terça-feira, 21 de janeiro de 2014

282. Insistência Justificável

Os textos sobre Previdência Complementar, que posto neste blog, já várias vezes afirmei, são meras provocações de um leigo na Ciência do Direito, que busca informações dos Mestres em Direito Previdenciário que o façam  entender as leis reguladoras do valor econômico dos benefícios previdenciários que, a cada ano dos últimos dos 87 para ele transcorridos, sente paulatinamente minguar.

À vista da informação, que acabo de ler no blog do Dr. Medeiros, de que POSSIVELMENTE essas minhas opiniões sejam usadas na redação de Ação Civil contra a suspensão do BET e a restauração da Contribuição, penso justificável que insista em esclarecê-las, porquanto o último texto provocou reações negativas, em espaços eletrônicos de debates dos assuntos que interessam a associados da CASSI e Participantes da PREVI como este, aparecido em meados do corrente mês:

Destaquei o parágrafo:  Entendo que esse mandamento de recomposição é contra todo o teor da LC 109/01, contra os supracitados artigos da LC 109/01, especificamente contra os artigos 18 e 20. Entendo que é contra legem. Ele deve ser contestado junto às autoridades do Ministério da Previdência Social (a PREVIC) e junto aos Tribunais. A Lei QUER O EQUILÍBRIO, suporta excesso até 25% e abomina acima de 25% por três anos consecutivos. POR TODO O SEU TEOR, A LC 109/01 PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO QUANDO AS RESERVAS MATEMÁTICAS ESTÃO ATINGIDAS. PORQUE É EXATAMENTE ISSO QUE ELA MANDA. Diga ao Edgardo que ele entendeu errado!” E adiciona: Eu tenho pena do Edgardo e de outros que passam horas produzindo teses e arrazoados muito bem elaborados, embasados em pesquisa e estudos comparativos, mas que partem de premissas falsas!”

Será que esta conclusão lógica e, portanto, correta, verdadeira, de premissas obviamente corretas, está incomodando? Não, aí só existe da parte oponente o contraditório de autoridade. Para que me convença do que afirma preciso de argumentos. É assim no Mundo Moderno, há séculos, desde que Voltaire e os Iluministas jogaram a última pá de terra no mundo do autoritarismo.

O meu texto exibe uma premissa fatual, aquela que foi exposta pela FAAB, divulgando o que foi afirmado na reunião que a Diretoria da PREVI promoveu com os diretores da FAABB, ANABB e AAFBB:

“Continuando, o Sr. Márcio apresentou que a Previ fechou o ano de 2013 com um patrimônio de R$136,8 bilhões. De sorte que a Reserva Matemática necessária ao final de 2013, para cumprir todos os compromissos com os participantes do plano, até 2080, foi calculada em R$114,6 bi. A Reserva de Contingência ficou com R$22,2 bi, isto é, 19,37% da Reserva Matemática. Segundo a Resolução CGPC 26, o BET só poderia continuar sendo pago se a Previ tivesse terminado o ano de 2013 com recursos que superassem o percentual de 25% das Reservas Matemáticas. Ficaram faltando então cerca de R$6,5 bi para compor essa reserva. Segundo os dirigentes da Previ, na conta de Reserva para Distribuição de Superávit (Fundos Previdenciais) só existia R$2,2 bi, sendo R$1,1 bi do Fundo Previdencial do Patrocinador e R$1,1 do Fundo Previdencial dos Participantes e Assistidos. Dessa maneira, foi necessária a transferência da totalidade desses recursos para cobrir a Reserva de Contingência... Embora a Lei Complementar paute em até 25%, a Resolução é taxativa, pois o artigo 8º determina que qualquer distribuição de superávit somente seria possível após a constituição da reserva de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.” Isso foi confirmado pelo Presidente da PREVI nos seguintes termos: “a PREVI tem as Reservas Matemáticas intactas e até quase 20% de Reserva de Contingência.”

Não duvido do que divulgam a FAABB, a ANABB e a AAFBB a respeito de assuntos de matéria do interesse de seus associados, que debatam em reuniões do interesse deles.

Estou certo ou estou errado?

