A
LC 109/01 prevê duas formas de retirada do Participante do Plano de Benefícios:
a PORTABILIDADE e o RESGATE.
O
assunto Portabilidade está afeto ao fato de um Participante decidir
transferir-se de um Plano de Benefícios Previdenciários para outro. A LC 109/01
reconhece esse direito e prescreve as normas definidoras do valor do crédito a
que o Retirante faz jus no Plano de que sai e pode transferir para o Plano em
que deseja ingressar.
A
LC 109/01 diz que, na PORTABILIDADE, o Participante pode transferir para outro
Plano de Benefícios o DIREITO ACUMULADO (artigo 14-II):
-
desde que haja CESSADO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR (artigo 14-§1º);- entendido por DIREITO ACUMULADO ou as reservas matemáticas TODAS a que faz jus ou as reservas todas (matemáticas, contingência e especial) resultantes de SUAS CONTRIBUIÇÕES APENAS, a alternativa de maior valor (artigo 15-§único);
- respeitado um período de carência (artigo 14-§2º).
Como
se constata, na Portabilidade, o PARTICIPANTE, por mais que receba, SEMPRE
PERDE MONETARIAMENTE, na sua RETIRADA DE PARTICIPAÇÃO, e tem o seu direito
submetido a duas condicionantes.
Já
o assunto RESGATE está afeto à decisão de o Participante decidir RETIRAR-SE do
Plano de Benefícios Previdenciários, recebendo o crédito dos valores a que faz
jus. A LC 109/01 reconhece o direito do Participante à RETIRADA DE PARTICIPAÇÃO
e define o valor do crédito a que ele faz jus e pode sacar do Plano de
Benefícios Previdenciários.
A
LC 109/01 diz que no RESGATE, o PARTICIPANTE somente recebe as reservas
acumuladas, decorrentes de suas próprias contribuições, isto é, PERDE as
reservas acumuladas, decorrentes das contribuições do Patrocinador (artigo
14-III), nas CONDIÇÕES previstas no regulamento.
Como
se constata, no Resgate, o PARTICIPANTE SEMPRE PERDE O VALOR MONETÁRIO das
Contribuições do Patrocinador e suas respectivas rendas.
Entendem-se
essas discriminações contra os interesses econômicos do PARTICIPANTE, nas suas
duas formas de RETIRADA DE PARTICIPAÇÃO, a Portabilidade e o Resgate, tanto
porque juridicamente as reservas previdenciárias constituem um ativo da EFPC,
que é um patrimônio fideijussório, íntegro, amorfo, único e indivisível dela,
quanto pelo fato de representarem também um DESESTÍMULO para a RETIRADA DO
PARTICIPANTE.
Essa
matéria de ESTÍMULO e DESESTÍMULO é importantíssima em nossas vidas pessoais e
sociais. E tanto que a Psicologia os erigiu em LEIS CIENTÍFICAS DO
COMPORTAMENTO HUMANO (comprovadas pelos experimentos e conhecidas com precisão
matemática) e, muito mais, da própria PERSONALIDADE que somos, do HOMEM que
cada um de nós é.
Francis
Galton as suspeitou, há mais de um século, quando afirmou: “As características
grudam nas famílias.” Edward Thorndike as formulou quando descobriu que “O
intelecto, a personalidade e as habilidades de todos os homens são o produto de
certas tendências originais e do treinamento dado a elas.” John Watson revelou
o estupendo poder dessas leis quando afirmou: “Qualquer pessoa, independentemente
de sua natureza, pode ser treinada a ser qualquer coisa.” Ortega y Gasset
expressou-as na famosa frase: “Eu sou eu e minhas circunstâncias.” E Jerome
Bruner, na segunda metade do século passado, utilizou-as para revolucionar o
sistema educacional dos Estados Unidos e demais países, inclusive o Brasil:
“Saber é um processo, e não um produto.”
Então,
concluímos que se está usando, na LC 109/01, o método mais eficaz para se obter
determinado comportamento humano, neste caso, a permanência do PARTICIPANTE NO
PLANO DE BENEFÍCIOS, O DESESTÍMULO.
