domingo, 9 de junho de 2013

264. Adicional Mensagem a Pedro Ferreira

O Despacho de Indeferimento do Procurador da República em Goiás ao Inquérito Civil Público, iniciado por Representação de sua lavra junto ao Tribunal do Trabalho, contém citação do Ofício n° 115, de 14 de março de 2013 do Ministério da Previdência Social, que me pareceu o documento que convenceu o Procurador da legalidade e constitucionalidade da Reversão de Valores. Ele, portanto, era a peça chave daquela decisão. Entretanto, ele não constava da documentação que me fora enviada pela Lázara. Apelei para os préstimos de um amigo advogado, residente no interior paulista, que possui faro canino para descobrir documentos jurídicos e poder de perseguição leonina para obtê-los. Recebi-os somente noite avançada de 7 do corrente mês. Esse é o motivo desta mensagem adicional: minha opinião sobre os dois documentos produzidos pelo Ministério da Previdência Social, a saber, a Nota Técnica e o Parecer Jurídico,  à guisa de contribuição para seu trabalho de convencimento do Ministério Público da ilegalidade e inconstitucionalidade da Reversão de Valores.
 
Pressupostos Fáticos
 
Em 5 de setembro de 2012, Acórdão da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região afirmou que “não há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de valores decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao participante, inclusive o assistido... mas a devolução, assim a reversão direta, capitulada em seara diversa, não se coaduna com a norma legal que caberia ser regulamentada, nisso advindo indevida invasão legislativa pelo regulamento em relação  à lei que apenas poderia regulamentar, sem inovar ou estabelecer direito ou obrigação, como se lei fosse. Nesse último particular, a Resolução CGPC-26/08 afronta a Lei Complementar nº 109/01 e cabe ser fulminada...”
Agora, no dia 12 do mês de dezembro do ano que acaba de findar, Juiz Federal de Porto Alegre admite, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020149-60.2012.404.0000/SC, que “Dentro deste contexto, então, parece bastante plausível a tese de que o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar tenha exorbitado das suas funções ao estabelecer, na parte final do inciso III do artigo 20 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08, uma destinação para a reserva especial que não está contemplada na LC nº 109/01.”
A opinião exarada pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em memorável despacho sobre a ADI, impetrada pela Contraf-Cut e ANAPAR, (outra peça jurídica de alto teor de elaboração), onde ressalta com tal ênfase a desarmonia jurídica do instituto da Reversão de Valores que até parece demonstrar inconformidade com a obrigação de negar acolhimento da ação, em razão da categoria ancilar da Resolução CGPC 26/08, onde se acha inserido:
"A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado (grifo meu).” O Ministro até parece estar clamando pelo respeito ao Direito!
 
