domingo, 26 de maio de 2013

261. Reversão de Valores, Instituto Estranho e Incompatível com a Constituição e a LC 109 (continuação do texto 260)


A LC 109/01, a LBPC, afirma, no Artigo 1º, que ela é o cumprimento da obrigação constitucional, criada pelo artigo 202 da Constituição Federal.

Na Constituição Federal e na LC 109/01 e na LC 108/01 nada se fala de Reversão de Valores. Ao contrário, o artigo 202 da CF manda criar Planos de Benefícios Previdenciários e diz que o âmago da Previdência Complementar consiste em “reservas que garantam o benefício contratado”. Eis quatro conceitos nucleares da Previdência Complementar: reservas, benefícios, contratado e complementar.

Os recursos da Previdência Complementar não são recursos quaisquer, não. Não se trata de simples dinheiro. Trata-se de dinheiro carimbado: reservas. Esse dinheiro está juridicamente apartado, separado. Separado para pagar benefícios. Que benefícios? Os benefícios contratados. Que benefícios podem ser contratados? Os benefícios previdenciários, aqueles enumerados no artigo 201 da Constituição Federal, dentre os quais ressaltam como os mais importantes a aposentadoria e a pensão. Todos, benefícios, pois, caracteristicamente de natureza alimentar, de subsistência, de proteção. Todos, transferência de renda, de quem tem ou quando tem, para quem não tem, ou é legalmente considerado carente desses recursos. E essa direção de quem tem renda para quem não a tem é a própria natureza da Previdência Social. E esse processo previdenciário de direção única nada mais é que a concretização daquele Princípio do Primado do Trabalho, expresso no artigo 193, que rege dois Títulos da Constituição, o da Ordem Econômica e o da Ordem Social. Há algum limite no valor contratado? Não. Nada há de limite na LC 109/01, enquanto o texto da LC 108/01 o admite em vários trechos. São os próprios técnicos governamentais que o afirmam. Trata-se de Previdência Complementar. É a própria Resolução CGPC 26/08 que admite elevação de valor do benefício. A Lei 6435/88 o mandava. A LC 108 o supõe em vários artigos.

É óbvio que a Constituição Federal está criando um instituto com a finalidade de remediar a incapacidade histórica, apresentada pelo Regime da Previdência Social Básica, de manter o cidadão inativo no mesmo nível de subsistência da época de cidadão ativo. Mecanismo esse criado, pois, para realizar um anseio básico de seguridade social, que todo indivíduo humano nutre no mais íntimo de sua personalidade, um projeto de bem estar social sem limites definidos, exatamente na margem do nível de subsistência de cada cidadão.

E é exatamente por isso que esse mesmo artigo 201 apelida de segurado o trabalhador, que contribui para o Regime de Previdência Social Básica. O contribuinte paga uma espécie de seguro para que a sociedade, no futuro, quando ele precisar, lhe proporcione recursos que o mantenham no nível de vida, que conseguiu alcançar na época de cidadão ativo. O Regime de Previdência Complementar, portanto, nada mais é do que a inserção legal, no sistema de Seguridade Social Brasileira, das multisseculares associações mutualistas de assistência, registradas na História do Brasil, para realizar o anseio básico de segurança existencial, que o Estado Brasileiro quer realizado, conquanto se considere incapacitado para proporciona-lo através do Regime Básico da Previdência Social exclusivamente.
(continua)
 

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