À
vista da informação, que acabo de ler no blog do Dr. Medeiros, de que
POSSIVELMENTE essas minhas opiniões sejam usadas na redação de Ação Civil
contra a suspensão do BET e a restauração da Contribuição, penso justificável
que insista em esclarecê-las, porquanto o último texto provocou reações
negativas, em espaços eletrônicos de debates dos assuntos que interessam a
associados da CASSI e Participantes da PREVI como este, aparecido em meados do
corrente mês:
“Destaquei o parágrafo: Entendo que esse mandamento de
recomposição é contra todo o teor da LC 109/01, contra os supracitados artigos
da LC 109/01, especificamente contra os artigos 18 e 20. Entendo que é contra
legem. Ele deve ser contestado junto às autoridades do Ministério da
Previdência Social (a PREVIC) e junto aos Tribunais. A Lei QUER O EQUILÍBRIO,
suporta excesso até 25% e abomina acima de 25% por três anos consecutivos. POR
TODO O SEU TEOR, A LC 109/01 PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO QUANDO AS
RESERVAS MATEMÁTICAS ESTÃO ATINGIDAS. PORQUE É EXATAMENTE ISSO QUE ELA MANDA. Diga ao Edgardo que ele entendeu errado!” E adiciona: “Eu tenho pena do
Edgardo e de outros que passam horas produzindo teses e arrazoados muito bem
elaborados, embasados em pesquisa e estudos comparativos, mas que partem de
premissas falsas!”
Será que esta conclusão lógica e, portanto,
correta, verdadeira, de premissas obviamente corretas, está incomodando? Não,
aí só existe da parte oponente o contraditório de autoridade. Para que me
convença do que afirma preciso de argumentos. É assim no Mundo Moderno, há
séculos, desde que Voltaire e os Iluministas jogaram a última pá de terra no
mundo do autoritarismo.
O meu texto exibe uma premissa fatual,
aquela que foi exposta pela FAAB, divulgando o que foi afirmado na reunião que
a Diretoria da PREVI promoveu com os diretores da FAABB, ANABB e AAFBB:
““Continuando,
o Sr. Márcio apresentou que a Previ fechou o ano de 2013 com um patrimônio de
R$136,8 bilhões. De sorte que a Reserva Matemática necessária ao final de 2013,
para cumprir todos os compromissos com os participantes do plano, até 2080, foi
calculada em R$114,6 bi. A Reserva de Contingência ficou com R$22,2 bi, isto é,
19,37% da Reserva Matemática. Segundo a Resolução CGPC 26, o BET só poderia
continuar sendo pago se a Previ tivesse terminado o ano de 2013 com recursos
que superassem o percentual de 25% das Reservas Matemáticas. Ficaram faltando
então cerca de R$6,5 bi para compor essa reserva. Segundo os dirigentes da
Previ, na conta de Reserva para Distribuição de Superávit (Fundos
Previdenciais) só existia R$2,2 bi, sendo R$1,1 bi do Fundo Previdencial do
Patrocinador e R$1,1 do Fundo Previdencial dos Participantes e Assistidos.
Dessa maneira, foi necessária a transferência da totalidade desses recursos
para cobrir a Reserva de Contingência... Embora a Lei Complementar paute em até
25%, a Resolução é taxativa, pois o artigo 8º determina que qualquer
distribuição de superávit somente seria possível após a constituição da reserva
de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
das reservas matemáticas.” Isso foi confirmado pelo Presidente da PREVI nos
seguintes termos: “a PREVI tem as Reservas
Matemáticas intactas e até quase 20% de Reserva de Contingência.”
Não duvido do que divulgam a FAABB, a
ANABB e a AAFBB a respeito de assuntos de matéria do interesse de seus
associados, que debatam em reuniões do interesse deles.
Estou certo ou estou errado?
Outra premissa é o artigo 202,
esclarecido em parte pelo 201, da Constituição Federal. Afirmo que o artigo 202
estabelece que a essência, o cerne, o âmago, o mais genuíno ser da PREVIDÈNCIA
COMPLEMENTAR é constituído pela GARANTIA DE RESERVAS EM VALOR IGUAL AOS DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS. E, por isso, acrescento que o PRINCÍPIO
BÁSICO, o PRINCÍPIO PRINCIPAL, o PRINCÍPIO ORIENTADOR da gestão previdenciária
é o PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO (Reservas=Benefícios Previdenciários Contratados).