Pressupostos Doutrinários
-Orientação ministrada pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em entrevista a repórter de um jornal paulista: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na constituição. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei.”
-A Constituição instituiu o Regime de Previdência Complementar.
-Orientações ministradas pelo Mestre Dr. Wladimir Novaes Martinez, autor citado pelo Parecer Jurídico, emitido pela Consultoria Jurídica do MPS, no Curso de Direito Previdenciário, editora LTR 75, 4ª edição, São Paulo, 2011, de sua autoria:
*Princípios Aplicáveis (Capítulo CLXXXIII, pg. 1277/79):
“A convenção encontra limite na lei e na volição das pessoas.”
“Observadas a lei e o Regulamento Básico, o desejo do participante é soberano; salvo quando afetado pela norma pública ele é pleno e deve ser respeitado.”
*Aplicação e Interpretação (Capítulo CLXXXIV, pg. 1280/89):
“Consentâneo com a Carta Magna, as leis básicas e os decretos, e não se opondo ao Código Civil, o Regulamento Básico atende às diferentes hipóteses.”
“A interpretação extensiva beneficia o sujeito envolvido na relação... Evidentemente, essa inteligência não é absoluta nem arreda a interpretação sistemática... Dificilmente, se poderá criar prestação por via de interpretação extensiva, majorá-la ou estendê-la a outra pessoa não beneficiária.”
“Analogia representa similitude de cenários. Se insofismavelmente regrados, ela perde interesse, mas se os comandos jurídicos são afins, têm a mesma estrutura, pressupostos, objetivos, e um deles é mal construído, vale a remissão ao outro.”
“Suponha-se lacuna de regra relativa à conjuntura prescrita noutro ordenamento. Primeiro, é necessário certificar-se quanto à natureza do silêncio normativo, se ele é do tipo integrável, pois pode ter havido esquecimento do elaborador da norma ou então vontade de não disciplinar, isto é, não contemplar preceito para a hipótese.”
“A analogia não dispensa os cuidados específicos da interpretação, como inteligência dos fatos, discernimento da norma importada...”
“Assim buscar a vontade das partes é a função primordial da interpretação, e essa é, praticamente, a única determinação a respeito.”
“Algumas recomendações podem ser elencadas:
a) Leitura do texto estudado: Em certas circunstâncias, a dificuldade desparece após a leitura detida do dispositivo... Convém verificar, também, o texto anterior, se revogado, e a história da disposição. Esse esforço será aclarador.
j) Interpretação de prescrição clara:... in claris cessat interpretativo.
n) Sentido social da regra: O Direito Previdenciário, básico e complementar... é direito protetivo.
q) Resultado atingido: Recomposto o texto... olhe para o resultado. Veja se não é absurdo ou contrário ao sistema.”
-A quarta orientação consiste no Princípio Constitucional da Legalidade: “CF-artigo V-II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

 
Análise da Nota Técnica
 
Tese: O CGPC NÃO EXORBITOU SUAS COMPETÊNCIAS AO REGULAR OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E DESTINAÇÃO DE SUPERÁVIT dos planos de benefícios, operados pelas EFPC.