E
o que se vê, no Projeto de Resolução sobre a Retirada de Patrocínio, no que
toca à PERMANÊNCIA DO PATROCINADOR NO PLANO DE BENEFÍCIOS, permanência muito
mais significativa do que a permanência individual do Participante?
Não
me deterei a averiguar se estão estabelecendo ou não condicionantes para a
Retirada do Patrocinador. Na minha opinião, elas deveriam existir. O
Patrocinador não pode retirar-se por mero capricho nem para simplesmente obter maquiavélicos ou, mesmo, supostos
ganhos de eficiência e competitividade. Nem acho que seja justificativa o mero
propósito de obter vantagens mediante os diversos tipos de transformação
societária, porque a sociedade resultante, certamente mais poderosa
economicamente, tem, sem dúvida, condições ainda maiores de suportar o
Patrocínio. É, assim, que entendo a Lei 6435/77, quando ela diz, “transferência
de controle” da EFPC.
Quero
deter-me apenas no que mandavam a Lei 6435/77, o Decreto 81240/78 e a Resolução
MPAS/CPC 6/88, a saber, todas as Reservas (a matemática, de contingência, e até
a SOBRA, se houver) destinam-se a pagamentos de benefícios previdenciários aos
PARTICIPANTES.
Concito,
pois, os senhores Conselheiros do CNPC, e mormente o representante dos Participantes,
a votarem pela aplicação do tão decantado PRINCÍPIO DA ISONOMIA, agora de forma
legal e constitucional, evitando que a RETIRADA DO PATROCINADOR seja modelada
pela Resolução da Retirada de Patrocínio SEM QUALQUER DESESTÍMULO PARA O
PATROCINADOR, quer o Plano de Benefícios esteja equilibrado, quer desequilibrado
por deficiência de Reservas, ou por excesso de Reservas.
Vejamos
o Projeto. Se as Reservas Matemáticas baterem com os Compromissos
Previdenciários, o Patrocinador retira-se, livrando-se de qualquer acidente
imprevisto, que no futuro afete o Plano de Benefícios. Se o Plano estiver
deficitário, o Patrocinador retira-se equilibrando o Plano mediante o aporte de
Contribuição necessário para equilibrar o Plano, livrando-se aqui também de qualquer
acidente imprevisto, que no futuro afete o Plano de Benefícios. E, por fim, se
o Plano apresentar excesso de Reservas (de contingência e especial, ou
simplesmente especial), o Patrocinador recebe o valor correspondente às suas
contribuições (direito que não tem, e, portanto, benefício perverso, ilegal e
inconstitucional) e ainda livra-se de qualquer acidente imprevisto futuro, que
afete o Plano de Benefícios.
Suplico-lhes,
meritíssimos senhores Conselheiros, que concordem nesta evidência de que aqui, sim,
há lugar para a aplicação do PRINCÍPIO DE ISONOMIA. Tanto a RETIRADA DO
PARTICIPANTE, fato monetariamente insignificante, quanto a RETIRADA DO
PATROCINADOR, fato monetariamente altamente significativo, MERECEM SER
COIBIDOS, o quanto possível, mediante o DESESTÍMULO MONETÁRIO.
Exija-se,
portanto, simplesmente o cumprimento da Constituição e das Leis Complementares
do Regime da Previdência Complementar: RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DEVEM SER
GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 202 da CF e artigos
19 e 20 da LC 109/01). As Reservas de Contingência e Especial são DIREITOS
EXCLUSIVOS DOS PARTICIPANTES.
Destarte,
evitar-se-á que a RETIRADA DO PATROCINADOR SE PROCESSE SEMPRE COM ESTÍMULOS. Ao
menos no caso de qualquer excesso de reservas (de contingência e especial, ou
somente especial), o PATROCINADOR RETIRAR-SE-Á COM O DESESTÍMULO MONETÁRIO de
não perceber o benefício de qualquer valor das reservas, direito, aliás, que
não lhe assiste de forma alguma.
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