidade e constitucionalidade da Reversão de Valores costumam IGNORAR POR
COMPLETO ESTE ARTIGO 19. Eles mutilam a LC 109/01, extirpando vários artigos, o
principal deles esse ARTIGO 19, QUE PRESCREVE O DESTINO DAS RESERVAS (TODAS,
pois o diz explicitamente, SEM FAZER EXCEÇÃO A NENHUMA DELAS) DO PLANO DE BENEFÍCIOS:
PAGAR BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. Esta Nota ainda bem que o cita, timidamente,
é verdade, silenciando o IMPORTANTÍSSIMO MANDAMENTO QUE ESSE ARTIGO É.
5.
A
Nota conclui que a questão do superávit e do déficit é um desvio, uma exceção à
regra do equilíbrio, e que o nível de contribuições e acumulação de recursos
deve ser pautado pela necessidade de garantir reservas financeiras na
equivalência entre os compromissos e os recursos que irão garantir o seu
pagamento.
Não
concordo totalmente com o que aí acima foi dito. O equilíbrio é uma obrigação legal,
na minha opinião. É meta a ser perseguida sempre, mas há o risco da adoção de
política de investimentos e de deterioração do valor dos benefícios
previdenciários, com o propósito deliberado de produzir EXCESSO DE RESERVAS
que, mediante diversas formas de ilegalidades, à semelhança desse instituto da
Reversão de Valores, beneficiarão o Patrocinador Capitalista ou Estatal. Esse é
um dos motivos da norma do artigo 3º-VI que, a meu ver, coloca o poder de coibição
no próprio domínio do Estado e não vem sendo atualmente cumprida, de tal sorte
que, transformadas as EFPC em EAPC, passam a produzir lucro e a enriquecer
ilicitamente os Patrocinadores Capitalistas e Estatais.
O
artigo 3º-II da LC 109 não entrega o Plano de Benefícios Previdenciários ao
domínio dos projetos financeiros do Governo de Plantão, não. Apenas manda que
ele deve compatibilizar-se com esses projetos, enquadrar-se nos interesses
desse BEM SOCIAL SUPERIOR, SEM PERDER AS SUAS CARACTERÍSTICAS, SEM DESVIAR-SE
DE SUA FINALIDADE ESPECÍFICA E SEM DESCUMPRIR LEI ALGUMA DO PAÍS, isto é,
DENTRO DO ESTADO DE DIREITO.
6.
A
Nota, em seguida, explica que os artigos 20 e 21 definem critérios de garantir
segurança e estabilidade ao Plano de Benefícios, impedindo a utilização
inadequada quer do superávit quer do déficit de reservas, aquele mediante a
constituição da Reserva de Contingência (até 25% das reservas técnicas) e da
Reserva Especial (qualquer excesso acima da Reserva de Contingência).
Indiscutivelmente
esses artigos têm essa finalidade de conferir garantia reforçada ao pagamento
dos benefícios previdenciários. No meu entendimento, tanto isso é evidente que
ambos foram elaborados, de modo a expressar COMO E QUANDO SE GASTAM O
PATRIMÔNIO SEPARADO (AS RESERVAS) NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Noutras palavras, eles constituem também a NORMA QUE FIXA O NÍVEL DE EQUILÍBRIO
JURÍDICO DO PLANO E A FORMA DE REEQUILÍBRAR O PLANO DE BENEFÍCIOS,
desequilibrado por EXCESSO ou DEFICIÊNCIA DE RESERVAS.
Com
efeito, o artigo 18-3º manda: “As RESERVAS TÉCNICAS, provisões e fundos de cada
plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender
permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de
benefícios...”
O
artigo 19 manda: As Contribuições, separadas como RESERVAS DO PLANO DE
BENEFÍCIOS, SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
O
artigo 20 manda as Reservas Matemáticas (reservas=compromissos contratados)
gastam-se nos pagamentos rotineiros dos benefícios previdenciários contratados.
EXCESSO DE RESERVAS ATÉ 25% DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (esse é o apelido dado
pela LC 109/01 às reservas=compromissos) constitui a RESERVA DE CONTINGÊNCIA
que é gasta no pagamento rotineiro dos benefícios contratados em ocorrendo
deficiência de Reservas Matemática e, por fim, RESERVAS excedentes à Reserva de
Contingência constituem a RESERVA ESPECIAL QUE É GASTA NA REVISÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Uma
observação final neste assunto, o artigo 19 apelida todas as Reservas
igualmente: Reservas. O artigo 18 apelida de reservas Técnicas todas as
reservas (na minha opinião, ao menos, as Reservas Matemáticas e de
Contingência). O artigo 20 confere a cada uma das três RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS
um apelido próprio: Matemáticas, de Contingência e Especial. Por que a Nota
Técnica apelida de TÉCNICAS SÓ as Reservas Matemáticas? Acho que há nisso algum
viés preconceituoso... A meu ver, segundo ensina Maria Helena Diniz (Dicionário
Jurídico Universitário) até a Reserva Especial é reserva técnica, já que ela é
utilizada como Reserva de Contingência da Reserva de Contingência, até mesmo quando
já partilhada entre Patrocinadores e Participantes, sob a ordem do artigo 18 da
Resolução CGPC 26/08!