Argumento:
1.               A Emenda Constitucional nº 20/88 instituiu a norma constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, de modo que as reservas constituídas garantam o benefício contratado. Logo, os cálculos estatísticos e matemáticos devem amparar-se em princípios técnicos e em condições contratuais, afirma a Nota.
Não concordo com a afirmação de que o artigo 202 instituiu a norma constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial das reservas com o valor do benefício contratado, porque:
- O que manda o caput é que o regime de previdência privada consista basicamente na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, atribuindo à lei complementar o encargo das especificações. Logo, o Plano de Benefício pode ser e é financeira e atuarialmente sempre superavitário, até 25%. Rigorosamente falando, ele só não poderia ser deficitário.
- Os §§2º e 3º pressupõem que essas reservas sejam providas através de contribuições do empregador, do patrocinador e do empregado.
- O Princípio do Equilíbrio financeiro e atuarial, a meu ver, foi estabelecido pela LC 109/01 nos artigos 3º e 7º. E, assim mesmo, entendo que existam dois tipos de equilíbrio, o financeiro e atuarial (reservas matemáticas=valor dos benefícios contratados) e o equilíbrio jurídico (o nível do conjunto reservas matemáticas e reserva de contingência), sendo que este eventualmente (até por três anos pode ser adicionado da reserva especial) e, segundo a Resolução CGPC 26/08, até mesmo quando já partilhada entre Patrocinador e Participantes, a Reserva Especial continua constituindo garantia dos benefícios contratados (LC 109/01, artigos 19 e 20, e Resolução CGPC 26/08, artigo 18).
2.               A Nota afirma em seguida que o artigo 1º da LC l09/01 manda, em razão da citação do artigo 202 da Constituição que a garantia dos benefícios seja regulada pelo contrato constituído pelo Regulamento do Plano de Benefícios.
Acho que esse artigo lº diz isso e também algo muito mais importante, a saber, que esse contrato está enquadrado no REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, isto é, como afirma acima Wladimir Novaes Martinez, submete-se a um conjunto de normas legais, de modo que NORMA CONTRATUAL QUE AFRONTE AS LEGAIS É NULA. 
3.               A Nota explica, então, a dificuldade de se obter o equilíbrio entre reservas e benefícios contratados, porque o trabalho atuarial de estabelecer o valor exato das reservas depende de vários parâmetros probabilísticos e de difícil previsibilidade (perfil demográfico, longevidade do grupo de participantes, inflação, taxa de juros, retorno dos investimentos, política de pessoal da empresa como promoções, reajustes salariais negociados, rotatividade), baseados em estatísticas (tempo passado) e eventos probabilísticos (tempo futuro, trinta ou mais anos).
Concordo.
4.               A Nota reporta-se ao artigo 22 da LC 109/01 que obriga reavaliação atuarial anual e (artigos 18 e 19) o concomitante ajuste da Contribuição (manter, aumentar ou diminuir) para que TODOS OS RECURSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ESTEJAM EQUILIBRADOS COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS, segundo os critérios da fiscalização estatal.
Concordo com o que esclarece a respeito do artigo 22 e 18. Mas, há algo importante nesse mandamento do artigo 18, a saber: obedecido ele, o desequilíbrio seria rotineiramente insignificante, salvo épocas de instabilidade econômica acentuada. E, no que diz respeito, ao artigo 19, ele diz muito mais do que a Nota expressa. O artigo 19 é a transcrição do caput do artigo 202 da Constituição: AS CONTRIBUIÇÕES, SEPARADAS COMO RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS, SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Os que advogam a legalidade e constitucionalidade da Reversão de Valores costumam IGNORAR POR COMPLETO ESTE ARTIGO 19. Eles mutilam a LC 109/01, extirpando vários artigos, o principal deles esse ARTIGO 19, QUE PRESCREVE O DESTINO DAS RESERVAS (TODAS, pois o diz explicitamente, SEM FAZER EXCEÇÃO A NENHUMA DELAS) DO PLANO DE BENEFÍCIOS: PAGAR BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. Esta Nota ainda bem que o cita, timidamente, é verdade, silenciando o IMPORTANTÍSSIMO MANDAMENTO QUE ESSE ARTIGO É.