Acrescento o artigo 201 para explicar que benefício previdenciário é prestação
continuada de natureza de subsistência, citando aposentadoria e pensão como
benefícios previdenciários típicos.
Esta premissa está certa ou está
errada?
Outra premissa daquele texto reside na
própria LC 109/01, na TOTALIDADE de seu teor e nos artigos 2º,
7º, 31, 38, principalmente o 18: “O plano de custeio, com periodicidade mínima
anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das
reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais
despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e
fiscalizador.” Afirmo que essas premissas consagram como norma básica,
principal, característica do Plano de Benefícios Previdenciários o EQUILÍBRIO,
isto é, a igualdade entre ATIVO TOTAL e PASSIVO TOTAL, estendendo-se até a suas
partes.
Dessas premissas, tiro
mais outras conclusões:
- esse EQUILÍBRIO deve ser
permanentemente checado;
- a chave para obter esse
EQUILÍBRIO é a FLEXIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO;- esse processo de EQUILIBRAR (determinar o nível equilibrador da contribuição) o Plano de Benefícios deve ser realizado AO MENOS ANUALMENTE (Plano de Custeio);
- e, por fim, a lei encarrega, digamos, o CNPC de completar o artigo 18.
Estou certo ou estou
errado?
Mas, a LC 109 continua
baixando normas sobre o EQUILÍBRIO DESSA PARTE MAIS IMPORTANTE do Plano de
Benefícios, as RESERVAS. Para esta parte, a LC 109 quis estabelecer parâmetros.
Não a deixou totalmente à mercê do entendimento do CNPC.
E introduz esse processo
de parametrar as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, estabelecendo o que quer que se
entenda por RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, mediante o artigo 19 (este artigo os
idealizadores da Reversão de Valores amputam da LC e os palestrantes, que a
defendem, não o citam NUNCA):
Contribuições, que
constituem RESERVAS, são separadas para o pagamento de BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
Noutras palavras, o que
esta lei chamar de RESERVAS É SEPARADO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. Reservas Matemáticas? É para pagamento de benefícios
previdenciários. Reserva de Contingência? É separado para pagamento de
benefícios previdenciários. Reserva Especial? É separado para pagamento de
benefícios previdenciários.
Estou certo ou estou
errado? Minha premissa está certa ou está errada?
Ela está certa. É o que
está escrito. É a interpretação normal do texto. É o que todo mundo que lê
entende. Não há lacuna na lei. Não há obscuridade. Não há chance para se querer
perpetrar a exigência de uma interpretação extensiva. In claris non existit
dubium. O artigo 20 só é obscuro para quem amputa o artigo 19 ou para quem não
o entende:
“O resultado superavitário dos planos de benefícios das
entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares
relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de
contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por
cento do valor das reservas matemáticas.”
Por que esse MANDAMENTO?
Porque a LC 109 até o artigo 18, e especialissimamente nele, havia dito que
queria EQUILÍBRIO EM TODOS OS ATIVOS E PASSIVOS, totais e parciais, inclusive
Reservas. Mas, pode ocorrer, em algum momento, excesso de reservas. O que
fazer, se a LEI NÃO QUER DESEQUILÍBRIO? A Lei não quer que EFPC se transforme
em EAPC. A Lei não quer que a EFPC se transforme numa empresa. A Lei quer que a
EFPC seja uma sociedade civil sem fins lucrativos (ou fundação), mesmo que o
Código Civil não reconheça esse tipo de pessoa jurídica! A Lei quer que a EFPC
seja DE FATO uma pessoa jurídica dedicada EXCLUSIVAMENTE À PRÁTICA DA ATIVIDADE
PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. NEM MESMO ASSISTENCIAL QUER QUE ELA SEJA, NEM
MESMO ASSISTENCIAL DE SAÚDE!
Mesmo assim, a Lei manda:
não promova o equilíbrio do plano, se esse excesso se conservar no limite de
25% das Reservas Matemáticas, isto é, do nível de equilíbrio. Onde está que ela
manda que a EFPC administre o Plano de Benefícios para obter excesso de 25%? O
artigo 18 MANDA que ela administre o Plano de Benefícios para obter o
EQUILÍBRIO, inclusive nas RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. O artigo 18 quer o NÍVEL
DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. Mas, em ocorrendo EXCESSO DE RESERVAS, diz o artigo
20, deixe-o como está, não promova o REEQUILÍBRIO, flexibilizando o nível da
contribuição para baixo ou aumentando o fluxo de pagamentos de benefícios, se
esse excesso de reservas não ultrapassar 25%. Se ultrapassar 25% por três anos
consecutivos, aí sim, reequilíbrio, ou flexibilizando o nível da contribuição
ou aumentando o fluxo dos benefícios.