7.
A
Nota explana que o artigo 20 manda que a Reserva Especial seja utilizada na
revisão do Plano de Benefícios, isto é, os benefícios e o seu custeio.
Concordo.
Penso que manda reconsiderar toda a política administrativa do Plano de
Benefícios, conferir se todos os parâmetros estão compatíveis com as
circunstâncias econômicas, com as necessidades da população a que se destina
satisfazer e com os compromissos previdenciários assumidos pela EFPC.
8.
A
Nota prossegue expondo que, isso posto, e ainda existindo EXCESSO DE RESERVA, A
RESERVA ESPECIAL, a Resolução CGPC 26/08 manda reparti-la entre Patrocinador,
Participantes e Assistidos, segundo o Princípio da Proporção Contributiva. E
entendo que coloca várias justificativas:
-
A Reserva Especial é desvio, não é normalidade.
-
Essa interpretação foi ato de consenso entre Autoridades, EFPC, Patrocinadores,
Participantes.
-
O artigo 3º-VI da LC 109/01 foi cumprido: os interesses dos Participantes foram
considerados no conjunto de todos os mandamentos desse artigo da LC, seguindo o Princípio da
Hipossuficiência.
Discordo
completamente.
-A
RESERVA ESPECIAL É PATRIMÔNIO SEPARADO (RESERVA) TANTO QUANTO AS OUTRAS DUAS.
NADA NOS ARTIGOS 18 E 19 AUTORIZA O INTÉRPRETE A DIFERENCIÁ-LA.
-SÓ
EXISTE UMA FORMA DE GASTAR RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS (artigo 19 da LC 109/01).
-Obedecendo
ao final do artigo 19 (“observadas as especificidades previstas nesta Lei
Complementar), o artigo 20 manda COMO GASTAR as Reservas Matemáticas (no
pagamento rotineiro dos benefícios previdenciários), de Contingência (no
pagamento rotineiro de benefícios, em caso de deficiência nas Matemáticas) e a
Reserva Especial reduzindo ou suspendo as Contribuições (caso o pagamento
rotineiro dos benefícios previdenciários seja suficiente para extingui-la) e no
pagamento de benefícios previdenciários aumentados, se os pagamentos de rotina
forem insuficientes para extingui-la.
Os
técnicos que elaboraram a Nota Técnica sabem, muito melhor que eu, que SÓ
EXISTE UM MECANISMO DE BAIXAR O NÍVEL EXCESSIVO DE RESERVAS: GASTÁ-LAS. Eles
sabem que a redução e a suspensão de Contribuição eliminam TÃO SOMENTE O
AGRAVAMENTO DO EXCESSO DE RESERVAS. Sabem que é SOMENTE O ESCOAMENTO DAS
RESERVAS QUE BAIXA O NÍVEL EXCESSIVO DE RESERVAS. E o gasto de Reservas só pode
ser feito no pagamento de benefícios previdenciários (artigo 19 da LC 109/01).
Logo, a RESOLUÇÃO CGPC 26/01 EXORBITOU, INOVOU, LEGISLOU QUANDO CRIOU A
REVERSÃO DE VALORES.
Outro
argumento, com base nos artigos 19 e 20, reside no fato de que REDUZIR E
SUSPENDER CONTRIBUIÇÕES NÃO SÃO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, SÃO BENEFÍCIOS
PATRIMONIAIS: a vantagem delas é que OS PROPRIETÁRIOS (Patrocinador e
Participante) não gastam o seu patrimônio. Enquanto GASTOS COM RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS, nos termos dos artigos 18, 19 e 20 da LC 109/01 e de todo o
contexto dessa Lei são BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E, portanto, só são permitidos,
lícitos, legais se feitos a PARTICIPANTES ASSISTIDOS (pessoa física que nasce,
desenvolve, vive, se incapacita para o trabalho, necessita de subsistência e
morre), segundo o artigo 8º da LC 109/01. Aquele é uma omissão de ato, este é
um ato. Aquele é um malefício
previdenciário, este um benefício previdenciário. Um é o oposto do outro.
Aquele tem dois sujeitos da obrigação (Participante e Patrocinador) e este tem
apenas um (o Assistido). Logo, é descabida a argumentação com base no Princípio
da Proporção Distributiva: siga-se o que EVIDENTEMENTE MANDA A LC 109/01,
porque, já que NÃO HÁ LACUNA NA LEI, não há motivo para o uso do Princípio da
Proporção Contributiva. Ubi lex voluit dixit, ubi lex noluit tacuit!
