A
informação diz que o senador reafirmou a sua convicção na justeza
e na legalidade da resolução e todos os seus artigos, que foi fruto de quatro
anos de debates e análises jurídicas. E acrescenta que o Senador José Pimentel
(PT/CE) demonstrou conhecimento profundo dos temas tratados e está aberto ao
diálogo, mesmo que para debater opiniões opostas. Para o senador, “só existe
democracia se existir oposição”.
À vista dessa informação, apresso-me a
prosseguir na publicação da mensagem que enviei a todos os senadores que
compõem a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, um deles o próprio
Senador José Barroso Pimentel. Essa minha atitude tem apenas o propósito de
contribuir para o esclarecimento das FORTÍSSIMAS RAZÕES que se tem contra o
instituto da REVERSÃO DE VALORES: ela é INCONSTITUCIONAL, ILEGAL e PERVERSA.
Àquela mensagem, que assumiu o número 255 das
postagens neste blog realizadas, foi anexado longo estudo que passo a pulicar
parceladamente. Esta postagem exibe a introdução:
O
instituto da Reversão de Valores, criação da Resolução CGPC 26/08, constitui
esbulho de bens pertencentes a idosos, doentes, deficientes físicos e mentais,
viúvas desamparadas, a favor de empresas capitalistas e entidades do Estado,
perpetrado pelo Governo Federal.
Assombra-me
que essa perversidade seja perpetrada seis mil anos depois que, ainda no albor
da fase civilizatória da milenar trajetória da Humanidade, Urukagima, aquele
rei sumeriano de Uruk, segundo nos ensina Will Durant, promulgou a primeira lei
escrita conhecida, que consistia exatamente nestes dois preceitos: “Cidadão
poderoso não oprimas os cidadãos fragilizados. Sacerdote poderoso não ouses
extorquir os bens das viúvas.”
Ainda
mais que a vejo consagrada no artigo 102 do nosso Estatuto do Idoso, como uma
espécie de crime, nos seguintes termos: “Apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e
multa.”
Essa
usurpação foi cometida contra a manifestação de repúdio feita pelo
representante dos Participantes no Conselho de Gestão da Previdência
Complementar, retirando-se daquela reunião de fins de setembro do ano de 2008,
consoante relata documento existente no site da ANAPAR.
Logo, em
seguida, a banca de advogados, Petrarca Louzada, elabora parecer jurídico sobre
a Reversão de Valores, criada pela Resolução CGPC 26/08, onde, baseada na
opinião de inúmeros juristas afirma, utilizando-se das expressões proferidas
pelo ilustre jurisconsulto Professor Dr. Celso Antonio Bandeira de Melo, que “é exatamente
neste ponto que se excedeu o poder executivo ao editar o referido normativo,
pois deixou de respeitar a vontade do legislador, criou nova forma de
disposição de valores integrantes da reserva especial que não a revisão de
plano de benefícios, ferindo frontalmente o princípio da legalidade insculpido
no artigo 5º, II, da CF/88... violar
um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido...” Ora, o princípio aqui atingido foi o da legalidade, isto é, o da
própria ordenação da Sociedade e da criação do Estado!
Armados com esse notável parecer, líderes sindicais,
consoante relata a ANAPAR em seus arquivos, conseguem agendar entrevista com o
então Ministro da Previdência Social, o Senador José Barroso Pimentel, que
refutou o pedido de cancelamento do instituto de Reversão de Valores, com o
argumento de que ele participara dos debates que antecederam a aprovação da LC
109/01 e, por isso, sabia que a Reversão de Valores constava da intenção dos
legisladores de nela contemplar esse instituto.
Lamento que aquele documento não informe se foram
feitos ao Exmº Sr. Ministro os seguintes questionamentos e suas respostas:
Por que, então, não foi esse preceito incluído na
LC 109/01 nem na LC 108/01?Por que, então, o Legislador redigiu os artigos 19 e 20 da LC 109/01, que ordenam exatamente o oposto?
Por que eles denominaram de Reserva Especial (isto é, excesso de reserva previdenciária, recursos para pagamento de benefícios previdenciários) o superávit, exatamente o mesmo termo genérico usado para a Reserva Matemática e a Reserva de Contingência?
Logo dois meses depois, os advogados da AAFBB,
Associação dos Aposentados e Funcionários do Banco do Brasil, ingressam com um
mandado de segurança, cujo mérito ainda não foi julgado, onde afirmam que a
devolução de valores é fato “INÉDITO no Direito Brasileiro”.
Em 5 de setembro de 2012, Acórdão da
Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região afirmou
que “não há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de
valores decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao
participante, inclusive o assistido... mas a devolução, assim a reversão
direta, capitulada em seara diversa, não se coaduna com a norma legal que
caberia ser regulamentada, nisso advindo indevida invasão legislativa pelo
regulamento em relação à lei que apenas
poderia regulamentar, sem inovar ou estabelecer direito ou obrigação, como se
lei fosse. Nesse último particular, a Resolução CGPC-26/08 afronta a Lei
Complementar nº 109/01 e cabe ser fulminada...”
Agora, no dia 12 do mês de dezembro do ano que acaba de findar,
Juiz Federal de Porto Alegre dá o seguinte despacho no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5020149-60.2012.404.0000/SC:
“Ante o exposto, hei por bem conceder o efeito suspensivo ativo
reclamado pelos autores para o fim de suspender qualquer ato de transferência
de valores do Plano PBS-A para as patrocinadoras do Plano de Benefícios da
Fundação Sistel. Intimem-se, inclusive para contra-razões, e oficie-se, com a
urgência que o caso impõe.”
O que mais me chama a atenção nesse documento é que o Juiz reconhece que
o instituto de Reversão de Valores é uma criação do CGPC que extrapola os
limites desse colegiado: “Dentro deste contexto, então, parece bastante
plausível a tese de que o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar tenha exorbitado das suas funções ao estabelecer, na parte final
do inciso III do artigo 20 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08, uma destinação para
a reserva especial que não está contemplada na LC nº 109/01.”
Aliás, essa também foi a opinião exarada pelo eminente Ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal, em memorável despacho sobre a ADI,
impetrada pela Contraf-Cut e ANAPAR, (outra peça jurídica de alto teor de
elaboração), onde ressalta com tal ênfase a desarmonia jurídica do instituto da
Reversão de Valores que até parece demonstrar inconformidade com a obrigação de
negar acolhimento da ação, em razão da categoria ancilar da Resolução CGPC 26/08,
onde se acha inserido:
"A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão:
quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras
editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no
caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor
hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto
de caráter meramente legal.
Esse aspecto que
venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes
ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC
nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6,
7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o
diploma legislativo mencionado (grifo meu).” O Ministro
até parece estar clamando pelo respeito ao Direito!(continua na próxima postagem)
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