A LC 109, no caso de
desequilíbrio por EXCESSO DE RESERVAS, MANDA FLEXIBILIZAR O NÍVEL DE
CONTRIBUIÇÃO SOMENTE EM DUAS SITUAÇÕES, a saber, QUANDO O NÍVEL DAS RESERVAS
MATEMÁTICAS NÃO ESTÁ ATINGIDO e quando O NÍVEL DAS RESERVAS SUPERA O NÍVEL MÁXIMO
ADMISSÍVEL DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
O artigo 21 consagra tudo
o que acabamos de expor, quando manda que se reequilibre o Plano de Benefícios
com déficit de reservas previdenciárias, ou aumentando o nível da contribuição,
ou diminuindo o valor dos benefícios previdenciários dos Participantes (não dos
Assistidos), ou de outras formas, por exemplo, uma doação, uma REAVALIAÇÃO DE
ATIVOS. O Presidente da PREVI sabe disso. Ele disse na reunião que não queria e
não podia reavaliar o ativo.
Minhas premissas estão
certas ou estão erradas? Minhas conclusões estão certas ou estão erradas? Está
certo ou está errado aquilo, que resumi naquela frase lá acima, a saber: “A Lei QUER O EQUILÍBRIO, suporta
excesso até 25% e abomina acima de 25% por três anos consecutivos.”? Ou o
problema reside no fato de que essa conclusão incomoda?
Existe ainda outra premissa desse meu texto, a
Resolução CGPC 26. Atente-se para o que eu disse sobre ela: “As normas de uma Resolução devem todas
estar em conformidade com as duas leis supramencionadas. Não podem mandar nada
contra elas. Mas, se a Resolução contiver alguma norma contra mandamento de
alguma dessas leis, essa norma ilegal deve ser obedecida, enquanto não for
cancelada pelo autor da Resolução ou pela Justiça.”
Minha premissa está certa
ou está errada?
Vamos
direto aos artigos dessa Resolução que nos interessam agora, no assunto de que
estamos tratando. A PREVI diz que está cumprindo o mandamento do artigo 8º: “Após a
constituição da reserva de contingência, no montante integral de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, os recursos excedentes
serão empregados na constituição da reserva especial para a revisão do plano de
benefícios.”
Esse artigo é,
praticamente, a TRANSCRIÇÃO de parte do artigo 20 da LC 109. Ele está tratando de
Plano de Benefícios que, no fim do ano, apresenta excesso superior a 25% das
Reservas Matemáticas. Esse não é o caso, no final do ano passado, do resultado
do Plano de Benefícios 1 da PREVI. A citação do Presidente da PREVI, portanto,
está equivocada.
Estou certo ou estou
errado?
Procuremos,
então, por outro artigo que descreva com exatidão a situação atual do Plano de
Benefícios 1. E encontraremos o artigo 18 que manda: “A utilização da
reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o
art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de
contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas
matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de
contingência.” Ainda mais precisamente descrita no artigo 24.
Eis aí descrita
a situação do Plano de Benefícios 1 no final do exercício de 2013: Reservas
Matemáticas perfeitas. Reserva de Contingência beirando 20%, saldo de Reserva
Especial do ano de 2010 em Fundos Previdenciais. E a Resolução 26 manda:
transfira o saldo dos Fundos Previdenciais para Reserva de Contingência. Por
quê? Preciso esmiuçar para colocar em evidência que este artigo não é secundum
legem? Não é evidente que ele manda mais que a Lei? O artigo 20 da LC 109
suporta qualquer nível de Reserva de Contingência, desde que não ultrapasse
25%. O artigo 18 e toda a LC 109 quer exatamente o equilíbrio econômico,
financeiro e atuarial do Plano e o artigo 18 da Resolução CGPC 26 manda transferir
o saldo dos Fundos Previdenciais para a Reserva de Contingência?! Quem acha que
esse artigo 18 está secundum legem? Não se está forçando a lei ou talvez mesmo
até agredindo a lei?!
Estou certo ou
estou errado?
E atente-se para
o fato de que esses saldos dos Fundos Previdenciais são do exercício de 2010,
nada têm a ver com o resultado do exercício de 2013. E por que não foram ainda consumidos?
