segunda-feira, 10 de outubro de 2016

359.Súmula 288 do TST - Análise (continuação)


Princípios Constitucionais Fundamentais

Os princípios constitucionais fundamentais “são as noções que são a razão da existência e manutenção do Estado brasileiro.” Elas são as formas nas quais o Estado brasileiro foi e continua sendo moldado. Elas compõem o DNA do Estado Brasileiro.

Vimos que o valor fundamental do Direito é a racionalidade, porque a racionalidade é a própria identidade do ser humano. É o que o distingue de todos os outros seres, o que o faz ser humano, o mais perfeito ser produzido pela Natureza, o que lhe confere a mais alta dignidade entre os seres produzidos pela Natureza, o que lhe infunde o singular atributo de liberdade, de livre arbítrio, de autonomia que nenhum outro ser possui e lhe permite corrigir a Natureza, resistir, defender-se dela e até opor-se à Natureza. Ademais, foi, como vimos, o princípio invocado pelo STF para orientar o TST a promover a reformulação da Súmula 288.

Ei-los:

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais  

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político. 

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: 

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político. 

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”


Esses princípios constitucionais fundamentais são “as normas supremas do ordenamento, servindo de pautas ou critérios, por excelência, para avaliação de todos os conteúdos constitucionais e infraconstitucionais. ... Em outras palavras, significa dizer que os princípios constitucionais, por sua própria essência, evidenciam mais do que comandos generalíssimos estampados em normas da Constituição, expressam uma natureza política, ideológica e social, normativamente predominante, cuja eficácia no plano da práxis jurídica deve se impor de forma altaneira e efetiva.”

O Artigo 1º fixa “o principio da cidadania, o principio da dignidade da pessoa, o principio do pluralismo, o principio da soberania popular, o principio da representação política e o principio da participação popular direta. ...Tudo que ofender a dignidade da pessoa humana afrontará a ordem constitucional...”

O Artigo 3º fixa “princípios diretrizes para o cidadão e, sobretudo, para o legislador: principio da independência e do desenvolvimento nacional , principio da justiça social e principio da não-discriminação... Tais normas apontam o objetivo primordial do Estado, atender as necessidades públicas e perseguir o bem comum.”

Artigo 3º, inciso I compreende “princípios relativos à organização da sociedade: o principio do livre organização social, o principio de convivência justa e o principio da solidariedade.”

Assim, submetem-se a essas normas-princípios os próprios Poderes do Estado Brasileiro, isto é, o Legislativo (senadores e deputados federais) ao fazer as leis, o Presidente da República ao aplicá-las e o Judiciário ao julgar.

O Direito moderno, embora entenda que todas as normas constitucionais apresentem o mesmo valor hierárquico (princípio da unidade da Constituição), diferencia as normas-princípios das normas-disposições (regras). Aquelas constituem um escudo ”protetor dos direitos da pessoa humana”. Noutras palavras, as “...Constituições democráticas objetivariam a limitação de potencialidades opressivas do poder político, estabelecendo-se certos princípios gerais que são impositivos em relação à autoridade governamental, e que, portanto, ficam devidamente localizados acima das normas-disposições.”Isso objetaria a arbitrariedade política, desenvolvendo-se um Estado democrático que também é de Direito.”
 
E, como já vimos, foi moldada nessas formas que os Constituintes redigiram a Constituição Brasileira. Eles organizaram o Estado Brasileiro (Títulos III, IV e V), estabeleceram diretrizes para que o Estado Brasileiro tivesse recursos materiais de subsistir (Título VI), criaram condições sociais para que os cidadãos possam subsistir com dignidade (Título VII) e, por fim, delinearam a imagem do Estado Brasileiro que eles idealizaram existir (Título VIII), onde todos os cidadãos vivam com dignidade, que se conquista com o trabalho e com a livre iniciativa, e se acha delineada nesse mesmo Título VIII, Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, bem como no Título II, Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada pela EC Nº 63 de 2010), e ainda o direito à cultura da própria época de existência (Título VIII).

 A dignidade humana consta de racionalidade e autonomia, como já vimos, autonomia essa que nos dota do poder de eliminar sofrimentos, bem como postergar a morte ou até sobre ela triunfar, as duas mais profundas aspirações humanas, fundamento psicológico do sucesso das três mais amplas e milenares religiões – judaísmo, cristianismo e maometismo.