5.               A Nota conclui que a questão do superávit e do déficit é um desvio, uma exceção à regra do equilíbrio, e que o nível de contribuições e acumulação de recursos deve ser pautado pela necessidade de garantir reservas financeiras na equivalência entre os compromissos e os recursos que irão garantir o seu pagamento.
Não concordo totalmente com o que aí acima foi dito. O equilíbrio é uma obrigação legal, na minha opinião. É meta a ser perseguida sempre, mas há o risco da adoção de política de investimentos e de deterioração do valor dos benefícios previdenciários, com o propósito deliberado de produzir EXCESSO DE RESERVAS que, mediante diversas formas de ilegalidades, à semelhança desse instituto da Reversão de Valores, beneficiarão o Patrocinador Capitalista ou Estatal. Esse é um dos motivos da norma do artigo 3º-VI que, a meu ver, coloca o poder de coibição no próprio domínio do Estado e não vem sendo atualmente cumprida, de tal sorte que, transformadas as EFPC em EAPC, passam a produzir lucro e a enriquecer ilicitamente os Patrocinadores Capitalistas e Estatais.
O artigo 3º-II da LC 109 não entrega o Plano de Benefícios Previdenciários ao domínio dos projetos financeiros do Governo de Plantão, não. Apenas manda que ele deve compatibilizar-se com esses projetos, enquadrar-se nos interesses desse BEM SOCIAL SUPERIOR, SEM PERDER AS SUAS CARACTERÍSTICAS, SEM DESVIAR-SE DE SUA FINALIDADE ESPECÍFICA E SEM DESCUMPRIR LEI ALGUMA DO PAÍS, isto é, DENTRO DO ESTADO DE DIREITO.
6.               A Nota, em seguida, explica que os artigos 20 e 21 definem critérios de garantir segurança e estabilidade ao Plano de Benefícios, impedindo a utilização inadequada quer do superávit quer do déficit de reservas, aquele mediante a constituição da Reserva de Contingência (até 25% das reservas técnicas) e da Reserva Especial (qualquer excesso acima da Reserva de Contingência).
Indiscutivelmente esses artigos têm essa finalidade de conferir garantia reforçada ao pagamento dos benefícios previdenciários. No meu entendimento, tanto isso é evidente que ambos foram elaborados, de modo a expressar COMO E QUANDO SE GASTAM O PATRIMÔNIO SEPARADO (AS RESERVAS) NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Noutras palavras, eles constituem também a NORMA QUE FIXA O NÍVEL DE EQUILÍBRIO JURÍDICO DO PLANO E A FORMA DE REEQUILÍBRAR O PLANO DE BENEFÍCIOS, desequilibrado por EXCESSO ou DEFICIÊNCIA DE RESERVAS.
Com efeito, o artigo 18-3º manda: “As RESERVAS TÉCNICAS, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios...”
O artigo 19 manda: As Contribuições, separadas como RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS, SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
O artigo 20 manda as Reservas Matemáticas (reservas=compromissos contratados) gastam-se nos pagamentos rotineiros dos benefícios previdenciários contratados. EXCESSO DE RESERVAS ATÉ 25% DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (esse é o apelido dado pela LC 109/01 às reservas=compromissos) constitui a RESERVA DE CONTINGÊNCIA que é gasta no pagamento rotineiro dos benefícios contratados em ocorrendo deficiência de Reservas Matemática e, por fim, RESERVAS excedentes à Reserva de Contingência constituem a RESERVA ESPECIAL QUE É GASTA NA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Uma observação final neste assunto, o artigo 19 apelida todas as Reservas igualmente: Reservas. O artigo 18 apelida de reservas Técnicas todas as reservas (na minha opinião, ao menos, as Reservas Matemáticas e de Contingência). O artigo 20 confere a cada uma das três RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS um apelido próprio: Matemáticas, de Contingência e Especial. Por que a Nota Técnica apelida de TÉCNICAS SÓ as Reservas Matemáticas? Acho que há nisso algum viés preconceituoso... A meu ver, segundo ensina Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico Universitário) até a Reserva Especial é reserva técnica, já que ela é utilizada como Reserva de Contingência da Reserva de Contingência, até mesmo quando já partilhada entre Patrocinadores e Participantes, sob a ordem do artigo 18 da Resolução CGPC 26/08!
