Princípios Constitucionais Fundamentais
Os
princípios constitucionais fundamentais “são as noções que são a razão da
existência e manutenção do Estado brasileiro.” Elas são as formas nas quais o
Estado brasileiro foi e continua sendo moldado. Elas compõem o DNA do Estado
Brasileiro.
Vimos que
o valor fundamental do Direito é a racionalidade, porque a racionalidade é a
própria identidade do ser humano. É o que o distingue de todos os outros seres,
o que o faz ser humano, o mais perfeito ser produzido pela Natureza, o que lhe
confere a mais alta dignidade entre os seres produzidos pela Natureza, o que
lhe infunde o singular atributo de liberdade, de livre arbítrio, de autonomia
que nenhum outro ser possui e lhe permite corrigir a Natureza, resistir,
defender-se dela e até opor-se à Natureza. Ademais, foi, como vimos, o
princípio invocado pelo STF para orientar o TST a promover a reformulação da
Súmula 288.
Ei-los:
“TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.”
Esses
princípios constitucionais fundamentais são “as
normas supremas do ordenamento, servindo de pautas ou critérios, por
excelência, para avaliação de todos os conteúdos constitucionais e
infraconstitucionais. ... Em outras palavras, significa dizer que os princípios
constitucionais, por sua própria essência, evidenciam mais do que comandos
generalíssimos estampados em normas da Constituição, expressam uma natureza
política, ideológica e social, normativamente predominante, cuja eficácia no
plano da práxis jurídica deve se impor de forma altaneira e efetiva.”
O Artigo
1º fixa “o principio da cidadania, o principio
da dignidade da pessoa, o principio do pluralismo, o principio da soberania
popular, o principio da representação política e o principio da participação
popular direta. ...Tudo que ofender a dignidade da pessoa humana afrontará a
ordem constitucional...”
O Artigo 3º fixa “princípios diretrizes para o cidadão e,
sobretudo, para o legislador: principio da independência e do desenvolvimento nacional , principio da
justiça social e principio da não-discriminação... Tais normas apontam o objetivo primordial do
Estado, atender as necessidades públicas e perseguir o bem comum.”
Artigo
3º, inciso I compreende “princípios relativos à organização da sociedade: o principio do livre
organização social, o principio de convivência justa e o principio da
solidariedade.”
Assim, submetem-se
a essas normas-princípios os próprios Poderes do Estado Brasileiro, isto é, o
Legislativo (senadores e deputados federais) ao fazer as leis, o Presidente da
República ao aplicá-las e o Judiciário ao julgar.
O Direito
moderno, embora entenda que todas as normas constitucionais apresentem o mesmo
valor hierárquico (princípio da unidade da Constituição), diferencia as
normas-princípios das normas-disposições (regras). Aquelas constituem um escudo
”protetor dos direitos da pessoa humana”. Noutras palavras, as “...Constituições democráticas objetivariam a limitação de
potencialidades opressivas do poder político, estabelecendo-se certos
princípios gerais que são impositivos em relação à autoridade governamental, e
que, portanto, ficam devidamente localizados acima das normas-disposições.” “Isso objetaria a
arbitrariedade política, desenvolvendo-se um Estado democrático que também é de
Direito.”
E, como já vimos, foi moldada nessas formas que os Constituintes redigiram a Constituição Brasileira. Eles organizaram o Estado Brasileiro (Títulos III, IV e V), estabeleceram diretrizes para que o Estado Brasileiro tivesse recursos materiais de subsistir (Título VI), criaram condições sociais para que os cidadãos possam subsistir com dignidade (Título VII) e, por fim, delinearam a imagem do Estado Brasileiro que eles idealizaram existir (Título VIII), onde todos os cidadãos vivam com dignidade, que se conquista com o trabalho e com a livre iniciativa, e se acha delineada nesse mesmo Título VIII, Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, bem como no Título II, Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada pela EC Nº 63 de 2010), e ainda o direito à cultura da própria época de existência (Título VIII).
A
dignidade humana consta de racionalidade e autonomia, como já vimos, autonomia
essa que nos dota do poder de eliminar sofrimentos, bem como postergar a morte
ou até sobre ela triunfar, as duas mais profundas aspirações humanas,
fundamento psicológico do sucesso das três mais amplas e milenares religiões – judaísmo,
cristianismo e maometismo.