É somente nessa dignidade que somos iguais, porque somos irremediavelmente, diferentes uns dos outros, por isso mesmo, porque somos o outro. O fato da desigualdade individual impõe que cada um se realize, se construa como ser humano diferente, como diz Orttega y Gasset: “Eu sou eu e minhas circunstâncias”, cada indivíduo humano constrói a sua humanidade (Sartre). E cada ser humano é diferente, até antes de nascer, no espermatozoide, entre os milhões que poderiam ter atingido aquele dentre os quinhentos óvulos diferentes que poderiam ter sido alcançados. Essa dignidade consiste exatamente na possibilidade de realização do famoso adágio latino “mens sana in corpore sano”, na satisfação de todos os tipos de necessidades, inclusive as culturais (Abraham Maslow), ou na imersão no fluxo da vida (Carl Jaspers) vivendo a vida plena, fazendo a cada instante da existência a melhor opção, como aconselha o adágio latino “carpe diem” (aproveita cada dia). O princípio da dignidade inclui, pois, igualmente o princípio da segurança, como está a indica-lo, não apenas o inciso IV do artigo 1º, como também todo o teor do Artigo 3º.

A racionalidade é um conhecimento que não se limita ao presente. Ela perscruta o passado para extrair informações que permitam hoje tomar decisões que evitem os males futuros e ensejem os benefícios no porvir. O homem é o único ser da Natureza que pode, até certo ponto, construir o bem estar futuro. Essa capacidade de construir o próprio futuro concretizou-se quando num longínquo passado, nós os aposentados do Banco, dentre todas as possibilidades então oferecidas pela Vida, decidimos aceitar as condições que o Banco nos oferecia, e assinamos o nosso contrato de trabalho, que formatou preponderantemente a nossa existência. Penso que essa opção pelo Banco haja sido tão importante para o nosso destino existencial que só tenha sido inferior, em importância, às do casamento e dos filhos! O Título VIII tem até um capítulo dedicado à seguridade social.

Essa dignidade, manda esse mesmo artigo, realiza-se a cada instante mediante o exercício dos direitos e deveres do trabalho (atividade produtiva dirigida a um fim econômico) e da livre iniciativa (além da liberdade de optar por qualquer atividade econômica, inclui a liberdade de contratar).

Há ainda outros princípios elencados no artigo terceiro: o da justiça, da solidariedade, do progresso (inclui o princípio do não retrocesso social), do bem estar de todos sem exceção. O princípio da justiça social deriva também da dignidade da pessoa humana. A Justiça, dizia Aristóteles, é a virtude da igualdade. A justiça comutativa faz-se com base na igualdade das coisas trocadas. A justiça distributiva processa-se com base na proporcionalidade das coisas com relação aos sujeitos envolvidos. A justiça social baseia-se na igual dignidade dos indivíduos humanos: todos os homens têm o direito a uma existência digna.

Ante tudo o que aí acima foi explanado, sobretudo, diante dos princípios de racionalidade, dignidade, liberdade, trabalho e livre iniciativa, segurança, e progresso, o que pensar da reformulação da Súmula 288 do TST?

Essa alteração não afronta toda a racionalidade, dignidade, segurança, justiça, progresso (princípio do não retrocesso social), direitos de trabalho e livre iniciativa com que decidimos, há mais de trinta anos, no meu caso, há 51 anos, ingressar no Banco do Brasil? Com relação aos pré-67, isso me parece indiscutível. É verdade que os pós-67 do Plano de Benefício 1 já ingressaram no Banco, percebendo o complemento de aposentadoria e de pensão, com base em contrato com a PREVI. Esses complementos são responsabilidade da PREVI. Mas, por outro lado, persistia o compromisso do Banco de que o valor seria de molde a perfazer a totalidade do salário mensal do dia da aposentadoria. Entendia-se que o Banco era a garantia desse compromisso, já em razão de seus recursos, já em virtude de seu compromisso com a boa gestão da PREVI, tanto que o Banco durante muitos anos arcou com ônus maior de custeio, já porque esse complemento era do interesse do Banco e por motivo exclusivamente de trabalho.

(continua)









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