quinta-feira, 16 de maio de 2013

258. E o Princípio de Isonomia?

À vista da reunião do CNPC, marcada para o início da próxima semana, a fim de concluir a votação da Resolução sobre a Retirada de Patrocínio, permito-me fazer esta segunda interrupção da publicação do anexo à Mensagem ao Senador, para expor mais algumas reflexões sobre aS normas de Retirada de Patrocínio.

A LC 109/01 prevê duas formas de retirada do Participante do Plano de Benefícios: a PORTABILIDADE e o RESGATE.

O assunto Portabilidade está afeto ao fato de um Participante decidir transferir-se de um Plano de Benefícios Previdenciários para outro. A LC 109/01 reconhece esse direito e prescreve as normas definidoras do valor do crédito a que o Retirante faz jus no Plano de que sai e pode transferir para o Plano em que deseja ingressar.

A LC 109/01 diz que, na PORTABILIDADE, o Participante pode transferir para outro Plano de Benefícios o DIREITO ACUMULADO (artigo 14-II):
- desde que haja CESSADO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR (artigo 14-§1º);
- entendido por DIREITO ACUMULADO ou as reservas matemáticas TODAS a que faz jus ou as reservas todas (matemáticas, contingência e especial) resultantes de SUAS CONTRIBUIÇÕES APENAS, a alternativa de maior valor (artigo 15-§único);
- respeitado um período de carência (artigo 14-§2º).

Como se constata, na Portabilidade, o PARTICIPANTE, por mais que receba, SEMPRE PERDE MONETARIAMENTE, na sua RETIRADA DE PARTICIPAÇÃO, e tem o seu direito submetido a duas condicionantes.

Já o assunto RESGATE está afeto à decisão de o Participante decidir RETIRAR-SE do Plano de Benefícios Previdenciários, recebendo o crédito dos valores a que faz jus. A LC 109/01 reconhece o direito do Participante à RETIRADA DE PARTICIPAÇÃO e define o valor do crédito a que ele faz jus e pode sacar do Plano de Benefícios Previdenciários.

A LC 109/01 diz que no RESGATE, o PARTICIPANTE somente recebe as reservas acumuladas, decorrentes de suas próprias contribuições, isto é, PERDE as reservas acumuladas, decorrentes das contribuições do Patrocinador (artigo 14-III), nas CONDIÇÕES previstas no regulamento.

Como se constata, no Resgate, o PARTICIPANTE SEMPRE PERDE O VALOR MONETÁRIO das Contribuições do Patrocinador e suas respectivas rendas.

Entendem-se essas discriminações contra os interesses econômicos do PARTICIPANTE, nas suas duas formas de RETIRADA DE PARTICIPAÇÃO, a Portabilidade e o Resgate, tanto porque juridicamente as reservas previdenciárias constituem um ativo da EFPC, que é um patrimônio fideijussório, íntegro, amorfo, único e indivisível dela, quanto pelo fato de representarem também um DESESTÍMULO para a RETIRADA DO PARTICIPANTE.

Essa matéria de ESTÍMULO e DESESTÍMULO é importantíssima em nossas vidas pessoais e sociais. E tanto que a Psicologia os erigiu em LEIS CIENTÍFICAS DO COMPORTAMENTO HUMANO (comprovadas pelos experimentos e conhecidas com precisão matemática) e, muito mais, da própria PERSONALIDADE que somos, do HOMEM que cada um de nós é.

Francis Galton as suspeitou, há mais de um século, quando afirmou: “As características grudam nas famílias.” Edward Thorndike as formulou quando descobriu que “O intelecto, a personalidade e as habilidades de todos os homens são o produto de certas tendências originais e do treinamento dado a elas.” John Watson revelou o estupendo poder dessas leis quando afirmou: “Qualquer pessoa, independentemente de sua natureza, pode ser treinada a ser qualquer coisa.” Ortega y Gasset expressou-as na famosa frase: “Eu sou eu e minhas circunstâncias.” E Jerome Bruner, na segunda metade do século passado, utilizou-as para revolucionar o sistema educacional dos Estados Unidos e demais países, inclusive o Brasil: “Saber é um processo, e não um produto.”

