A LC 109/01, a LBPC, afirma, no Artigo 1º, que ela é o cumprimento da
obrigação constitucional, criada pelo artigo 202 da Constituição Federal.
Na Constituição Federal e na LC 109/01 e na LC 108/01 nada se fala de
Reversão de Valores. Ao contrário, o artigo 202 da CF manda criar Planos de
Benefícios Previdenciários e diz que o âmago da Previdência Complementar
consiste em “reservas que garantam o benefício contratado”. Eis quatro
conceitos nucleares da Previdência Complementar: reservas, benefícios,
contratado e complementar.
Os recursos da Previdência Complementar não são recursos quaisquer, não.
Não se trata de simples dinheiro. Trata-se de dinheiro carimbado: reservas.
Esse dinheiro está juridicamente apartado, separado. Separado para pagar
benefícios. Que benefícios? Os benefícios contratados. Que benefícios podem ser
contratados? Os benefícios previdenciários, aqueles enumerados no artigo 201 da
Constituição Federal, dentre os quais ressaltam como os mais importantes a
aposentadoria e a pensão. Todos, benefícios, pois, caracteristicamente de
natureza alimentar, de subsistência, de proteção. Todos, transferência de renda,
de quem tem ou quando tem, para quem não tem, ou é legalmente considerado
carente desses recursos. E essa direção de quem tem renda para quem não a tem é
a própria natureza da Previdência Social. E esse processo previdenciário de
direção única nada mais é que a concretização daquele Princípio do Primado do
Trabalho, expresso no artigo 193, que rege dois Títulos da Constituição, o da
Ordem Econômica e o da Ordem Social. Há algum limite no valor contratado? Não.
Nada há de limite na LC 109/01, enquanto o texto da LC 108/01 o admite em
vários trechos. São os próprios técnicos governamentais que o afirmam. Trata-se
de Previdência Complementar. É a própria Resolução CGPC 26/08 que admite
elevação de valor do benefício. A Lei 6435/88 o mandava. A LC 108 o supõe em vários artigos.
É óbvio que a Constituição Federal está criando um instituto com a
finalidade de remediar a incapacidade histórica, apresentada pelo Regime da
Previdência Social Básica, de manter o cidadão inativo no mesmo nível de
subsistência da época de cidadão ativo. Mecanismo esse criado, pois, para
realizar um anseio básico de seguridade social, que todo indivíduo humano nutre
no mais íntimo de sua personalidade, um projeto de bem estar social sem limites
definidos, exatamente na margem do nível de subsistência de cada cidadão.
E é exatamente por isso que esse mesmo artigo 201 apelida de segurado o
trabalhador, que contribui para o Regime de Previdência Social Básica. O
contribuinte paga uma espécie de seguro para que a sociedade, no futuro, quando
ele precisar, lhe proporcione recursos que o mantenham no nível de vida, que
conseguiu alcançar na época de cidadão ativo. O Regime de Previdência
Complementar, portanto, nada mais é do que a inserção legal, no sistema de
Seguridade Social Brasileira, das multisseculares associações mutualistas de
assistência, registradas na História do Brasil, para realizar o anseio básico
de segurança existencial, que o Estado Brasileiro quer realizado, conquanto se
considere incapacitado para proporciona-lo através do Regime Básico da
Previdência Social exclusivamente.
(continua)
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