Estabelecida a premissa de que o CONTRATO
PREVIDENCIÁRIO É DE DIREITO PRIVADO, a CONTESTAÇÃO prossegue focando o artigo
17 da LC 109/01, esclarecendo que ele rege as modificações contratuais que
ocorrerem: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a
todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo
órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada
participante.
Parágrafo
único. Ao participante que tenha
cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é
assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que
se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”
Minha opinião
Não discutirei o senso de justiça desse artigo nem sua
compatibilidade com a Constituição Federal. Suspeito que tal mandamento não
será tranquilamente aceito pelos juízes no seu Regime Próprio de Previdência
Social...
Creio que tenho razões para assim pensar, já que,
quando no Banco do Brasil ingressei em 1955, a Previdência Complementar fazia
parte do Contrato de Trabalho. As cláusulas previdenciárias da data do Contrato
de Trabalho valiam até a morte do contratante e da pensionista. Agregavam-se ao
Contrato todas as cláusulas posteriores aditivas de benefícios. E não se
agregavam as cláusulas posteriores subtrativas. Tudo isso foi-nos extorquido
mediante a EC-20/98 e esse artigo 17 da LC 109/01. Aceito-o porque é lei.
É-me, porém, intrigante que de tantos e tão
importantes artigos da LC 109/01, a CONTESTAÇÃO foque exatamente nesse artigo
17. Foi essa a estratégia escolhida para a defesa da Reversão de Valores.
Aceito, porque é OUTRO MANDAMENTO LEGAL QUE DEVE SER CUMPRIDO. Sinto-me
curiosamente instigado para constatar se ele realmente é de tal robustez legal
que sustente a legalidade da Reversão de Valores. FAÇO, porém, UMA ADVERTÊNCIA
INQUESTIONÁVEL: ALTERAÇÃO ALGUMA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO PODE MANDAR O QUE A
LC 109/01 PROÍBE ou PROIBIR O QUE A LC 109/01 MANDAR!
A CONTESTAÇÃO infere desse artigo 17 o seguinte
princípio: o Contrato Previdenciário é “suscetível de alterações pela própria
autonomia da vontade das partes contratantes... respeitado o direito acumulado
de cada participante, isto é, as correspondentes reservas acumuladas em seu
favor até a data da alteração e o direito adquirido do participante (que já
cumpriu todos condicionamentos exigidos para gozo do benefício previdenciário)”.
Minha opinião
Discordo dessa autonomia das partes (Patrocinador e
Participante) para as alterações do Contrato Previdenciário, que parece querer
insinuar que elas decorrem tão somente do igualitário e perfeito mútuo consenso entre as
partes.
O artigo 35 da LC 109/01 exige que a estrutura
administrativa da EFPC seja composta de Conselho Deliberativo, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal. E exige que APENAS UM TERÇO DE CADA UMA DESSAS
INSTÂNCIAS SEJA PREENCHIDO POR PARTICIPANTES!
O artigo 41-§2º da LC 109/01 confere ao PATROCINADOR a
obrigação de SUPERVISIONAR a EFPC.
Se a EFPC é ligada a entidade estatal, os artigos ll e
15 da LC 108/01 determinam que os Conselhos Deliberativo e Fiscal devem ser
paritariamente compostos por representantes indicados pelo Patrocinador e
eleitos pelos Participantes. A Presidência do Conselho Deliberativo (órgão
gestor supremo da EFPC, segundo o artigo 10º), todavia, é ocupado por
representante nomeado pelo Patrocinador e detém o voto de Minerva. Mais, o
Conselho Deliberativo tem os poderes de nomear e exonerar os membros da
Diretoria Executiva, bem como examinar, em grau de recurso, as decisões da
diretoria executiva (artigo 13). Alteração, que implique aumento de
contribuição, necessita de prévia aprovação do ÓRGÃO ESTATAL ao qual o
Patrocinador se subordina (artigo 4º).
Como a própria CONTESTAÇÃO esclarece qualquer
alteração precisa ser aprovada pela PREVIC.
O Estado (a PREVIC) deve guiar-se nesse mister pelo
artigo 3º-VI da LC 109/01: proteger o INTERESSE DOS PARTICIPANTES. Ocorre,
todavia, que ele vem alegando o mandamento do artigo 3º-II: “disciplinar,
coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar,
compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social
e econômico-financeiro;” para justificar claras agressões aos interesses dos
Participantes, como por exemplo, na Reversão de Valores e na Resolução que
disciplina a retirada de Patrocínio.
Compatibilizar é HARMONIZAR, isto é, ordenar de tal
forma que OS DOIS OBJETIVOS (previdência-desenvolvimento e interesse) SE
REALIZEM, SEM QUE NENHUM DELES SEJA SACRIFICADO! É ato de alta sabedoria
administrativa!
Mais. As mais importantes e profundas alterações do
Contrato Previdenciário não têm origem em livre e mútuo consenso entre
Patrocinador e Participantes. Elas se originam nos mandamentos e proibições
IMPOSTOS pelo CNPC, o órgão estatal ordenador do REGIME da Previdência Privada
Complemenar e intérprete das LC 109/01 e 108/01, exatamente aquelas duas
características constitucionais, a meu ver, IMPORTANTÍSSIMAS, mas SILENCIADAS
pela CONTESTAÇÃO!