Então, concluímos que se está usando, na LC 109/01, o método mais eficaz para se obter determinado comportamento humano, neste caso, a permanência do PARTICIPANTE NO PLANO DE BENEFÍCIOS, O DESESTÍMULO.

E o que se vê, no Projeto de Resolução sobre a Retirada de Patrocínio, no que toca à PERMANÊNCIA DO PATROCINADOR NO PLANO DE BENEFÍCIOS, permanência muito mais significativa do que a permanência individual do Participante?

Não me deterei a averiguar se estão estabelecendo ou não condicionantes para a Retirada do Patrocinador. Na minha opinião, elas deveriam existir. O Patrocinador não pode retirar-se por mero capricho nem para simplesmente  obter maquiavélicos ou, mesmo, supostos ganhos de eficiência e competitividade. Nem acho que seja justificativa o mero propósito de obter vantagens mediante os diversos tipos de transformação societária, porque a sociedade resultante, certamente mais poderosa economicamente, tem, sem dúvida, condições ainda maiores de suportar o Patrocínio. É, assim, que entendo a Lei 6435/77, quando ela diz, “transferência de controle” da EFPC.

Quero deter-me apenas no que mandavam a Lei 6435/77, o Decreto 81240/78 e a Resolução MPAS/CPC 6/88, a saber, todas as Reservas (a matemática, de contingência, e até a SOBRA, se houver) destinam-se a pagamentos de benefícios previdenciários aos PARTICIPANTES.

Concito, pois, os senhores Conselheiros do CNPC, e mormente o representante dos Participantes, a votarem pela aplicação do tão decantado PRINCÍPIO DA ISONOMIA, agora de forma legal e constitucional, evitando que a RETIRADA DO PATROCINADOR seja modelada pela Resolução da Retirada de Patrocínio SEM QUALQUER DESESTÍMULO PARA O PATROCINADOR, quer o Plano de Benefícios esteja equilibrado, quer desequilibrado por deficiência de Reservas, ou por excesso de Reservas.

Vejamos o Projeto. Se as Reservas Matemáticas baterem com os Compromissos Previdenciários, o Patrocinador retira-se, livrando-se de qualquer acidente imprevisto, que no futuro afete o Plano de Benefícios. Se o Plano estiver deficitário, o Patrocinador retira-se equilibrando o Plano mediante o aporte de Contribuição necessário para equilibrar o Plano, livrando-se aqui também de qualquer acidente imprevisto, que no futuro afete o Plano de Benefícios. E, por fim, se o Plano apresentar excesso de Reservas (de contingência e especial, ou simplesmente especial), o Patrocinador recebe o valor correspondente às suas contribuições (direito que não tem, e, portanto, benefício perverso, ilegal e inconstitucional) e ainda livra-se de qualquer acidente imprevisto futuro, que afete o Plano de Benefícios.

Suplico-lhes, meritíssimos senhores Conselheiros, que concordem nesta evidência de que aqui, sim, há lugar para a aplicação do PRINCÍPIO DE ISONOMIA. Tanto a RETIRADA DO PARTICIPANTE, fato monetariamente insignificante, quanto a RETIRADA DO PATROCINADOR, fato monetariamente altamente significativo, MERECEM SER COIBIDOS, o quanto possível, mediante o DESESTÍMULO MONETÁRIO.

Exija-se, portanto, simplesmente o cumprimento da Constituição e das Leis Complementares do Regime da Previdência Complementar: RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DEVEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 202 da CF e artigos 19 e 20 da LC 109/01). As Reservas de Contingência e Especial são DIREITOS EXCLUSIVOS DOS PARTICIPANTES.

Destarte, evitar-se-á que a RETIRADA DO PATROCINADOR SE PROCESSE SEMPRE COM ESTÍMULOS. Ao menos no caso de qualquer excesso de reservas (de contingência e especial, ou somente especial), o PATROCINADOR RETIRAR-SE-Á COM O DESESTÍMULO MONETÁRIO de não perceber o benefício de qualquer valor das reservas, direito, aliás, que não lhe assiste de forma alguma.


 

 

 

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