Por causa do
artigo 20 da Resolução 26 que manda: “Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra
instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC,
deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, PRAZOS,
valores e condições para a utilização da reserva especial, .... III – MELHORIA
DOS BENEFÍCIOS E/OU REVERSÃO DE VALORES DE FORMA PARCELADA aos participantes,
aos assistidos e/ou ao patrocinador.”
Claro que, aqui,
nesta parte do artigo 20 da Resolução 26, não vislumbro nada em desacordo com a
lei. Mas, cito para que se perceba que SALDOS DE FUNDOS PREVIDENCIAIS NO FINAL
DE 2013 SÓ EXISTEM PORQUE A RESOLUÇÃO 26 determinou a obrigação de parcelamento
do benefício previdenciário para reequilíbrio do Plano de Beneficio com excesso
de reservas, isto é, esse fenômeno só ocorre porque o processo de reequilíbrio
ultrapassa pelo menos um exercício. A Lei nada manda a esse respeito.
Este caso do
Plano de Benefícios 1, todavia, é mais precisamente enquadrado pelo artigo 25:
“A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma
parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à
comprovação do EXCESSO de recursos garantidores no plano de benefícios EM
EXTINÇÃO, mediante:
I – A COBERTURA
INTEGRAL DO VALOR PRESENTE dos benefícios do plano; eII – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente SUBMETIDA A SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
§ 2º A reversão de valores DEVERÁ SER PARCELADA, iniciando-se pelo valor EQUIVALENTE À devolução da ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO recolhida E ASSIM RETROATIVAMENTE, respeitado o PRAZO MÍNIMO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.”
Os saldos Fundos
Previdenciais foram resultado do esdrúxulo instituto da Reversão de Valores de
2010! Atente-se para o que diz, aí acima, a esse respeito, a Resolução CGPC 26.
O Plano de Benefícios 1 está em extinção, é fechado e QUITADO, como diz a
Resolução e a própria PREVIC reconheceu e aprovou (ou foi o CNPC, já que houve
Memorando de Entendimento, com a participação até de Ministros de Estado?!). O
Plano de Benefícios 1 estava QUITADO e continua QUITADO, pois. A afirmação da
SPC na Informação nº 58//2008/SPC/GAB/AG, ao Senado Federal é que garante que
Quitado significa que: “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A
PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício
contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará
plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”
Assim, entendo que
essas minhas premissas, a Constituição, todo o teor da LC 109, os artigos da LC
109 supracitados, especialmente os artigos 18, 19 e 20, e este artigo 25 da
Resolução CGPC 26, TODAS ELAS, ESTÃO CERTAS E A CONCLUSÃO TAMBÉM ESTÁ CERTA: A
TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS DOS FUNDOS PREVIDENCIAIS PARA A RESERVA DE
CONTINGÊNCIA e A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO BET OCORRIDAS NÃO SE COADUNAM COM
A LEI, neste caso do Plano de Benefícios 1 descrito pela Diretoria do Banco,
segundo o relato da FAABB. É contra legem.
Estou certo ou estou errado? Minhas premissas estão certas ou estão erradas? Minhas conclusões estão certas ou estão erradas?
JÁ NO QUE TANGE À
RESTAURAÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO, especificamente, a inadequação com a
Lei se me apresenta ainda mais flagrante. É ÓBVIO QUE AQUI NÃO CABE
A APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DA LC 109/01, PORQUE NÃO SE TRATA DE DÉFICIT, como
acima declarou o Presidente da Previ: o Plano de Benefícios 1 está até
superavitário, a Reserva de Contingência atingindo até praticamente o nível de
20%.
Estou
certo ou estou errado?
Nem é para esse
mandamento que o Presidente apela, a fim de restabelecer a cobrança de
contribuição. É para o artigo 20 da Resolução CGPC 26/08: “Quanto à volta das contribuições pessoais e patronais, o
presidente Dan Conrado informou que a suspensão do pagamento já estava prevista
para durar três anos, de 2010 a 2013. Portanto, iria acabar mesmo ao final do
ano passado, pois o artigo 20 da Resolução CGPC 26, determina que tal redução,
ou suspensão se faça por três exercícios. Evidentemente, poderia ser prorrogada,
caso houvesse recursos.”
