A
Súmula 288 do TST foi modificada em virtude de decisão do STF, que interpretou
as leis brasileiras do Trabalho e da Previdência Social, à luz do Direito
Brasileiro. O STF é a autoridade para interpretar materia de Direito
Constitucional. É composto por juristas profissionais, escolhidos pelo
Presidente da República entre os mais competentes juristas profissionais
existentes, juízes, na época do preenchimento da vaga no colegiado do Supremo
Tribunal Federal. Decisão do STF, pois, adiciona sabedoria e competência à
autoridade da origem. É ato de grande respeitabilidade.
O
jurista é o cientista do Direito. Os ministros do STF são sapientíssimos
cientistas, cujo trabalho consiste em estudar e interpretar o Direito Positivo
Brasileiro para resolver os fatos jurídicos, que lhe são submetidos e devem ser
julgados à luz da Constituição Brasileira, de cuja interpretação oficial
somente eles detêm a autoridade.
O cientista, seja ele
qual for, é eminentemente um trabalhador da racionalidade. O método da Ciência
do Direito é eminentemente racional, lógico, dedutivo e sistemático, sem deixar
de ser indutivo. A primeira qualidade, portanto, daquela decisão do STF que
modificou a Súmula 288 do TST é que se trata de um ato eminentemente racional:
a racionalidade. Aliás, é exatamente esse princípio que é invocado pelo STF
como fundamento da modificação da Súmula 288 do TST: “Quando, como ocorre
no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há
fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve
ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade
ao sistema.”
O
Direito Positivo é o conjunto de leis promulgadas por um Estado. A
racionalidade é também propriedade exigida do Direito Positivo. Ele precisa ser
lógico e sistemático. O Direito Positivo Brasileiro pretende revestir-se dessa
qualidade, como é praxe mundial nos tempos modernos.
O
Direito é um dos mais importantes componentes da Cultura, o patrimônio formado
pela produção da Humanidade. É que ele é que confere ordem, condição de
funcionamento, à sociedade, parte do ambiente que se forma em volta de qualquer
indivíduo humano, e que o condiciona, em razão de sua própria constituição
física e mental. O homem não nasce homem, nem sobrevive, nem desfruta de bem
estar, se não vive imerso na sociedade. A existência apenas de um casal de
humanos gera relacionamento. E esse convívio humano implica norma de
convivência. A convivência faz brotar a norma coagente. O Direito Positivo é a
norma coagente da sociedade humana organizada, do Estado. É na sociedade humana
que o homem se constroi. E o indivíduo humano será tanto mais perfeito quanto
mais elevado for o nível de civilização dela. E uma sociedade é mais civilizada
quanto mais refinada for a sua Cultura. O Direito contribui significativamente
para o refinamento da Cultura e a promoção da Civilização.
Em
1988, a Assembleia Constituinte promulgou a Constituição Brasileira, que erigiu
a estrutura do Estado Brasileiro, racional e sistemático, em uma introdução e
10 títulos. Todas as demais leis e normas que se seguirem, pois, devem fundar-se
nessa Constituição e adequadar-se às normas constitucionais.
A
introdução é o preâmbulo onde se encontram discriminados os valores que o Povo
Brasileiro pretende alcançar no cumprimento dessa Constituição com a construção
dessa sociedade por ele idealizada. O Título I enumera os Princípios
Fundamentais da Constituição, isto é, as normas básicas que devem ser
observadas para que o Povo Brasileiro alcance a realização daqueless valores e
da sociedade idealizada. O Título II trata dos direitos e garantias
fundamentais. Os Títulos III, IV e V
tratam da organização do Estado e dos Poderes, da defesa do Estado e das
instituições. O Título VI trata dos recursos do Estado. O Título VII trata da
Ordem Econômica e Financeira. O Título VIII trata da Ordem Social. Os Títulos
IX e X tratam de disposições constitucionais, aquele, gerais, e este,
transitórias.
Como se constata, a
Constituição Brasileira prima pela composição lógica, pela racionalidade. Inicia
pela informação dos bens de que o Povo Brasileiro almeja ver ornada a sua
sociedade. Estabele os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Organiza
a sociedade (Estado e Poderes). Determina como defender o Estado. Estabelece
como provê-lo dos recursos necessários para
subsistir. Fixa o formato social do trabalho individual exigido para
obter os recursos necessários para a sobrevivência individual e do Estado. E,
por fim, determina a ordem social que quer realizada com o funcionamento desse
Estado (dessa sociedade assim organizada).
(continua)
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