quinta-feira, 9 de maio de 2013

255. Mensagem a um Senador da CCJC

(Esta mensagem foi enviada a todos os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal)

Exmº Senhor Senador....

Suplico poucos minutos da preciosa atenção de V. Exª para o PDS Nº 275, de 2012, de autoria do Senador Paulo Bauer, em estudo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desse Senado, já com parecer favorável do Exmº Sr. Relator, Senador Aloysio Nunes Ferreira.

A Lei 6435/77 criou as Entidades Abertas (EAPC) e as Entidades Fechadas (EFPC) da Previdência Complementar. Ela vigorou por mais de duas dezenas de anos. Focamos aqui as EFPC.

O artigo 46 da Lei 6435/77 mandava que, a cada final de exercício, se fizessem os cálculos das Reservas Matemáticas (reservas em valor tal que, vencidos hoje todos os benefícios contratados, elas sejam suficientes para honrar todos esses compromissos, isto é, perfeito equilíbrio, igualdade de valor das reservas e dos benefícios todos, contratados). Se houver sobra, até 25% do valor das Reservas Matemáticas, permanecerá no Plano de Benefícios como Reserva de Contingência. Se ainda houver SOBRA DE RESERVA acima desse nível da Reserva de Contingência, esta sobra será aplicada no “reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§1 e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no §3º do mesmo artigo.” Isto é, aumentem-se os benefícios acima dos diversos índices de reajuste admitidos, com dispensa ou não da correspondente parcela de CONTRIBUIÇÃO do Patrocinador.

Essa destinação EXCLUSIVA para benefício do Participante era considerada, digamos, sagrada, de modo que até era prescrição para as EAPC sem fins lucrativos:

“Art. 23 - Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, SE AINDA HOUVER SOBRA, A PROGRAMAS CULTURAIS E DE ASSISTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.” Também nada para o Patrocinador.

O que é aquela SOBRA, de que tratava o artigo 46 da Lei 6435/77? É exatamente o que a LC 109/01, atualmente em vigor, denomina RESERVA ESPECIAL. Essa RESERVA ESPECIAL é para ser gasta em pagamento de benefícios previdenciários aumentados. A LC 109/01 não replica esse mandamento da Lei 6435/77, porque ele já está contido no seu artigo 19, no artigo 20 e no próprio nome RESERVA ESPECIAL que ela apõe àquela sobra no artigo 20.

A Lei 6462/77 fixou um teto para os benefícios previdenciários sob a FORMA DE RENDA VITALÍCIA. Como eu entendo que passou a funcionar toda essa regulamentação, a partir dessa lei? Fazia-se essa revisão do valor dos benefícios, aumentando-os TEMPORARIAMENTE até mesmo acima do teto de benefícios.

Tão sagrada era essa destinação única (os Participantes) dos gastos de reservas previdenciárias, tão sério era aquele compromisso (sem fins lucrativos) das EFPC que a segunda alteração na Lei 6435/77, promovida já pelo Presidente Fernando Collor, governo declaradamente neoliberal, através da Lei 8020/90, apenas ordenava que a SOBRA DE RESERVA, isto é, o excesso sobre a Reserva de Contingência, fosse eliminada mediante a simples redução das Contribuições do Patrocinador e Participante, respeitado o Princípio de Proporção Contributiva, em se tratando de EFPC ligada a entidade estatal. Aquele Governo Neoliberal tinha o claro entendimento de que:

- a redução de Contribuições é benefício, sim, mas não é benefício previdenciário; pode até ser considerado malefício previdenciário;

- reserva previdenciária, até mesmo sobra de reserva previdenciária, tem destinação, digamos, sagrada, a saber, os Participantes;

- quando se reduz ou se suspende a Contribuição, gasta-se Reserva Matemática nos pagamentos contratados de benefícios previdenciários, fazendo-se baixar o nível de reservas ao da Reserva de  Contingência e, assim, desaparece a SOBRA, a ATUAL RESERVA ESPECIAL;

- que aquela caracterização “SEM FINS LUCRATIVOS” é algo muito sério, a saber, a EFPC não existe para enriquecer os Participantes nem, muito menos, o Patrocinador.