Pois bem. O CNPC consta de NOVE membros – sendo SEIS
estatais e TRÊS privados (entre estes um representante dos Participantes). Cada
membro tem o direito a UM voto, sendo que o Presidente, isto é, o Ministro da
Previdência Social, tem também direito ao voto de Minerva. São, portanto, ao
todo DEZ votos. O Estado tem direito a SETE votos. ABSOLUTO PREDOMÍNIO DA
VONTADE IMPOSITIVA DO ESTADO. Pode-se afirmar, em sã consciência, que AS
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS AÍ ORIGINADAS (as mais importantes e profundas) SÃO
RESULTADO DA AMPLA AUTONOMIA DAS VONTADES DE PATROCINADOR E PARTICIPANTE?! O
poder dos membros privados juntos é precisamente de TRÊS votos contra SETE
estatais. E o poder dos Participantes reduz-se a apenas UM voto contra NOVE!
Há ainda mais. Suspeito que a Consultoria Jurídica da
PREVIC esteja impedida até de discutir a ILEGALIDADE da Reversão de Valores,
haja vista a seguinte proibição do artigo 28 da LC nº 73/63, a Lei da Advocacia
Geral da União: “... aos membros efetivos da Advocacia Geral da União é vedado
contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo
Advogado Geral da União.”
A CONTESTAÇÃO conclui, então, esse introito,
esclarecendo que a missão da PREVIC é aprovar os Estatutos das EPC e os
Regulamentos Básicos, bem como suas alterações, desde que estejam conformes com
a legislação e seus normativos ancilares.
Minha opinião
Concordo. Pode, todavia, ocorrer que esses normativos
ancilares possam conter, por lamentável equívoco, alguma ilegalidade. E
ilegalidade deve ser inquestionavelmente eliminada, como nos parece ocorrer com
limpidíssima evidência, nesse caso da criação da Reversão de Valores. Essa
Reversão de Valores necessita ser eliminada, como comprova a ACP.
Da leitura destes seis últimos textos, aqui expostos
no meu blog, entendo que a premissa que esse introito da CONSTESTAÇÃO pretendeu
estabelecer, a saber, O CONTRATO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR É ALTERÁVEL PELA
LIBÉRRIMA AUTONOMIA DAS VONTADES DO PATROCINADOR E DOS PARTICIPANTES, SOFRE DO
VIÉS DA PARCIALIDADE DO ADVOGADO DE DEFESA. Ela, na minha opinião, foi
propositadamente elucubrada segundo as conveniências do advogado para conduzir à conclusão que lhe
interessa. Ela não foi elucubrada com a imparcialidade que cabe manter o
jurista para obter a correta formulação da premissa que produz a correta conclusão.
ESSA PREMISSA É, portanto, FALSA.
Premissa falsa conduz a conclusões falsas, como já
vimos em texto anterior.
Logo, a conclusão a que ela pretende chegar, a saber,
a REVERSÃO DE VALORES É LEGAL É FALSA.
E a PREMISSA que a CONTESTAÇÃO estabeleceu é falsa pelos
quatro motivos expostos nestes meus seis últimos textos do blog, a saber:
- omitiu duas características CONSTITUCIONAIS
importantíssimas, a saber, a PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR É REGIME E DEVE
OBSERVAR FIELMENTE OS MANDAMENTOS E PROIBIÇÕES DA LC 109/01 e, em situações
específicas, também os da LC 108/01;
- o PATROCÍNIO é um CONTRATO DE ADESÃO, assim como a
FILIAÇÃO DO PARTICIPANTE SE FAZ MEDIANTE ADESÃO AO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, e
CONTRATO DE ADESÃO, é óbvio, LIMITA FORTEMENTE A AUTOMIA DA VONTADE DOS
CONTRATANTES;
- a ATIVIDADE ESTATAL INTERFERE INTENSAMENTE NO
CONTROLE DA AUTONOMIA DOS DOIS CONTRATANTES, PATROCINADOR e PARTICIPANTE, E
MUITO MAIS AINDA NA AUTONOMIA DESTE ÚLTIMO;
- por fim, ATÉ AO PATROCINADOR É CONFERIDO PELA LEI O
PODER DE LIMITAR A AUTONOMIA DO PARTICIPANTE!
Na minha opinião, pois, essa premissa, O CONTRATO
PREVIDENCIÁRIO É DIREITO PRIVADO, tal como essa expressão é entendida pela
CONTESTAÇÃO, se me apresenta irretorquivelmente FALSA!
(continua)
Amigo Edgardo,
ResponderExcluirEntão a Resolução CGPC nº 26/2008 representa o produto da desinteligência, ou até lapso, é, é isso mesmo, talvez não soubessem de fato que não detinham o poder de criar leis ou resoluções com poderes de lei, mesmo seu presidente o senhor José Barroso Pimentel sendo então senador pelo estado do CE, que nomeado ministro no MPAS era também o presidente do CGPC, à época desta tamanha traquinagem sórdida?
Cláudio Augusto Falco
Meu amigo Cláudio
ResponderExcluirAcho, na minha ignorância, que os grandes juristas do Governo não intenderam nadinha da LC 109/01... e agora estariam numa enrascada que precisam evitar... É coesão de alto a baixo...
Edgardo
Caríssimo amigo,
ResponderExcluirA coesão de alto a baixo tentando esconder, camuflar, acredito que devam existir, mais com o intuito de dissimular a coerência que é a relação lógica entre as ideias, legalidade, pois essas devem se complementar, e, não resultando na contradição entre as partes dos textos da Constituição Federativa do Brasil e as LC's nº 109/2001 e 108/2001 com a vulgaridade que é a Resolução CGPC 26/2008.
Cláudio Augusto Falco
Cláudio amigo
ResponderExcluirSuspeitas várias povoam minha mente...
Edgardo