Outra premissa é o artigo 202, esclarecido em parte pelo 201, da Constituição Federal. Afirmo que o artigo 202 estabelece que a essência, o cerne, o âmago, o mais genuíno ser da PREVIDÈNCIA COMPLEMENTAR é constituído pela GARANTIA DE RESERVAS EM VALOR IGUAL AOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS. E, por isso, acrescento que o PRINCÍPIO BÁSICO, o PRINCÍPIO PRINCIPAL, o PRINCÍPIO ORIENTADOR da gestão previdenciária é o PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO (Reservas=Benefícios Previdenciários Contratados). Acrescento o artigo 201 para explicar que benefício previdenciário é prestação continuada de natureza de subsistência, citando aposentadoria e pensão como benefícios previdenciários típicos.

Esta premissa está certa ou está errada?

Outra premissa daquele texto reside na própria LC 109/01, na TOTALIDADE de seu teor e nos artigos 2º, 7º, 31, 38, principalmente o 18: “O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.” Afirmo que essas premissas consagram como norma básica, principal, característica do Plano de Benefícios Previdenciários o EQUILÍBRIO, isto é, a igualdade entre ATIVO TOTAL e PASSIVO TOTAL, estendendo-se até a suas partes.

Dessas premissas, tiro mais outras conclusões:

- esse EQUILÍBRIO deve ser permanentemente checado;
- a chave para obter esse EQUILÍBRIO é a FLEXIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO;
- esse processo de EQUILIBRAR (determinar o nível equilibrador da contribuição) o Plano de Benefícios deve ser realizado AO MENOS ANUALMENTE (Plano de Custeio);
- e, por fim, a lei encarrega, digamos, o CNPC de completar o artigo 18.
 
Estou certo ou estou errado?

Mas, a LC 109 continua baixando normas sobre o EQUILÍBRIO DESSA PARTE MAIS IMPORTANTE do Plano de Benefícios, as RESERVAS. Para esta parte, a LC 109 quis estabelecer parâmetros. Não a deixou totalmente à mercê do entendimento do CNPC.

E introduz esse processo de parametrar as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, estabelecendo o que quer que se entenda por RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, mediante o artigo 19 (este artigo os idealizadores da Reversão de Valores amputam da LC e os palestrantes, que a defendem, não o citam NUNCA):

Contribuições, que constituem RESERVAS, são separadas para o pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Noutras palavras, o que esta lei chamar de RESERVAS É SEPARADO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Reservas Matemáticas? É para pagamento de benefícios previdenciários. Reserva de Contingência? É separado para pagamento de benefícios previdenciários. Reserva Especial? É separado para pagamento de benefícios previdenciários.

Estou certo ou estou errado? Minha premissa está certa ou está errada?

Ela está certa. É o que está escrito. É a interpretação normal do texto. É o que todo mundo que lê entende. Não há lacuna na lei. Não há obscuridade. Não há chance para se querer perpetrar a exigência de uma interpretação extensiva. In claris non existit dubium. O artigo 20 só é obscuro para quem amputa o artigo 19 ou para quem não o entende:

 O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.”

Por que esse MANDAMENTO? Porque a LC 109 até o artigo 18, e especialissimamente nele, havia dito que queria EQUILÍBRIO EM TODOS OS ATIVOS E PASSIVOS, totais e parciais, inclusive Reservas. Mas, pode ocorrer, em algum momento, excesso de reservas. O que fazer, se a LEI NÃO QUER DESEQUILÍBRIO? A Lei não quer que EFPC se transforme em EAPC. A Lei não quer que a EFPC se transforme numa empresa. A Lei quer que a EFPC seja uma sociedade civil sem fins lucrativos (ou fundação), mesmo que o Código Civil não reconheça esse tipo de pessoa jurídica! A Lei quer que a EFPC seja DE FATO uma pessoa jurídica dedicada EXCLUSIVAMENTE À PRÁTICA DA ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. NEM MESMO ASSISTENCIAL QUER QUE ELA SEJA, NEM MESMO ASSISTENCIAL DE SAÚDE!