Essa afirmativa
deixa-me perplexo. Eis o que leio a respeito, no artigo 20: “redução integral
ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, PELO
MENOS, TRÊS EXERCÍCIOS. Três é o mínimo. Logo, a Resolução CGPC 26, quer que
seja até mais! Aliás, aí diz a Nota da FAAB, o próprio Presidente reconhece que
pode!
Estou
certo ou estou errado?
O ARTIGO 28, DE
FATO, MANDA QUE ESSE PROCESSO DE REEQUILÍBRIO SEJA IMEDIATO. MAS, LOGO ALIVIA
ESSE IMEDIATISMO: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial
acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato
equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.
“§ 1º A EFPC,
para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das
demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício
imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde
que:I – o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado POR DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, independentemente do seu valor e das causas que o originaram.”
Se isso é
possível quando há déficit de Reservas Previdenciárias, como não é possível quando não há déficit, tal como
é o caso atual do Plano de Benefícios 1? Como pode ser, neste caso atual,
OBRIGATÓRIA A RESTAURAÇÃO IMEDIATA DA CONTRIBUIÇÃO?! Inaudito!
Estou certo ou
estou errado?
É, pois, a
PRÓPRIA RESOLUÇÃO 26, essa a que a DIRETORIA DA PREVI DEVE OBEDIÊNCIA MAIS DO
QUE À LEI, que diz, no artigo 20, se o déficit é conjuntural, de valor inferior
a 10% do exigível atuarial e esteja líquida por um ano, pode aguardar um ano
para promover o equacionamento do déficit.
Por sua vez, o
artigo 21 da LC 109/01 diz que, além do aumento da contribuição e da redução do
valor dos benefícios dos Participantes, existem outras formas para o
equacionamento do PRÓPRIO DÉFICIT DE RESERVAS MATEMÁTICAS. O Presidente da
PREVI, já vimos, reconhece que sim, que existem outras formas, mas que não quer
fazer a reavaliação de ativos, porque acha tecnicamente temerário!
Por fim,
parece-me que não se justifica a restauração da cobrança de contribuição,
porque, como vimos acima, o Plano de Benefícios 1 está QUITADO. NÃO PRECISA DE
CONTRIBUIÇÃO, como declarou o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado
Federal, ressoando o entendimento do próprio CNPC (antigamente CGPC).
RESTAURAR A
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO, PORTANTO, é contra todo o teor da LC 109/01, contra
os artigos supracitados, especificamente contra os 18, 20 e 21 e contra o
próprio teor da Resolução CGPC 26, especificamente contra os artigos 20, 25 e
28 dessa resolução. É UMA AGRESSÃO À LEI. É CONTRA LEGEM.
Estou certo ou
estou errado? Minhas premissas estão certas ou estão erradas? Minhas conclusões
estão certas ou estão erradas?
Existe, ainda,
outro aspecto, bastante espinhoso esse, dessa matéria. Se fosse realmente
exato, como diz o Presidente, que é PRECISO RESTAURAR O PAGAMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO, isso significaria que o Plano de Benefícios 1 não mais se acha Quitado.
No meu entendimento, as Reservas Matemáticas não mais estariam em nível de
igualdade ao valor atual dos compromissos contratados, econômica, financeira e
atuariamente, como exige o artigo 18 da LC109/01. Seria, então, isso sim, o
caso de aplicação da artigo 21 da LC 109/01 que inclui aquele mandamento: “sem
prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a
dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”
Estou certo ou
estou errado?
E, há algo ainda
mais espinhoso, se meu entendimento não estiver errado (há quem diga que
entendo errado). Entendo que, naquela supracitada Informação ao Senado Federal,
a SPC se arrogou o papel de guardiã da QUITAÇÃO de uma EFPC para cujo Plano de
Benefícios AUTORIZE A REVERSÃO DE VALORES. É, como se estivesse dizendo ao
Senado, que ficasse tranquilo porque, em ela autorizando, poder-se-á estar
certo de que a QUITAÇÃO ESTÁ GARANTIDA. Então, fica-me a interrogação: depois
de autorizada a REVERSÃO DE VALORES, danificado o estado de QUITAÇÃO, não seria
ela também responsável por essa situação?