É somente nessa dignidade que somos iguais,
porque somos irremediavelmente, diferentes uns dos outros, por isso mesmo,
porque somos o outro. O fato da desigualdade individual impõe que cada um se
realize, se construa como ser humano diferente, como diz Orttega y Gasset: “Eu
sou eu e minhas circunstâncias”, cada indivíduo humano constrói a sua
humanidade (Sartre). E cada ser humano é diferente, até antes de nascer, no
espermatozoide, entre os milhões que poderiam ter atingido aquele dentre os
quinhentos óvulos diferentes que poderiam ter sido alcançados. Essa dignidade
consiste exatamente na possibilidade de realização do famoso adágio latino
“mens sana in corpore sano”, na satisfação de todos os tipos de necessidades,
inclusive as culturais (Abraham Maslow), ou na imersão no fluxo da vida (Carl
Jaspers) vivendo a vida plena, fazendo a cada instante da existência a melhor
opção, como aconselha o adágio latino “carpe diem” (aproveita cada dia). O
princípio da dignidade inclui, pois, igualmente o princípio da segurança, como
está a indica-lo, não apenas o inciso IV do artigo 1º, como também todo o teor
do Artigo 3º.
A racionalidade é um conhecimento que não se
limita ao presente. Ela perscruta o passado para extrair informações que
permitam hoje tomar decisões que evitem os males futuros e ensejem os
benefícios no porvir. O homem é o único ser da Natureza que pode, até certo
ponto, construir o bem estar futuro. Essa capacidade de construir o próprio futuro concretizou-se quando num longínquo passado, nós os aposentados do Banco, dentre todas as possibilidades então oferecidas pela Vida, decidimos aceitar as condições que o Banco nos oferecia, e assinamos o nosso contrato de trabalho, que formatou preponderantemente a nossa existência. Penso que essa opção pelo Banco haja sido tão importante para o nosso destino existencial que só tenha sido inferior, em importância, às do casamento e dos filhos! O Título VIII tem até um capítulo dedicado
à seguridade social.
Essa dignidade, manda esse mesmo artigo, realiza-se
a cada instante mediante o exercício dos direitos e deveres do trabalho
(atividade produtiva dirigida a um fim econômico) e da livre iniciativa (além
da liberdade de optar por qualquer atividade econômica, inclui a liberdade de
contratar).
Há ainda outros princípios elencados no
artigo terceiro: o da justiça, da solidariedade, do progresso (inclui o princípio
do não retrocesso social), do bem estar de todos sem exceção. O princípio da
justiça social deriva também da dignidade da pessoa humana. A Justiça, dizia
Aristóteles, é a virtude da igualdade. A justiça comutativa faz-se com base na
igualdade das coisas trocadas. A justiça distributiva processa-se com base na
proporcionalidade das coisas com relação aos sujeitos envolvidos. A justiça
social baseia-se na igual dignidade dos indivíduos humanos: todos os homens têm
o direito a uma existência digna.
Ante tudo o que aí acima foi explanado,
sobretudo, diante dos princípios de racionalidade, dignidade, liberdade,
trabalho e livre iniciativa, segurança, e progresso, o que pensar da
reformulação da Súmula 288 do TST?
Essa alteração não afronta toda a
racionalidade, dignidade, segurança, justiça, progresso (princípio do não
retrocesso social), direitos de trabalho e livre iniciativa com que decidimos,
há mais de trinta anos, no meu caso, há 51 anos, ingressar no Banco do Brasil? Com
relação aos pré-67, isso me parece indiscutível. É verdade que os pós-67 do
Plano de Benefício 1 já ingressaram no Banco, percebendo o complemento de
aposentadoria e de pensão, com base em contrato com a PREVI. Esses complementos
são responsabilidade da PREVI. Mas, por outro lado, persistia o compromisso do
Banco de que o valor seria de molde a perfazer a totalidade do salário mensal
do dia da aposentadoria. Entendia-se que o Banco era a garantia desse
compromisso, já em razão de seus recursos, já em virtude de seu compromisso com
a boa gestão da PREVI, tanto que o Banco durante muitos anos arcou com ônus
maior de custeio, já porque esse complemento era do interesse do Banco e por
motivo exclusivamente de trabalho.
(continua)
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