Mesmo assim, a Lei manda: não promova o equilíbrio do plano, se esse excesso se conservar no limite de 25% das Reservas Matemáticas, isto é, do nível de equilíbrio. Onde está que ela manda que a EFPC administre o Plano de Benefícios para obter excesso de 25%? O artigo 18 MANDA que ela administre o Plano de Benefícios para obter o EQUILÍBRIO, inclusive nas RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. O artigo 18 quer o NÍVEL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. Mas, em ocorrendo EXCESSO DE RESERVAS, diz o artigo 20, deixe-o como está, não promova o REEQUILÍBRIO, flexibilizando o nível da contribuição para baixo ou aumentando o fluxo de pagamentos de benefícios, se esse excesso de reservas não ultrapassar 25%. Se ultrapassar 25% por três anos consecutivos, aí sim, reequilíbrio, ou flexibilizando o nível da contribuição ou aumentando o fluxo dos benefícios.

A LC 109, no caso de desequilíbrio por EXCESSO DE RESERVAS, MANDA FLEXIBILIZAR O NÍVEL DE CONTRIBUIÇÃO SOMENTE EM DUAS SITUAÇÕES, a saber, QUANDO O NÍVEL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS NÃO ESTÁ ATINGIDO e quando O NÍVEL DAS RESERVAS SUPERA O NÍVEL MÁXIMO ADMISSÍVEL DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

O artigo 21 consagra tudo o que acabamos de expor, quando manda que se reequilibre o Plano de Benefícios com déficit de reservas previdenciárias, ou aumentando o nível da contribuição, ou diminuindo o valor dos benefícios previdenciários dos Participantes (não dos Assistidos), ou de outras formas, por exemplo, uma doação, uma REAVALIAÇÃO DE ATIVOS. O Presidente da PREVI sabe disso. Ele disse na reunião que não queria e não podia reavaliar o ativo.

Minhas premissas estão certas ou estão erradas? Minhas conclusões estão certas ou estão erradas? Está certo ou está errado aquilo, que resumi naquela frase lá acima, a saber: “A Lei QUER O EQUILÍBRIO, suporta excesso até 25% e abomina acima de 25% por três anos consecutivos.”? Ou o problema reside no fato de que essa conclusão incomoda?

Existe ainda outra premissa desse meu texto, a Resolução CGPC 26. Atente-se para o que eu disse sobre ela: “As normas de uma Resolução devem todas estar em conformidade com as duas leis supramencionadas. Não podem mandar nada contra elas. Mas, se a Resolução contiver alguma norma contra mandamento de alguma dessas leis, essa norma ilegal deve ser obedecida, enquanto não for cancelada pelo autor da Resolução ou pela Justiça.”

Minha premissa está certa ou está errada?

Vamos direto aos artigos dessa Resolução que nos interessam agora, no assunto de que estamos tratando. A PREVI diz que está cumprindo o mandamento do artigo 8º: “Após a constituição da reserva de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, os recursos excedentes serão empregados na constituição da reserva especial para a revisão do plano de benefícios.”

Esse artigo é, praticamente, a TRANSCRIÇÃO de parte do artigo 20 da LC 109. Ele está tratando de Plano de Benefícios que, no fim do ano, apresenta excesso superior a 25% das Reservas Matemáticas. Esse não é o caso, no final do ano passado, do resultado do Plano de Benefícios 1 da PREVI. A citação do Presidente da PREVI, portanto, está equivocada.

Estou certo ou estou errado?

Procuremos, então, por outro artigo que descreva com exatidão a situação atual do Plano de Benefícios 1. E encontraremos o artigo 18 que manda: “A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência.” Ainda mais precisamente descrita no artigo 24.

Eis aí descrita a situação do Plano de Benefícios 1 no final do exercício de 2013: Reservas Matemáticas perfeitas. Reserva de Contingência beirando 20%, saldo de Reserva Especial do ano de 2010 em Fundos Previdenciais. E a Resolução 26 manda: transfira o saldo dos Fundos Previdenciais para Reserva de Contingência. Por quê? Preciso esmiuçar para colocar em evidência que este artigo não é secundum legem? Não é evidente que ele manda mais que a Lei? O artigo 20 da LC 109 suporta qualquer nível de Reserva de Contingência, desde que não ultrapasse 25%. O artigo 18 e toda a LC 109 quer exatamente o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do Plano e o artigo 18 da Resolução CGPC 26 manda transferir o saldo dos Fundos Previdenciais para a Reserva de Contingência?! Quem acha que esse artigo 18 está secundum legem? Não se está forçando a lei ou talvez mesmo até agredindo a lei?!

Estou certo ou estou errado?