Em razão de tudo
o que expus, conclamei os diretores e advogados das associações de funcionários
e aposentados do Banco do Brasil, de Participantes e Assistidos da PREVI a
examinar o que aqui exponho. E, se acharem que estou aqui descrevendo a
obviedade da verdade sobre essa matéria, sugiro:
- solicitem nova
reunião com a Diretoria da PREVI e demonstrem as agressões à Lei que são a
supressão do BET por este ano e a restauração da cobrança de contribuição; por
quê? porque acho que a PREVI tem trânsito livre com a PREVIC e pode convencê-la
da impropriedade dessas duas medidas, a suspensão do BET neste ano e a restauração
da contribuição; ou não tem? a negativa reforçaria a suspeita, que me assalta
por vezes, de que não é respeitado o meu direito Constitucional de PLENO ACESSO
às informações...;
- dirijam-se à
PREVIC e solicitem a suspensão imediata dessas providências e o exame do
assunto;
- não mais os
concito a entrar com ação nos tribunais com pedido de sustação dessas providências,
porque acabo de ser informado que os tribunais começaram a cobrar custas
elevadas das nossas associações.
Estou
certo ou estou errado?
Dr. Edi,
ResponderExcluirMuito bom seu comentário. É mesmo de quem entende da matéria. Concordo com sua exposição em gênero, número e grau. Penso que ações e, nível individual preocupa mais a Previ. Como sabemos sentenças pipocadas podem trazer resultados para jurisprudência. E com justiça gratuita poderemos provocar perícia no sentido de saber quanto o BB já abocanhou e usarmos como prova emprestada.
Qual seria o fundamento jurídico?
Grato pela a aula/exposição.
Caro José Welto
ResponderExcluirObrigado pela manifestação de sua concordância. Não sei, porém, se essa é a opinião dos advogados e diretores de nossas associações. Veremos.
Edgardo
Caro Ed.
ResponderExcluirDê-me o caminho da fundamentação jurídica para ação retorno do BET? Se possível. Vi uma ação AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÕES, gostaria de entendê-la melhor. Antecipadamente meus agradecimentos.
Caro Ed,
ResponderExcluirSeus argumentos são retos e consistentes. Respeito os advogados que discordam. Mas, assevero-lhe que ações individuais, para esse caso, terão mais força que das associações (ações coletivas). Por varios motivos. Um deles: muitos aposentados, pela idade, doença, etc têm prioridade e justiça gratuita. Mas a questão de fundo aí é outra. Insisti com dirigentes dessas associações tomar conhecimento da inicial dessas ações, porém nada me responderam. E digo-lhe mais, para os endividados a ação da margem de 30% ( lei 10820/2003)cabe no JEC. Seria uma pressão grande para a PREVI e o BB. Mas entre o céu e a terra tem muita vaidade/negociação aí, caro amigo. O BB devolveria parcelas de CDC acima da margem. Já vi na prática (devolução de valores para aposentados). Vou acompanhar seu blog diariamente. De direito previdenciário e processual tenho um pouco de conhecimento. Dá para enfrentarmos a discussão com outros causídicos.
Amigo José
ResponderExcluirComo digo no texto, não sou advogado. Não tenho, pois, condição de satisfazer-lhe o pedido formulado na segunda de suas intervenções acima. Sei que a banca Emanuelle de Curitiba tem ação para a AFABB-PR, onde está tendo problema com a exigência de oneroso depósito para a continuidade da ação que promoveu. Está em grau de recurso.
Já no tocante a esta última intervenção, vejo que o colega sabe como se pode tentar uma direção para avançar a ação.
Por fim, agradeço a honra de dar valor à minha versão de leitura da LC 109.
Edgardo Amorim Rego
Prezado colega Edgardo,
ResponderExcluirCreio que sua voz por longo tempo ecoando no deserto agora encontrou quem a ouvisse.
Ou seja, o MPF-RJ ingressou com Ação Civil Pública contra a PREVIC pela ilegalidade da Res. 26 -- dando como exemplo claro a "reversão de valores" praticada pela PREVI -- e em sua argumentação o senhor procurador citou inúmeras vezes o art. 19 da LC 109/01.
Com certeza prevalecerá o entendimento do caro colega de que todos os recursos ingressados nas EFPC só tem uma destinação, qual seja o pagamento de benefícios previdenciários.
Cordialmente,
Luiz Faraco
Colega e Amigo Luiz Faraco
ResponderExcluirDe fato, o Exmº Sr. Procurador da República acolheu a minha interpretação do artigo 19 e, com sua notável competência, aprimorou-a e valorizou-a. Magnífico trabalho do Procurador, na minha opinião de leigo em Direito. É o que expresso nesse novo texto, o de número 283, que acabo de postar. Obrigado pelo comentário.
Edgardo