Há
ainda todo um elenco de argumentos que já explanei na mensagem anterior.
Isso
posto, responda-se aos argumentos elencados pela Nota Técnica:
-
Reserva Especial é desvio da normalidade sim, mas é RESERVA DE PLANO DE
BENEFÍCIO TANTO QUANTO AS OUTRAS, isto é, para pagamento de benefícios
previdenciários. Não mero excesso de recursos sem vínculo algum legal com os
benefícios, não!
-
Naquela reunião do CGPC de final de setembro de 2008, não houve UNANIMIDADE, já
que o representante dos Participantes retirou-se da reunião do CNPC, porque não
aceitou o instituto da Reversão de Valores, que considerava ilegal e
inconstitucional.
-
A ILEGALIDADE e a INCONSTITUCIONALIDADE JAMAIS PODERÁ SER CONSIDERADA INTERESSE
SUPREMO DA COLETIVIDADE NACIONAL E JAMAIS PODERÁ JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO
ARTIGO 3º-VI da LC 109/01.
9.
A Nota afirma que o Regulamento do Plano de
Benefícios é contrato de adesão, aprovado pelo órgão Fiscalizador. Logo, tudo
nele é legal, porque tudo é contratual, aceito livremente pelos Participantes.
Infelizmente,
a PREVIC persiste em manter Regulamentos de Plano de Benefícios com a cláusula
do instituo de Reversão de Valores, claramente ilegal e inconstitucional,
destituída, portanto, de legitimidade e de poder de coação.
10.
A
Nota afirma que o Regime de Previdência Complementar é autônomo, de adesão
facultativa, não trabalhista, baseado financeiramente em Contribuições que
formem reservas garantidoras do BENEFÍCIO CONTRATADO. Logo, os benefícios devem
enquadrar-se no VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADO.
Essa
afirmação é contrária ao que preceitua os artigos 19 e 20 da LC 109/01 e todo o
seu contexto (inexiste qualquer limitação ao valor dos benefícios contratados
na LC 109/01), bem como contrária ao artigo 6º da LC 108/01 e até ao artigo
20-III da própria Resolução CGPC 26/08. O valor dos benefícios previdenciários
pode muito bem ser revisto contratualmente. E, desde que haja Reserva Especial,
e já que a LC 109/01 manda que ela seja paga SOMENTE AOS PARTICIPANTES, o
CONTRATO DEVE TER SEU VALOR REVISTO. Além disso, os benefícios excedentes podem
ser pagos na forma de benefícios previdenciários, quer permanentes quer
temporários. A favor do que estou dizendo, ainda há especificamente o argumento
histórico da evolução da legislação com início da Lei 6435, que expus na
mensagem anterior.
11.
A
Nota insiste na afirmação de que a ação precípua do Estado será exercida com vários
objetivos, dentre eles a defesa dos interesses dos participantes contratantes voluntariamente
de planos de benefícios, de forma a garantir que haja segurança liquidez, equilíbrio,
transparência, o crescimento do RPC e o cumprimento do que foi contratado, e
não a defesa de interesses genéricos inerentes aos conflitos em outras esferas
das relações profissionais e pessoais que não a previdenciária. Repisa as
características do Regime de Previdência Complementar, principalmente o
contratual, e até apela para a recente decisão do STF da competência da Justiça
Civil para as causas previdenciárias.
Nada disso se
nega. O que não concordo é que tudo isso PERMITA QUE NÃO SE CUMPRA O MANDAMENTO
DA LEI LC 109/01, ARTIGOS 19 e 20: CONTRIBUIÇÕES QUE CONSTITUEM RESERVAS DE
PLANO DE BENEFÍCIOS, TODAS ELAS (MATEMÁTICA, CONTINGÊNCIA E ESPECIAL) SERÃO
GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não podem ser gastas no
pagamento de Reversão de Valores.
12. A
Nota conclui a exposição afirmando que o Órgão Regulador não só não exorbitou
de sua autoridade, mas agiu com legitimidade e em defesa do Regime da
Previdência Complementar.
Discordo. Acho que exorbitou quando
INOVOU, CRIANDO O INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES.
(continua)
Amigo Edgardo,
ResponderExcluirVocê está se superando ao demonstrar que, numa democracia, nenhum poder é soberano a ponto de impor a sua vontade aos outros a despeito da Lei.
Amigo Cláudio
ResponderExcluirEstou tentando, guiado pela limitada luz mental que consegui obter nestes 87 anos de existência, justificar o que penso a respeito de assunto importante para o meu padrão de vida, e sobretudo de minha dependente muito em breve, certamente. É mortificante a previsão da queda de padrão do dependente, que se experimenta quando se toma consciência de que, breve, esse ser quase desprotegido de toda sociedade, e completamente solitário com nossa ausência definitiva, terá que enfrentar também na adiantada velhice, sozinha, um MUNDO que, por nós protegida, mal conhece!
Edgardo