E atente-se para o fato de que esses saldos dos Fundos Previdenciais são do exercício de 2010, nada têm a ver com o resultado do exercício de 2013.  E por que não foram ainda consumidos?

Por causa do artigo 20 da Resolução 26 que manda: “Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, PRAZOS, valores e condições para a utilização da reserva especial, .... III – MELHORIA DOS BENEFÍCIOS E/OU REVERSÃO DE VALORES DE FORMA PARCELADA aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.”

Claro que, aqui, nesta parte do artigo 20 da Resolução 26, não vislumbro nada em desacordo com a lei. Mas, cito para que se perceba que SALDOS DE FUNDOS PREVIDENCIAIS NO FINAL DE 2013 SÓ EXISTEM PORQUE A RESOLUÇÃO 26 determinou a obrigação de parcelamento do benefício previdenciário para reequilíbrio do Plano de Beneficio com excesso de reservas, isto é, esse fenômeno só ocorre porque o processo de reequilíbrio ultrapassa pelo menos um exercício. A Lei nada manda a esse respeito.

Este caso do Plano de Benefícios 1, todavia, é mais precisamente enquadrado pelo artigo 25: “A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do EXCESSO de recursos garantidores no plano de benefícios EM EXTINÇÃO, mediante:
I – A COBERTURA INTEGRAL DO VALOR PRESENTE dos benefícios do plano; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente SUBMETIDA A SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
§ 2º A reversão de valores DEVERÁ SER PARCELADA, iniciando-se pelo valor EQUIVALENTE À devolução da ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO recolhida E ASSIM RETROATIVAMENTE, respeitado o PRAZO MÍNIMO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.”

Os saldos Fundos Previdenciais foram resultado do esdrúxulo instituto da Reversão de Valores de 2010! Atente-se para o que diz, aí acima, a esse respeito, a Resolução CGPC 26. O Plano de Benefícios 1 está em extinção, é fechado e QUITADO, como diz a Resolução e a própria PREVIC reconheceu e aprovou (ou foi o CNPC, já que houve Memorando de Entendimento, com a participação até de Ministros de Estado?!). O Plano de Benefícios 1 estava QUITADO e continua QUITADO, pois. A afirmação da SPC na Informação nº 58//2008/SPC/GAB/AG, ao Senado Federal é que garante que Quitado significa que: “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”
Assim, entendo que essas minhas premissas, a Constituição, todo o teor da LC 109, os artigos da LC 109 supracitados, especialmente os artigos 18, 19 e 20, e este artigo 25 da Resolução CGPC 26, TODAS ELAS, ESTÃO CERTAS E A CONCLUSÃO TAMBÉM ESTÁ CERTA: A TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS DOS FUNDOS PREVIDENCIAIS PARA A RESERVA DE CONTINGÊNCIA e A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO BET OCORRIDAS NÃO SE COADUNAM COM A LEI, neste caso do Plano de Benefícios 1 descrito pela Diretoria do Banco, segundo o relato da FAABB. É contra legem.

Estou certo ou estou errado? Minhas premissas estão certas ou estão erradas? Minhas conclusões estão certas ou estão erradas?

JÁ NO QUE TANGE À RESTAURAÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO, especificamente, a inadequação com a Lei se me apresenta ainda mais flagrante. É ÓBVIO QUE AQUI NÃO CABE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DA LC 109/01, PORQUE NÃO SE TRATA DE DÉFICIT, como acima declarou o Presidente da Previ: o Plano de Benefícios 1 está até superavitário, a Reserva de Contingência atingindo até praticamente o nível de 20%.

Estou certo ou estou errado?

Nem é para esse mandamento que o Presidente apela, a fim de restabelecer a cobrança de contribuição. É para o artigo 20 da Resolução CGPC 26/08: “Quanto à volta das contribuições pessoais e patronais, o presidente Dan Conrado informou que a suspensão do pagamento já estava prevista para durar três anos, de 2010 a 2013. Portanto, iria acabar mesmo ao final do ano passado, pois o artigo 20 da Resolução CGPC 26, determina que tal redução, ou suspensão se faça por três exercícios. Evidentemente, poderia ser prorrogada, caso houvesse recursos.”