7.               A Nota explana que o artigo 20 manda que a Reserva Especial seja utilizada na revisão do Plano de Benefícios, isto é, os benefícios e o seu custeio.
Concordo. Penso que manda reconsiderar toda a política administrativa do Plano de Benefícios, conferir se todos os parâmetros estão compatíveis com as circunstâncias econômicas, com as necessidades da população a que se destina satisfazer e com os compromissos previdenciários assumidos pela EFPC.
8.               A Nota prossegue expondo que, isso posto, e ainda existindo EXCESSO DE RESERVA, A RESERVA ESPECIAL, a Resolução CGPC 26/08 manda reparti-la entre Patrocinador, Participantes e Assistidos, segundo o Princípio da Proporção Contributiva. E entendo que coloca várias justificativas:
- A Reserva Especial é desvio, não é normalidade.
- Essa interpretação foi ato de consenso entre Autoridades, EFPC, Patrocinadores, Participantes.
- O artigo 3º-VI da LC 109/01 foi cumprido: os interesses dos Participantes foram considerados no conjunto de todos os mandamentos  desse artigo da LC, seguindo o Princípio da Hipossuficiência.
Discordo completamente.
-A RESERVA ESPECIAL É PATRIMÔNIO SEPARADO (RESERVA) TANTO QUANTO AS OUTRAS DUAS. NADA NOS ARTIGOS 18 E 19 AUTORIZA O INTÉRPRETE A DIFERENCIÁ-LA.
-SÓ EXISTE UMA FORMA DE GASTAR RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 19 da LC 109/01).
-Obedecendo ao final do artigo 19 (“observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar), o artigo 20 manda COMO GASTAR as Reservas Matemáticas (no pagamento rotineiro dos benefícios previdenciários), de Contingência (no pagamento rotineiro de benefícios, em caso de deficiência nas Matemáticas) e a Reserva Especial reduzindo ou suspendo as Contribuições (caso o pagamento rotineiro dos benefícios previdenciários seja suficiente para extingui-la) e no pagamento de benefícios previdenciários aumentados, se os pagamentos de rotina forem insuficientes para extingui-la.
Os técnicos que elaboraram a Nota Técnica sabem, muito melhor que eu, que SÓ EXISTE UM MECANISMO DE BAIXAR O NÍVEL EXCESSIVO DE RESERVAS: GASTÁ-LAS. Eles sabem que a redução e a suspensão de Contribuição eliminam TÃO SOMENTE O AGRAVAMENTO DO EXCESSO DE RESERVAS. Sabem que é SOMENTE O ESCOAMENTO DAS RESERVAS QUE BAIXA O NÍVEL EXCESSIVO DE RESERVAS. E o gasto de Reservas só pode ser feito no pagamento de benefícios previdenciários (artigo 19 da LC 109/01). Logo, a RESOLUÇÃO CGPC 26/01 EXORBITOU, INOVOU, LEGISLOU QUANDO CRIOU A REVERSÃO DE VALORES.
Outro argumento, com base nos artigos 19 e 20, reside no fato de que REDUZIR E SUSPENDER CONTRIBUIÇÕES NÃO SÃO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, SÃO BENEFÍCIOS PATRIMONIAIS: a vantagem delas é que OS PROPRIETÁRIOS (Patrocinador e Participante) não gastam o seu patrimônio. Enquanto GASTOS COM RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, nos termos dos artigos 18, 19 e 20 da LC 109/01 e de todo o contexto dessa Lei são BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E, portanto, só são permitidos, lícitos, legais se feitos a PARTICIPANTES ASSISTIDOS (pessoa física que nasce, desenvolve, vive, se incapacita para o trabalho, necessita de subsistência e morre), segundo o artigo 8º da LC 109/01. Aquele é uma omissão de ato, este é um ato.  Aquele é um malefício previdenciário, este um benefício previdenciário. Um é o oposto do outro. Aquele tem dois sujeitos da obrigação (Participante e Patrocinador) e este tem apenas um (o Assistido). Logo, é descabida a argumentação com base no Princípio da Proporção Distributiva: siga-se o que EVIDENTEMENTE MANDA A LC 109/01, porque, já que NÃO HÁ LACUNA NA LEI, não há motivo para o uso do Princípio da Proporção Contributiva. Ubi lex voluit dixit, ubi lex noluit tacuit!
Há ainda todo um elenco de argumentos que já explanei na mensagem anterior.
Isso posto, responda-se aos argumentos elencados pela Nota Técnica:
- Reserva Especial é desvio da normalidade sim, mas é RESERVA DE PLANO DE BENEFÍCIO TANTO QUANTO AS OUTRAS, isto é, para pagamento de benefícios previdenciários. Não mero excesso de recursos sem vínculo algum legal com os benefícios, não!