Como essa Lei 8020/90 via esses cálculos das RESERVAS MATEMÁTICAS e de Contingência? Eles estão CONTANDO COM AS CONTRIBUIÇÕES dos Participantes e Patrocinador para fechar o valor atual das reservas, equivalente ao valor atual dos benefícios contratados. Por isso, essa SOBRA DE RESERVA deve permanecer no Plano de Benefícios. Não pode ser gasta no aumento do valor dos benefícios, temporários que sejam. Nessa hipótese, é óbvio, gastando-se as RESERVAS MATEMÁTICAS NO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS ROTINEIROS, elimina-se a SOBRA DE RESERVAS, a RESERVA ESPECIAL, equilibra-se o Plano de Benefícios.

A Emenda Constitucional 20/98 não tratou dessa matéria especificamente. Ela, porém, está contida naquela expressão do caput do artigo 202 da Constituição: “...baseado na constituição de reservas que garantam os benefícios contratados...”. É óbvio que só podem ser contratados benefícios previdenciários.

Esse mandamento constitucional foi cumprido em 2001 com a promulgação das Leis Complementares 109 (LBPC- lei básica da previdência complementar) e 108 (normas peculiares a EFPC patrocinada por entidade ligada ao Estado).

Estas duas leis complementares NÃO estabelecem limite de benefícios previdenciários. Claro, a LC 108/01 repete o critério constitucional da paridade contributiva, quando se trata de EFPC, cujo patrocinador seja entidade de alguma forma ligada ao Estado.

A LC 109/01 mantém o mandamento da Lei 6435/77 do destino exclusivo das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (reservas do Plano de Benefícios Previdenciários), a saber, devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários:

“Art. 19. As contribuições (normais e extraordinárias) destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”

O artigo 20 enumera as três RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: Matemáticas, de Contingência e Especial. Logo, as três (matemáticas, de contingência e especial), todas elas, devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários.

É aí que a Lei 6435/77, modificada pela Lei 8020/90 do Presidente Fernando Collor, se encaixa na LC 109/01 através do §3º desse artigo 20: “Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”

Nós já vimos, aí acima, e entendemos o que pensava aquela lei 6435/77 a respeito dos cálculos das Reservas Matemáticas e de Contingência. Mas, o que pensa a LC 109/01 (réplica da Lei 6435/77 modificada pela Lei 8020/90) sobre o significado desse EXCESSO DE RESERVA, que é a RESERVA ESPECIAL? Esse artigo 20 nos revela: RESERVA ESPECIAL para REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.

O que significa isso? Refaçam-se os cálculos: está correta a expectativa de vida? Está correta a taxa de rendimento das aplicações? Está-se contando com as Contribuições ou está-se delas prescindindo? Etc.

Pois bem, se se está contando com as Contribuições, a Reserva Especial não será distribuída. Apenas se reduzirão ou mesmo suspenderão as Contribuições, que a RESERVA ESPECIAL desaparecerá (o Plano de  Benefício se equilibrará) com o mero gasto das Reservas Matemáticas no pagamento dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ROTINEIROS AOS PARTICIPANTES, é claro.

Mas, se a SOBRA DE RESERVA é tal que os cálculos das Reservas Matemática e de Contingência já prescindem até das CONTRIBUIÇÕES, ou AS CONTRIBUIÇÕES NEM MESMO MAIS ESTÃO SENDO COBRADAS, SÓMENTE EXISTE UMA FORMA LEGAL DE EXTINGUIR A RESERVA ESPECIAL, de equilibrar o Plano de Benefícios Previdenciários, a saber, aumentando o valor dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 19 e 20 da LC 109/01 e o próprio nome RESERVA Especial).