Essa afirmativa deixa-me perplexo. Eis o que leio a respeito, no artigo 20: “redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, PELO MENOS, TRÊS EXERCÍCIOS. Três é o mínimo. Logo, a Resolução CGPC 26, quer que seja até mais! Aliás, aí diz a Nota da FAAB, o próprio Presidente reconhece que pode!

Estou certo ou estou errado?

O ARTIGO 28, DE FATO, MANDA QUE ESSE PROCESSO DE REEQUILÍBRIO SEJA IMEDIATO. MAS, LOGO ALIVIA ESSE IMEDIATISMO: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.
“§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que:
I – o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado POR DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, independentemente do seu valor e das causas que o originaram.”

 

Se isso é possível quando há déficit de Reservas Previdenciárias, como não é possível quando não há déficit, tal como é o caso atual do Plano de Benefícios 1? Como pode ser, neste caso atual, OBRIGATÓRIA A RESTAURAÇÃO IMEDIATA  DA CONTRIBUIÇÃO?! Inaudito!

Estou certo ou estou errado?

É, pois, a PRÓPRIA RESOLUÇÃO 26, essa a que a DIRETORIA DA PREVI DEVE OBEDIÊNCIA MAIS DO QUE À LEI, que diz, no artigo 20, se o déficit é conjuntural, de valor inferior a 10% do exigível atuarial e esteja líquida por um ano, pode aguardar um ano para promover o equacionamento do déficit.

Por sua vez, o artigo 21 da LC 109/01 diz que, além do aumento da contribuição e da redução do valor dos benefícios dos Participantes, existem outras formas para o equacionamento do PRÓPRIO DÉFICIT DE RESERVAS MATEMÁTICAS. O Presidente da PREVI, já vimos, reconhece que sim, que existem outras formas, mas que não quer fazer a reavaliação de ativos, porque acha tecnicamente temerário!

Por fim, parece-me que não se justifica a restauração da cobrança de contribuição, porque, como vimos acima, o Plano de Benefícios 1 está QUITADO. NÃO PRECISA DE CONTRIBUIÇÃO, como declarou o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, ressoando o entendimento do próprio CNPC (antigamente CGPC).

RESTAURAR A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO, PORTANTO, é contra todo o teor da LC 109/01, contra os artigos supracitados, especificamente contra os 18, 20 e 21 e contra o próprio teor da Resolução CGPC 26, especificamente contra os artigos 20, 25 e 28 dessa resolução. É UMA AGRESSÃO À LEI. É CONTRA LEGEM.

Estou certo ou estou errado? Minhas premissas estão certas ou estão erradas? Minhas conclusões estão certas ou estão erradas?

Existe, ainda, outro aspecto, bastante espinhoso esse, dessa matéria. Se fosse realmente exato, como diz o Presidente, que é PRECISO RESTAURAR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO, isso significaria que o Plano de Benefícios 1 não mais se acha Quitado. No meu entendimento, as Reservas Matemáticas não mais estariam em nível de igualdade ao valor atual dos compromissos contratados, econômica, financeira e atuariamente, como exige o artigo 18 da LC109/01. Seria, então, isso sim, o caso de aplicação da artigo 21 da LC 109/01 que inclui aquele mandamento: “sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”

Estou certo ou estou errado?

E, há algo ainda mais espinhoso, se meu entendimento não estiver errado (há quem diga que entendo errado). Entendo que, naquela supracitada Informação ao Senado Federal, a SPC se arrogou o papel de guardiã da QUITAÇÃO de uma EFPC para cujo Plano de Benefícios AUTORIZE A REVERSÃO DE VALORES. É, como se estivesse dizendo ao Senado, que ficasse tranquilo porque, em ela autorizando, poder-se-á estar certo de que a QUITAÇÃO ESTÁ GARANTIDA. Então, fica-me a interrogação: depois de autorizada a REVERSÃO DE VALORES, danificado o estado de QUITAÇÃO, não seria ela também responsável por essa situação?