- Naquela reunião do CGPC de final de setembro de 2008, não houve UNANIMIDADE, já que o representante dos Participantes retirou-se da reunião do CNPC, porque não aceitou o instituto da Reversão de Valores, que considerava ilegal e inconstitucional.
- A ILEGALIDADE e a INCONSTITUCIONALIDADE JAMAIS PODERÁ SER CONSIDERADA INTERESSE SUPREMO DA COLETIVIDADE NACIONAL E JAMAIS PODERÁ JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 3º-VI da LC 109/01.
9.                A Nota afirma que o Regulamento do Plano de Benefícios é contrato de adesão, aprovado pelo órgão Fiscalizador. Logo, tudo nele é legal, porque tudo é contratual, aceito livremente pelos Participantes.
Infelizmente, a PREVIC persiste em manter Regulamentos de Plano de Benefícios com a cláusula do instituo de Reversão de Valores, claramente ilegal e inconstitucional, destituída, portanto, de legitimidade e de poder de coação.
10.            A Nota afirma que o Regime de Previdência Complementar é autônomo, de adesão facultativa, não trabalhista, baseado financeiramente em Contribuições que formem reservas garantidoras do BENEFÍCIO CONTRATADO. Logo, os benefícios devem enquadrar-se no VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADO.
Essa afirmação é contrária ao que preceitua os artigos 19 e 20 da LC 109/01 e todo o seu contexto (inexiste qualquer limitação ao valor dos benefícios contratados na LC 109/01), bem como contrária ao artigo 6º da LC 108/01 e até ao artigo 20-III da própria Resolução CGPC 26/08. O valor dos benefícios previdenciários pode muito bem ser revisto contratualmente. E, desde que haja Reserva Especial, e já que a LC 109/01 manda que ela seja paga SOMENTE AOS PARTICIPANTES, o CONTRATO DEVE TER SEU VALOR REVISTO. Além disso, os benefícios excedentes podem ser pagos na forma de benefícios previdenciários, quer permanentes quer temporários. A favor do que estou dizendo, ainda há especificamente o argumento histórico da evolução da legislação com início da Lei 6435, que expus na mensagem anterior.
11.            A Nota insiste na afirmação de que a ação precípua do Estado será exercida com vários objetivos, dentre eles a defesa dos interesses dos participantes contratantes voluntariamente de planos de benefícios, de forma a garantir que haja segurança liquidez, equilíbrio, transparência, o crescimento do RPC e o cumprimento do que foi contratado, e não a defesa de interesses genéricos inerentes aos conflitos em outras esferas das relações profissionais e pessoais que não a previdenciária. Repisa as características do Regime de Previdência Complementar, principalmente o contratual, e até apela para a recente decisão do STF da competência da Justiça Civil para as causas previdenciárias.
Nada disso se nega. O que não concordo é que tudo isso PERMITA QUE NÃO SE CUMPRA O MANDAMENTO DA LEI LC 109/01, ARTIGOS 19 e 20: CONTRIBUIÇÕES QUE CONSTITUEM RESERVAS DE PLANO DE BENEFÍCIOS, TODAS ELAS (MATEMÁTICA, CONTINGÊNCIA E ESPECIAL) SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não podem ser gastas no pagamento de Reversão de Valores.
12. A Nota conclui a exposição afirmando que o Órgão Regulador não só não exorbitou de sua autoridade, mas agiu com legitimidade e em defesa do Regime da Previdência Complementar.
Discordo. Acho que exorbitou quando INOVOU, CRIANDO O INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES.
(continua)
 
 

2 comentários:

  1. Amigo Edgardo,

    Você está se superando ao demonstrar que, numa democracia, nenhum poder é soberano a ponto de impor a sua vontade aos outros a despeito da Lei.

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  2. Amigo Cláudio
    Estou tentando, guiado pela limitada luz mental que consegui obter nestes 87 anos de existência, justificar o que penso a respeito de assunto importante para o meu padrão de vida, e sobretudo de minha dependente muito em breve, certamente. É mortificante a previsão da queda de padrão do dependente, que se experimenta quando se toma consciência de que, breve, esse ser quase desprotegido de toda sociedade, e completamente solitário com nossa ausência definitiva, terá que enfrentar também na adiantada velhice, sozinha, um MUNDO que, por nós protegida, mal conhece!
    Edgardo

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