A Reversão de Valores, portanto, é uma criação, inovação, perversão perpetrada pela Resolução CGPC 26/08, porque os textos da Constituição e das duas Leis Complementares não a contemplam e a repelem, e é claramente incompatível com os termos dos artigos 19 e 20 da LC 109/01. Acórdão já o declarou: é um atentado contra a Lei 109/01 que deve ser fulminado.

Exmº Sr. Senador, está nas mãos de V. Exª fulminar essa perversão, esse atentado ao Estado de Direito, dando encaminhamento célere ao PDS Nº     275, de 2012, proposto pelo Senador Paulo Bauer, já com parecer favorável do Exmº Senador Relator, Dr. Aloysio Nunes Ferreira, transformando-o em Lei. Está nas mãos de V. Exª recompor o Estado de Direito, definido pelo Poder Legislativo, e fazer respeitar a vontade do Poder Legislativo.

Suplico que o faça.

E, se V. Exª quiser melhor informar-se sobre a perversão do instituto da Reversão de Valores, permita-me sugerir leia o mais abrangente estudo existente sobre o assunto, que anexo a esta mensagem.
(Publicarei, em seguida, em futuros textos, o documento anexo enviado)
 

4 comentários:

  1. Agradeço, mais este excelente trabalho, como tudo que faz, principalmente pelo envio aos Senhores(as) Senadores(as) participantes da CCJ, espero que muito possam auxilia-los.
    Principalmente nesta hora em que o então presidente do MPAS que assinou o atentado a dignidade dos Participantes das EFPCs a lesiva Resolução CGPC 26 de 29/09/2008 e hoje Senador José Barroso Pimentel, fez o requerimento Nº 381 para que seja submetido, também, ao exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) também no Senado Federal, por se tratar de matéria sobre Previdência Complementar, no dia 07 deste mês, com o intuito de protelar, atrapalhar e conseguir a não aprovação do PDS 275, de 2012, do Senador Paulo Bauer.
    Este é mais um desserviço que o colega José Pimentel, funcionário do Banco do Brasil S.A., presta aos participantes da PREVI.

    ResponderExcluir
  2. Estimado Cláudio
    Você sabe que nessa mensagem existe muito de você. Você me solicitou escrever um trabalho para ser enviado aos senadores. E você acompanhou a elaboração e até corrigiu imperfeições que havia no meu trabalho. Enviei a mensagem também para o ínclito Senador José Barroso Pimentel, membro que é da CCJC do Senado Federal. Espero que ele, a exemplo do sábio filósofo grego, Sócrates, o mestre de Platão, conceba o saber como um processo, isto é, algo que evolui e se aperfeiçoa. A mente aberta, que é um apanágio dos grandes políticos, haja vista o próprio Presidente Lula, que já se apresentou como A METAMORFOSE POLÍTICA, o conduzirá à reconsideração da criação desse instituto da REVERSÃO DE VALORES, que considero um ESTRANHO NO NINHO DO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA.
    Edgardo Amorim Rego

    ResponderExcluir
  3. Prezado Mestre Edgardo,

    Espero que suas lúcidas palavras calem fundo na mente dos membros da CCJC. E que seus assessores os auxiliem a bem ver que o que se requer é nada mais do que nosso próprio e único direito. Que não ousem achar que estamos esperando receber em demasia.

    Cordialmente,
    Luiz Faraco

    ResponderExcluir
  4. Faraco amigo
    Dizem que no dia 13 próximo será aprovada pelo CNPC a Resolução da Retirada de Patrocínio. Dizem que nela será mantido o instituto da Reversão de Valores no tocante à RESERVA ESPECIAL. Não entendo os nossos doutos juristas do Ministério da Previdência Social. É simplesmente impossível que não entendam que TUDO NAS LC 109 E 108 rejeita essa PERVERSIDADE. Com relação à Retirada de Patrocínio, ela não se encontra na Lei 6435 nem no Decreto 81.240. É invenção também de Resolução do Ministério da Previdência Social. Estranha interpretação do artigo3º-VI da LC 109: o Estado é protetor dos interesses dos Participantes!...
    Edgardo Amorim Rego

    ResponderExcluir