Em razão de tudo o que expus, conclamei os diretores e advogados das associações de funcionários e aposentados do Banco do Brasil, de Participantes e Assistidos da PREVI a examinar o que aqui exponho. E, se acharem que estou aqui descrevendo a obviedade da verdade sobre essa matéria, sugiro:

- solicitem nova reunião com a Diretoria da PREVI e demonstrem as agressões à Lei que são a supressão do BET por este ano e a restauração da cobrança de contribuição; por quê? porque acho que a PREVI tem trânsito livre com a PREVIC e pode convencê-la da impropriedade dessas duas medidas, a suspensão do BET neste ano e a restauração da contribuição; ou não tem? a negativa reforçaria a suspeita, que me assalta por vezes, de que não é respeitado o meu direito Constitucional de PLENO ACESSO às informações...;

- dirijam-se à PREVIC e solicitem a suspensão imediata dessas providências e o exame do assunto;

- não mais os concito a entrar com ação nos tribunais com pedido de sustação dessas providências, porque acabo de ser informado que os tribunais começaram a cobrar custas elevadas das nossas associações.

Estou certo ou estou errado?

 

 

7 comentários:

  1. Dr. Edi,
    Muito bom seu comentário. É mesmo de quem entende da matéria. Concordo com sua exposição em gênero, número e grau. Penso que ações e, nível individual preocupa mais a Previ. Como sabemos sentenças pipocadas podem trazer resultados para jurisprudência. E com justiça gratuita poderemos provocar perícia no sentido de saber quanto o BB já abocanhou e usarmos como prova emprestada.
    Qual seria o fundamento jurídico?
    Grato pela a aula/exposição.

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  2. Caro José Welto
    Obrigado pela manifestação de sua concordância. Não sei, porém, se essa é a opinião dos advogados e diretores de nossas associações. Veremos.
    Edgardo

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  3. Caro Ed.
    Dê-me o caminho da fundamentação jurídica para ação retorno do BET? Se possível. Vi uma ação AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÕES, gostaria de entendê-la melhor. Antecipadamente meus agradecimentos.

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  4. Caro Ed,
    Seus argumentos são retos e consistentes. Respeito os advogados que discordam. Mas, assevero-lhe que ações individuais, para esse caso, terão mais força que das associações (ações coletivas). Por varios motivos. Um deles: muitos aposentados, pela idade, doença, etc têm prioridade e justiça gratuita. Mas a questão de fundo aí é outra. Insisti com dirigentes dessas associações tomar conhecimento da inicial dessas ações, porém nada me responderam. E digo-lhe mais, para os endividados a ação da margem de 30% ( lei 10820/2003)cabe no JEC. Seria uma pressão grande para a PREVI e o BB. Mas entre o céu e a terra tem muita vaidade/negociação aí, caro amigo. O BB devolveria parcelas de CDC acima da margem. Já vi na prática (devolução de valores para aposentados). Vou acompanhar seu blog diariamente. De direito previdenciário e processual tenho um pouco de conhecimento. Dá para enfrentarmos a discussão com outros causídicos.

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  5. Amigo José
    Como digo no texto, não sou advogado. Não tenho, pois, condição de satisfazer-lhe o pedido formulado na segunda de suas intervenções acima. Sei que a banca Emanuelle de Curitiba tem ação para a AFABB-PR, onde está tendo problema com a exigência de oneroso depósito para a continuidade da ação que promoveu. Está em grau de recurso.
    Já no tocante a esta última intervenção, vejo que o colega sabe como se pode tentar uma direção para avançar a ação.
    Por fim, agradeço a honra de dar valor à minha versão de leitura da LC 109.
    Edgardo Amorim Rego

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  6. Prezado colega Edgardo,

    Creio que sua voz por longo tempo ecoando no deserto agora encontrou quem a ouvisse.

    Ou seja, o MPF-RJ ingressou com Ação Civil Pública contra a PREVIC pela ilegalidade da Res. 26 -- dando como exemplo claro a "reversão de valores" praticada pela PREVI -- e em sua argumentação o senhor procurador citou inúmeras vezes o art. 19 da LC 109/01.

    Com certeza prevalecerá o entendimento do caro colega de que todos os recursos ingressados nas EFPC só tem uma destinação, qual seja o pagamento de benefícios previdenciários.

    Cordialmente,
    Luiz Faraco

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  7. Colega e Amigo Luiz Faraco

    De fato, o Exmº Sr. Procurador da República acolheu a minha interpretação do artigo 19 e, com sua notável competência, aprimorou-a e valorizou-a. Magnífico trabalho do Procurador, na minha opinião de leigo em Direito. É o que expresso nesse novo texto, o de número 283, que acabo de postar. Obrigado pelo comentário.
    Edgardo

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